ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A…, B… e C…, id. a fls. 2, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO, de 10.01.2002 que ordenou a notificação das recorrentes contenciosas para efectuarem o pagamento do montante de 24.002,15 €, correspondente ao valor das obras de reparação mandadas efectuar no prédio urbano, arrendado, sito na Rua …, no Barreiro, que lhes pertence.
2 – Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 06.06.2008 (fls. 136/149), com fundamento em “violação de lei por violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa-fé, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e por conduzir a uma situação de abuso de direito” foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.
Inconformado com tal decisão, dela veio o Presidente da Câmara Municipal do Barreiro a interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo na respectiva alegação (fls. 169/172 cujo conteúdo se reproduz), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I - A actuação da ora recorrente não substancia abuso de direito.
II - Tal actuação decorre do legítimo exercício das competências legais que lhe estavam cometidas.
III - Visando a salvaguarda do interesse público.
IV - Não se pode haver por desproporcionado o custo de 24.000,00 € para a realização de uma obra de conservação de um prédio de 6 andares, 12 inquilinos e duas lojas, que, além do mais, importou na reparação integral da coluna de abastecimento de água em face da renda anual de € 6.000,00 que, mantendo devolutos dois andares, tal prédio produz.
V - Renda que, mesmo desprezando a possibilidade de actualizações anuais, permitiria a amortização em 49 meses.
VI - As obras foram pagas pelo Município do Barreiro cujo património empobreceu na mesma medida em que o das recorridas se viu injustificadamente valorizado.
VII - Não tendo impugnado contenciosamente o acto administrativo que as intimou à realização dessas obras, as ora recorridas nunca poderiam considerar-se de boa fé para efeitos de exoneração da responsabilidade de devolver ao recorrente o que este lhes prestou.
Nestes termos deve ser revogada a decisão anulatória.
3 – As recorridas contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
I - As ora Recorridas são proprietárias de um prédio urbano sito na Rua …, no Barreiro, prédio este arrendado por rendas de valores muito baixos, cuja totalidade é insuficiente para custear obras de conservação e de beneficiação do mesmo;
II - A Câmara Municipal do Barreiro levou a cabo obras de substituição de uma conduta de água nesse locado e por despacho do Presidente da CMB, de 10.01.2002, ordenou o pagamento de € 24.002,15 referente a estas obras que a CMB realizou;
III - Este acto do ora Recorrente ofende o princípio da justiça e ao bloco de legalidade, consubstanciando assim uma situação de Abuso de Direito, por verificar-se desde logo uma manifesta desproporção entre o valor das rendas auferidas e o valor das obras de conservação do prédio e desrespeito pelo princípio da equivalência das atribuições patrimoniais;
IV - E mais, quando a CMB actua ao abrigo do art. 15° da RAU e 166° do RGEU, deve prosseguir e salvaguardar os interesses públicos, regendo-se pelos princípios que enformam a sua actividade e respeitando o bloco da legalidade, o que não aconteceu quando actuou para além da intervenção municipal adequada à situação, excedendo o seu poder enquanto Administração;
V - O Recorrente como Administração, investida de poder e faculdades concedidas pelo legislador, tem o correlativo dever de garantir que a sua actividade obedece e respeita os princípios e limites impostos pelos fins públicos que prossegue.
VI - Ao impor às Recorridas as obras de substituição e o referido pagamento, impôs um sacrifício e agressões patrimoniais que estas não têm condições de suportar, agiu de forma abusiva, pervertendo os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, que são o esqueleto de um Estado de Direito, cuja Administração tem uma função com contornos bem definidos;
VII - A ofensa aos princípios referidos na conclusão anterior originou pois, uma clara situação de Abuso de Direito, situação essa que se traduziu na exigência injusta e desproporcional de uma quantia que as Recorridas, atendendo ao valor das rendas e à sua situação económica e familiar (uma Recorrente aposentada e duas Recorrentes, suas irmãs, dela dependentes economicamente) não podiam, de maneira nenhuma, suportar.
VIII - Bem andou assim a sentença recorrida ao reconhecer que a actuação do Sr.º Presidente da Câmara Municipal do Barreiro ofendeu os Princípios referidos na conclusão 6.ª, pelo que a mesma não merece qualquer censura legal, antes sendo um exemplo de que os Tribunais Administrativos estão atentos às injustiças praticadas pelos órgãos da Administração Pública;
IX - Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente por V. Ex.ªs, mantendo-se a sentença recorrida, que anulou o despacho de 10.01.2002 do Presidente da CMB, que ordenou o pagamento de €24.002,15 por obras de substituição no prédio sito na Rua …, no Barreiro.
4 - O Exm.º Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer a fls. 195/199, no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
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Cumpre decidir.5 - A Sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A - As ora Recorrentes são donas de um prédio urbano sito na Rua …, Barreiro (acordo).
B - Trata-se de um prédio antigo, em mau estado de conservação (acordo; cf. docs. de fls. 96 a 119 e 10 a 30 e 129 a 160 do PA).
C - O referido prédio em Março de 1975 foi ocupado pela CMB e pelos inquilinos, ocupação que durou até 1980 e durante esse período as Recorrentes não receberam rendas (acordo).
D - As Recorrentes B… e C… nunca efectuaram quaisquer descontos para a segurança social e nada recebem a título de pensão e a Recorrente A… aufere uma pensão Caixa Geral de Aposentações que no ano de 2002 era de 1.736,40 € mensais (cf. Doc. de fls. 21 a 25).
E - O supra referido prédio possui 6 andares e duas lojas, encontrando-se arrendado a doze inquilinos, com excepção dos andares localizados no 6° piso, que se encontram devolutos desde 1995 e desde 1986, respectivamente e estão entaipados, pagando os inquilinos no mês de Março de 2002 as seguintes rendas:
- a)Loja 24-A - 47.34 Euros - 9.490$00;
- b)Loja 24-B -66,29 Euros - 13.290$00;
- c)1° Dto - 40.90 Euros - 8.200$00;
- d)1° Esq. - 26.44 Euros - 5.300$00;
- e)2° Dto. - 61.35 Euros - 12.300$00;
- f)2° Esq. - 32.42 Euros - 6.500$00;
- g)3° Dto. - 40,90 Euros - 8.200$00;
- h)4° Dto. - 34.92 Euros - 7.000$00;
- i)4° Esq. - 32.42 Euros - 6.500$00;
- j)5º Dto. - 34.92 Euros - 7.000$00;
- k)5° Esq. - 27.43 Euros - 5.500$00;
No total de 482,24 Euros - 96.680$00 (acordo; cf docs. de fls. 17 a 19, de fls. 71 a 75 dos autos e de fls. 96 a 102 do PA).
F - Após diversas reclamações apresentadas pelos inquilinos, em 09.08.1995 a CMB deliberou homologar o auto de vistoria datado de 17.05.1995, relativo ao prédio sito na R. …, no Barreiro e intimar as ora Recorrentes, na qualidade de proprietárias do referido prédio, a procederem voluntariamente a diversas obras de conservação e beneficiação no prédio, designadamente à reparação integral da coluna de abastecimento de água no prédio, obras a iniciar no prazo de 15 dias e a concluir no prazo de 45 dias, sob pena de a CMB efectuar as referidas obras e proceder à cobrança das respectivas despesas, conforme documentos constantes da I Pasta do PA (não numerado), relativos ao mencionado Auto de Vistoria, à deliberação de 09.08.1995 da CMB e respectivos Editais, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cf. docs. de fls. 96 a 119, 138 a 150 e 160 do PA).
G - A deliberação da CMB de 09.08.1995, acima referida, foi publicitada por Editais datados de 30.01.1996 e de 13.02.1996, afixados nos Paços do Conselho e publicados no DR, III série, de 17.05.1996 (cf editais na I Pasta do PA (não numerado), documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
H - Foi enviada às ora Recorrentes, na qualidade de proprietárias do prédio acima referido, uma carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhes o teor da deliberação da CMB de 09.08.1995, acima referida, carta essa que não foi levantada nos correios (cf. Informação datada de 24.01.1996 e correspondentes ofícios e talões do correio, na I Pasta do PA (não numerado).
I - As ora Recorrentes recusaram-se a receber uma notificação pessoal efectuada pela autoridade policial com o teor da deliberação da CMB de 09.08.1995 acima referida (cf. Informação datada de 24.01.1996, notas de notificação da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ofícios, na I Pasta do PA (não numerado).
