IIFUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
A sentença considerou provado:
- A)A Autora é uma sociedade comercial com sede em Portugal, cujo objecto social, entre outros, é o comércio de fornecimento de diversos materiais de equipamento e decoração de salas de banho.
- B)A Autora incorporou, através de fusão, a sociedade T…, S.A., pessoa colectiva nº ..., tendo adquirido por esta via todo o activo e passivo desta sociedade.
- C)A sociedade T…, S.A. tinha, entre outros, como objecto social a importação e exportação de materiais de construção civil e decoração e prestação de serviços técnicos a nível da indústria da construção civil.
- D)A Ré é uma sociedade italiana que exerce actividade industrial de fabricação de mosaico de vidro para decoração de interiores e revestimentos exteriores.
- E)No início do ano de 2004 Autora e Ré acordaram que aquela ficaria representante/concessionária da marca e produtos da Ré em regime de exclusividade para venda e distribuição no território português, sendo que tal contrato poderia ser denunciado com a antecedência de seis meses antes do seu termo através de correio registado.
- F)Por força desse acordo a Autora procedia à angariação de clientes, promoção do conhecimento dos produtos da Ré em feiras, exposições e outros eventos, organizava uma rede de vendas e distribuição e promovia e formava profissionalmente vendedores específicos na área e na gama dos produtos.
- G)Mais ficou acordado que a Ré comercializava os seus produtos em território português e constituía a Autora como sua representante exclusiva para venda e distribuição mediante descontos nas compras e atribuição de um bónus anual variável em função do volume de compras realizado para revenda aos clientes/distribuidores.
- H)Ainda no âmbito do mencionado contrato/acordo, Autora e Ré, definiram entre si a estratégia comercial para a angariação, a publicidade e o marketing dos produtos Grani... no mercado português.
- I)Assim, a Autora procedia à encomenda dos produtos à Ré, importava-os e adquiria-os para venda aos clientes angariados e dos trabalhos a realizar, procedia à revenda e distribuição a estes destinatários finais.
- J)Para desenvolver e dar a conhecer a marca e os produtos da Ré, a Autora teve de realizar em território português um investimento de divulgação, promoção e marketing dos produtos fabricados pela Ré.
- L)A Autora estabeleceu objectivos comerciais anuais, os quais eram definidos e fixados sempre com o acordo da Ré.
- M)A Ré acompanhou sempre a actuação comercial da Autora na concretização dos objectivos previamente definidos e fixados, informando-a e negociando com ela novos preços e condições de venda.
- N)A Autora angariou e fidelizou clientes e realizou projectos em todo o território português.
- O)Pelo menos até ao ano de 2014 verificou-se um aumento da fidelização da clientela e do aumento de negócios.
- P)Desde o ano de 2004 e até 31 de Dezembro de 2016 a Ré comercializou e forneceu sempre os seus produtos em Portugal por intermédio da Autora.
- Q)Em Dezembro de 2016 a Autora deslocou-se a Valência para dar a conhecer à Ré, na pessoa do seu representante espanhol, o projecto de fusão da T…, S.A. com a Autora, e nessa deslocação foi-lhe comunicado pela Ré, através do mesmo agente espanhol desta, que o acordo celebrado com a Ré terminava no dia 31 desse mês e ano – 31 de Dezembro de 2016 e desde este dia a Autora cessou a representatividade e intermediação em território português.
- R)A Autora perdeu a intermediação/representação exclusiva que tinha e perdeu a clientela que angariou deixando ainda de receber os bónus.
- S)A Ré não aceitou a devolução/retoma dos produtos que a Autora tinha em stock/existências e que constituem materiais descontinuados, tendo a Autora grande dificuldade em escoar e vender tais produtos devido ao facto da Ré já possuir em território português outro representante.
- T)A Autora comunicou à Ré, por carta datada de 09 de Junho de 2017 que pretendia receber a indemnização de clientela.
- U)Após o ano de 2014 ocorreu uma diminuição de vendas e de resultados.
- V)Os clientes da Ré designados como K.A. (key acount) não são clientes angariados pela Autora, mas sim da Ré.
E, Não Provado:
1 - A Ré impôs à Autora que como contrapartida e pagamento dos prémios que estes fossem pagos através de materiais que aquela tinha de ter em stock.
2 - A clientela a que alude a alínea N) passou directamente para a Ré.
