0202/09.4BEALM 01188/14 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Processo: 0202/09.4BEALM 01188/14
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Reforma de acórdão, Reforma quanto a custas
Recorrente: A... S. A
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27807
Nr Documento: SA2202106090202/09
Data de Entrada: 05/11/2014
Juízes: Jorge Miguel Barroso de Aragão SeiaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosPedro Vergueiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4953833d7afb148d8025870d00536a99
Sumário
I - O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta, em primeira linha, na causalidade - considerando-se que lhes deu causa a parte vencida - e, subsidiariamente, na vantagem ou proveito processual, sendo que, em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, na medida em que se trata de uma responsabilidade puramente objectiva. II - Tendo a decisão sido declarada nula na parte impugnada, a Recorrida deve ter-se como vencida, porquanto está em causa matéria em relação à qual tinha tido sucesso no Tribunal a quo (a decisão julgou improcedente a pretensão da Impugnante nessa sede), sendo que a decisão proferida pelo Tribunal ad quem coloca em crise a manutenção dessa decisão na ordem jurídica, o que constitui um insucesso para a Recorrida, pois que, nesta sede, pouco importa que o acórdão não tenha apreciado o mérito da acção, pois nada permite distinguir, para efeitos de condenação em custas, as situações em que o recurso tenha sido decidido por razões formais daquelas em que a decisão se refere ao mérito da causa.