J - Em 27.11.1998 a CMB deliberou mandar proceder a diversas obras de conservação e beneficiação no prédio, designadamente à reparação integral da coluna de abastecimento de água no prédio sito na R. …, no Barreiro, deliberou mandar elaborar orçamento do custo das mencionadas obras e deliberou mandar dar conhecimento daquelas decisões aos proprietários do prédio (cf. a referida deliberação e proposta anexa na II Pasta do PA (não numerado).
K - Em 19.02.1999 e em 24.02.1999 a referida deliberação de 27.11.1998 foi comunicada às ora Recorrentes através dos ofícios n. ° 197, 198 e 199, todos de 04.02.1999 (cf. os ofícios e talões dos correios de aviso de recepção na II Pasta do PA (não numerado).
L - Em 06.10.1999 foi elaborado pela CMB um orçamento das obras de conservação e beneficiação no prédio, designadamente de reparação integral da coluna de abastecimento de água no prédio sito na R. …, no Barreiro, determinadas na deliberação da CMB de 27.11.1998, acima referida, que indica um valor total de 1.740.000$00 (equivalente a 8.679,08€) (cf. o orçamento na II Pasta do PA (não numerado).
M - O valor do orçamento das obras de conservação e beneficiação no prédio, designadamente de reparação integral da coluna de abastecimento de água no prédio sito na R. …, no Barreiro, determinadas na deliberação da CMB de 27.11.1998, foi publicitado por Edital datado de 14.03.2000, afixado nos Paços do Concelho (cf. Edital na II Pasta do PA (não numerado), documento que aqui se dá por integralmente reproduzido).
N - Em data não concretamente apurada foram efectuadas as obras de conservação e beneficiação no prédio, designadamente de reparação integral da coluna de abastecimento de água no prédio sito na R. …, no Barreiro, após adjudicação por ajuste directo da empreitada de obras a D…, pelo valor de Esc. 3.850.000$00 (acordo; cf auto de recepção de obras e despacho de ajuste directo datado de 07.03.2001 na III Pasta do PA (não numerado), documento que aqui se dá por integralmente reproduzido).
O - A CMB deliberou na reunião de 28.03.2001 aprovar o projecto e processo de concurso da empreitada para a instalação de uma Estação Sobrepressora para o Barreiro e de Equipamento electromecânico a fim de resolver um problema de diminuição da pressão da água na freguesia do Barreiro, conforme doc. de fls. 29.
P - Em 26.07.2001 foi efectuado pela CMB um auto de vistoria ao prédio sito na R. …, no Barreiro, que detectou diversas anomalias no prédio, designadamente relativas ao telhado do prédio, à escada, algerozes, caldeira, chaminé e estado do 6° andar, e propôs a realização das correspondentes obras, conforme Auto na II Pasta do PA (não numerado), documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Q - Em 10.08.2001 o Presidente da CMB determinou a notificação dos proprietários do prédio sito na R. …, no Barreiro, do conteúdo do auto de vistoria realizado a 26.07.2001, para realizar as obras propostas, obras a iniciar no prazo de 15 dias e a realizar em 45 dias (cf. a citada decisão na II Pasta do PA (não numerado), documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
R - Em 26.09.2001 a CMB deliberou por maioria de votos aprovar como trabalhos não contratados na empreitada de obras no prédio sito na R. …, no Barreiro, a substituição da porta existente e a substituição de ramais, no valor total de Esc. 962.000$00 conforme proposta e correspondente deliberação na III Pasta do PA (não numerado), documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
S - Em 27.11.2001 foi comunicado às ora Recorrentes, A…, B… e C…, através dos ofícios n.ºs 2199, 2196 e 2197, todos datados de 13.09.2001, que por despacho de 10.08.2001 do Presidente da CMB estavam intimadas, na qualidade de proprietárias do prédio sito na R. …, no Barreiro, a proceder a diversas obras de conservação e beneficiação no citado prédio, designadamente relativas ao telhado do prédio, à escada, algerozes, caldeira, chaminé e estado do 6° andar, obras constantes do Auto de vistoria datado de 26.07.2001, conforme ofícios e talões dos correios de aviso de recepção, constantes da II Pasta do PA (não numerado).
T - Em 18.10.2001 A… solicitou ao Presidente da CMB que lhe fosse concedida prorrogação de pelo menos por 60 dias para a execução das obras de conservação e beneficiação no prédio sito na R. …, no Barreiro, designadamente relativas ao telhado do prédio, à escada, algerozes, caldeira, chaminé e estado do 6° andar, obras constantes do Auto de vistoria datado de 26.07.2001 (cf o requerimento na II Pasta do PA (não numerado).
