0046251 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rodrigues Codeço
Processo: 0046251
ACORDAO
Descritores: Registo automóvel, Penhora, Eficácia, Registo provisório, Registo definitivo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00013212
Nr Documento: RL199106250046251
Indicações Eventuais: P DE LIMA E A VARELA COD CIV ANOI V2 PAG67. V S REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO N23. A DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA PAG151.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5d6d667d070902cc802568030001ff38
Sumário
I - Considerado o disposto no artigo 92 n. 2, n), do CRP - aplicável aos veículos automóveis por força do artigo 29 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro - e os ensinamentos de P. L. - A. V., CC Anot., II, 67, de Vaz Serra, in Realização Coactiva da Prestação, n. 23, e de Anselmo de Castro, in Acção Executiva... p. 151, tendo o exequente obtido o registo provisório do despacho que ordenou a penhora antes de a executada ter vendido os automóveis, estas vendas, ainda que sejam válidas numa perspectivas de direito substantivo e transfiram desde logo a propriedade (artigo 879, a), CC), são ineficazes em relação á execução. II - É o que claramente dimana do princípio da ineficácia relativa: artigo 819, CC. III - E não se diga que este princípio só funciona quando haja registo do auto da penhora, uma vez que esse registo pode ser precedido do registo provisório do despacho que a ordenou para garantia imediata dos seus efeitos. É que, segundo o princípio da prioridade em matéria de registo, a conversão do registo provisório em definitivo vai fazer remontar a prioridade à data da inscrição provisória: artigo 9 n. 3, CRP.