I- Em relação ao artigo 870 do Código de Processo Civil,
é o tribunal da falência que tem de conhecer com inteira liberdade dos pressupostos para a declaração de falência, tal como se apreciasse uma corrente petição de falência avulsa: Rel. Lisboa, 24/02/1993.
II- A conversão automática, pelo contrário, poderá conduzir à violência de se decretar falido quem o não possa ou deva ser, por não se verificar, v. g., um facto índice previsto na lei.
III- É certo que condiciona a remessa da execução ao tribunal competente, a insuficiência do património do devedor para fazer face ao pagamento dos créditos verificados, parecendo que mais não seria necessário para logo se poder declarar a falência.
IV- Simplesmente, nada garante que a referida insuficiência de património da executada tivesse sido apreciada com rigor, pois não constitui ela um facto índice da declaração de falência, mas tão só um pressuposto da remessa, e qualquer erro eventual cometido sobre esse ponto seria corrigido no processo onde tem lugar aquela declaração.