I- Para constituir justa causa de rescisão do contrato, por banda do trabalhador, não basta a ofensa à sua honra ou dignidade (no caso, "vai à merda", "vai-te foder", "vai para o caralho").
É necessário que ela, segundo um critério de razoabilidade, torne inexigível a permanência do vinculo laboral. Só o dano moral de certa gravidade dá direito a indemnização.
II- É ao autor que compete provar os factos a isso atinentes.
III- Haverá direito ao prémio de assiduidade, quando estipulado pelo contrato de trabalho ou atribuido com regularidade e permanência. De outro modo, poderá tratar-se de meras gratificações.
IV- Também aqui cabe ao trabalhador o ónus da prova.