IIFundamentação
Vamos à primeira questão enunciada.
Como já no relatório desta peça se referiu – ao transcrever-se a fundamentação e decisão da sentença recorrida –, na sequência de se ter dado como provado que o requerido, pai do menor, se encontra detido (em estabelecimento prisional, como decorre desde logo da documentação junta a fls. 28 a 31 e do relatório social constante de fls. 45 a 49) e não tem qualquer rendimento, considerou-se, à luz do disposto no art. 2004º nº1 do C. Civil, que o requerido não tem meios que lhe permitam prestar qualquer pensão de alimentos ao menor e, na sequência disso, foi julgada improcedente a acção.
A recorrente defende que mesmo não tendo o requerido meios económicos para cumprir a prestação de alimentos deve ainda assim a respectiva obrigação ser-lhe judicialmente fixada, por forma a poder fazer-se intervir o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores previsto na Lei 75/98 de 19/11.
Analisemos.
A obrigação de o progenitor pagar alimentos ao filho prevista nos arts. 1874º nº2 e 1878º nº1 do C. Civil, como obrigação com fonte legal que é, deve ser articulada com o disposto no capítulo das disposições gerais relativas aos alimentos previstas nos arts. 2003º a 2014º do C. Civil.
Tal é o que decorre desde logo do disposto naquele art. 2014º, nos seus nºs 1 e 2, que pressupondo a aplicação de tal regime às obrigações de alimentos previstas no art. 2009º - onde se inclui, como ascendente, a do pai em relação ao filho - manda ainda aplicar tais disposições à obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico (nº1) e a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei (nº2).
Deste modo, é aplicável à obrigação de alimentos por parte do progenitor prevista naqueles arts. 1874º nº2 e 1878º nº1 do C. Civil o disposto no art. 2004º nº1 do mesmo diploma.
Como se dispõe neste preceito, “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los”.
Ora, tendo-se provado que o requerido – porque está detido em estabelecimento prisional e não tem qualquer rendimento – não tem meios que lhe permitem prestar qualquer pensão de alimentos, parece-nos óbvio que, enquanto se mantiver tal situação, falta o pressuposto (existência de meios) para fixar o seu montante e a obrigação de os pagar.
Em reforço deste entendimento, veja-se o disposto no art. 2013º nº1 b) do C. Civil, onde se prescreve que “a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los” – efectivamente, se a obrigação de prestar alimentos cessa quando o devedor não pode continuar a prestá-los, há-de concluir-se (por maioria de razão) que não deverão ser fixados alimentos quando esteja demonstrada a sua impossibilidade de os prestar, obrigação que certamente não iria, nem podia, cumprir (nos exactos termos aqui referidos, veja-se Tomé d´Almeida Ramião, “Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada”, Quid Júris, 2009, pág. 163).
Será porém que, não obstante tal situação, ainda assim é de fixar a prestação de alimentos, para se poder provocar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores criado pela Lei 75/98 de 19/11, a qual foi regulamentada pelo Dec.Lei 164/99 de 13/5?
Entendemos que não.
A intervenção de tal Fundo, como decorre dos arts. 1º e 2º nº2 da Lei 75/98 e do art. 3º nº1 a) e nº3 do Dec.Lei 164/99, tem natureza subsidiária, na medida em que pressupõe a prévia fixação judicial de uma prestação de alimentos (neste sentido, entre outros, vide o acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 30/9/2008, sob o nº de documento RP0809300824117, disponível www.dgsi.pt.)
Por sua vez, a fixação judicial da prestação de alimentos pressupõe a acima referida existência de meios por parte do titular da obrigação de os prestar.
Logo, não existindo meios por parte do obrigado, não se pode fixar a prestação de alimentos e, por isso, não poderá fazer-se intervir aquele Fundo.
Na verdade, todo o regime de funcionamento de tal Fundo está traçado para casos de incumprimento da obrigação de alimentos fixada judicialmente (fixada, por isso, no pressuposto de que o obrigado tinha meios para os prestar) e não para casos de impossibilidade originária de cumprimento.
Se também estivesse traçado para estes casos referidos por último, tal regime preveria ou permitiria logo a demanda, chamada ou intervenção inicial do Fundo, sem necessidade de, falaciosamente, se exigir a fixação dos alimentos a uma pessoa que já se sabe que não tem qualquer possibilidade económica de os pagar.
Além disso, diga-se, existem outros meios para prover à situação de impossibilidade originária de prestação de alimentos por parte do responsável: desde logo, a lei atribui a outras pessoas essa obrigação alimentar, de acordo com a ordem referida no art. 2009º nº1 als. c), d) e e), nº2 e nº3 do C. Civil (onde se incluem, por ex., os avós e os tios do menor).
Como tal, fixar-se uma prestação de alimentos a cargo do progenitor sempre que esteja demonstrada a inexistência de meios económicos deste apenas para se poder accionar o Fundo de Garantia de Alimentos, para além de violação clara e grosseira do disposto no art. 2004º nº1 do C. Civil, conduzir-nos-ia, por um lado, à pura arbitrariedade, sem qualquer critério legal e objectivo que permitisse determinar o seu montante, e, por outro, excluiria a responsabilização dos restantes familiares, cuja obrigação decorre do art. 2009º nºs 1, 2 e 3 do C. Civil (neste sentido, vide Tomé d´Almeida Ramião, obra citada, pág. 164).
Assim, em conformidade com o que se acaba de expor, é de concluir que, no caso de o responsável por alimentos não ter possibilidades económicas de a cumprir, não é de lhe fixar prestação de alimentos apenas tendo em vista a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Passemos à segunda questão enunciada.
Concluindo-se como se concluiu no tratamento da questão anterior, do que decorre a inviabilização da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, será que tal viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição, por gerar diferença de tratamento entre a situação de um progenitor que supervenientemente não cumpre a prestação de alimentos judicialmente fixada e a situação daquele que originariamente não presta alimentos?
Entendemos que não.
Não há desigualdade de tratamento quando se tratam de forma diversa situações diversas.
Quando não é fixada a prestação de alimentos porque o obrigado à mesma não tem meios económicos para a cumprir, o menor, ab initio, não está a contar com um qualquer quantitativo a título de pensão por parte daquele obrigado.
Diferentemente, quando tal pensão é fixada e a obrigação de a pagar vem a ser incumprida, o menor deixa de poder contar com algo que lhe foi judicialmente atribuído e com que, naturalmente, contava.
Naquela primeira situação, e apesar de não poder haver lugar (como já vimos) à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, os alimentos – como já anteriormente se referiu – podem vir a ser exigidos a outras pessoas legalmente também obrigadas (de acordo com a ordem referida no art. 2009º nº1 als. c), d) e e) e nºs 2 e 3 do C. Civil e onde se incluem, por ex., os avós e os tios do menor), além de que pode o menor, através de quem o representa, vir a usufruir de outras formas de protecção social, como acontece em sede de atribuição do Rendimento Social de Inserção e/ou na concessão de prestações sociais no âmbito do sistema da segurança social [arts. 8º nº2 a), 29º nº2, 30º c) e 41º nº1 a) e f) da Lei 4/2007 de 16/1, que define as bases gerais do sistema de segurança social], nomeadamente através do subsistema de acção social, que assegura a especial protecção de crianças e jovens através de prestações pecuniárias de carácter eventual [arts. 29º nº2 e 30º c) daquela Lei 4/2007] – neste sentido, vide Tomé d´Almeida Ramião, obra citada, pág. 166.
Na segunda situação, esgotadas as possibilidades de cobrança da prestação alimentar previstas no art. 189º da OTM, intervirá o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (arts. 1º e 6º da Lei 75/98 de 19/11 e arts. 2º nº2 e 3º nº1 a) do Dec.Lei 164/99 de 13/5).
Embora de diferentes maneiras, quer uma quer outra das situações estão legalmente acauteladas, não sendo claro que haja um qualquer desequilíbrio entre ambas.
Como tal, é de concluir que se não verifica a violação do princípio da igualdade defendida pela recorrente.
Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – No caso de o responsável por alimentos a menor não dispor de meios económicos, não é – face ao disposto no art. 2004º nº1 do C.Civil – de lhe fixar a obrigação de prestação de alimentos;
II – Não obstante a não fixação de alimentos por via judicial impossibilitar o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores, tal não constitui qualquer tratamento desigual em relação à situação em que foi judicialmente fixada a prestação alimentar e que, por isso, se pode recorrer a tal Fundo;
III – Na verdade, apesar daquela impossibilidade de recurso a tal Fundo, os alimentos podem vir a ser exigidos a outras pessoas legalmente também obrigadas, além de que pode o menor, através de quem o representa, vir a usufruir de outras formas de protecção social, como acontece em sede de atribuição do Rendimento Social de Inserção e/ou na concessão de prestações sociais no âmbito do sistema da segurança social, nomeadamente através do subsistema de acção social, que assegura a especial protecção de crianças e jovens através de prestações pecuniárias de carácter eventual [arts. 8º nº2 a), 29º nº2, 30º c) e 41º nº1 a)e f) da Lei 4/2007 de 16/1, que define as bases gerais do sistema de segurança social].