75665/25.0YIPRT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 75665/25.0YIPRT.E1
ACORDAO
Descritores: Impugnação da decisão de facto, Declarações de parte, Livre apreciação da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Susana Isabel Ferrão da Costa CabralAnabela Mendes Morais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d86a3cec25e9e21380258e8400454b42
Sumário
Não procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida em 1.ª instância.
Texto
Apelação n.º 75665/25.0YIPRT.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais 2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral Sumário : Não procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida em 1.ª instância. Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: A. AA instaurou acção contra “Raiotex Sociedade de Artesanato, Lda.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe “ quantia de 30639,77€, ” sendo 29.075,32 de capital, 1.464,45€ de juros e 100,00€ de outras quantias. Alegou, em suma, que prestou serviços à requerida no âmbito de funções de coordenação do mercado nacional e expansão da marca “MiraMira”. Nessa sequência, emitiu facturas: de 21.964,21€ respeitante a comissões devidas pelos serviços prestados entre 15/07/2024 e 30/10/2024; de 2.829,00€ respeitante a serviços prestados no mês de Novembro de 2024. Emitiu, ainda, documento proforma no valor de 2.829,00€ correspondente aos serviços efetivamente prestados no mês de Dezembro de 2024. Foram, ainda, prestados serviços entre 01/01/2025 e 08/01/2025, no valor de 754,00€. A Requerente apresentou despesas no interesse da actividade da Requerida, devidamente documentadas, no valor de 699,11€, que não foram reembolsadas. Contestou a ré a impugnar a alegação e termina a pedir a sua absolvição. Saneado o processo, foi fixado o valor da causa em 30.639,77€. Realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1, que terminou com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré RAIOTEX SOCIEDADE DE ARTESANATO Lda. do pedido. Condeno a Autora nas custas processuais. ” I.B. A autora veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido, com fundamento na não prova do acordo de comissões e das despesas suportadas pela Autora. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, ao desvalorizar o Doc. n.º 1 (proposta manuscrita) por não conter data nem assinatura, quando o próprio Tribunal reconheceu a validade do contrato verbal, ao abrigo do artigo 219.º do Código Civil . O Tribunal a quo errou ao afirmar desconhecer a identidade de “BB” nas mensagens de WhatsApp (Doc. n.º 3), quando se trata inequivocamente do gerente da Ré, CC, facto não controvertido nos autos. O legal representante da Ré, em sede de declarações de parte (gravação de 30/01/2026, com início às 11:21:48, minuto 15:28), admitiu expressamente que as comissões foram discutidas entre as partes pelo WhatsApp. O mesmo Réu revelou um padrão de contradição nas suas declarações: quanto às despesas de combustível, primeiro negou qualquer acordo (minuto 5:25) e segundos depois admitiu: “Sim, tu tens gasolina e eu pago, já está” (minuto 5:39). O Tribunal a quo aplicou incorrectamente o artigo 466.º , n.º 3, do CPC , ao exigir corroboração por prova testemunhal com conhecimento directo — num caso em que o acordo foi celebrado a sós —, violando o princípio da livre apreciação da prova ( artigo 607.º , n.º 5, do CPC ). As declarações de parte da Autora, conjugadas com o Doc. n.º 1, o Doc. n.º 3, a factura não contestada, e as contradições do Réu, impunham decisão diversa quanto ao facto não provado a). Quanto às despesas (facto não provado c)), o próprio Réu admitiu que assumia despesas da Autora (minuto 5:39 da gravação), pelo que deveria ter sido dado como provado que a Autora suportou despesas no exercício da actividade. A sentença padece de contradição entre a fundamentação e a decisão ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC ): deu como provado que existia acordo de reembolso de despesas (facto 4) e que a Ré não pagou qualquer quantia (facto 10), mas deu como não provado que a Autora suportou despesas — conclusão logicamente incompatível com os factos provados. Foram violados os artigos 615.º , n.º 1, alíneas c), 466.º , n.º 3, e 607.º , n.º 5, do Código de Processo Civil . Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.ª que admita o presente recurso de apelação, e que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, revogando‑se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene a Ré a pagar à Autora € 21.964,21, a título de comissões de 3% sobre as vendas facturadas entre 15/07/2024 e 30/10/2024; € 699,11, a título de despesas suportadas no exercício da actividade profissional; Juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada factura até integral pagamento. ” I.C. A ré/apelada, tendo essa oportunidade, não respondeu ao recurso. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo . Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Por outro lado, apenas cumpre conhecer das questões suscitadas nas alegações e vertidas nas conclusões do recurso, ressalvadas as de conhecimento oficioso. No caso, impõe-se apreciar: Nulidade da sentença; Impugnação da matéria de facto; Erro de julgamento por não se ter considerado a existência de acordo quanto ao pagamento de comissões e por não se terem considerado as despesas da autora por conta da ré. FUNDAMENTAÇÃO: Invocada nulidade da sentença: Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º , do Código de Processo Civil . Estabelece o indicado artigo 615.º, n.º 1, alínea c), que: “ É nula a sentença quando: (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ”. Quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil , a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (o que, evidentemente, também não ocorre – pois toda a argumentação, quer de facto, quer de direito, aponta no sentido da decisão que veio a ser tomada). No caso, não existe qualquer incompatibilidade lógica entre a afirmação de que as partes acordaram num regime de reembolso de despesas e a conclusão de que a autora não demonstrou ter efectuado as despesas concretas cujo ressarcimento reclama. O primeiro facto respeita à existência de uma obrigação abstracta de reembolso; o segundo reporta-se à demonstração do respectivo pressuposto factual de accionamento, isto é, à efectiva realização e quantificação das despesas alegadas. Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que improcede a alegação da recorrente nesta parte. B Fundamentação de facto: Impugnação da matéria de facto: Considera-se suficientemente cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil . Assim, conforme o disposto no artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , este Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º , ambos do Código de Processo Civil . A recorrente impugnou a resposta à alínea a) dos factos não provados, entendendo que a matéria deveria ter sido dada como provada. O Tribunal a quo deu como não provado, nessa alínea a), que “ A Ré obrigou‑se a pagar à Autora valores correspondentes a 3% sobre as vendas faturadas pela primeira, que ascendem a € 21.964,21 referente ao período de 15/07/2024 e 30/10/2024. ” Para justificar essa resposta, fundamentou-se na sentença recorrida o seguinte: “ não foi produzida prova suficiente para formar a convicção de que foi acordado entre as partes a obrigação por parte da Ré no pagamento à Autora de valores correspondentes a título de comissões. Encontra-se junto aos autos um documento (Doc. n.º 1 junto a 25-09-2025) manuscrito, sem data ou assinatura, com as alegadas condições do acordo realizado entre as partes. No entanto, este documento, por si só, sem outros elementos de prova que corroborem o seu teor, não é suficiente para dar como provados os factos em apreço. Não estando o documento assinado, nem contendo qualquer tipo de requisito de autenticação, o mesmo é apreciado livremente pelo Tribunal – cfr. artigo 366.º do Código Civil . Quanto ao Doc. n.º 3 da petição de 25-09-2025, para além de o Tribunal não saber quem é o destinatário das mensagens juntas aos autos identificado como “BB”, não se verifica nenhuma mensagem por parte deste contacto onde faz menção das alegadas comissões a pagar à Autora. É certo que a Autora, em sede de declarações de parte, referiu que acordou com o gerente da Ré o pagamento de comissões de 3% sobre as vendas faturadas. Disse ainda que acordaram as condições do acordo num café, tendo escrito no documento que junta como Doc. n.º 1 já referido. Ao abrigo do artigo 466.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , as declarações de parte são apreciadas livremente pelo Tribunal. Neste sentido, não foi produzida prova suficiente que corrobore ou demonstre as alegações da Autora, sendo certo que o gerente da Ré - CC -, em sede de declarações de parte, referiu não ter acordado no pagamento de qualquer comissão, referindo apenas que acordou no valor de € 2.300,00 mensais a título de prestação de serviços. De igual forma, inexiste contrato ou documento escrito assinado por ambos de onde provém a existência destas obrigações por parte da Ré, inexistindo prova testemunhal com conhecimento direto e pessoal acerca das condições do acordo. Não foi, igualmente, produzida prova suficiente que comprove a razão de ser dos montantes indicados no Doc. n.º 1, motivos pelos quais se dá como não provado o facto a). ” A autora/recorrente limita-se a invocar, em abono da sua tese, os mesmos elementos probatórios que foram apreciados pelo Tribunal a quo . Assenta, sobretudo, na consideração das suas declarações de parte. É verdade que a validade das declarações de parte como meio de prova não pode ser, à partida, desconsiderada. Como defende Luís Filipe Pires de Sousa , “ a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade. ” Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/02/2026 (processo n.º 1757/23.6T8FAR.E1 ): “ As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (nº 3 do art. 466º do CPC ), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes ”. Mas, como também diz Luís Filipe Pires de Sousa “ A atividade comprobatória não pode depender da confiança subjetiva do julgador numa hipótese mas deve centrar‑se na indicação de que existem boas razões para justificar essa confiança ”. O critério da livre convicção significa que “ o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjetivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso ”, como ensina Manuel Tomé Soares Gomes [ ] . No caso vertente, perante as declarações da autora, nelas não se vislumbra qualquer valia probatória especial. Especialmente quando as declarações prestadas pela autora (ver, desde logo, as suas declarações aos minutos 4:00 e aos minutos 5:03 e 5:05) não se revelaram particularmente consistentes quanto aos concretos termos do alegado acordo remuneratório, designadamente no que respeita ao valor, forma de cálculo e momento de vencimento das invocadas comissões, circunstância que naturalmente diminui a sua força persuasiva. Estamos perante uma relação contratual que se desenvolveu publicamente entre Julho e Outubro de 2024, pelo que nem se poderia falar da impossibilidade da existência de outras provas. Atendendo aos contornos do caso, para formar a convicção do Tribunal acerca do acordado quanto à existência de comissão sobre as vendas não bastava um qualquer convencimento íntimo, não justificável perante o resultado da prova e que, no concreto, não existiu. Não resulta de qualquer elemento objectivo dos autos que o teor do documento n.º 1 tenha sido elaborado ou aceite pelo representante da ré, nem que traduza fielmente os termos de um acordo efectivamente celebrado entre as partes. Não existiu qualquer outro elemento que pudesse servir para formar a convicção do Tribunal quanto à primeira parte da alínea a) dos factos não provados. Acresce que, ainda que se admitisse a demonstração do alegado acordo sobre as comissões, sempre faltaria prova minimamente consistente quanto ao volume de vendas efectivamente realizado e que serviria de base ao cálculo do montante reclamado, o que inviabilizaria, por si só, a procedência da pretensão correspondente. Ou seja, nenhuma prova existiu acerca das vendas (e seus valores) da ré, pelo que essa matéria ficou, por isso e bem, a constar da segunda parte dessa alínea a), dos factos não provados. Como, de forma lapidar, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/03/2026 (processo n.º 292/23.7T8TMR.E1 ): “ a decisão impugnada só deve ser alterada quando as provas justifiquem, de forma segura e clara, decisão diferente, e não quando tal alteração seja apenas possível ”. No caso, nada resulta da prova que justifique alterar a resposta a esta alínea a) dos factos não provados, pelo que improcede a pretensão da recorrente neste particular. A recorrente pretende, ainda, que a alínea c) dos factos não provados tenha resposta positiva. O Tribunal a quo deu como não provado que: “ c) No exercício da atividade profissional, a Autora suportou despesas no montante de € 699,11. ” E fundamentou nos seguintes termos: “ Quanto ao facto não provado c) não foram especificadas nem concretizadas que despesas estão aqui em apreço, não se juntando comprovativos de pagamentos que justifique o valor apresentado nem tão pouco que foram enviados à Ré. Conforme referido em supra, apenas resultou das declarações de parte da Autora a alegação de que esta gastou a quantia de € 699,11 a título de despesas, no entanto, inexiste qualquer outro elemento de prova que corrobore o alegado. Por parte das declarações do gerente da Ré, pelo mesmo foi dito que pagou todas as despesas que a Autora suportou durante a prestação da atividade. ” Os parcos elementos de prova oferecidos pela autora (onerada com o respectivo ónus) foram, também aqui, insuficientes para sustentar uma adequada convicção, pelo que se impunha a resposta dada. Ao contrário do defendido no recurso, quando se prova a existência de acordo para reembolso de despesas (ponto 4 dos factos provados) não se retira, necessariamente, a prova de que o montante dessas despesas seja o alegado pela autora. Por outro lado, tratando-se de despesas alegadamente efectuadas no exercício de uma actividade profissional desenvolvida em benefício de uma sociedade comercial, seria expectável a produção de elementos documentais minimamente idóneos à demonstração da respectiva realização, valor e conexão com a actividade exercida. A autora sabia estar a lidar com uma empresa comercial e sujeita a contabilidade organizada. Assim, perante os contornos do caso, também aqui não existem quaisquer fundamentos para se considerar necessária qualquer alteração da matéria de facto. Por conseguinte, improcede a pretendida impugnação da decisão de facto. B.2 Factos provados: Perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, continuam a considerar-se provados os seguintes factos: A Ré é uma sociedade comercial que exerce a atividade de comércio de artesanato, bebidas e têxteis. Em junho de 2024, Autora e Ré, na pessoa do seu legal representante, CC, celebraram acordo verbal, sem tempo determinado, no qual a primeira se obrigou a assegurar a coordenação das lojas MiraMira em Portugal e a abertura de novas lojas, mediante o pagamento mensal de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), acrescido de IVA. Autora e Ré acordaram que a primeira desenvolveria para a segunda as seguintes atividades: Coordenação das duas lojas existentes em Vila Real de Santo António e da loja de Lagos; Gestão de produtos, stocks, faturação e controlo de vendas mensais; Coordenação de colaboradores, recrutamento e seleção; Implementação de novas lojas em território nacional; Realização de reuniões com centros comerciais e lojistas para expansão da marca. Ficou acordado que a Ré reembolsaria a Autora das despesas suportadas em benefício da empresa (combustível, portagens, alojamento, telecomunicações e equipamentos). As partes acordaram que o meio de comunicação para apresentação de faturas era o WhatsApp. A Autora iniciou as suas funções a 15-07-2024 e terminou a 30-10-2024, por decisão unilateral da Ré. A Autora emitiu as seguintes faturas: Fatura n.º FT ATSIRE01FT/2, emitida em 11/11/2024, no valor de €21.964,21; Fatura n.º FT ATSIRE01FT/3, emitida em 03/12/2024, no valor de €2.829,00; Documento proforma no valor de €2.829,00; Valor de €754,00. A Autora solicitou à Ré o pagamento das faturas que antecedem mediante mensagens de correio eletrónico. A Autora enviou à Ré, que recebeu, carta datada de 27-12-2024, a solicitar o pagamento do montante de € 30.539,40, correspondendo à soma dos valores constantes nas faturas, até 08/01/2025. A Ré não entregou à Autora qualquer quantia pecuniária por conta das faturas em supra. B.3 Factos não provados: E continuam a considerar-se como não provado que: A Ré obrigou-se a pagar à Autora valores correspondentes a 3% sobre as vendas faturadas pela primeira, que ascendem a € 21.964,21 referente ao período de 15/07/2024 e 30/10/2024. A Autora exerceu a sua atividade profissional para a Ré nos meses de novembro e dezembro de 2024, e de 1 a 8 de janeiro de 2025. No exercício da atividade profissional, a Autora suportou despesas no montante de € 699,11. Fundamentação jurídica: Importa apurar se, em face da matéria que está dada como provada, existe fundamento para alterar a decisão que julgou improcedente o pedido da autora. Percorrendo os factos provados (que se mantiveram inalterados), verifica-se que não provou a autora a existência de qualquer outro acordo de vontades relativo ao pagamento de comissões. Nem provou a autora ter suportado as despesas de que pretendia ser reembolsada. Mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pela Primeira Instância fica, por isso e necessariamente, comprometida a pretensão recursiva. Ou seja, não resultando demonstrada nem a existência do alegado acordo de pagamento de comissões, nem a realização das despesas cujo reembolso é reclamado, faltam os pressupostos factuais indispensáveis ao reconhecimento dos créditos peticionados. Impõe-se, consequentemente, a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida na parte impugnada. As custas do recurso ficarão a cargo da recorrente por ter ficado vencida, tudo nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se a autora/recorrente nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. Évora, 29 de Setembro de 2026 Filipe Aveiro Marques Anabela Mendes Morais Susana Ferrão da Costa Cabral “As Declarações de Parte. Uma Síntese”, pág. 37, estudo publicado em https://trl.mj.pt/estudos-declaracoes-parte-uma-sintese/ . ↩︎ Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/925bf8dc40982c6280258db20051e5b0 . ↩︎ “O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal”, pág. 1, estudo publicado em https://trl.mj.pt/estudos-standard-prova-processo-civil-e-penal/ . ↩︎ “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, Nº 3, pág. 158 e 159. ↩︎ Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0523474357210c0e80258dc00041b283 . ↩︎