472/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 1250/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 472/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240472.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 472/2024 [1] Processo n.º 1250/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Verificando-se, no Acórdão n.º 425/2024 (Proc. n.º 1250/2022), um erro material (inexatidão) na parte relativa à atestação dos votos de conformidade dos Senhores Conselheiros desta 1.ª Secção, cumpre proceder à sua retificação, nos termos do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o que se determina: Onde se lê: “ Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca (com declaração: subscrevo o juízo de não inconstitucionalidade pelas razões expendidas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro no Acórdão n.º 394/2019 ), Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração: subscrevo a decisão, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 394/2019 ) e José João Abrantes ” Deve ler-se: “ Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca (com declaração), Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração: subscrevo a decisão, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 394/2019 ) e José João Abrantes ” Lisboa, 19 de junho de 2024 – Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão de não inconstitucionalidade e os seus fundamentos. Perante as complexidades e várias faces do tema —a conformidade com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) de prazos para a propositura de ação de investigação de paternidade (artigo 1817.º do Código Civil)— suscitam-se questões diversas e, potencialmente, respostas também elas a acompanhar o caráter multifacetado do tema, e não uma solução única que, respondendo ao que parece ser o problema mais geral, resolva por si todas as declinações. Considero de clarificar o que entendo ser o aspeto jurídico-constitucional essencial subjacente ao caso dos autos: a colisão de dois direitos fundamentais equivalentes e contrapostos —o do investigante e o do investigado. Sendo apelativas posições como as do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, no seu voto de vencido aposto no Acórdão n.º 401/2011, e dos Conselheiros Manuel Costa Andrade e Joana Fernandes Costa, nos respetivos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 394/2019, considero que, em ambos os casos, é do direito à identidade pessoal que se trata: no caso do investigante, na sua procura; no caso do investigado, na sua estabilidade. Se em termos substanciais tais direitos poderão não ser plenamente equivalentes, ambos vêm a situar-se no mesmo patamar de proteção constitucional decorrente do artigo 26.º, n.º 1 da CRP. Não é, realmente, irrelevante a sedimentação que o tempo implica e equivalência de planos, como salienta a declaração de voto do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta no Acórdão n.º 394/2019, que ilustra um equilíbrio razoável, a meu ver, das situações jurídicas de ambos os titulares de direitos. Alheia a esta ponderação é a posição da família do investigado, que não tem, enquanto tal, uma tutela orgânica, assim como a posição dos descendentes daquele (que não estão, em princípio, num plano de tutela equivalente). Este conflito de direitos individuais, do investigante e do investigado, sobressai com as transformações sociológicas ao longo das últimas décadas, aqui assumindo relevo o progressivo desaparecimento de situações de debilidade, secundarização, dependência (quando não pior ainda) às quais estavam sujeitas mulheres que trabalhavam em casas ou para famílias de outros e que, nesse contexto, engravidavam e davam à luz filhos sem pais reconhecidos, resultantes de relações extraconjugais ou “fora do arco social” de homens que os não queriam assumir ou cujas famílias o queriam impedir. O desequilíbrio subjacente a tais situações parece hoje distante (ainda que situações deste tipo possam persistir e carecer de resolução). E assim, é a relação entre indivíduos, investigante e investigado, que forma o contexto usual do problema, como é no caso dos autos. Deste modo, o regime infraconstitucional da investigação litigiosa da paternidade é uma consequência daquela ponderação de direitos, apenas (note-se, o estabelecimento da paternidade não é necessariamente litigioso: por perfilhação, é possível extrajudicialmente; o que está aqui em causa é a suscetibilidade do litígio, e é isso que carece de ser considerado na ponderação). De resto, a colocação do problema jurídico-constitucional nos termos descritos acima evidencia que não são relevantes, para um juízo de (in)constitucionalidade, as consequências que o direito infraconstitucional determina para o estabelecimento da paternidade (designadamente, patrimoniais). É o legislador ordinário que terá de acautelar que as mesmas são constitucionalmente adequadas; mas não podem elas assumir uma importância paramétrica. Rui Guerra da Fonseca [1] Retifica Acórdão n.º 425/24