Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. D... Portugal ................. e Imobiliária, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1. As segundas avaliações não fazem uma correcta aplicação do Coeficiente de Localização, uma vez que o mesmo não encontra qualquer previsão legal que o suporte.
2. A Sentença recorrida invoca - erradamente e sem qualquer sustentação legal- a aplicação da Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro - que determina os limites mínimos e máximos dos CL aplicáveis ao Município de Benavente, para fundamentar a aplicação do Cl de 1,05 doas prédios avaliados.
3. Por outro lado, tais avaliações não aplicam devidamente o Coeficiente de Qualidade e Conforto aplicável, sendo patente a falta de razoabilidade da sua aplicação pois, à data da alienação, não existia qualquer edificação.
4. Por não se ter pronunciado sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.
5. A norma contida no artigo 42.º do CIMI, interpretada no sentido de atribuir um poder discricionário na aplicação do valor concreto de CL a aplicar para cada imóvel, terá de
considerar-se inconstitucional.
6. A desadequação do VPT encontrado face ao efectivo valor de mercado dos imóveis em causa fere de inconstitucionalidade o artigo 45.º do CIMI.
7. O Tribunal desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes - extractos bancários - para demonstração do preço efectivo considerando não provados os factos alegados nos artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º da Petição Inicial, e interpretou erradamente as normas legais invocadas.
8. É pois evidente que a sentença recorrida merece total censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso, devendo o artigo 42.º do CIMI – quando interpretado no sentido de conceder poderes discricionários para aplicação do Cl concreto a aplicar a cada imóvel- ser considerado inconstitucional bem como o artigo 45.º do CIMI, por violação expressa das normas contidas no artigo 13.º e n.º 1 do artigo 104.º da CRP.
Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e respectivas conclusões, pugnando pela bondade da sentença recorrida e que deve ser mantida na ordem jurídica.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por em tais avaliações terem sido respeitadas todas as formalidades legais nos terrenos para construção em causa, bem como o coeficiente de localização não enfermar de qualquer erro na sua identificação, citando jurisprudência do STA que no mesmo têm vindo a decidir.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se tais avaliações erraram quanto ao coeficiente de localização aplicado; Se o coeficiente de qualidade e conforto aplicado se revela inadequado; Se as normas dos art.ºs 42.º e 45.º do CIMI são inconstitucionais; E se foi ilegal a desconsideração da prova apresentada pela impugnante para provar o preço real das transacções dos prédios em causa.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) A impugnante, na qualidade de primeira outorgante, declarou:
a. Em escritura celebrada a 19.02.2007, no Cartório Notarial de Carlos ................., vender ao Banco ............., SA, o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo ........., concelho de B........., sob o artigo provisório P-........, pelo preço de € 200.000,00;
b. Em escritura celebrada a 18.10.2005, perante o notário Victor ............., vender à sociedade I............. - Sociedade .........., S.A., o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo .........., concelho de B.............., sob o artigo 2293, pelo preço de € 36.3.90,00;
c. Em escritura celebrada a 28.06.2006, no Cartório Notarial de Carlos ....................., vender à sociedade Vocação Imobiliária Sociedade de Compra e Venda de Bens Imóveis, Unipessoal, Lda, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo .........., concelho de Benavente, sob o artigo ......., pelo preço de € 52.076,00;
d. Em escritura celebrada a 14.02.2006, no Cartório Notarial de Carlos ................, vender à sociedade Vocação Imobiliária ........................, Unipessoal, Lda, o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo ........, concelho de ........, sob o artigo ........, pelo preço de € 54.836,00 (fls. 24 a 52, dos autos).
2) A Administração Tributária procedeu às avaliações dos prédios referidos em 1), tendo das mesmas resultado o seguinte:
a. Artigo ........: receção da Modelo 1 a 26.08.2010 e avaliação a 02.09.2009, com valor patrimonial tributário (VPT) de € 68.510,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (299,0000x30,00+(7,0000+0,6900)) 1,05 1,00 1,100
b. Artigo ......: receção da Modelo 1 a 26.08.2010 e avaliação a 02.09.2009, com valor patrimonial tributário de € 68.400,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (299,0000x30,00+(7,0000+0,5400)) 1,05 1,00 1,100
c. Artigo .......: receção da Modelo 1 a 09.10.2009 e avaliação a 14.10.2009, com valor patrimonial tributário de € 49.140,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (239,0000x27,00+(6,5000+0,1200)) 1,05 1,00 1,100
d. Artigo .........: receção da Modelo 1 a 09.10.2009 e avaliação a 14.10.2009, com valor patrimonial tributário de € 49.180,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (239,0000x27,00+(6,5000+0,1700)) 1,05 1,00 1,100
em que:
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ac = área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
(cfr. fls. 53 a 56, dos autos, e fls. 3 e 8, do processo administrativo relativo ao artigo 2410; fls. 3 e 8, do processo administrativo relativo ao artigo 2408; fls. 3 e 18, do processo administrativo relativo ao artigo 2291; fls. 3 e 18, do processo administrativo relativo ao artigo 2290).
3) A impugnante apresentou, através de documentos que deram entrada no Serviço de Finanças de ......, em novembro de 2009, pedidos de 2.ª avaliação, face às avaliações referidas em 2), invocando "... não concordar com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) que lhe[s] foi atribuído" (cfr. fls. 57 a 60, dos autos, e fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo ....; fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 2, do processo administrativo relativo ao artigo ....).
4) A Administração Tributária procedeu à segunda avaliação dos prédios a que respeitam os pedidos referidos em 3), mantendo as avaliações referidas em 2), constando dos respetivos termos de avaliação o seguinte:
a. Artigo 2410:
Aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez, neste Serviço de finanças de ......., estando presente o Sr. João .............., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno .........., compareceram o Perito Regional e o 2º Perito - Vogal CM, os Sr (s) José ......... e Maria ............ e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr. Bruno ..................... e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue, o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 28........., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n.º ........, da freguesia de
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno .............., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentas constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou do primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
b. Artigo 2408:
Aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez, neste Serviço de finanças de Benavente, estando presente o Sr. João ........................, Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno .............., compareceram o Perito Regional e o 2º Perito - Vogal CM, os Sr (s) José ............ e Maria ............ e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr. Bruno ................... e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue, o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 28......, o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n.º ......., da freguesia de
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno ............., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentas constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou do primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
c. Artigo ....:
Aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez, neste Serviço de finanças de .........., estando presente o Sr. João .................., Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno ................, compareceram o Perito Regional e o 2º Perito - Vogal CM, os Sr (s) José ............ e Maria .......... e 0(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr. Bruno .................. e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue, o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 29......., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n.º .........., da freguesia de
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno ..............., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentas constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou do primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
d. Artigo .....:
Aos vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dez, neste Serviço de finanças de Benavente, estando presente o Sr. João ................................, Chefe de Finanças deste Serviço, comigo Nuno .............................., compareceram o Perito Regional e o 2º Perito - Vogal CM, os Sr (s) José ............... e Maria ................... e o(a) representante do sujeito passivo, o(a) Sr. Bruno ...................... e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue, o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 29.............., o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo n.º ........, da freguesia de
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim Nuno .............., Técnico da Administração Tributária Adjunto, que o subscrevi.
Depois de efectuada a inspecção directa ao prédio em apreço e de se proceder à análise dos documentas constantes no processo, concluiu-se não haver lugar a alteração relativamente ao valor que resultou do primeira avaliação, pelo facto da mesma ter sido efectuada com observância de todos os pressupostos legais aplicáveis.
(cfr. fls. 34 e 35, do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 34 e 35. do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 24 e 25 do processo administrativo relativo ao artigo .....; fls. 24 e 25, do processo administrativo relativo ao artigo .......).
5) Nos termos de avaliação relativos aos prédios com o artigo matricial ......, ....., ....... e ..., o representante da impugnante apresentou declaração de voto, no sentido que, não obstante o cumprimento das formalidades legais, o valor encontrado ser substancialmente superior ao valor à data da transação, não correspondendo com o valor de mercado (cfr. fls. 35. do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 35, do processo administrativo relativo ao artigo ......; fls. 25, do processo administrativo relativo ao artigo .......; fls. 25. do processo administrativo relativo ao artigo .....).
