2O Direito
Seguindo jurisprudência pacífica, competia à AT «demonstrar a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto em causa», enquanto ao Contribuinte compete «demonstrar a existência dos factos» em que funda o seu direito a deduzir o IVA suportadonas transacções comerciais constantes das facturas em causa.
Note-se que não se exige à AT a prova directa da simulação. Haverá, nesta circunstância como em tantas outras, que recorrer à prova indirecta, a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova», sendo que tais indícios «devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade» (cfr. ALBERTO XAVIER in Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 154 e 155).
A liquidação impugnada foi efectuada com fundamento na ilação constante do relatório de inspecção tributária de que as compras realizadas pelo ora Recorrido configuraram operações simuladas, como tal, insusceptíveis de dedução do IVA suportado na aquisição das viaturas.
Nesta conformidade, o fulcro do objecto do presente recurso reside em averiguar se a Administração Tributária fez a prova que lhe competia de verificação de indícios que permitissem concluir que as facturas contabilizadas pela Impugnante têm subjacente operações simuladas.
No caso vertente, os indícios apontados pela Administração Tributária para sustentar a simulação foram basicamente os seguintes:
Ø O circuito financeiro não corresponde com o circuito físico dos bens (os pagamentos foram efectuados a uns e as viaturas foram facturadas por outros).
Ø Os sujeitos passivos “J…” e “A…” são empresas “ecran”, ou seja, foram apenas colectados com vista a criar a ilusão de se tratar de empresas normais, mas que ocultam alguém que por via desta exercia a actividade de venda de veículos. Têm como objectivo liquidar IVA em facturas, sabendo que não o iriam entregar nos cofres do Estado e vender os automóveis abaixo do preço de custo (subfacturação), possibilitando em termos formais, aos adquirentes (neste caso o “N...”) a dedução do IVA mencionado nessas facturas e a introdução no mercado nacional de viaturas a preços inferiores aos do mercado, conseguindo, mesmo assim, na generalidade vender com lucro.
Ø A morada constante nas facturas emitidas em nome de “J…” não existia.
Ø Começaram a ser facturadas viaturas em nome de “A…” quando terminaram as facturas em nome de “J…”, sendo o tipo de letra do emitente das facturas praticamente igual.
Vejamos parcialmente o teor da sentença recorrida:
“(…) Na sequência de uma acção de inspecção, a ora impugnante foi notificada de que lhe havia sido fixada a matéria tributável por recurso a correcções aritméticas em sede de IVA no montante de 591.916,94.
A Administração fiscal praticou um acto de alteração da matéria colectável declarada pelo sujeito passivo, tendo o dever de fundamentar tal acto de modo claro, o que no caso subjudice não se verificou, limitando-se a algumas afirmações conclusivas.
Resulta do disposto nos artigos 268°, n°3 da C.R.P., 77° da L.G.T. e 125°, n°2 do C.P.A., que a decisão do procedimento tributário, enquanto acto administrativo e, nessa medida, definidor da posição da administração tributária perante os particulares tem de ser fundamentada. Essa fundamentação impõe que a administração Fiscal revele claramente os factos ou circunstâncias concretas que, na intenção do autor do acto, foram determinantes para a decisão.
O contribuinte tem o direito a ser esclarecido de todas as razões em que se baseou a administração fiscal, o que traduz o princípio da transparência a que a administração no exercício das suas funções está sujeita.
Assim o acto de liquidação adicional do Imposto [sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas] com recurso a correcções aritméticas, não se encontra devidamente fundamentado.
Nos termos do n°1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária “Presumem-se de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”
Estabelece este artigo a presunção da verdade dos actos do contribuinte.
Desta presunção resulta a vinculação da Administração tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo de fazer um controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados.
Por seu turno, o n°1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária estabelece que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
Ou seja, quando a liquidação é efectuada com base em factos não declarados, a Administração Tributária tem de provar a existência e quantificação dos factos tributários não declarados que invoca, na medida em que contrariam a declaração apresentada pelo contribuinte e que goza da presunção da veracidade.
No caso subjudice, os factos indiciantes apresentados não constituem indícios sérios de que as facturas são “falsas”, não está fundamentada a conclusão de simulação, logo a actuação da Administração Tributária, ao desconsiderar os custos, é ilegal.
A ilegalidade do procedimento implica a ilegalidade das liquidações com as quais aquele culmina.
Não se pode concluir dos elementos de prova existentes nos autos que as aquisições de viaturas por parte da impugnante eram operações simuladas
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Do exposto se conclui que deve a presente impugnação proceder. (…)”
Efectivamente, uma vez que a AT não colocou em causa que as transacções comerciais subjacentes às facturas tenham realmente existido, não encontramos no relatório de inspecção indícios suficientemente sólidos que permitam concluir pela existência de operações simuladas. Relembra-se que não foi efectuada qualquer correcção em sede de IRC, uma vez que a AT não questionou a compra das viaturas, apenas os documentos que suportam as aquisições e os respectivos fornecedores, pois para existir uma venda teve que obrigatoriamente existir uma compra. Escreveu-se, ainda, no relatório de inspecção tributária: “por outro lado, também não se verificam divergências significativas entre o valor dos veículos adquiridos (circuito físico dos bens) e o valor pago (circuito financeiro) ”.
Os indicadores mais significativos seleccionados pela AT são apresentados com forte pendor conclusivo e respeitam maioritariamente aos emitentes das facturas.
Por outro lado, o facto de o emitente “J…” ter declarado à AT não saber a quem os carros foram vendidos e não ter passado factura a qualquer pessoa ou firma, tanto poderá resultar de uma intenção de obstaculizar o acesso à sua verdadeira situação tributária como de uma atitude displicente e pouco atenta ao cumprimento de obrigações legais.Como tanto podem significar uma coisa como outra, estes indicadores não podem valer por si, sustentando um significado determinado apenas quando conjugados com outros de sentido inequívoco.
Acresce que pela análise que a AT efectuou às contas correntes em nome dos fornecedores “J…” e “A…”, que constam na contabilidade da empresa “N…– Comércio de Automóveis, Lda.”, verificou que estas contas estão regularmente saldadas, sendo os pagamentos efectuados por caixa, com base no recibo dos fornecedores, que é uma das vias da factura com a menção de “recibo”.
É nossa convicção que os indícios apurados pela AT não se mostram suficientes para demonstrar que a ora Recorrida tenha beneficiado da dedução do IVA, porque estava ligada a empresas ditas “ecran”, para proceder a operações simuladas. Impunha-se que a AT fosse mais longe e averiguasse indícios de o sujeito passivo não ter pago o valor referente ao IVA, ou verificar se da conciliação dos documentos contabilísticos e das contas bancárias seria possível demonstrar que a Recorrida procedeu a retenção do IVA, ou até promover diligências no sentido de apurar que as facturas emitidas pelos vendedores das viaturas tiveram a colaboração da aqui Recorrida.
Efectivamente, dos fundamentos constantes do relatório de inspecção não consta qualquer factualidade indiciadora de conluio entre a ora Recorrida e os emitentes das facturas, nem tão-pouco que não tenha pago o IVA referente às viaturas que a AT não coloca em causa que tenham sido adquiridas pela Recorrida.
Na verdade, do relatório inspectivo constam unicamente conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual ou indicadores que se situem na esfera da Recorrida.
Se os emitentes das facturas não entregaram o IVA ao Estado, não significa necessariamente que a adquirente das viaturas, aqui Recorrida, não tenha procedido ao seu pagamento. A AT devia ter ido mais longe, investigado mais, tendo em vista encontrar algum indício nesse sentido; o que não foi efectuado.
O que quer dizer que a Administração Tributária não fez prova do bem fundado da formação do seu juízo, pelo que a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, mantendo-se, por isso, a sentença recorrida.
Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao recurso.
Conclusões/Sumário
I – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
II - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
III – Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidosconclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual.