I- A proposta contratual é necessária ao processo de formação do contrato mas não é suficiente, sendo indispensável a sua aceitação.
II- A aceitação, como declaração receptícia, deve ser feita, normalmente, ao proponente.
III- Há, contudo, situações em que, pelas regras do tráfico jurídico, se torna dispensável que a aceitação da proposta negocial, embora necessária à conclusão do contrato, seja levada ao conhecimento ou chegue ao poder do proponente (declaração negocial tácita: univocidade dos facta concludentia demonstrando a vontade implícita de celebrar o contrato de seguro proposto).
IV- A boa fé no cumprimento dos contratos impõe o dever de agir em conformidade com um comportamento consciencioso, de lealdade e correcção, de modo a contribuir para a realização dos legítimos interesses das partes (anulação do seguro que obstava à transferência da responsabilidade da seguradora).