359/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 569/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 359/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 569/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250359.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 359/2025 Processo n.º 569/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, a ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da decisão da Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datada de 15-05-2024, através da qual foi indeferida a reclamação do despacho de não admissão de recurso interposto para o TRL. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 159/2025, de não conhecimento do objeto do recurso , no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). A Recorrente estruturou o objeto do recurso de constitucionalidade formulando 7 (sete) questões (cfr. supra, § 6), separadas/desdobradas por cada um dos parâmetros constitucionais considerados violados (os princípios/garantias previstos nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, e 32.º da CRP) que, na realidade, compreendem apenas 2 (duas) formulações: «a interpretação e aplicação ao presente processo do artigo 411º, nºs 1 e 2, alínea b), do CPP, seja declarada inconstitucional, (…) por a lei (civil e criminal) prever um prazo adicional de dez dias para que a recorrente pudesse interpor o recurso, por estar em causa a reapreciação da prova gravada; «[a] interpretação e aplicação ao presente processo do artigo 28º, nº 1 e nº 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro conjugada com o artigo 103º, nº 2 do Código de Processo Penal, levada a cabo pelo 2º Juízo Local Criminal de Sintra, no sentido de o prazo de recurso nos processos urgentes correr em férias judiciais, quando, no decurso da audiência de julgamento esse Tribunal justificou a audiência de julgamento por mais de trinta dias por considerar não resultar a necessidade da realização da audiência de julgamento em período de férias». Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não seja colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, pressuposto esse que, adiante-se, não se tem por verificado no caso em apreço. Compulsados os presentes autos —concretamente as conclusões do requerimento de reclamação apresentado perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 4), pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não terem sido aí suscitadas questões de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 6 e 11), e por reporte à formulação identificada em [(i)], a Recorrente limitou-se a enunciar um preceito legal – o artigo 411.º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Penal (“CPP”) – desacompanhado de um enunciado interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que dele fosse extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito” não é suficiente para revelar uma “norma”. Desta forma, a Recorrente incumpriu o ónus de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. A invocada violação daquele preceito constitucional, no caso, os artigos 13.º, 20.º, e 32.º da CRP, não foi, assim, efetuada numa perspetiva normativa. Por outro lado, no que concerne à formulação identificada em [(ii)], e, mais uma vez, tendo presente o objeto do recurso interposto (cfr. supra, § 6 e 11), esta não foi, de todo em todo, aflorada em sede do requerimento de reclamação (cfr. supra, § 4) que deu origem à prolação da decisão recorrida. Só após, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que a Recorrente articulou, por via da invocada aplicação do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, e 32.º da CRP. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente questões de constitucionalidade normativa. É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa. Por outro lado, se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, no que se refere à questão identificada em [(i)] —como visto, a única aludida em momento anterior à prolação da decisão recorrida—, a Recorrente perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, a Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente, reportada aos n.ºs 1 e 2, alínea b), do artigo 411.º do CPP) e a CRP. Limita-se a enunciar o(s) preceito(s), sem identificar, porém, a concreta dimensão normativa por aquele(s) assumida, com relevo para a decisão de constitucionalidade, i.e., absteve-se, mais uma vez, de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. Ao invés, o que a Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (os seus artigos 13.º, 20.º, e 32.º), ao ter considerado que —reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida— não é de conceder «o prazo adicional de dez dias para a recorrente poder interpor recurso» (cfr. ponto 21. do requerimento de recurso onde se desvela, de forma mais perceptível, a pretensão da Recorrente, consistente na aplicabilidade do prazo adicional de dez dias). Ou seja, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 13.º, 20.º, e 32.º da CRP. Por fim, quanto a esta formulação identificada em [(i)], ainda que se imponha uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, assinala-se, todavia, o seguinte: mesmo que a Recorrente tivesse apresentado, atempadamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa referente à aplicação dos prazos de recurso do processo civil (cfr. artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) ao processo penal —o que, como já visto, não ocorreu— o recurso estaria destinado a ser improcedente, face à jurisprudência constitucional que, sobre esta matéria, e abrangendo os parâmetros constitucionais relevantes tem sido sucessivamente reafirmada. São disso exemplo, os Acórdãos que o próprio Tribunal a quo mencionou, com os n.ºs 542/2004, 30/2006, 109/2006, 343/2006, e 422/2011. Destacam-se dois dos citados arestos cuja norma julgada não inconstitucional é milimetricamente transponível para o que poderia ter sido o objeto do recurso. O Acórdão n.º 542/2004 em que não se julgou inconstitucional «a norma constante do artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual ao prazo de 15 dias aí previsto para a interposição e motivação do recurso não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada» e o Acórdão n.º 343/2006, em que não se julgou inconstitucional a norma constante do «artigo 411º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o prazo de 15 dias para interposição e motivação do recurso não deverá ser acrescido de mais dez dias, conforme o regime do artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada». Por outro lado, no que se refere à questão identificada em [(ii)], estando igualmente demonstrada a [total] ausência de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, há que ter em conta que, nos termos já referidos (cfr. supra, §§ 8 e 9), para além da natureza estritamente normativa do sistema português de controlo da constitucionalidade, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Olhando o teor da formulação em causa, conclui-se que se encontra a sindicar o sentido decisório de um despacho do Tribunal de 1.ª instância («levada a cabo pelo 2º Juízo Local Criminal de Sintra»), sendo certo que a decisão recorrida é proveniente do TRL. Assim, a par de a formulação em causa consistir numa mera crítica das opções realizadas quanto à concreta tramitação processual, relativamente a autos legalmente qualificados como urgentes —inexistindo, aqui também, a identificação de uma qualquer norma como critério de decisão— encontra-se, ademais, totalmente desfasada da decisão recorrida, que foi proferida já em segunda instância. De todo o modo, sempre se dirá que, mesmo que se viesse de sindicar a decisão do TRL, nesta sede, nunca foi operada qualquer ponderação e/ou correlação entre o prazo de interposição de recurso —a correr em férias, por imposição legal— com o momento (dentro ou fora das férias judiciais) de realização de qualquer diligência processual. Da leitura da decisão recorrida (cfr. supra, § 5), pelo TRL foi apenas tomado em consideração que os autos em causa têm «natureza urgente», e que tal tem como consequência a contagem do prazo de recurso durante o período de férias judiciais. A acrescer à falta de legitimidade processual da Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, todas as omissões que se vêm de referir são igualmente insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…) » 3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «(…) A decisão reclamada identificou, e bem, as questões de inconstitucionalidade/ilegalidade suscitadas durante o processo, pela recorrente no seu recurso para este Tribunal, nomeadamente, nas sete alíneas de a) a g) transcritas nas páginas 5 e 6 da decisão reclamada. Está em causa neste recurso a possibilidade de a recorrente poder interpor recurso de uma decisão que lhe foi desfavorável. Possibilidade de interpor recurso que lhe foi negada tanto pelo Juízo Criminal de Sintra - Juiz 2, como pelo Tribunal da Relação de Lisboa. As questões de inconstitucionalidade das normas identificadas nessas sete alíneas foram invocadas, desde logo, no tribunal de primeira instância como, depois, no de segunda instância. A inconstitucionalidade dessas normas prende-se, desde logo pela grosseira ilegalidade cometida por esses dois tribunais. Na verdade, esses dois tribunais, quanto ao prazo de interposição de recurso que tinha por objeto a reapreciação da prova gravada, recusaram-se a aplicar o artigo 638º, nº7 do CPC, por remissão expressa do artigo 107º, nº 5 do CPP. Diz esse artigo 107º, nº 5 do CPP que independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, (negrito e sublinhado nosso). Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias, conforme expressamente é referido no artigo 638º, nº 7 do CPC. A questão da ilegalidade quanto à não aplicação dessas duas normas está, pela CRP e pela LTC, vedada à recorrente. Mas já não assim a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelos dois tribunais expressamente identificadas pela recorrente no seu requerimento de recurso e que a decisão reclamada até, muito bem, identificou. A forma como a reclamante identificou essas normas respeitam, na íntegra e sem qualquer dúvida, a natureza normativa do controlo da constitucionalidade do sistema português. Não fez assim qualquer sentido que a decisão reclamada tivesse necessidade de referir essa evidência no ponto 8., da decisão. Muito menos faz sentido invocar os artigos 70º, nº 1 e 72º, nº 2 da LTC, enquanto normas que exigem a prévia suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer, referidos no ponto 9., da decisão. Sobretudo quando a decisão reclamada identificou a meio da página 5, a prévia suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, tendo a recorrente juntado, inclusive, cópia das peças processuais onde a inconstitucionalidade das normas tinha sido invocada. Neste particular, e com todo o respeito que é devido, é a própria decisão reclamada que viola a Constituição. Pois encontram-se totalmente preenchidos os requisitos de admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsto tanto na CRP como na LTC. Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 280º, nº 1 alínea b) da CRP, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 280º, nº 4 da CRP, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, por a questão da inconstitucionalidade ter sido suscitada pela recorrente, no decurso do processo. Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15 de novembro, por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 70º, nº 2 da LTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15 de novembro, por estar em causa uma decisão que que não admite recurso ordinário, por, erradamente essa decisão ter concluído que a lei não o prevê, ao recusar a aplicação do artigo 107º, nº 5 do CPP. Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 70º, nº 4 da LTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15 de novembro, por estar em causa uma decisão onde os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual como acontece no caso em concreto. Quanto ao artigo 107º, nº 5 do CPP, cuja aplicação no processo foi recusada tanto pelo tribunal de primeira instância, como do tribunal de segunda instância, é de referir que na revisão operada pelo DL 317/95 de 28 de novembro, acrescentou-se a esse artigo 107º, esse nº 5, que veio exatamente permitir o recurso ao regime do processo civil sobre prazos (vg. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, no Código de Processo Penal anotado, volume I, 3a edição, 2008). Aliás, este Tribunal já julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, por considerar não ser este artigo uma norma fechada quanto aos prazos de interposição de recurso em processo penal, acórdão proferido em 14 de março de 2007, no processo com o nº 725/06, com o nº 194/2007. Acórdão que foi invocado pela reclamante, no decurso do processo. Também neste particular, e com todo o respeito que é devido, é a própria decisão reclamada que viola a Constituição. Nomeadamente, por não respeitar o artigo 280º, nº 5 da CRP, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, por estar em causa uma decisão do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2 que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Prevê essa norma Constitucional que cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Não sendo despiciendo, de todo, invocar ainda nesta reclamação a violação do artigo 13 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que faz parte integrante do nosso ordenamento jurídico, conforme constitucionalmente prevista no artigo 8º da CRP. Diz o artigo 13º dessa CEDH que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tenham sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais (sublinhado nosso). Este Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, cujo dever, consiste em apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos da CRP e da LTC. A decisão reclamada violou, em toda a linha e salvo o devido respeito, esse dever de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional ao ter decidido, sem quaisquer fundamentos, tanto legais como constitucionais, não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Em bom rigor, a decisão reclamada violou a própria Constituição. Termos em que se requer, a decisão reclamada com o nº 159/2025 que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso seja anulada, por violação da CRP e da LTC e o recurso seja admitido, por estarem totalmente preenchidos os requisitos da sua admissão, previstos nas suas normas constitucionais, nomeadamente, por: preenchimento integral do artigo 280º, nº 1 alínea b) da