I- A servidão voluntária, ou puramente voluntária, é a que resulta unicamente da vontade das partes ( contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família ), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição.
II- Servidão legal é a faculdade ( direito potestativo ) de, verificados certos requisitos objectivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse cargo.
III- As servidões legais podem constituir-se voluntariamente, não deixando por isso de ser legais; o que conta é que, não fosse a voluntariedade da constituição, sempre assistisse ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão.
IV- A servidão voluntária de aqueduto pode constituir-se e manter-se ainda que não ocorram os requisitos dos arts. 1561 ou 1562 do C.Civil, normas que são inaplicáveis à constituição das servidões voluntárias.