I - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão. II - Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, de modo que, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
I- O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão.
II- Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, de modo que, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
Texto Integral
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário, datado de 03-07-2024 e exarado a fls. 665 a 686 dos autos, vem impetrar a reforma do Acórdão quanto a custas, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo.
Para o efeito, aponta que, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, a especificidade da situação justifica a requerida dispensa, até porque a AT adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé, tendo apresentado as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais e relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do douto acórdão do STA (tal como da sentença do TT de Lisboa), não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, de modo que, não deve a AT ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado, pelo que, a AR solicita que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6.° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.° 1 do art.° 616.° do CPC.
Não houve resposta.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 616.° e n.° 1 do art.° 666.°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, o legislador admite que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616° n° 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2° al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371° do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
No caso presente, o Acórdão proferido nos autos decidiu conceder parcial provimento ao recurso da ali Recorrente, tendo a AT sido condenada nas respectivas custas, nada tendo sido dito sobre a eventual dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Ora, o art. 6° n° 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.° 7 do artigo 7.° do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. n° 01435/12, www.dgsi.pt.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento.
3DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, em deferir o presente pedido de reforma de Acórdão quanto a custas e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública , devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário, datado de 03-07-2024 e exarado a fls. 665 a 686 dos autos, vem impetrar a reforma do Acórdão quanto a custas, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo. Para o efeito, aponta que, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, a especificidade da situação justifica a requerida dispensa, até porque a AT adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé, tendo apresentado as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais e relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do douto acórdão do STA (tal como da sentença do TT de Lisboa), não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, de modo que, não deve a AT ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado, pelo que, a AR solicita que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6.° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.° 1 do art.° 616.° do CPC . Não houve resposta. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 616.° e n.° 1 do art.° 666.° , ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, o legislador admite que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616° n° 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2° al. e) do CPPT ), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371° do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. No caso presente, o Acórdão proferido nos autos decidiu conceder parcial provimento ao recurso da ali Recorrente, tendo a AT sido condenada nas respectivas custas, nada tendo sido dito sobre a eventual dispensa do remanescente da taxa de justiça. Ora, o art. 6° n° 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.° 7 do artigo 7.° do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. n° 01435/12 , www.dgsi.pt. Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, em deferir o presente pedido de reforma de Acórdão quanto a custas e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.