Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………………….., devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1305/1366 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido ao juízo firmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/A - cfr. fls. 925/975 (sentença) e 1090/1095 (acórdão)] que havia julgado a ação administrativa especial n.º 779/08.1BELSB improcedente e procedente a ação administrativa especial n.º 1096/08.2BELAM instaurada pelo Ministério Público [doravante A.] contra si, enquanto contrainteressada, MUNICÍPIO DE SETUBAL [doravante R.] e INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP [que ao qual sucedeu nas atribuições o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP - cfr. art. 14.º do DL n.º 135/2012, de 29.06, sendo a atual orgânica disciplinada pelo DL n.º 43/2019, de 29.03], e que declarou «a nulidade do ato de licenciamento e o ato de emissão de alvará, com a consequente demolição ordenada pela Direção do Parque Natural da Arrábida».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1376/1445], na relevância jurídica e social que reputa como fundamental e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 11.º, al. a), 12.º, al. a), 19.º, n.º 5, 20.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 23/98, 19.º, n.ºs 9 e 11, 20.º e 68.º, todos do RJUE, 12.º da Portaria n.º 26-F/80, 02.º, 103.º e 154.º, todos do RJIGT/99, 34.º da LBPOTU, 03.º, n.º 3, do DL n.º 193/93, 07.º e 08.º, ambos do DL n.º 140/99, 09.º e 291.º, ambos do Código Civil [CC], 29.º, 66.º, 133.º, 135.º, 140.º e 141.º, todos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 01.º, n.º 1, e 04.º do ETAF, bem como a interpretação normativa firmada inconstitucional já que em infração dos arts. 02.º, 17.º, 18.º, 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 5, 111.º 112.º, n.ºs 5 e 7, 165.º, n.º 1, al. b), 202.º, 204.º, 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 3, 267.º, n.º 2, 268.º, n.º 3, e 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1452/1457], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade dos atos da Câmara Municipal de Setúbal [despacho de 10.10.2003, que deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção de uma moradia, habitação de caseiro e piscina; e despacho de 17.11.2004, que deferiu o pedido de concessão do respetivo alvará, n.º 130/05] e do despacho de 29.11.2007, da Diretora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste do então ICNB [que determinou a demolição da obra licenciada pela CM de Setúbal, que a recorrente executou na Estrada ……, …….., ……., freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal], tendo TAF/A e TCA/S sido convergentes nas pronúncias sobre o mérito das pretensões impugnatórias em presença tal como atrás descrito.
7. A ora recorrente insurge-se contra este juízo, acometendo-o quer de incurso em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado, quer de interpretação normativa inconstitucional.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pela aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental das questões colocadas, nem o juízo firmado sobre as mesmas, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, se é certo que nos processos sob os n.ºs 01943/08.9BELSB, 0312/08.5BEALM e 01110/08.1BEALM, que envolvem similitude no plano do quadro factual e das questões jurídicas suscitadas quanto à situação que se mostra ora objeto de litígio nos autos sub specie, se considerou como preenchido o critério de admissibilidade da relevância jurídica e social temos que, ante a evolução havida em sede de discussão das questões e da mudança de pressupostos ocorrida, não se afigura in casu como preenchido tal critério.
11. Na verdade, ante a jurisprudência totalmente uniforme e concordante que veio a ser firmada por este Supremo Tribunal sobre questões idênticas ou similares às ora objeto de discussão [cfr. seus Acs. de 15.10.2020 (Proc. n.º 01943/08.9BELSB), de 29.10.2020 (Proc. n.º 0312/08.5BEALM) e de 18.02.2021 (Proc. n.º 01110/08.1BEALM)] e sendo que a resposta acolhida no acórdão recorrido se mostra como igualmente convergente e consonante com aquela jurisprudência, temos que a revista sub specie resulta, no presente contexto e evolução havida, como desprovida da relevância fundamental exigida dado que, no essencial, reconduzida à discussão das mesmas questões jurídicas que já haviam sido objeto da devida análise/ponderação e do esclarecimento do direito por este Tribunal, e sem especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo.
12. Temos, ainda, que também não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, já que a alegação ora expendida pela recorrente, similar àquela que foi produzida nos autos mencionados supra, não se mostra no contexto como persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, dado que, primo conspectu, o juízo feito no acórdão sob censura pelo TCA/S mostra-se correto, estando em linha e consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e que foi produzida sobre as questões em causa, cientes de que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho