Proc. nº 3528/08.0TBVLG.P1
Valongo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Apelante: B….
Apelada: C… – Companhia de Seguros, S.A.
I- A tramitação na 1ª instância.
1. B…, menor, representado pela sua mãe D…, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C… - Companhia de Seguros, SA.
Em síntese, alegou que:
É filho de E…, o qual no dia 8 de Maio de 2006, pelas 4.30 horas, conduzia o veículo automóvel com a matricula MQ-..-.., pela …, em Valongo, no sentido …/….
Próximo do nº …. de policia, a via configura uma curva à direita, considerando o sentido de marcha que percorria e, por razões que se desconhecem, o veículo invadiu a faixa de rodagem contrária, aí embatendo de frente com o veículo com a matricula ..-..-UX que, conduzido por F…, circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem.
Em consequência do embate E… faleceu.
O A., à data com cerca de três anos de idade, tinha uma forte ligação sentimental ao falecido e sofreu, com a morte desde, um profundo abalo psicológico que perdurará durante toda a sua vida.
O falecido, tinha 20 anos de idade, gozava de boa saúde, era estimado pela família, amigos e vizinhos, era empregado de café, auferia a quantia de € 374,70 mensais e pagava voluntariamente ao A. a quantia mensal de € 80,00 a título de alimentos ao A
E… havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergentes da circulação do veículo MQ-..-
Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 130.000,00 resultante da soma dos pedidos parcelares, de € 30.000,00 a título de danos próprios pela morte de seu pai, de € 30.000,00 a título de alimentos e € 70.000,00 para compensação da perda do direito à vida de seu pai.
Contestou a Ré aceitando a matéria referente à dinâmica e consequências do acidente e impugnando por desconhecer e não ser seu dever conhecer, a demais matéria alegada na petição inicial.
Ainda assim, continua, os danos alegados pelo Autor não se encontram cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e ainda que o estivessem seriam manifestamente exagerados.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
Citado o Instituto da Segurança Social, IP, reclamou da Ré o pagamento da quantia de € 8140,41, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos no período de Junho de 2006 a Agosto de 2010, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, acrescidas de juros de mora.
A Ré declinou este pedido, por ausência do direito ao peticionado reembolso, uma vez que as invocadas prestações foram despendidas no cumprimento de um dever próprio dando, no mais, por reproduzido o teor da sua contestação.
2. Foi proferido despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento foi proferido, sem reclamações, despacho que respondeu à matéria de facto e depois proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e pelo interveniente Instituto da Segurança Social, IP.
II- O recurso.
1. Argumentos das partes.
É desta sentença que o A. agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“Da indemnização dos danos não patrimoniais
1- Da apólice junta aos autos constata-se que o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel que garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo MQ apenas quanto aos danos causados a terceiros.
2- A garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes no sofrimento, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
3- Na verdade, tendo o A. direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no artº 496°, nº 3 do CC, e não estando tal direito de indemnização excluído no artº 7° do DL 522/85, temos de concluir que tem direito a ser indemnizado, na qualidade de terceiro, que efectivamente é, pelos danos próprios sofridos com a morte do seu pai.
4- Conclui-se, assim, com toda a segurança, que o filho do finado não está excluído da garantia do seguro e, como tal, está a R. seguradora obrigada a indemnizá-lo dos danos não patrimoniais que lhe provocou a morte do seu pai.
5- A instituição do regime do seguro obrigatório teve essencialmente em vista, como medida de alcance social, a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados.
6- O artº 7° do DL 522/85, com as posteriores alterações, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral consagrado no C.C., pois se não fosse não havia qualquer necessidade, sendo redundante e até fastidioso, a introdução, através daqueles DL do artigo 7°.
7- Ao negar o direito ao A. a ser indemnizado por danos não patrimoniais em consequência da morte do seu pai, a sentença de que se recorre violou o artº 7° do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio.
Da indemnização da perda do direito à vida
8- Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n° 2 do artigo 496°, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas.
9- Esta interpretação é fortemente sustentada na argumentação utilizada quer por Antunes Varela - ob. cit., pág. 585 - quer por Capelo de Sousa - Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª ed., págs. 298 a 304 - argumentação esta sólida no que se refere aos trabalhos preparatórios do Código, os quais revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496°, na sua redacção definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito a indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (Capelo de Sousa, op. cit., 298, nota 433)". Entre outros, Ac. STJ de 07-10-2003, procº 030A2692; STJ de 16-06-2005, procº 05B1612, in www.dgsi.pt
Da perda de alimentos
10- O art.° 7.° nº 1 do DL 522/85 de 31/12 com a redacção dada pelo DL 130/94 de 19/05 exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo próprio condutor do veículo seguro.
11- Lesão corporal é toda a ofensa feita no corpo de alguém, abrangendo a ofensa propriamente dita e as consequências dela decorrentes. Lesão material é o dano sofrido em consequência da acção de terceiro, já não no corpo, mas na roupa, nos objectos de uso, nos veículos, etc. Vejam-se entre outros os seguintes Acórdãos: RP, Proc. 9120251 de 30-03-92; STJ, Proc. 01A2900 de 30-10-2001.
12- Resulta, ainda, do artº 495°, n° 3 do C.C. que tem direito a indemnização quem puder legalmente exigir alimentos ao lesado.
NESTES TERMOS, REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E CONDENANDO-SE A RÉ NO PEDIDO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”[1]
Respondeu a Ré pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Oferecidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, importa decidir:
- se os danos reclamados estão cobertos pelo seguro;
- na afirmativa, liquidar o seu montante.
3. Fundamentação.
3.1. Factos.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, os quais não são objecto de impugnação:
1. No dia 8 de Maio de 2006, cerca das 04 horas e 30 minutos, na …, Valongo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matricula MQ-..-.., conduzido por E…, e o veículo ligeiro de mercadorias de matricula ..-..-UX, propriedade de F… e por si conduzido (alínea A) dos factos assentes).
2. O E… tinha transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação do veículo de matrícula MQ para a G… - Companhia de Seguros, SA, através da Apólice ……… (alínea B) dos factos assentes).
3. O condutor do MQ seguia na referida …, no sentido … - … e a condutora do UX circulava no sentido contrário (alínea D) dos factos assentes).
4. Próximo do número de policia …. daquela via e quando esta descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha do MQ, o condutor deste veículo invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária e foi embater com a sua frente na frente do veículo com a matricula UX que circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem (alínea E) dos factos assentes).
5. Apesar da condutora do UX ter efectuado uma travagem, não lhe foi possível evitar o embate frontal, tendo o condutor E… vindo a falecer em consequência do acidente (alínea F) dos factos assentes).
6. À data do acidente o E… tinha anos 20 de idade e era solteiro (alínea G) dos factos assentes).
7. O E… nasceu no dia 7 de Fevereiro de 1986 (alínea H) dos factos assentes).
8. O Autor nasceu no dia 15 de Maio de 2003, sendo filho de E… e de D… (certidão de nascimento de fls. 26).
9. Existia forte ligação sentimental de amor e carinho entre o falecido E… e o Autor (resposta ao nº3 da base instrutória).
10. O menor ficou abalado com a perda do pai (resposta ao nº4 da base instrutória).
11. Pergunta constantemente pelo pai e procura a fotografia do mesmo sempre que se desloca a casa dos avós paternos (resposta ao nº5 da base instrutória).
12. O E… era pessoa forte e saudável e não padecia de qualquer deformidade ou enfermidade (resposta ao nº6 da base instrutória).
13. Era uma pessoa que amava a vida e gostava de brincar com o filho (resposta ao nº7 da base instrutória).
14. Era estimado pela família, amigos e vizinhos (resposta ao nº8 da base instrutória).
15. Exercia a profissão de empregado de café e auferia a quantia de 374. 70€ (resposta ao nº9 da base instrutória).
16. Pagava mensalmente a quantia de 80,00€ de alimentos ao filho (resposta ao nº10 da base instrutória).
17. Era vontade do E… que o filho tivesse condições materiais para prosseguir os estudos até atingir formação superior (resposta ao nº4 da base instrutória).
3.3. O direito.
Se os danos reclamados estão cobertos pelo seguro.
A decisão recorrida considerou que o A., na qualidade de filho do condutor único responsável pela produção de um acidente, em consequência do qual veio a falecer, não tem o direito de ser indemnizado pelos danos reflexamente sofridos em consequência do falecimento do seu progenitor.
O A. discorda desta solução por entender que a exclusão a que se reporta a al. d) do nº2, do artº 7º, do DL nº 522/85, de 31/12 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais, o que significa que não se mostra excluída a indemnização a título de danos não patrimoniais.
Mostra-se adquirido nos autos que E…, pai do A., no dia 8 de Maio de 2006, conduzindo o veículo de passageiros de matricula MQ-..-.., na …, Valongo, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária à direcção que percorria e aí embateu com a frente do veículo que conduzia num veículo ligeiro de mercadorias, vindo a falecer em consequência deste embate.
Por assim ser, não oferece controvérsia a afirmação que foi E… o único causador do acidente que lhe veio a causar a própria morte e também é certo que à data do acidente havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes ocasionados pela circulação do veículo que conduzia.
Subordinado à epígrafe exclusões, dispunha o artº 7º do D.L. 522/85, de 31 /12, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. nº 130/94, de 19 de/5[2], vigente à data dos factos, que:
“1- Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2- Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do número 1 do artigo 8º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
(…)
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim, como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495º, 496º e 499º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
(…)
3- No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
(…)”
É esta a norma que serve de tema ao recurso e isto porque a circunstância do número 2 excluir expressamente da garantia do seguro danos decorrentes de lesões materiais tem suscitado interpretações diferentes quanto a saber se exclui ou inclui, na garantia, danos próprios de natureza não patrimonial.
Como, aliás, dá conta a decisão recorrida, o STJ o Ac. de 8/12/2009[3] ajuizou assim: “a garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
E este entendimento até aparece reforçado no confronto com o nº 3 do mesmo art. 7º onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. Se houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida al. d) do nº 2 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais.”
Posição não coincidente com a exarada no Ac. do STJ de 8/1/2009[4], que, a dado passo, refere: “ora, vê-se da evolução histórica da redacção do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei, que não está em qualquer dos preceitos a ter em conta, protecção especial dos familiares, mormente dos familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade. Assim como não está qualquer protecção a tais familiares pelo facto de o condutor ser uma pessoa que transitava no veículo. O normativo não preenche o que as directivas deixaram em vazio quanto a favorabilidade dos familiares. Relativamente a estes, valem também as disposições do artigo 1.º, n.º1 e 8.º, n.º1, ainda do mesmo Decreto-Lei, que remetem para o regime da responsabilidade civil.
Ganham, pois, relevo os pressupostos desta, fixados no artigo 483.º do Código Civil, mormente o relativo à culpa na violação de direitos de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora, foi o próprio condutor e vítima quem agiu com culpa. Até exclusiva e grave, quer porque ninguém mais concorreu para o evento, quer porque conduzia um veículo com uma taxa de alcoolémia muito elevada, que – provou-se isso ainda – influenciou a condução que esteve na base da tragédia que veio a ocorrer.”
O seguro obrigatório garante, além do mais que não releva considerar, a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos demais sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo (artº 8º, nº1, do D.L. nº 522/85, de 31/12); por assim ser, a responsabilidade da seguradora existe na medida em que exista a responsabilidade do segurado importando, assim, primeiro averiguar se este é responsável para depois, e na exacta medida dessa responsabilidade, convocar a garantia do seguro.
O sujeito passivo da obrigação de indemnizar é “a pessoa a quem se imputa, nos termos da lei, o facto constitutivo da responsabilidade, consistindo, em regra, num facto próprio, pois só excepcionalmente se consagra a responsabilidade por facto de outrem (ex.: arts. 491º, 500º e 501). Sujeito activo torna-se apenas, em princípio, o terceiro titular do interesse violado, embora se admita também algumas excepções, no caso de morte ou lesão corporal da vítima (arts. 495º, nºs 2 e 3 e 496º, nº2).[5]
Nesta dicotomia não se poderá conceber que o agente do facto constitutivo da responsabilidade, seja o terceiro do interesse violado e dificilmente alcançar que reunindo-se, na mesma pessoa, a qualidade de agente do facto constitutivo da responsabilidade e de titular do interesse violado, surja um sujeito activo da obrigação de indemnizar, numa palavra não parece defensável que o lesante que se lesa a si próprio e, assim, provoca, mediata ou reflexamente danos a outrem, se constitua na obrigação de indemnizar.
“Toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma tripla remissão: quem, por (quê), perante (quem). A estrutura de responsabilidade exige necessariamente um sujeito, o qual se responsabiliza por algo perante uma instância reconhecida como capaz de exigir responsabilidades.”[6]
Ora, reunindo-se numa mesma pessoa o quem e o perante (quem), ocorre por via desta reunião, na responsabilidade civil, estamos em crer, uma situação algo análoga ao que passa nos contratos quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor, aqui extingue-se o crédito e a dívida (868º, do Cód. Civil), ali extingue-se a responsabilidade como consequência da impossibilidade de se erguer a tripla estrutura que lhe é típica.
“O dano pode ainda distinguir-se em directo e indirecto.
O primeiro é o efeito imediato na esfera jurídica do lesado da conduta do lesante. O segundo é uma consequência eventual ou remota da mesma conduta.
Naturalmente são ambos ressarcíveis, mas desde que, no que toca ao dano indirecto, no óbvio pressuposto de que caibam no horizonte causal da acção/omissão que o produz.”[7]
Ora, não se ignora os danos que o A. visa ressarcir, quer os danos não patrimoniais com assento no artº 496º, nº2, do Código Civil, quer os decorrentes da perda de alimentos, com assento no artº 495º, nº 3, do mesmo diploma legal, são danos que reflexamente lhe resultaram da morte de seu pai, são danos indirectos.
Mas aqui importa considerar o que se exarou no Acórdão desta Relação de 19/3/2012[8]: “temos por indefensável que possa haver dano indirecto sem dano directo imputável, o que verdadeiramente sucede é que, no caso presente não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai do autor e a seguradora não tem que tomar o lugar de ninguém, ou seja, não se transferiu uma responsabilidade que não existe” e onde se concluiu “não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 496.º do CC quando determinado acidente se ficou a dever a acção culposa e exclusiva do condutor de um veículo, que veio a falecer, e a seguradora não tem que indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares desse condutor, já que o condutor, reunindo em si a incompatível qualidade de lesante e lesado, também por esses danos não responderia (…)”
Acompanhamos este entendimento que, aliás, foi o seguido pela decisão recorrida e, como sua consequência, não se reconhece ao A. o direito aos danos não patrimoniais e patrimoniais que reclama.
Por assim ser, prejudicado se mostra apreciar se os danos reclamados estão, ou não, excluídos da garantia do seguro, por pressupor esta apreciação a susceptibilidade da indemnização dos danos, que não se reconhece, bem como, a segunda questão (liquidação dos danos) colocada no recurso.
Improcede, pois, o recurso.
Sumário:
Não são indemnizáveis os danos indirectos ocasionados ao filho de uma vítima mortal em consequência de um acidente de viação do qual (a vítima) foi o único culpado.
4. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10/12/2013
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
[1] Transcrição de fls. 207 e 208.
[2] Entretanto revogado pelo artº 94º, nº1, do D.L: nº 291/2007, de 21/8
[3] Disponível in www.dgsi.pt
[4] Disponível in www.dgsi.pt
[5] Almeida Costa, Direito das obrigações, 12º ed. pág 759.
[6] José Alberto González, Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág 20.
[7] José Alberto González, ob. cit. pág. 46.
[8] Disponível in www.dgsi.pt.