3Fundamentação de direito.
O autor foi eleito Presidente da Direcção da BB de Olhão em 18 de Março de 1989, para o triénio de 1989/1991, e depois sucessivamente reeleito para o mesmo cargo para os triénios de 1992/1994 e 1995/1997. Em 6 de Abril de 1989, quando já tinha tomado posse daquele cargo, ajustou com a ré um contrato de trabalho mediante o qual se obrigava a desempenhar as funções de director executivo, com a remuneração fixada no Acordo Colectivo de Trabalho, contrato que foi formalizado em 28 de Novembro de 1990 com efeitos reportados à referida data de 6 de Abril de 1989, em que se verificou o início de funções. Em 7 de Março de 1996, o autor pediu a demissão do cargo de Presidente da Direcção e simultaneamente solicitou a passagem à situação de reforma por invalidez. Nessa mesma data, a Direcção da Ré deliberou aceitar o pedido e estabelecer um acordo de reforma antecipada. Posteriormente, após intervenção da Caixa Central de BB, que recomendou que fosse rescindido o contrato de trabalho, a Ré declarou nulo o contrato de trabalho celebrado com o Autor, sob a invocação do disposto no artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Retomando no essencial as questões que suscitara perante a primeira instância e em sede de recurso de apelação, o Autor começa por sustentar a inaplicabilidade ao caso do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, defendendo que a matéria dos impedimentos e incompatibilidades vem expressamente regulada no Regime Jurídico do BB aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro (artigo 23°), afastando o regime do CSC, à semelhança do que sucede em relação, em geral, às instituições de crédito (artigo 33° do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e às sociedades por quotas, segundo a tese sufragada pelo acórdão do STJ de 29 de Setembro de 1999, publicado no BMJ n.º 489, pág. 232.
Acrescenta o Autor que o artigo 398º do CSC, a considerar-se aplicável, não comina qualquer sanção, pelo que haveria lugar à aplicação do disposto no artigo 397º, n° 2, desse diploma, referente aos contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, que só são nulos se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração.
O Autor não põe em dúvida que as disposições relativas às sociedades anónimas constantes do CSC, entre as quais se contam as citadas normas dos artigos 397º e 398º, possam aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo, sendo certo que, por efeito da dupla remissão feita pelo artigo 2º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e pelo artigo 8º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro (ainda aplicável), as referidas instituições regem-se, subsidiariamente, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e ainda pela legislação comercial e, nomeadamente, a legislação referente a sociedades anónimas.
O que vem posto em causa no recurso é que exista um caso omisso ou não regulado que possa justificar a integração por via da aplicação da regra ínsita no citado artigo 398º do CSC.
Como já foi, porém, suficientemente explicitado no acórdão recorrido, a situação dos autos não se encontra coberta pela previsão dos artigos 23º, n.º 2, ou 55º, n.º 3, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo.
A primeira dessas disposições determina que não podem fazer parte da direcção ou do conselho fiscal das caixas agrícolas, nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo: a) os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central; b) os que desempenhem funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer instituição de crédito ou parabancária ou de empresas por esta controladas; c) os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados a actividades referidas no n.º 1 do artigo 19º.
Por sua vez, o artigo 55º, n.º 3, declara que “O exercício de funções de director, gerente, consultor, técnico, mandatário ou trabalhador de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício das mesmas ou outras funções na Caixa Central”.
Como decorre com toda evidência do respectivo contexto verbal, estas disposições reportam-se à acumulação de funções de direcção na caixa de crédito agrícola com funções similares noutras instituições de crédito ou em empresas que possam exercer, em relação àquela, alguma influência ou controlo sobre essa caixa (artigo 23º, n.º 2), ou à acumulação de funções em diversas caixas agrícolas (artigo 55º, n.º 3). Por outro lado, o que está em causa, nesses preceitos, é a incompatibilidade do exercício de funções na caixa agrícola (incluindo funções de direcção) por parte de quem mantenha uma relação jurídica de trabalho com uma outra entidade. O que se proíbe, portanto, é que a pessoa que detenha qualquer dos vínculos mencionados na norma possa exercer funções de direcção numa caixa agrícola.
Não é nenhuma dessas a situação versada no artigo 398º, n.º 1, do CSC, que dispõe:
“1. Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2. (…)”.
O que está em causa aqui, não é uma acumulação de exercício de funções em entidades diversas ou sequer uma incompatibilidade para o exercício de funções de direcção na caixa agrícola, mas antes a simples proibição de negócio. Aquele que exercer funções de direcção na sociedade está impedido de prestar serviço para a mesma sociedade através de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou estabelecer qualquer desses vínculos para passarem a vigorar quando cessaram as funções de direcção. Por efeito dessa norma, o administrador não está impedido de exercer a sua actividade de administração; o que não pode é aproveitar-se da sua posição para estabelecer compromissos contratuais de que é beneficiário.
E foi essa a situação dos autos.
O Autor foi eleito presidente da direcção da caixa de crédito agrícola mútuo e, mantendo-se nessa qualidade, passou a exercer funções de director executivo em regime de trabalho subordinado, através de contrato de trabalho que celebrou com a instituição que dirigia. O Autor não passou a acumular funções com outras que exercesse noutras instituições, nem ficou numa situação de incompatibilidade para o exercício do cargo de direcção – hipóteses consideradas nas disposições dos artigos 23º, n.º 2, ou 55º, n.º 3, Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo; antes passou a prestar trabalho subordinado em condições proibidas por lei.
Caindo no campo de aplicação do artigo 398º, n.º 1, do CSC, o caso não tem também qualquer correlação com o regime do artigo 33º do Regime Geral das Instituições de Crédito ou com a situação analisada no acórdão do STJ de 29 de Setembro de 1999. Aquela disposição legal refere-se ao exercício cumulativo de cargos de administração em diferentes instituições de crédito – o que não é, manifestamente, o caso; por sua vez, a jurisprudência do Supremo reporta-se a uma situação em que um trabalhador detinha formalmente a posição de sócio-gerente, mas estava na prática sujeito a trabalho subordinado, de tal modo que não poderia falar-se sequer em exercício cumulativo de funções de sócio-gerente e trabalhador subordinado.
Conforme decorre do artigo 294º o Código Civil, “Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. Ou seja, a sanção da nulidade para negócios que contrariem disposição legal expressa só é afastada, caso a norma especial imponha uma outra consequência jurídica.
Não estabelecendo o citado artigo 398º do CSC qualquer sanção específica para a celebração de contrato de trabalho entre a sociedade e o administrador, há que aplicar a regra geral do artigo 294º, que, na ausência de regime especial, comina com a nulidade a violação de norma imperativa. Sendo que não tem qualquer aplicação ao caso o artigo 397º, n.º 2, do CSC, que se reporta a negócios celebrados entre a sociedade e os administradores, e não ao exercício (concorrente ou sucessivo) de funções de administração e de trabalho subordinado a que se refere aquele artigo 398º.
Não se vê, por outro lado, em que termos é que a declaração de nulidade do contrato possa representar um venire contra factum proprium.
A proibição do venire contra factum proprium, enquanto modalidade de abuso de direito, radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. O abuso de direito teria, portanto, de concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada à face da lei e dos bons costumes e do princípio da boa fé, seja susceptível de gerar na outra parte a convicção de que esse direito não seria exercido (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Tomo, 1999, pág. 200; Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005, Processo n.º 1643/04).
Não pode, porém, confundir-se com o abuso de direito os factos posteriores imputáveis à entidade patronal que possam configurar uma revogação de anterior decisão ou, de algum modo, uma reapreciação da posição jurídica do interessado à luz do condicionalismo legal aplicável (cfr. acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 3482/05).
E é este o caso dos autos.
O autor pediu a demissão do cargo de Presidente da Direcção e a passagem à situação de reforma por invalidez, o que implicava o pagamento dos complementos de reforma de acordo com o regime convencional vigente para o sector bancário. Nessa circunstância, a Ré começou por propor um acordo de reforma antecipada e dispôs-se a assegurar o pagamento de uma pensão correspondente à retribuição integral. No entanto, a BB o suscitou a ilegalidade da situação gerada pela manutenção de um contrato de trabalho subordinado relativamente a um titular de cargo de direcção e recomendou a rescisão imediata do contrato. E, nessa sequência, a Ré, após outras vicissitudes, veio a declarar a nulidade do contrato com invocação do citado artigo 398º do CSC.
Foi, pois, a alteração da posição jurídica do Autor, mediante o seu pedido de passagem à reforma, que despoletou a reavaliação do respectivo estatuto profissional, tendo provavelmente em conta os encargos que decorreriam para a instituição por virtude do funcionamento do regime previdencial que especialmente lhe é aplicável. A Ré limitou-se assim a rever a sua anterior posição, num curto espaço de tempo, e em função do surgimento de novos factores de decisão. A intervenção da Caixa Central – cuja legitimidade não poderá deixar de ser reconhecida enquanto organismo central do sistema integrado de crédito agrícola mútuo (artigo 50º, n.º 1, do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo) – apenas evidencia que não houve qualquer actuação abusiva por parte da Ré e que esta apenas agiu de acordo com novos elementos de informação e no quadro de uma reapreciação da situação jurídica.
O autor sustenta ainda que, por aplicação do artigo 17º da LCT, houve uma revalidação do contrato de trabalho por se ter entretanto extinguido a causa da invalidade, e que uma interpretação da norma do artigo 398º do CSC que conduza ao afastamento da regra resultante daquele artigo 17º é inconstitucional por violação dos artigos 53º e 58º, n.º 1, da Constituição.
Deve começar por dizer-se que, por força do disposto no artigo 15º da LCT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, o que significa que o trabalhador conserva os direitos retributivos que resultaram da execução do contrato apesar de ferido de nulidade.
Por outro lado, não pode ter ocorrido, no caso, a revalidação do contrato. É certo que o Autor pediu a demissão do cargo de Presidente da Direcção e simultaneamente solicitou a passagem à situação de reforma por invalidez, mantendo-se entretanto em situação de baixa por doença até ter sido declarada a nulidade do contrato. A admitir-se, neste enquadramento, que o Autor conservou transitoriamente o seu vínculo contratual de trabalho subordinado num período de tempo em que já não detinha a qualidade de Presidente da Direcção, a situação não deixa, nos mesmos termos, de se encontrar abrangida pela previsão do artigo 398º, n.º 1, do CSC, que – recorde-se – proíbe, não apenas, o exercício cumulativo de funções de administração e de trabalhador subordinado, mas também a celebração de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, “que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador”.
Na hipótese considerada de o contrato de trabalho ter sobrevivido ao desempenho de funções de administração, ele encontrar-se-ia, ainda assim, abrangido pela sanção de nulidade, com base no disposto na segunda parte da norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC, já que se trataria, nesse caso, de exercício de funções em regime de trabalho subordinado em momento sucessivo ao desempenho de cargo de administrador.
Não há, portanto, uma sobreposição da norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC à do artigo 17º da LCT , mas a simples inaplicabilidade desta última disposição, por não se ter verificado, em qualquer caso, a cessação da causa de invalidade.
Seja como for, a declaração de nulidade do contrato de trabalho com fundamento no disposto no artigo 398º, n.º 1, do CSC não envolve qualquer violação da garantia de segurança no emprego e do direito ao trabalho a que se referem as mencionadas disposições dos artigos 53º e 58º, n.º 1, da Constituição.
A primeira e mais importante dimensão do direito à segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa, o que se traduz no reconhecimento de que as entidades patronais não gozam da liberdade de disposição sobre as relações de trabalho. Uma vez obtido um emprego, o trabalhador tem direito a mantê-lo, não podendo a entidade empregadora pôr-lhe fim por sua livre vontade, mas apenas com invocação de um motivo justificado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, pág. 287). Por seu turno, o direito ao trabalho, para além do seu carácter programático de direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional, releva essencialmente na sua dimensão negativa ou de garantia: a liberdade de procurar trabalho; o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais; o direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao posto de trabalho; o direito a não ser privado do posto de trabalho (idem, pág. 315).
No caso dos autos, o âmbito de protecção constitucional, na dupla vertente de segurança no emprego e do direito ao trabalho – tal como o recorrente o configura -, converge no direito à manutenção do emprego e conduziria a considerar – segundo o recorrente entende - que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, nas circunstâncias enunciadas no artigo 398º, n.º 1, do CSC, corresponde a um despedimento sem justa causa.
É patente que a norma não pode ter essa leitura.
O que está em causa não é a ruptura da relação laboral sem qualquer motivo justificativo – única situação que se encontra abrangida pela proibição constitucional -, mas simplesmente a proibição da celebração de contrato de trabalho ou de prestação de serviços entre o administrador e a sociedade por razões de política legislativa que assentam na necessidade de preservar a empresa de medidas de gestão que possam implicar um favorecimento pessoal do administrador. A norma reflecte um princípio da imparcialidade, exigindo do administrador um distanciamento em relação aos interesses pessoais, em vista a garantir o exercício isento e desinteressado da função. Limita-se, por isso, a estabelecer um regime de impedimentos, que obsta a que o administrador possa aproveitar-se da sua posição de autoridade para impor à sociedade a realização de negócios que possam conflituar com o interesse empresarial.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado em preterição do estabelecido na norma resulta, por sua vez, da aplicação de um princípio civilístico que se supõe não ter sido alguma vez suspeito de inconstitucionalidade - artigo 294º do Código Civil.
A extinção da relação laboral não ocorre, por isso, por livre vontade da entidade empregadora, mas antes por simples aplicação dos critérios legais e com fundamento em clara violação do direito societário.
Acresce que a declaração de nulidade do contrato não desprotege o trabalhador, uma vez que o contrato produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, não tendo por isso consequência quanto aos direitos remuneratórios que se venceram na sua vigência (artigo 15º da LCT). E apenas ocorreu quando ao Autor tinha já chegado ao termo da sua vida activa.
Em qualquer caso, a norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC não pode ser vista como inconstitucional no ponto em que se limita a garantir a aplicação de um princípio de imparcialidade, quando é certo que esse é um princípio que tem também consagração constitucional – artigo 266º, n.º 2, da CRP. Não se põe sequer em causa, nesse caso, o direito ao trabalho, visto que a norma apenas restringe o duplo emprego quando venha a ser constituído em circunstâncias que possam representar um favorecimento pessoal do administrador, pelo que não há também qualquer violação do disposto no artigo 18º, n.º 2, da Constituição.
Assim se compreende também que a norma em causa não represente, em rigor, uma restrição ao direito de liberdade de escolha de profissão, cuja violação o Autor também invoca por referência ao disposto no artigo 47º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Como resulta desse preceito, “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. A liberdade de profissão que aqui se consagra é uma componente da liberdade de trabalho e tem vários níveis de realização: a obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão; o ingresso na profissão; o exercício da profissão; a progressão na carreira profissional. Ela não se confunde, no entanto, com o exercício livre da profissão. Há liberdade de escolha de profissão, mas isso não impede que o exercício da profissão escolhida se encontre institucionalmente constrangido através de certos limites de actuação. É o direito de livre escolha que pressupõe, nesse caso, a assunção de um estatuto profissional que poderá estar sujeito a um conjunto de condicionantes.
Por isso se considera não constitucionalmente ilícito, nem a atribuição de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão de certas profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado (idem, págs. 262-263).
É o que sucede, por efeito do preceituado no citado artigo 398º, n.º 1, do CSC, relativamente ao exercício de cargos de administração de sociedades anónimas. Os respectivos titulares não se encontram impedidos de aceder a esses cargos e de os exercerem. Do mesmo modo que não existe qualquer obstáculo a que abandonem a sua posição profissional e passem a desempenhar outras funções, na mesma empresa ou noutra que esteja com ela em relação de domínio ou de grupo, mediante a celebração de contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Mantêm-se, por isso, plena liberdade de escolha de profissão; o que não podem é preferir o exercício de cargo de administrador sem se sujeitarem às limitações que para esse exercício a lei impõe.
Assim, a norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC não sofre de inconstitucionalidade por violação do artigo 47º, n.º 1, da CRP.
O recorrente invoca, por fim, a inconstitucionalidade formal da norma do artigo 398°, n° 1, do CSC, por se enquadrar em matéria de legislação de trabalho e ter sido aprovada sem a participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, em violação do disposto nos artigos 54°, n° 5, alínea d), e 56°, n° 2, alínea a), da CRP), e, bem assim, a sua inconstitucionalidade orgânica, neste caso, por a referida norma incidir sobre matéria atinente aos direitos, liberdades e garantias e constituir reserva relativa de competência da Assembleia da República, segundo o disposto no artigo 165º, n° 1, alínea b), da CRP), e ter emanado do Governo sem prévia autorização legislativa.
Quanto ao primeiro dos aspectos em questão, basta relembrar o que se afirmou no acórdão recorrido, que não vem minimamente posto em causa no recurso. Sendo embora certo que, nos termos das citadas disposições constitucionais, constitui direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, o ponto é que, segundo a Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, que estabelece o regime em que deverá processar-se essa participação, por legislação de trabalho entende-se a que “vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações” (artigo 2º, n.º 1). E o mesmo preceito exemplifica o tipo de questões que poderão estar em causa, referindo-se aos seguintes temas: contrato individual de trabalho; relações colectivas de trabalho; comissões de trabalhadores; associações sindicais e direitos sindicais; exercício do direito à greve; salário mínimo e máximo nacional; horário de trabalho; formação profissional; acidentes de trabalho e doenças profissionais.
No caso, porém, como se ponderou na decisão sob recurso, “não estão aqui em causa direitos ou interesses dos trabalhadores enquanto tais, e muito menos direitos ou interesses das suas associações representativas. Estarão sim em causa, e tão só, direitos dos administradores das sociedades, que ficarão afectados na medida em que dessa actividade resultam incompatibilidades, definidas na lei, para o desempenho de funções como trabalhadores subordinados”.
Não se trata, pois, de legislação de trabalho e não havia que fazer intervir, no respectivo processo legislativo as estruturas representativas dos trabalhadores.
Por outro lado, e pelas razões já anteriormente expendidas, não procede o invocado vício de inconstitucionalidade orgânica.
Não se põe em dúvida que a reserva legislativa da Assembleia da República vale para toda a intervenção legislativa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, e necessariamente também para as restrições, aí se incluindo as situações em que a Constituição autoriza a lei a estabelecer restrições à liberdade de escolha de profissão com fundamento no interesse colectivo, a que se reporta o artigo 47º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Simplesmente, só pode falar-se de restrição de direitos, liberdades e garantias depois de se conhecer o âmbito de protecção das normas constitucionais que consagrem esses direitos. Isto é, é necessário antes de mais analisar a estrutura da norma constitucional concretamente aplicável para determinar quais os bens jurídicos que por ela são protegidos e qual a extensão dessa protecção (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª edição, Coimbra, 1141).
Já vimos que o direito de liberdade de profissão que o artigo 47º, n.º 1, da CRP consigna, não se confunde com o exercício livre da profissão. As limitações e condicionamentos que possam ser instituídos relativamente ao exercício de um determinado cargo ou função não constituem restrições ao direito de escolha de um género de trabalho, e apenas o seriam se, em si, fossem impeditivas do acesso em liberdade à profissão.
No que se refere à norma do artigo 398º do CSC, ela fixa um condicionamento ao exercício do cargo de administrador de sociedades anónimas, mas não limita, de nenhum modo, a escolha da profissão. As restrições instituídas nesse preceito quanto ao exercício não estão, por isso, abrangidas pelo âmbito de protecção da norma do artigo 47º, n.º 1, da CRP. E, nesses termos, não se integram na reserva legislativa parlamentar.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Assim, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Março de 2007
(Carlos Alberto Fernandes Cadilha)
(Mário Pereira)
(Maria Laura S. Maia (Leonardo))