CRP, por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. preenchimento integral do artigo 280º, nº 4 da CRP, por a questão da inconstitucionalidade ter sido suscitada pela recorrente, no decurso do processo. preenchimento integral do artigo 70 º, nº 1 alínea b) da LTC, por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. preenchimento integral do artigo 70º, nº 2 da LTC, por estar em causa uma decisão que que não admite recurso ordinário, por, erradamente essa decisão ter concluído que a lei não o prevê, ao recusar a aplicação do artigo 107º, nº 5 do CPP. preenchimento integral do artigo 70º, nº 4 da LTC, por estar em causa uma decisão onde os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual, como acontece no caso em concreto. Preenchimento integral do artigo 280º, nº 5 da CRP, por estar em causa uma decisão do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2 que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no acórdão proferido em 14 de março de 2007, no processo com o nº 725/06, com o nº 194/2007 . » Notificadas, as recorridas B., e C., não se pronunciaram quanto à reclamação apresentada. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «(…) 1.º A douta Decisão Sumária n.º 159/2025 decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali bem desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. 4.º Confrontados com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 159/2025, o reclamante apresenta Reclamação para a conferência, sem colocar em causa, na nossa opinião, qualquer dos fundamentos da mesma. 5.º Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. 6.º Tal não tendo sucedido, uma vez que nada de relevante lhe é contraposto, não existe justificação para que se ponha em crise o entendimento do relator (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 8.º No mais refira-se que a admissibilidade do recurso, foi aferida a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC pelo que não pode pretender-se agora a apreciação pelo regime do art. 70.º, n.º 1, al. g) da LTC (pontos 33 e segs da reclamação). 9.º Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08). 10.º Por outras palavras, não é admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08). 11.º De resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC). 12.º Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a matéria sujeita a julgamento em conferência: a reclamação tem por escopo exclusivo “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (Acórdão do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 246). 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 159/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia de questões de constitucionalidade normativa, (ii) na não formulação de questões de constitucionalidade normativa, no requerimento de recurso, mas, antes, mera sindicância da decisão recorrida, e (iii) na não aplicação pelo Tribunal a quo , como ratio decidendi , das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada. 7. Da análise dos argumentos da reclamação apresentada (cfr. supra , § 3), verifica-se que estes não assumem a virtualidade de infirmar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 159/2025. 8. Quanto ao pressuposto da suscitação prévia de questões de constitucionalidade normativa, a Reclamante limita-se a empreender o esforço de que levou a cabo o cumprimento de tal ónus, nas instâncias comuns. 9. Porém, não logrou demonstrar que o fez de modo adequado , quanto à formulação identificada em [(i)] — § 11 da Decisão Sumária, cfr. supra , § 2 — óbice que foi expressamente identificado na decisão sob escrutínio, em que, após o devido enquadramento desse concreto pressuposto processual (nos §§ 12 a 16, cfr. supra , § 2), se fundamentaram as razões pelas quais a questão em apreço não assumiu, logo aí, a adequada dimensão normativa . 10. Por outro lado, também não conseguiu demonstrar que o fez tempestivamente , a propósito da formulação identificada em [(ii)] (ponto 11 da referida decisão, cfr. supra , § 2), obstáculo que também foi expressamente apontado na Decisão Reclamada, especificamente, no § 18 da mesma (cfr. supra , § 2). 11. Com efeito, a Reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de contrariar o decidido, a este respeito, posto que, em sede de Reclamação, começando por afirmar que « as questões de inconstitucionalidade das normas identificadas (…) foram invocadas, desde logo, no tribunal de primeira instância como, depois, no de segunda instância » (ponto 4 da reclamação), foi reiterando o sentido de tal afirmação (pontos 17, 18, 19, e alíneas a) a c) do pedido final da reclamação), a par de ter igualmente referido que « a decisão reclamada identificou a meio da página 5, a prévia suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, tendo a recorrente juntado, inclusive, cópia das peças processuais onde a inconstitucionalidade das normas tinha sido invocada » (ponto 14 da reclamação). 12. Ora, o que vem de dizer-se demonstra que a Reclamante não logrou sair do âmbito do afirmado, uma vez que, por um lado, não invocou quaisquer argumentos que permitissem inverter o juízo, patente na Decisão Reclamada, de que não foram adequadamente suscitadas questões de constitucionalidade normativa, nem de que — quanto à questão identificada em [(ii)] — chegou a ser tempestivamente suscitada qualquer questão. 13. Quanto ao pressuposto contendente com a colocação no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de questões de constitucionalidade normativa — sobre o qual a Decisão Sumária se debruçou nos §§ 20 a 23 (cfr. supra , § 2), a Reclamante também não alcançou a adução de qualquer argumento capaz de infirmar o sentido do decidido, tendo-se limitado à [lacónica] afirmação de que «[ a ] forma como a reclamante identificou essas normas respeitam, na íntegra e sem qualquer dúvida, a natureza normativa do controlo da constitucionalidade do sistema português » (ponto 11 da reclamação). 14. Diga-se, a propósito do supra expendido, que a incompreensão quanto à [legalmente exigida] necessidade da verificação dos pressupostos em apreço surge patente na “crítica” (pontos 12 e 13 da reclamação) que a Reclamante faz, ao que, de resto, constituiu o seu enquadramento jurídico (§§ 8 a 10 da Decisão Sumária), a respeito da natureza normativa do nosso sistema de controlo da constitucionalidade, quanto à fiscalização concreta, bem como dos pressupostos de admissibilidade, os quais não são confundíveis com os fundamentos da própria Decisão Reclamada. 15. O supra exposto, quanto ao que se nos afigura ser a incompreensão da densidade de cada um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, surge, de certa forma, coerente com o invocado cumprimento do pressuposto processual do esgotamento dos meios recursivos comuns (pontos 21 e 22 da reclamação), quando esse fundamento não foi objeto de apreciação pela Decisão Sumária n.º 159/2025. 16. Em suma, o que até aqui se expôs, acerca do teor da Reclamação apresentada, demonstra a sua notória insuficiência do ponto de vista da apresentação de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. 17. Por fim, cabe referir que, nesta sede, a Reclamante, apresentou um novo fundamento, incidente sobre o « artigo 107º, nº 5 do CPP, cuja aplicação no processo foi recusada tanto pelo tribunal de primeira instância, como do tribunal de segunda instância », fazendo notar que « na revisão operada pelo DL 317/95 de 28 de novembro, acrescentou-se a esse artigo 107º, esse nº 5, que veio exatamente permitir o recurso ao regime do processo civil sobre prazos » e que, a esse propósito, o Tribunal Constitucional « já julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, por considerar não ser este artigo uma norma fechada quanto aos prazos de interposição de recurso em processo penal, acórdão proferido em 14 de março de 2007, no processo com o nº 725/06, com o nº 194/2007 » (pontos 22 e 23 da reclamação). 18. Apoiada no sentido decisório de tal aresto, « invocado pela reclamante, no decurso do processo », alegou a violação da Constituição, por parte da Decisão Reclamada «[ n ] omeadamente, por não respeitar o artigo 280º, nº 5 da CRP, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, por estar em causa uma decisão do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 2 que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional » e por o artigo 280.º, n.º 5 da CRP prever que « cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional » (pontos 24 a 27 da reclamação). 19. Ora, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, « a admissibilidade do recurso, foi aferida a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC », ao abrigo do qual foi interposto o recurso que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 159/2025. Como igualmente referido, visando a reclamação para a conferência « o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC) » não pode agora a Reclamante, assumindo novamente as vestes de Recorrente, pretender « a apreciação pelo regime do art. 70.º, n.º 1, al. g) da LTC ». 20. Reiterando o sentido da doutrina e jurisprudência oportunamente citadas pelo Ministério Público, e transcrevendo o que se encontra plasmado no Parecer deste Recorrido, pelo seu acerto, é de consignar que «A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08) », não sendo, portanto, « admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08) (sublinhados acrescentados). 21. Em suma, quanto, ao novo fundamento invocado, resta concluir que não é admissível a pretendida alteração do objeto do recurso. 22. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 159/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 23. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 159/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro