Cumpre decidir.
Estatui o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “[n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Importa também não olvidar que, como decorre do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
E as partes podem reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta de motivação (n.º 4 do mesmo artigo).
Após tal acto processual é que se verifica a elaboração da sentença, na qual deve, entre o mais, o juiz tomar em consideração os factos provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpra conhecer (cfr. citado n.º 3 do artigo 659.º).
Estamos, porém, no âmbito de fases processuais distintas: (i) a resposta à matéria de facto, com análise critica das provas, e (ii) a sentença.
Ou seja, a fundamentação da resposta à matéria de facto prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, destina-se à análise crítica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, distinguindo-se, pela sua natureza, função e valor, da parte da sentença em que o tribunal consigna a matéria de facto, delimitando os factos que irão servir de base à aplicação do regime jurídico do caso, ressalvada a possibilidade de, na sentença, dar como provados outros factos, nos termos do n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil ou noutras disposições legais.
O dever de fundamentação da sentença final não se confunde, pois, com o dever de motivação previsto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo que o incumprimento pode, no circunstancialismo descrito no n.º 5 do artigo 712.º, determinar a baixa do processo à 1ª instância, para que o julgador sane a deficiência, rectius, concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção [neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Maio de 2007 (Recurso n.º 363/07, disponível em www.dgsi.pt)].
Com efeito, conforme estabelece este último preceito legal, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente.
Daí que o exame crítico das provas que cumpra conhecer na sentença só pode reportar-se àquela prova não analisada no momento processual anterior e, por consequência, em relação a factos que não foram analisados nem atendidos anteriormente.
Escreve Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 665) que entre os factos que cumpra conhecer na sentença estão os factos assentes por confissão, por acordo das partes ou por documento, que não tenham sido levados à, então vigente, especificação.
Se na resposta à matéria de facto o tribunal já analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, seria um acto inútil voltar a repetir na sentença toda essa análise crítica da prova que consta da resposta à matéria de facto.
Por isso, na sentença impõe-se que o tribunal proceda (apenas) à análise de factos que não foram atendidos ou analisados anteriormente e, então, tendo presente todos os factos a que deve atender, aí sim, numa análise crítica e conjugada de todos eles, fazer a respectiva subsunção jurídica.
Ora, no caso em apreciação, como resulta do relato supra, o que a recorrente questiona, ao fim e ao resto, é a falta de motivação da resposta à matéria de facto.
Isto porquanto não se vislumbra que a recorrente questione a falta ou insuficiente fundamentação da sentença em si mesma (ela discorda das soluções jurídicas alcançadas, mas essa é uma problemática que se prende com o erro de julgamento e não com nulidade da sentença).
Assim, a verificar-se insuficiente fundamentação da resposta à matéria de facto tal acarretaria a necessidade de baixa dos autos à 1.ª instância para aí serem concretizados os meios probatórios decisivos para a convicção do julgador, e não propriamente nulidade da sentença, o que justifica a improcedência da arguição desta.
Sem embargo do que se deixa referido, importa também acrescentar que se entende que não se justifique a baixa dos autos à 1.ª instância com aquele fundamento.
Vejamos porquê.
Desde logo porque estando em causa, na sua essência, a motivação do facto n.º 29 («Foi apresentada ao A. como condição para o recebimento das referidas retribuições, a aposição da sua assinatura no documento de fls. 75»), como melhor se analisará infra, o facto não assume relevância para a decisão a proferir; assim, ainda que estivesse em causa uma insuficiente motivação dessa matéria de facto, redundaria em acto processualmente inútil a baixa dos autos à 1.ª instância para ser concretizada a convicção do julgador (cfr. artigo 137.º, do Código de Processo Civil).
Além disso, entende-se que o facto se encontra suficientemente fundamentado.
O Exmo. juiz fundamentou a resposta à matéria de facto, além do mais, «(…) atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise dos depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio (…). O tribunal considerou o teor dos documentos juntos aos autos, analisando o seu conteúdo à luz das regras da experiência comum. Com tais documentos, conjugou o Tribunal os depoimentos das testemunhas inquiridas».
E especificamente quanto à prova testemunhal mencionou que a testemunha Fernando Ventura, funcionário da Ré desde 1970 e director da residencial desde 1993, «(…) com honestidade, descreveu os factos de que tem conhecimento directo por via dos contactos profissionais com o Autor, esclarecendo o tribunal acerca dos respectivos horários, tempos de trabalho efectuados e retribuições (pagas e não pagas)».
Mais mencionou, em relação ao depoimento das testemunhas M… e M… que serviram «(…) em conjugação com o anteriormente referido, esclarecer o Tribunal acerca dos tempos de trabalho efectivamente praticados pelo Autor.
A conjugação de tais depoimentos entre si e com os documentos dos autos, levou ao convencimento do Tribunal acerca da matéria dada como provada».
Ora, segundo se entende, a resposta à matéria de facto cumpre a referida exigência legal e constitucional (cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa) na medida em que para além de se ancorar na documentação junta aos autos precisa o motivo por que deu credibilidade a determinado testemunho, permitindo assim um iter lógico e racional que incidiu sobre a apreciação da prova.
E, note-se, para a conclusão em causa é irrelevante que a fundamentação não tenha procedido a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução dos depoimentos prestados, ou ainda que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir: o que importa é que a partir da indicação e do exame das provas se torne perceptível a razão de se ter decidido, em termos fácticos, em determinado sentido.
Acrescente-se ainda que a circunstância de as partes terem indicado a audição das testemunhas a determinados factos, dado o princípio da aquisição processual (cfr. artigo 515.º do Código de Processo Civil) e ainda os poderes inquisitórios do juiz – de acordo com o qual o juiz deve atender a factos que ainda que não articulados possam ter relevância para a decisão da causa e desde que sobre eles tenha incidido discussão (cfr. artigo 72.º, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9-11, aqui aplicável tendo em conta a data da propositura da acção) –, daí não parece decorrer obstáculo legal a que a tribunal possa dar determinados factos como provados ainda que a parte não tenha indicado prova testemunhal em relação aos mesmos.
Nesta sequência, conclui-se pela improcedência da arguida nulidade da sentença, ou da necessidade de baixa do processo à 1.ª instância para aí serem aditados os meios de prova que foram determinantes para a convicção do julgador.
(ii) Da impugnação da matéria de facto
Sobre esta questão, a recorrente sustenta que o facto n.º 29 não pode ser dado como provado, uma vez que nenhuma prova foi produzida quanto ao mesmo.
Como já se deixou referido, e se analisará infra em sede de remissão abdicativa e de direitos indisponíveis, o facto em causa afigura-se-nos irrelevante à decisão a proferir pelo que qualquer análise nesta matéria se poderá revelar como acto processualmente inútil.
De todo o modo, sempre importa acrescentar, como também já se deixou analisado, que a 1.ª instância baseou a motivação da matéria de facto, seja na diversa prova documental junta aos autos, seja na prova testemunhal.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
- «1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3.(…).
- 4.Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Ora, no caso em apreciação, não constam dos autos todos os elementos de prova.
Com efeito, como se viu, o tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal.
Pois bem: em relação a esta não se localiza nos autos que tenha sido gravada – aliás, nem a recorrente faz qualquer alusão concreta à mesma nesse sentido –, pelo que se encontra este tribunal impedido de apreciar a prova testemunhal.
Dito de outro modo: não tenho havido gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, não dispõe este tribunal de elementos de prova que lhe permitam questionar e, eventualmente, alterar a matéria de facto.
Isto quando é sabido que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
No caso que nos ocupa, a matéria de facto em causa (artigo 29.º) não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, e tendo o tribunal dado a mesma como provada, entre o mais, com base na prova testemunhal, que não se localiza que tenha sido gravada, inexiste fundamento legal para a pretendida alteração.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
(iii) Da remissão abdicativa
Sustenta a recorrente que à declaração assinada pelo recorrido, que consta do facto n.º 25, «Eu (segue-se o nome do A.) declaro que a Firma R…, Lda., liquidou todos os débitos existentes até ao dia 15 de Julho de 2007, não havendo nada mais a reclamar. Assinatura (segue-se a rubrica do A.) Faro, 15 de Julho de 2007», deve ser atribuída eficácia remitiva; ou seja, que entre as partes foi celebrado um contrato de remissão, nos termos do artigo 863.º, do Código Civil.
É sabido que a remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual: como resulta do disposto no art. 863.º, n.º 1, do Código Civil, “[o] credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Diferentemente do que se verifica com o “cumprimento”, em que a obrigação se extingue pela realização da prestação, ou com a “consignação” e a “prestação”, em que o interesse do credor é satisfeito por forma distinta da realização da prestação, na “remissão”, tal como na “confusão” ou na “prescrição”, a obrigação não chega a ser cumprida: ela extingue-se por mera renúncia do credor.
Para que se forme o contrato é necessária a verificação de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, atente-se que o referido preceito legal não exige que o consentimento do devedor – a aceitação da proposta de remissão – seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita, e válida como tal nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil.
Ora, no caso, o Autor, através do documento mencionado declara que recebeu os débitos em causa até 15 de Julho de 2007 e que nada mais há a reclamar.
Há assim uma declaração do Autor de que recebeu os “débitos existentes” até àquela data.
Mas há também uma outra declaração logo a seguir do mesmo Autor: “não havendo nada mais a reclamar”.
A questão que se coloca consiste em saber se esta segunda declaração pode ser entendida como uma remissão abdicativa válida e eficaz.
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Vejamos porquê.
A declaração foi emitida na vigência da relação contratual, não se visando com aquela, ou na sequência da mesma, a cessação do contrato de trabalho (a declaração terá sido emitida face à mudança de gerência da Ré).
Como já se deixou assinalado, a generalidade dos direitos de crédito pode extinguir-se através da remissão abdicativa.
Porém, em relação à retribuição, lato sensu, consagra-se a irrenunciabilidade da mesma.
É neste âmbito que se insere o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, que determina a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, desde que tal resulte de preceitos inderrogáveis de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Visa-se com tais normas o interesse individual do trabalhador na satisfação do seu direito e o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores obtenham uma realização integral (cfr. Alberto Ferreira, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 352).
Estão em causa normas indisponíveis, que visam proteger a parte mais desfavorecida no âmbito de uma relação de subordinação relativamente à entidade empregadora; e, precisamente, tendo em conta a finalidade do instituto, a indisponibilidade dos direitos só opera na vigência do contrato, mas já não após a cessação do mesmo ou tendo em vista essa cessação.
Ora, no caso em apreciação, a declaração em causa foi emitida em 15-07-2007, quando, é certo, o contrato de trabalho apenas veio a cessar, com fundamento em resolução com justa causa por parte do trabalhador, em 05-08-2008; por isso, a declaração assinada pelo Autor na vigência do contrato de trabalho, versando sobre direitos indisponíveis, não pode ter-se por válida, encontrando-se ferida de nulidade (cfr. artigo 280.º do Código Civil; neste mesmo sentido, de que uma declaração contendo uma remissão abdicativa emitida em plena vigência do vínculo laboral é nula e de nenhum valor por abranger direitos irrenunciáveis, pode consultar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2011, Recurso n.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta sequência, embora a declaração assinada pelo Autor possa configurar uma remissão abdicativa, a mesma é nula por versar sobre direitos indisponíveis, considerando que foi assinada na vigência da relação laboral, a qual após tal assinatura se veio ainda a prolongar por mais de um ano.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
(iv) Da existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato
A 1.ª instância, no que merece o aplauso do recorrido, considerou existir justa causa de resolução do contrato.
Para tanto entendeu, muito em resumo, que o facto da Ré não ter permitido ao Autor o gozo das férias ao longo dos seis anos do contrato assume gravidade para concluir que a relação laboral não pode subsistir em tais circunstâncias.
Sobre a matéria escreveu-se na sentença recorrida: «No caso, a circunstância da Ré nunca ter permitido ao A. gozar as suas férias, preparando-se para o voltar a fazer em 2008, constitui violação culposa das garantias legais do trabalhador, e é suficientemente grave para se concluir que a relação laboral não poderia subsistir em tais condições – com efeito, não cremos que fosse exigível ao trabalhador que fizesse perdurar a sua relação laboral, continuando a não gozar as férias a que legalmente tinha direito».
Diferente é o entendimento da recorrente, que sustenta que a circunstância de se ter dado como provado que ao trabalhador nunca foi permitido o gozo de férias não permite concluir que no ano de cessação do contrato a entidade empregadora se preparava para voltar a fazer o mesmo, quando o contrato cessou por iniciativa do trabalhador em 5 de Agosto de 2008 e as férias podiam ser legalmente gozadas até 31 de Dezembro desse ano; e não tendo o trabalhador alguma vez gozado férias durante seis anos, não tendo nunca considerado tal facto impeditivo da subsistência da relação de trabalho, não pode invocar posteriormente tal obstáculo à manutenção do seu contrato de trabalho no ano em que não se demonstrou que a entidade empregadora fosse reincidir em tal comportamento.
Impõe-se, por isso, apurar se existiu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
A 1.ª instância fez suficientes e acertadas considerações sobre o conceito de justa causa de resolução do contrato, pelo que nos dispensamos de repetir as mesmas.
Apenas se sublinha que tendo a resolução do contrato ocorrido por carta de 04-08-2008, à mesma é aplicável o regime jurídico que decorre da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho de 2003), designadamente o seu artigo 441.º.
Estatui o artigo 441.º, n.º 2, do Código do Trabalho, que ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
Constitui, nomeadamente, justa causa (subjectiva) de resolução do contrato, a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (n.º 2, alínea b), do mesmo artigo).
A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 3 do artigo 441.º).
Na carta que remeteu à Ré a comunicar a resolução do contrato, o Autor invocou os seguintes fundamentos (facto n.º 5 e fls. 21 e 22):
- a)desde o início da relação laboral, de forma contínua e ininterrupta, violação de questões inerentes ao horário de trabalho e à duração de trabalho, assim concretizada:
- (i)prestação de trabalho em horário nocturno incorrectamente remunerado;
- (ii)atribuição de um horário de trabalho com uma carga horária semanal superior à prevista quer no contrato, quer na lei aplicável;
- (iii)não pagamento do trabalho suplementar;
- b)desde o início da relação laboral violação do direito a férias, não tendo nunca beneficiado do respectivo gozo de férias, situação verificada à data da resolução do contrato, com inexistência de qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar por parte de qualquer trabalhador da empresa;
- c)não pagamento de retribuição correspondente à categoria profissional.
Sobre esta questão, consta da matéria de facto:
- -o Autor trabalhava 51 horas semanais de trabalho (n.ºs 8 e 10);
- -para pagamento das retribuições do trabalho suplementar vencidas a partir de 27 de Julho de 2004 a Ré procedeu apenas à entrega mensal ao Autor de € 50,00 e não procedeu ao registo de qualquer trabalho suplementar (n.ºs 12 e 13);
- -a Ré não pagou ao Autor o trabalho nocturno, tendo desde 15-07-2007 procedido apenas ao pagamento de € 50,00 mensais (n.ºs 14 e 27);
- -desde o início da relação laboral que manteve com a Ré, nunca foi permitido ao Autor o gozo de férias, nem este as gozou (n.ºs 15 e 18);
- -inexistia um número suficiente de trabalhadores ao serviço da Ré que permitisse o gozo de férias uns dos outros (n.º 16);
- -inexistia no local de trabalho qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar por qualquer trabalhador que se encontrasse ao serviço da Ré (n.º 17);
- -o Autor não gozou as férias vencidas em 01-01-2008 (n.º 19).
Tendo em conta os fundamentos invocados pelo recorrido para a resolução do contrato, constata-se que, efectivamente, ao longo dos anos não só não lhe foi pago o que era devido a título de trabalho suplementar e a título de trabalho nocturno, como ainda não lhe foi permitido o gozo de férias.
Como se afirma na sentença recorrida, o gozo das férias é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores [cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República], sendo o direito ao descanso essencial para o trabalhador recuperar da sua actividade laboral.
No dizer da lei (artigo 211.º, n.º 2, do Código do Trabalho) o direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
Não tendo a empregadora/recorrente permitido ao trabalhador o gozo das férias, assim como não lhe tendo pago a retribuição devida pelo trabalho suplementar e nocturno, violou culposamente garantias legais do trabalhador.
E, pergunta-se: assumirá tal violação suficiente gravidade para pôr em causa a subsistência da relação de trabalho?
Respondemos, sem hesitação, afirmativamente.
A não permissão do gozo de férias ao trabalhador, aliado à prestação regular de trabalho suplementar e nocturno, pôs em causa o bem estar físico e psíquico do trabalhador, e até a sua integração familiar e social, já que pela falta de disponibilidade de tempo ao menos dificultou esse bem estar: trata-se de um direito fundamental ao repouso e aos direitos com ele relacionados e que, por essa via, garante também o desenvolvimento da personalidade e a saúde do trabalhador.
Por isso, como também se afirmou na sentença recorrida, a violação de tal direito acarreta para o empregador o pagamento de uma compensação correspondente ao triplo da retribuição do período em falta (cfr. artigo 222.º do Código do Trabalho), assim como o faz incorrer em contra-ordenação grave (cfr. artigo 665.º do mesmo compêndio legal).
Num juízo de prognose entende-se que não será possível a manutenção da relação laboral a um trabalhador a quem nunca (ou seja, durante a vigência do contrato) foi permitido o gozo de férias, assim como nunca lhe foi paga a importância devida por trabalho suplementar e nocturno.
Argumenta a recorrente que embora o trabalhador nunca tenha gozado férias, apesar disso a relação perdurou durante seis anos sem que aquele alguma vez tenha invocado qualquer violação ou reclamado o pagamento de qualquer importância inerente àquelas.
É certo que não resulta dos autos que ao longo da vigência do contrato de trabalho o Autor alguma vez tenha reclamado em relação aos descritos incumprimentos contratuais da Ré.
Porém, permita-se-nos a afirmação, um “homem não é uma máquina”, é um ser humano, titular de direitos: ora, a Ré nunca permitiu ao Autor o gozo de férias, em 15-07-2007 iniciou funções uma nova gerência, tendo após tal período o Autor continuado sem poder gozar férias, assim como sem receber o suplemento devido por trabalho nocturno.
Tendo-se vencido o direito a férias em 01-01-2008, à data da resolução do contrato (05-08-2008) não só o Autor as não tinha gozado, como não existia qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar pelo mesmo, como ainda não existia um número de trabalhadores ao serviço da Ré que permitisse o gozo das férias uns dos outros.
Embora como princípio geral o período de férias seja marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador (n.º 1 do artigo 217.º, do Código do Trabalho), e na falta desse acordo seja da competência do empregador marcar o período de férias, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, devendo o mapa ser elaborado até 15 de Abril (cfr. n.ºs 2, 3 e 7, do mesmo artigo), no caso em apreciação não só o período de férias não tinha sido marcado por acordo, como a recorrente não tinha marcado e elaborado qualquer mapa inerente às mesmas.
Por isso, para um “trabalhador médio”, nas circunstâncias do Autor, era expectável que também nesse ano de 2008 não lhe fosse permitido o gozo das férias.
Tudo isto para concluir que no concreto circunstancialismo, pela sequência e encadeamento dos factos – e não vindo questionada e, por isso, não cumprindo conhecer qualquer eventual caducidade do direito do Autor – se mostra justificada a resolução do contrato pelo trabalhador.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).