6) Em anexo a cada um dos termos de avaliação referidos em 11), estavam as fichas de avaliação, nos mesmos referidas, assinadas pelos peritos e representante do sujeito passivo e das mesmas consta o seguinte valor patrimonial tributário:
a. Artigo ....: € 68.510,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (299,0000x30,00+(7,0000+0,6900)) 1,05 1,00 1,100
b. Artigo ....: € 68.400,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (299,0000x30,00+(7,0000+0,5400)) 1,05 1,00 1,100
c. Artigo ....: € 49.140,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (239,0000x27,00+(6.5000+0,1200)) 1,05 1,00 1,100
d. Artigo ....: € 49.180,00, calculado da seguinte forma:
Vc (A x % +(Ac+Ad)) Cl Ca Cq
X x x x
609,00 (239,0000x27,00+(6,5000+0,1700)) 1,05 1,00 1,080
(cfr. fls. 26 a 28, do processo administrativo relativo ao artigo ....; fls. 26 a 28, do processo administrativo relativo ao artigo 2408; fls. 36 a 38, do processo administrativo relativo ao artigo 2291; fls. 36 a 38, do processo administrativo relativo ao artigo 2290).
7) No SIGIMI - Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, a localização dos prédios referidos em 1) insere-se no coeficiente 1,05 (cfr. fls. 63 e 111 a 120, dos autos).
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.
4. Na matéria da sua conclusão 4. das alegações do recursivas, vem a ora recorrente assacar à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade, cujo pedido, consequente e certeiro, contudo, não logrou formular, já que, a final, apenas veio peticionar – termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais - porque o mesmo a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer, em primeiro lugar, desta invocada nulidade.
Aquela invocada nulidade só pode ocorrer, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).
Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", nesta sentença ora recorrida não ter conhecido ... sobre a demonstração do preço efectivamente auferido com a alienação e susceptível de elidir qualquer presunção a Sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia..., consistindo assim, ser esta a concreta “questão” que aponta como tendo sido omitido o seu conhecimento na mesma sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial da presente impugnação judicial, sendo certo, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas não de todos os argumentos ou raciocínios expendidos pelo recorrente para sustentar a sua posição, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC, sendo contudo, no caso, manifesto, que a M. Juiz do Tribunal ”a quo”, não incorreu neste vício formal dos limites do conhecimento do objecto da presente impugnação deduzida, já que, como bem explicita na mesma sentença, na respectiva fundamentação, como dela, lapidar e exuberantemente, se pode colher, assim se não tendo esquecido ou a omitido, ao nela fundamentar:
(...)
Invoca, ainda, a impugnante que os coeficientes aplicados não têm aplicação ao cálculo do seu VPT e não refletem o valor de mercado, em violação do princípio da tributação pelo lucro real, devendo o VPT ter como limite máximo o preço efetivo da transação e devendo a prova de tal preço elidir a presunção prevista no art.º 45.º, do CIMI, juntando elementos relativos a pagamentos e extratos bancários.
Desde logo, não se põe em causa minimamente que o preço declarado seja o preço efetivamente pago pelos adquirentes dos terrenos em causa. Simplesmente, nesta sede, não pode ser apreciada tal pretensão da impugnante.
Como tal, improcede também aqui as pretensão da impugnante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade nem a interpretação sufragada pela Administração Tributária padece da inconstitucionalidade que lhe é apontada pela impugnante..., mal se percebendo que a recorrente venha esgrimir com tal falta de conhecimento na sentença recorrida da citada questão, quando a mesma a não deixou de conhecer e com ampla desenvoltura até, explicando como tal questão poderia ser conhecida para efeitos de IRC, no mecanismo previsto no art.º 64.º do actual CIRC, sendo por isso manifesto que não deixou de analisar e de decidir sobre a citada questão, nos termos supra citados, embora a tenha julgado improcedente.
Improcede assim, a matéria desta conclusão do recurso, sendo de não declarar nula a mesma sentença.
4.1. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o coeficiente de localização não se encontra na disponibilidade dos peritos para o fixarem dentro dos intervalos legais, antes cabendo ao legislador fixá-lo para cada município de acordo com os parâmetros fixados, que as normas que fixam tais coeficientes não são inconstitucionais por violação dos valores de mercado, que existe portaria que fixa os coeficientes de localização e de zonamento, que o coeficiente de qualidade e conforto atribuído o foi por existirem moradias unifamiliares ao tempo da inscrição na matriz (2009), que o preço efectivamente pago não tem influência no VPT a atribuir e nem que a interpretação sufragada pela AT, dessas normas, seja inconstitucional, citando jurisprudência do STA que no mesmo sentido têm vindo a decidir.
Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra parte do assim decidido que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal sobre ele exercer um juízo de censura conducente à sua revogação, continuando a pugnar que o coeficiente de localização carece de suporte legal, que os coeficientes de qualidade e conforto se mostram irrazoáveis, que a norma do art.º 42.º do CIMI é inconstitucional se se entender que atribui à AT um poder discricionário e que o art.º 45.º do mesmo Código é inconstitucional ao não fazer reflectir os preços de mercado dos prédios urbanos.
Vejamos então.
A questão da necessidade da fundamentação e dos demais requisitos no âmbito da 2.ª avaliação dos prédios urbanos em que nos encontramos, tem sido objecto de diversos arestos, designadamente deste TCAS, como no recurso n.º 5.414/12(2), cuja fundamentação se aporta para o presente como discurso legitimador do mesmo.
Nele se escreveu:
(...)
O actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1-12-2003 – cfr. seu art.º 32.º - teve por propósito proceder à reforma da tributação do património, desde logo no que às avaliações diz respeito, sabido que estas constituem uma zona onde os conflitos se localizam na maior parte das vezes, entre a AT e os contribuintes.
Desde logo do respectivo preâmbulo, ressalta a preocupação de, em termos objectivos, proceder à avaliação da propriedade, especialmente da propriedade urbana, onde, a subida exponencial dos seus valores cria desajustamentos e não contribuía para um sistema fiscal justo.
A este respeito, o seu preâmbulo mostra-nos esta preocupação ao nele se fazer realçar:
Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.
No caso, a ora recorrente entregou em 16-11-2004, no respectivo Serviço de Finanças o modelo 1 de IMI, sendo que, por força do disposto no art.º 37.º, n.º4 do CIMI, é esta a data relevante para a avaliação, data em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, emitida ao abrigo do disposto no art.º 13.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e n.º3 e alíneas a) a d) do n.º1 do art.º 62.º do CIMI, a qual não só aprovou os coeficientes de localização para cada Município, como também o próprio zonamento dentro da área de cada Município – cfr. seus art.ºs 1.º e 2.º - tendo ainda previsto ela própria a forma de publicitação de, entre outros, do referido zonamento, através do sítio www.e.financas.gov.pt - cfr. seu art.º 7.º - ou seja, a aprovação através de Portaria que a norma do n.º3 do art.º 62.º, n.º3 do mesmo CIMI, determina, parece encontrar-se assegurada, já que a lei (no caso, as normas do CIMI) parece não impor que também o próprio zonamento conste, ele próprio, do conteúdo da Portaria, mas apenas que a respectiva proposta elaborada pela CNAPU o seja (3), tanto mais que no caso tal Portaria foi emitida também ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º, que apenas tal aprovação prevê que não também a respectiva publicação desses zonamentos, e que a mesma foi expressamente mencionada também como lei autorizante da sua publicação, nos termos do disposto nos art.ºs 112.º, n.º7 e 199.º, alínea c) da CRP(4).
A norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado), e a citada Portaria, para o caso de prédios situados na zona do Município de Silves, destinados a habitação, como era o caso, fixava tal coeficiente entre 0,35 e 2,40, pelo que a referida Comissão, podia como fez, propor tal zonamento no seu limite superior (2,40), que aprovado pela citada Portaria, como acima se disse, deu cumprimento ao que legalmente se encontrava vigente para o efeito, desta forma tendo cumprido os trâmites legais prescritos na lei.
Na petição inicial da sua impugnação judicial imputava a ora recorrente, não ao próprio acto de avaliação em si, mas à sua notificação, a falta de fundamentação, por mencionar expressões vagas, conclusivas e sem qualquer concretização dos respectivos critérios legais – cfr. seus art.ºs 3.º e segs – parecendo fazer radicar nos dizeres de tal notificação tal vício como enfaticamente veio na matéria do seu art.º 7.º concluir: Razão pela qual se acha violado o disposto no artigo 124.º do CPA, uma vez que, da notificação aduzida pela entidade avaliadora, não ficou o contribuinte a saber os motivos de tal decisão, pelo que neste entendimento nunca poderia a impugnação deixar de improceder, sabido que os vícios da notificação em si apenas afectam a eficácia do acto que não a sua validade e sendo um elementos externo e posterior ao mesmo acto comunicado que, assim, o não podem afectar – cfr. art.º 35.º, n.º1 do CPPT – como constitui jurisprudência corrente(5).
Como acima se fundamentou, as avaliações passaram a assentar numa base essencialmente objectiva, como forma de encontrar o valor patrimonial dos prédios, constante no art.º 38.º do CIMI, em que os únicos coeficientes permitidos fixar pelos peritos avaliadores, eles próprios, a sua ordem de grandeza, são os relativos ao coeficiente de qualidade e conforto Cq) e ao de vetustez (Cv), e, ainda assim, dentro dos limites fixados pelo legislador nos art.ºs 43.º e 44.º do mesmo Código, sendo que os relativos à localização e zonamento, são aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU, nos termos do disposto nos art.ºs 42.º e 62.º do mesmo CIMI.
No caso, a entender-se que a ora recorrente havia colocado em causa, em termos de fundamentação formal, também o próprio acto da 2.ª avaliação, reportava-o ao coeficiente atribuído e relativo à qualidade e conforto – cfr. art.º 6.º da sua petição inicial de impugnação - mas que nas conclusões das presentes alegações de recurso “deixou cair”, já não se lhe referindo, cuja decisão nesta parte já não afronta, pelo que ao seu arrimo não poderá o recurso deixar de improceder.
Quanto ao coeficiente de localização em que a ora recorrente continua a pugnar, na sua maior parte, pela falta da sua fundamentação formal e pela falta da observância, na sua fixação, dos parâmetros contidos no art.º 42.º , n.º3 do mesmo CIMI, diremos que, quanto àquela fundamentação formal exigível, estando o mesmo legalmente fixado, apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho da freguesia de Armação de Pêra, no caso, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar(6).
Ora, verificando a respectiva ficha da 2.ª avaliação, cuja cópia consta de fls 138 a 140 dos autos, dela se vê a respectiva identificação física e geográfica desta freguesia, bem como o coeficiente que, concretamente, lhe foi aplicado (2,4), pelo que a mesma não padece do invocado vício de falta de fundamentação, no que a este coeficiente diz respeito.
Quanto à falta de observância, pela CNAPU, na fixação dos coeficientes de localização, posteriormente aprovados pela citada Portaria, dos parâmetros contidos na norma do n.º3, do art.º 42.º do CIMI, e que são de verificação cumulativa(7) - cfr. matéria das suas conclusões recursivas XVIII a XXII - foi questão que não vimos que tenha sido colocada pela ora recorrente ao longo dos seus 49 artigos da sua petição inicial de impugnação, não tendo sido conhecida na sentença recorrida, sendo por isso uma questão nova, fora do conhecimento do objecto do presente recurso, já que também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, com aliás, também bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.
Na matéria das suas conclusões recursivas XXX e XXXI, vem ainda a ora recorrente a invocar a inconstitucionalidade das normas que fixam o coeficiente de localização, na interpretação dada pela sentença recorrida (segundo parece extrair-se do invocado), mas que não substancia em concreto, qual a interpretação das citadas normas que, em seu entender, em respeito pelos citados princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, deveriam merecer, e qual a que foi adoptada, ao seu arrepio, pela sentença recorrida, pelo que também nesta parte o recurso não pode lograr provimento, face a esta falta de afrontamento ou de desacerto da decisão recorrida(8).
(...).
A fundamentação supra vai, também, ao encontro da generalidade das questões suscitadas pela ora recorrente na matéria das conclusões das alegações recursivas, designadamente quanto ao coeficiente de localização (Cl) que, como igualmente bem se fundamenta na sentença recorrida, no caso, encontra respaldo legal nas normas dos art.ºs 45.º e 42.º do CIMI, e da Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro, sendo que o mesmo é fixado por via regulamentar, sem possibilidade da intervenção subjectiva dos peritos que na mesma avaliação intervieram, os quais, mais não fazem do que preencher os coeficientes previstos para o local em que se situa o imóvel a avaliar, incluindo, também, o relativo ao respectivo zonamento – cfr. n.ºs 2 e 4 do mesmo art.º 42.º - e a introduzi-los na fórmula prevista no art.º 38.º do mesmo Código, desta forma não podendo deixar de improceder a matéria relativa a tal falta de suporte legal para tal coeficiente de localização concretamente aplicado a cada uma das avaliações em causa.
Na matéria da sua conclusão 3. continua a recorrente a insurgir-se contra o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) aplicado, que o apelida de irrazoável, por então inexistir qualquer edificação nos prédios avaliados.
Também quanto a esta questão não deixou a sentença recorrida, de forma que se considera amplamente desenvolvida em termos de fundamentação, que tal coeficiente foi aplicado foi por referência a 2009 (data da inscrição ou actualização do prédio na matriz), data relevante para o efeito e em que no local, já existiam construídas moradias unifamiliares, o que a própria impugnante não coloca em causa, sendo irrelevante, para este efeito, a data em que tais transacções tiveram lugar, mal se percebendo que a ora recorrente continue a pugnar pela falta de razoabilidade da atribuição desse coeficiente e, sobretudo, que não contradiga com uma única palavra que tal fundamentação da sentença recorrida se encontre errada, desta forma não questionando, afrontando ou impugnando o decidido pelo Tribunal “a quo”, nem tendo invocado questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal “ad quem”, o que implica que um recurso assim minutado e nesta parte, não pode deixar de se encontrar condenado ao fracasso, como constitui jurisprudência corrente(9).
Também como igualmente se fundamentou na sentença recorrida, não se vê como podem as normas dos art.ºs 42.º e 45.º do CIMI, serem inconstitucionais, por ofensa à norma do art.º 104.º da CRP, que prevê a tributação das empresas pelo seu rendimento real, quando a sentença bem fundamentou que para efeitos de IRC a lei salvaguardava tal situação pela norma do actual art.º 64.º do CIRC [correspondente ao então seu art.º 58.º-A) e art.º 129.º, aditados pelo art.º 6.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro], prevendo essa possibilidade para a contribuinte, em sede de IRC, na determinação do seu lucro tributável, operar com os valores reais dessas transacções, desta forma ficando salvaguardada tal tributação pelo lucro real (que em todo o caso diga-se, é apenas tendencial que não absoluto, como logo desde logo resulta da expressão constitucional da citada norma, “a tributação das empresas incide fundamentalmente...”, não sendo pois um princípio absoluto), pelo que inexiste tal ofensa, bem como a relativa à norma do citado art.º 42.º, onde jamais se invocou ou fundamentou que a mesma atribuía um poder discricionário na atribuição do concreto coeficiente de Cl, desta forma improcedendo, igualmente, a matéria relativa a tais invocadas questões de inconstitucionalidade das citadas normas.
Também a desconsideração da prova apresentada pela ora recorrente para tentar provar os preços reais de tais transacções – cfr. matéria da sua conclusão 7. - não configura qualquer vício da mesma sentença, já que a mesma não deixou de fundamentar que a eventual existência de tal preço real inferior ao VPT, fixado em tais avaliações, irrelevava no caso da presente impugnação em que tinha por objecto os valores fixados em tais 2.ªs avaliações, já que o juiz deve tomar em conta, no probatório a fixar na sentença, a matéria com relevo para a aplicação do direito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não a que nenhum relevo para tal possa ter, como a M. Juiz entendeu e decidiu, e bem, por aplicação das normas, entre outras, dos art.ºs 123.º do CPPT e 511.º do CPC, desta forma improcedendo também a matéria das conclusões recursivas relativas a tais invocadas inconstitucionalidades.
Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso da impugnante/recorrente, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa,9 de Julho de 2013
Eugénio Sequeira
Benjamim Barbosa
Pedro Vergueiro
(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) O qual teve por Relator igualmente o do presente.
(3) Revendo posição em relação ao acórdão deste TCAS n.º 3232/09, citado pela recorrente, o qual teve por Relator igualmente o do presente.
(4) Sendo que a portaria constitui, também ela, uma das formas típicas desse poder regulamentar do Governo, cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. III (Lições aos alunos do curso de Direito, em 1988/89, Lisboa 1989, págs. 49 e segs.
(5) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 17-5-2006 e de 4-2-2009, recursos n.ºs 231/06 e 889/08, respectivamente.
(6) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 1-7-2009, recurso n.º 239/09, e que passou a constituir jurisprudência corrente do mesmo Tribunal.
(7) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 14-7-2010, proferido no recurso n.º 397/10.
(8) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 16-12-2010, proferido no recurso n.º 783/10.
(9) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 17-4-2013, recurso n.º 1160/12.