0055956 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pires do Rio
Processo: 0055956
ACORDAO
Descritores: Tribunal administrativo, Tribunal comum, Tribunal cível, Competência material
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00009417
Nr Documento: RL199304290055956
Referência Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG508
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f8dd1c17e46df53e80256803000165b5
Sumário
I - A competência determina-se pela análise da estrutura da relação jurídica. Quando tal relação se traduz num direito regulado pelo direito civil privado o tribunal comum é o competente para a acção. II - Os tribunais administrativos só são competentes para conhecer de pedidos de indemnização feitos à Administração por danos decorrentes de actos de gestão pública. III - Assim o tribunal comum é o competente para a acção em que se pede a condenação de uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa pelo não cumprimento de um contrato de empreitada celebrado com um particular.