U - Em 06.12.2001 o Presidente da CMB deferiu o pedido de prorrogação por mais 60 dias do prazo para execução das obras intimadas através do oficio n.° 2199, de 01.09.2002 (cf a referida decisão na II Pasta do PA (não numerado).
V - Em 26.12.2001 foram homologados pelo Vereador do Pelouro da CMB dois autos de medição do valor dos trabalhos executados no prédio sito na R. …, no Barreiro, relativos às obras referidas nas deliberações da CMB de 27.11.1998 e de 26.09.2001, conforme os referidos autos na III Pasta do PA (não numerado), documentos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
- W.Em 10.01.2002 o Presidente da CMB decidiu notificar as proprietárias do prédio sito na R. …, no Barreiro, para que no prazo de 30 dias procedessem ao pagamento voluntário da importância de €24.002,15, referente ao valor dos trabalhos executados no referido prédio, relativos às obras referidas nas deliberações da CMB de 27.11.1998 e de 26.09.2001 (cf. docs. de fl. 7, 8 e 9 dos autos e correspondente documento na III Pasta do PA (não numerado), documentos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
- X.Através do ofício/notificação da CMB n.º 572002, datado de 23.01.2002, foi comunicado às ora Recorrentes o teor do despacho de 10.01.2003 do Presidente da CMB (acordo; cf. doc. de fls. 26 e 27 dos autos e correspondente documento na III Pasta do PA (não numerado), documentos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
- Y.A decisão de 06.12.2001 do Presidente da CMB, acima referida, foi comunicada à Recorrente A… por ofício da CMB datado de 02.02.2002 (cf o referido oficio e aviso de recepção na II Pasta do PA (não numerado).
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6 – Vem impugnado nos autos o despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO, datado de 10.01.2002, que ordenou a notificação das ora recorridas para efectuarem o pagamento do montante de 24.002,15 €, relativos aos custos das obras de substituição de uma conduta de água, ordenadas pela CMB no prédio urbano que lhes pertence, sito na Rua …, no Barreiro.
Pela sentença recorrida, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento em “violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa-fé, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e por conduzir a uma situação de abuso de direito” concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o despacho impugnado nos autos.
Para assim decidir a sentença recorrida considerou essencialmente que “as obras em questão representavam em 2002 o equivalente a cerca de 50 meses do valor integral das rendas, isto é, a mais de 4 anos de renda”, que “não se traduz num exercício equilibrado, moderado, lógico e racional do interesse público da salubridade e segurança das habitações, a exigência a senhorios que recebem rendas no valor mensal (total) de 482,23€. Tal exigência é manifestamente excessiva, vai para além da medida adequada da intervenção municipal reclamada para a garantia de que a habitação em causa não representa um perigo para a saúde e segurança de quem aí habita (cf. artº 64º nº 5, al. c) da Lei nº 169/99, de 18/09”.
E acrescenta: “Em suma, ao determinar a exigência do pagamento de 24.002,15 € às recorrentes com base nos invocados direitos dos particulares, munícipes e inquilinos, a CMB não atendeu aos princípios que regem a actividade administrativa e a conformam, designadamente aos princípios da justiça nas suas múltiplas vertentes, de princípio da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé e ainda da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos”.
Contra o decidido insurge-se a ora recorrente CMB, salientando, como resulta das conclusões da alegação, que a sua actuação não substancia abuso de direito já que decorre do legítimo exercício das competências legais que lhe estavam cometidas, visando a salvaguarda do interesse público.
Acrescenta ainda que não se pode considerar desproporcionado o custo de 24.000,00 € para a realização da uma obra de conservação do prédio, face à renda anual de € 6.000,00 que tal prédio produz. Renda essa que, mesmo desprezando a possibilidade de actualizações anuais, permitiria a amortização em 49 meses. As obras foram pagas pelo Município do Barreiro cujo património empobreceu na mesma medida em que o das recorridas se viu injustificadamente valorizado.
Vejamos:
A situação de facto pode resumir-se ao seguinte:
As ora Recorridas são proprietárias de um prédio urbano sito na Rua …, no Barreiro, prédio este que se encontra arrendado e cujas rendas, no ano de 2002, totalizaram o montante de 482,24 €.
A Câmara Municipal do Barreiro, após reclamações apresentadas pelos inquilinos do prédio, por o respectivo dono as não ter realizado dentro do prazo que lhe fora fixado, levou a cabo obras de reparação - substituição de uma conduta de água nesse locado – tendo o Presidente da CMB, pelo despacho impugnado ordenado a notificação das ora recorridas para efectuarem o pagamento de € 24.002,15, montante esse relativo ao custo das obras que a CMB mandou executar.
Como vem referenciado na sentença recorrida, com o que concordam as ora recorridas (cf. conclusão IV das respectivas contra-alegações), as obras em referência foram mandadas executar pela CMB, ao abrigo do disposto nos artº 15º da RAU e 166º do RGEU.
O art. 15º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, vigente na data do despacho impugnado, sob a epígrafe “execução administrativa” determina o seguinte:
1 – Quando o senhorio não executar as obras de conservação ou de beneficiação que lhe caibam no prazo fixado pela câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do arrendatário, precedendo vistoria, ocupar o prédio de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
2 – O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
3 – (…).
E o artº 17º do RAU, sobre a epígrafe “cobrança coerciva” determina o seguinte:
1 – Na falta de pagamento voluntário das despesas implicadas pela execução administrativa referida no artº 15º, a câmara municipal que a haja realizado deve proceder à respectiva cobrança coerciva.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, tem força de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais onde conste o quantitativo global das despesas em dívida.
3 – Enquanto se mantiver o arrendamento, apenas respondem pela dívida exequenda e respectivos juros as rendas vencidas desde a notificação prevista no nº 1 do artº 14º e até integral reembolso, as rendas vincendas.
O RGEU, no TÍTULO I, sob a epígrafe “disposições de natureza administrativa”, além do mais, determina o seguinte:
Artº 9º - As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Artº 10º - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artº 51º § 1º do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir as más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.
(…)
Por fim o artº 166º do mesmo diploma determina o seguinte:
Quando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artº 9º, 10º, 12º e 165º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
§ Único – Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
Refira-se ainda que o disposto nos artº 10º do RGEU, correspondente, no essencial, à norma do nº 2 do artº 89° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo D.L. n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n° 177/2000, de 4 de Junho, que determina o seguinte: “…a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade”, decisão essa que deverá ser precedida de vistoria (artº 90º).
Como resulta da epígrafe do título I do RGEU em que se inserem os citados artº 9º e 10º, estamos perante medidas de natureza administrativa da competência das autarquias, medidas essas que visam a prossecução ou satisfação de interesses públicos ou de necessidades colectivas, como seja a defesa da segurança e salubridade das edificações e em particular das habitações.
Para o efeito, essas normas conferem à Administração não apenas o poder ou a faculdade de ordenar a realização de obras (a cargo do senhorio), necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, impondo ainda um dever ou a obrigação de a Administração actuar no sentido de prevenir determinadas situações de risco.
O que se exige é que a Administração, neste caso a autarquia, no exercício das competências ou dos poderes conferidos pela norma, na solução do interesse público, se limite a tomar as medidas adequadas ou indispensáveis à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
Uma vez que os citados preceitos do RGEU não fazem qualquer referência ao facto de os prédios estarem arrendados, é de concluir que o poder conferido às câmaras municipais pelos citados preceitos do RGEU, como seja a possibilidade de exigir aos proprietários dos prédios a execução de “obras necessárias para corrigir as más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio”, pode ser exercido independentemente de o prédio estar ou não arrendado.
Sendo assim, face ao disposto nos citados artº 10º e 166º do RGEU, não se vislumbra que apresente qualquer relevância para decisão do presente recurso a alusão feita pelas recorrentes contenciosas aos valores relativamente baixos das rendas ou ainda à confrontação desses valores com o custo total das obras realizadas, já que a lei, para a câmara municipal poder obrigar os proprietários dos imóveis a realizar aquelas obras e posteriormente exigir o respectivo custo nos termos do § único do artº 166º do RGEU, não exige que o prédio esteja arrendado.
O que os citados preceitos determinam é que no caso de recusa dos proprietários, as obras a executar pela câmara municipal, sejam precedidas de vistoria e da elaboração de um orçamento do respectivo custo.
Não pode por isso deixar de se fazer apelo ao facto de nos presentes autos não estar em questão a legalidade da deliberação que impôs ao senhorio a obrigação de realizar as obras cujos montantes, relativos ao respectivo custo, estão a ser exigidos pela Câmara Municipal.
Em questão nos presentes autos está apenas a decisão que, após as obras terem sido executadas pela própria Câmara Municipal, determinou a notificação do proprietário do prédio para efectuar o pagamento do custo das obras.
De realçar ainda que nos presentes autos não foi imputada à decisão contenciosamente impugnada qualquer ilegalidade derivada da violação dos citados preceitos, nomeadamente derivada do facto de a CM estar a exigir os referenciados montantes sem prévia vistoria ou sem previamente ter elaborado o orçamento relativo ao custo das obras.
Nem nos autos vem suscitada qualquer controvérsia acerca da necessidade ou desnecessidade da realização das obras em questão, sendo certo que a exigência, necessidade e custo da execução das obras executadas foi definida ou determinada por anteriores decisões que precederam a realização das obras e não pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos que apenas visou o pagamento dos custos dispendidos nessas obras pela autarquia.
Não está por conseguinte em questão nos presentes autos o saber se as obras determinadas e executadas pela Câmara Municipal eram ou não devidas ou se as mesmas eram indispensáveis ou absolutamente necessárias ao uso ou utilização normal do edifício, ou ainda se o respectivo custo é ou não adequado às obras realizadas.
Nos presentes autos, saliente-se, apenas vem impugnado o acto que, depois de as obras terem sido realizadas, determinou a notificação do proprietário do prédio para proceder ao pagamento do montante correspondente ao valor dos trabalhos realizados no prédio e referidos em anteriores deliberações da CMB (cf. nomeadamente al. W da matéria de facto) e que aos proprietários do prédio foi dado conhecimento, tendo inclusivamente as recorrentes contenciosas pedido que lhe fosse concedida a prorrogação do prazo para a execução das obras (cf. (cf. nomeadamente al. T) e U) da matéria de facto).
A execução ou o procedimento que culminou com a determinação da realização compulsória das obras, como se referiu, não vem questionado nos presentes autos. E, sendo assim, nos termos do estabelecido nos citados preceitos, após a execução dos trabalhos apenas restava à câmara municipal exigir, em conformidade com o estabelecido no § único do artº 166º do RGEU, o pagamento das despesas que teve com a execução das obras e que eram da responsabilidade do senhorio.
Ou seja, a CMB no tocante à exigência dos montantes relativos à execução das obras determinadas por anterior deliberação, limitou-se a actuar no exercício das competências legais que o artº 166º do RGEU lhe confere.
Pelo que, se a Câmara Municipal se limita a exigir, nos termos da lei, o montante relativo ao custo de determinadas obras que realizou por os proprietários o não terem feito no prazo que anteriormente lhe fora concedido para o efeito, a entidade ora recorrente, através da decisão contenciosamente impugnada, limitou-se a exercer os poderes que a lei lhe confere, respeitando cabalmente o princípio da legalidade.
Com efeito, na conduta administrativa não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade ou imparcialidade com vista à realização do interesse público, tanto mais que, a existir tal excesso, ele residiria eventualmente em anteriores decisões que determinaram a realização das obras, caso se entenda que elas foram desnecessárias ou exageradas. No entanto, sobre a legalidade dessas anteriores decisões não nos compete emitir pronúncia por não virem impugnadas nos presentes autos.
Do mesmo modo, da matéria de facto dada como demonstrada não podemos retirar que a decisão impugnada tenha sido de algum modo “abusiva” de qualquer direito ou que o autor da decisão impugnada, ao decidir nos termos em que decidiu, se tenha determinado em função dos interesses de determinados indivíduos ou dos interesses dos inquilinos do prédio, em detrimento da prossecução do interesse público.
O que permite concluir que a entidade recorrida, ao proferir o despacho impugnado nos autos, moveu-se dentro do permitido pelo citado quadro normativo. E assim sendo, temos de concluir no sentido da legalidade do acto contenciosamente impugnado e daí a procedência do recurso jurisdicional com a consequente improcedência do recurso contencioso.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, anular a sentença recorrida.
- b)– Negar provimento ao recurso contencioso e, em conformidade, manter o despacho impugnado nos autos.
- c)– Custas pelas recorrentes contenciosas em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em:
Na primeira instância: 100,00 e 50,00 Euros.
No STA: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.