9410261 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Ramalho
Processo: 9410261
ACORDAO
Descritores: Ampliação do pedido, Nulidade da sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013979
Nr Documento: RP199505259410261
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e0c1b22ab867a5068025686b0066aec7
Sumário
I - Baseando-se o pedido da autora em deliberação que fixou em certa quantia as prestações mensais devidas pelo réu para amortizar a aquisição de uma casa a uma cooperativa de habitação, não pode aquela ampliar o pedido com fundamento em deliberação posterior que aumentou a partir de data posterior o montante dessas prestações mensais. II - A nulidade da sentença que não específique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. III - A nulidade da primeira parte da alínea d), do n.1, do artigo 668 do Código de Processo Civil (quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ) só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes. IV - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que viu expresso na sentença.