3 - O volume de negócios realizado e facturado pela Autora de produtos G… atingia nos últimos cinco anos uma média de €1.000.000,00.
4 - Nos anos de 2012 a 2016 a margem de lucro da Autora foi em média de €65.474,00.5 - Os stocks/existências a que alude a alínea S) foram impostos pela Ré como forma de pagamento.
6 - A não devolução/retoma a que alude a alínea S) causou um prejuízo à Autora no valor de €87.183,00.
7 – Entre 2004 e 2013 entre Autora e Ré foi negociado todos os anos um compromisso de aquisição, para revenda, em exclusivo, a novos clientes, de produtos da Ré pela Autora, ou seja, em cada ano era negociado um acordo comercial entre Autora e Ré, com a duração de um ano apenas, entre 01 de Janeiro de até 31 de Dezembro.
8 – A atribuição de exclusividade à Autora apenas ocorreu nos acordos celebrados entre 2005 e 2012.
9 – A Autora adquiria em exclusivo os produtos da Ré, depois revendia-os com as suas próprias margens aos clientes finais.
10 – A publicidade, marketing, campanhas e divulgação desenvolvidas pela Autora eram realizadas com a própria marca da Autora e não sob qualquer marca ou influência da Ré. 11 – A Ré apenas se limitava a fornecer catálogos dos produtos e a colaborar nas informações sobre os seus produtos.
12 - Em 2013 Autora e Ré de mútuo acordo puseram termo ao contrato de exclusividade que existia entre ambas.
B. O mérito do Recurso
- 1.Nulidades da sentença
- 1.1.Contradição entre a fundamentação de facto e a decisão
Argumenta a apelante que se verifica contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final, na parte em que condena a Recorrente a proceder ao pagamento de uma indemnização de clientela; vício que subsume à nulidade tipificada no artigo 615º, nº1 al) c) do Código de Processo Civil e motiva a anulação do julgado.
Na sentença, o tribunal a quo discorreu - «No que diz respeito à indemnização de clientela a que alude o artigo 33º nº 1 da referida Lei, atenta a factualidade provada é entendimento deste Tribunal que a Autora tem direito a haver da Ré uma indemnização. (…) é verdade que os clientes angariados pela Autora não passaram directamente para a Ré, mas sim para uma outra sociedade – Gama Uno – com quem a Ré celebrou um contrato de representação dos produtos da Ré para o território português também em regime de exclusividade, o que necessariamente levou a que os clientes angariados em Portugal pela Autora (que promoveu e divulgou os produtos da Ré) quando quisessem comprar produtos da Ré teriam de se dirigir à sociedade Gama Uno.»
Apreciemos.
A jurisprudência e a doutrina reiteram em uníssono, que as nulidades da decisão não deverão ser confundidas com eventuais erros de julgamento de que padeça o julgado.
No caso, a alegação da apelante, s.d.r., incorre precisamente na sobredita confusão.
As nulidades da sentença (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão que comprometem a regularidade do silogismo judiciário e ditam em consequência a sua anulação; nada tendo que ver com os invocáveis erros de julgamento acerca da matéria de facto ou matéria jurídico –conclusiva ( errores in iudicando), que implicarão a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável.
De acordo com o disposto no artigo 615º, nº1 al) c) do Código de Processo Civil, verifica-se nulidade da sentença na situação em que - “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Apelando à lição de Amâncio Ferreira - «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento, (…). Falando-se da ocorrência do aludido vício apenas nas situações em que, a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.» [2]
Já Alberto dos Reis ensinava, «(…) quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia? (…)»; e, mais adianta, afirmando que tal sucede, «(…) quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.» [3]
Em igual sentido converge a jurisprudência - «O vício a que se refere a primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC radica na desarmonia lógica entre motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diversa. A obscuridade e a ambiguidade mencionadas na segunda parte desse preceito verificam-se, respectivamente, quando alguma passagem da decisão seja ininteligível ou quando se preste mais do que um sentido.» [4]
«A alegação de uma contradição entre os factos provados e a decisão consubstancia a alegação de um erro de julgamento e não da oposição (incompatibilidade lógica) entre os fundamentos e a decisão que é pressuposto da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC.» [5]
Voltando à sentença em apreço.
O Tribunal a quo partiu dos factos apurados e das inferências que deles retirou, para concluir pela atribuição à Autora da indemnização de clientela, em aplicação do disposto no artigo 33º do Decreto Lei nº 178/86, de 03 de Julho.
Isto é, a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes.
Não se deteta, portanto, vício na formação da sua linha de raciocínio, ao reconhecer à Autora o direito de indemnização por clientela, como consequência jurídica, para a qual logica e expressamente ajuizou apontarem os factos provados.
O inconformismo da apelante acerca da discrepância que possa existir, porventura por a factualidade provada ser insuficiente para suportar o pedido formulado, à luz da melhor interpretação do quadro normativo convocado, sustenta-se no denominado erro de julgamento, que de resto invocou nos pontos 9. a 26. das suas conclusões.
Donde, não assiste razão à apelante; do eventual erro do ajuizamento decisório, cuidaremos de seguida.
Improcede a nulidade.
1.2. Omissão de pronúncia e excesso de pronúncia
No desenvolvimento da argumentação em torno da questão da devolução do stock – pontos 30 a 39. das conclusões – a apelante aponta en passant a omissão de pronúncia ou contradição no decidido, para mais adiante afirmar, sobre o mesmo tema, que houve excesso de pronúncia.
Malgrado a menor inteligibilidade do excerto recursivo, retoma-se aqui a diferença que se afirmou, entre o erro vício da decisão e o erro de julgamento.
O excesso de pronúncia e a omissão de pronúncia são detonadores da nulidade da sentença tipificada no artigo 615º, nº 1, d), do Código de Processo Civil.
Ocorrerá na situação em que o tribunal conheça de questões que não foram colocadas pelas partes e, não sejam do conhecimento oficioso, e ou, que deixe se pronunciar sobre matéria submetida à sua apreciação e não prejudicadas pela solução dada a outras - artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil.[6]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado, ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, pois que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver, no sentido definido no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Ora, é patente que as questões suscitadas pela apelante em torno da indemnização por recusa de devolução do stock, gravitam em torno da eventual existência de contradições, omissões e deficiência da matéria de facto ajuizada,[7] as quais, repete-se, são escrutinadas enquanto erro de julgamento.
Sendo certo que, a modificação de factos submetidos ao princípio da liberdade de julgamento depende da iniciativa da parte interessada pela via da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no contexto dos artigos 640.º e 636º do Código de Processo, ou por intervenção oficiosa, dentro dos limites estritos do artigo 662º, nº1 e nº2 al.c) do mesmo diploma legal. [8]
Finalmente, também não se verifica a aludida “omissão de pronúncia relativamente ao tema, porquanto na sentença sub judice que nenhuma apreciação é feita relativamente à exigência ou não da legitimidade para a A. peticionar a devolução do stock”.
Quanto à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, importa reter, que as determinações impositivas na elaboração da sentença, pressupõem que o juiz se deva ocupar de questões e não de argumentos, não adstrito, portanto, a esgotar a análise dos argumentos das partes, mas, apenas, a explicar e considerar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente- artigo 608º, nº2, (1ª parte) do Código de Processo Civil. [9]
O que vale dizer, que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verificará, conforme expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça «(...) se uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).»[10]
Na sentença, independe do parco desenvolvimento sobre este segmento do pedido, considerou-se infundada a recusa da Ré em receber os produtos que a Autora tinha em stock, como consequência da denúncia do contrato de concessão comercial.
Em suma, não ocorrem as nulidades apontadas pela apelante.
- 2.Erro do julgamento de facto
- 2.1.Os ónus legais de impugnação
A apelante observou em suficiência os ónus legais da impugnação da matéria de facto de modo a viabilizar a reapreciação pretendida por esta instância.
No alinhamento do disposto nos artigos 639º, nº1 e 640º, nº1 e nº2, do Código de Processo Civil, identificou a matéria de facto, alegadamente afastada dos elementos probatórios documentais e assinalou os depoimentos das testemunhas com referência ao timing do registo sonoro, com transcrição parcial, os quais, no seu entender, justificarão a alteração e aditamento da decisão de factos no sentido que propugna.
Na orientação reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à aferição do cumprimento dos ónus legais de impugnação da matéria de facto, «(…) os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. »[11]
No caso em apreço, não se acolhe a reserva suscitada pela apelada, uma vez que a intermediação de intérprete em vários depoimentos, sugere a necessidade de auditar o registo completo do depoimento. De qualquer modo, a fata da menção do exacto ponto/passagem da gravação, pode ser colmatada pela transcrição dos excertos do depoimento em que a recorrente entende apoiar o seu ponto de vista.
2.2. Os Factos Impugnados
A matéria factual é a seguinte:
Provado:
“T) A Autora comunicou à Ré, por carta datada de 09 de Junho de 2017 que pretendia receber a indemnização de clientela.”
Não provado:
“7 – Entre 2004 e 2013 entre Autora e Ré foi negociado todos os anos um compromisso de aquisição, para revenda, em exclusivo, a novos clientes, de produtos da Ré pela Autora, ou seja, em cada ano era negociado um acordo comercial entre Autora e Ré, com a duração de um ano apenas, entre 01 de Janeiro de até 31 de Dezembro.”
“9 – A Autora adquiria em exclusivo os produtos da Ré, depois revendia-os com as suas próprias margens aos clientes finais.”
“12 - Em 2013 Autora e Ré de mútuo acordo puseram termo ao contrato de exclusividade que existia entre ambas.
No dizer da apelante, porque incorrectamente julgada, deverá em alternativa a matéria de facto constante dos pontos 7., 9. e 12 ser considerada provada, e o Facto T) deverá merecer a resposta de Não Provado.
2.3. Reapreciação
Em sinopse do litígio, atentemos na alegação relevante das partes.
A Autora sustentou que desde 2004 foi representante exclusivo da comercialização em Portugal dos produtos fabricados pela Ré, que por sua iniciativa e sem respeito pelo pré-aviso, fez cessar em Dezembro de 2016.
Pelo que, uma vez que a Ré não observou o prazo de denúncia do contrato e, os avultados prejuízos causados à Autora, na aplicação do regime legal do Contrato de Agência, e a comunicação do seu propósito dirigida à Ré, pediu que seja a mesma condenada a indemnizá-la pela omissão do pré-aviso, pela perda da clientela e pelo stock de produtos que recusou.
A Ré impugnou o contrato configurado pela Autora, alegando que os acordos de revenda dos seus produtos foram negociados em cada ano, sem atribuição de exclusividade e, que a relação comercial terminou em 2013.
Para além dos infundados prejuízos invocados pelo final da relação comercial, afirma não ter recebido qualquer comunicação da Autora, invocando a caducidade do reclamado direito de indemnização.
Ao que ora importa para a factualidade impugnada, o Tribunal a quo considerou provado, que através de acordo definido em 2004, a Autora passou a concessionária exclusiva da marca e produtos fabricados pela Ré, para venda e distribuição em Portugal e, que tal relação comercial perdurou até 31 de Dezembro de 2016- cfr. Pontos E) e P).
Na motivação probatória atendeu aos depoimentos prestados pelas testemunhas …. e, em particular, …, cuja relevância destacou - “(…) era quem representava a Ré e foi quem celebrou o acordo com a Autora. Esta testemunha esclareceu de modo cabal e de forma clara que esse acordo se renovava automaticamente, todos os anos, a não ser que uma das partes o denunciasse antes do termo do contrato e antes do prazo acordado. Esclareceu ainda que a única alteração que existia anualmente eram os objectivos de vendas que eram fixados. (…) A reforçar esta ideia que o contrato se renovava, caso não fosse denunciado no prazo acordado, anualmente temos o documento junto a folhas 83 verso, assinado pela testemunha J…, onde é afirmado que o acordo assinado entre a Ré e a T.., Lda, bem como as condições existentes se mantêm, bem como o documento de folhas 86 onde é reafirmada a existência de exclusividade.” (…) “Do depoimento da testemunha … conjugado com o teor de folhas 18 verso a 20 (encontrando-se a tradução de folhas 18 verso e 19 junta a folhas 102 e 102 verso) é manifesto que a Autora remeteu a carta à Ré e que esta a recebeu. O que depois aconteceu a essa carta, após a chegada à sede da Ré, não se sabe. Por um lado, a testemunha … disse que essa carta seria remetida para a sociedade espanhola, sendo que quem estava à frente desta sociedade era …, que seria a pessoa competente para tomar conta da situação a que se reportava a carta.”
O que contrapõe a Ré apelante ao juízo de credibilidade e verosimilhança exposto na sentença recorrida?
O depoimento de … que trabalha na Ré desde 2005, em alinhamento com os depoimentos prestados pelas testemunhas ….
Ouvido o registo sonoro, afirma a testemunha …, sem outro explicativo - “que os contratos com a Autora eram anuais até 31 de Dezembro, com 6 meses para terminar.”
Pois bem, a fundamentação prosseguida pelo Tribunal a quo encerra critério de aferição apropriado aos factos, no respaldo do depoimento da testemunha …. Desenvolvendo um relato coerente, elucidou os contornos e desenvolvimento da relação comercial iniciada no ano de 2004, renovada automaticamente, pelo menos até 2014, altura em que deixou de desempenhar funções na Ré. Quanto à vigência do contrato e os seus termos, a sua versão foi consentânea com os depoimentos das testemunhas …, pertencentes aos quadros da Autora, que corroboraram ainda a continuação da ligação comercial até 2016.
Desde logo, a testemunha … protagonizou, em nome e representação da Ré a celebração do contrato com a Autora, facultando uma descrição directa dos termos do acordo e dos interesses comerciais recíprocos; enquanto a testemunha …, e as testemunhas …, apresentaram uma versão indirecta, fazendo referência a um contrato escrito até 2012, mas cujo teor, todavia, desconheciam.
A testemunha …, que interveio na génese do contrato e acompanhou o seu desenvolvimento até 2014, já não mantém ligação profissional com a Ré, o que inculca completa liberdade e isenção no depoimento, que de resto a apelante não questionou.
Por outro lado, desvia-se da razão e prática comerciais, que as partes negociassem em cada ano um novo acordo de comercialização exclusiva, fixando em simultâneo, o prazo de 6 meses para a respectiva cessação unilateral, o que garantiria afinal, a vigência segura e certa do contrato por seis meses.
Tal quadro, analisado sob as regras da experiência em casos semelhantes, redundaria em permanente instabilidade na actuação da Autora, que não se coaduna com a economia da relação comercial de distribuição exclusiva.
Recordamos que, a denúncia traduz em regra disposição inserida nos contratos de execução duradoura, sem prazo previamente determinado, como meio privilegiado da respectiva cessação.
Envolvendo os termos do acordo em análise, a angariação de clientes e a implantação de técnicas de marketing e alocação logística a desenvolver pela Autora, com vista à afirmação da marca e ao incremento da venda dos produtos da Ré no mercado português, tal demanda consolidação duradoura de actuação.
Afigura-se, pois, outrossim, verosímil que a revisão anual do acordo se prendia somente com os objectivos de vendas a atingir, sujeitas a variantes, incluindo factores externos à relação contratual entre as partes.
Referindo a testemunha … que a relação comercial entre as partes findou em 2013, por referência à data do último contrato escrito, passando então a Autora a negociar com a empresa Mt..., na qual trabalhava a testemunha …, não se identificam elementos periféricos para o efeito.
Acresce que, as incoerências sobre a questão subsistem no depoimento da testemunha …, que balançou entre ter ou não poderes de representação da Ré, não justificando os documentos de fls.83 e 86, onde como representante daquela, comunicou à Autora que o contrato existente” é para manter nos mesmos termos”. De notar também, que afirmando a testemunha, que em 2014 foi celebrado um novo contrato por um ano, a narrativa colide até com o alegado no artigo 43º da contestação, no sentido de que o contrato terminara (por mútuo acordo) em 2013.
Por último, não se compreende que caso o contrato tivesse findado em 2013 (ou 2014/5?), a Autora reunisse com o representante da Ré em dezembro de 2016, que lhe anunciou a cessação da relação comercial para o final desse ano.
Acerca da falta da recepção pela Ré da carta da Autora de 9.06.2017, junta aos autos, comunicando a intenção de receber a indemnização legal, o depoimento da testemunha …, secretária da Ré, encarregue do tratamento e arquivamento da correspondência, não se revela suficiente para contrariar a presunção juris tantum da recepção pelo destinatário.
Nenhuma razão fáctica foi apresentada pela Ré que justifique a alegação de que a referida carta não chegou ao seu poder e conhecimento. A carta foi enviada pela Autora para o seu endereço habitual da Ré e conforme registo dos CTT junto com a p.i. e foi entregue no local do destinatário.
Em paralelismo com o disposto no artigo 249º do Código de Processo Civil, comprovada a expedição regular da carta para a sede da Ré, é de presumir a recepção pela destinatária, posto que não foram trazidos elementos que permitam inferir desvio ou extravio neste itinerário.
A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário, como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida, cuja apreciação deve ser feita casuisticamente e tendo na base o específico contexto contratual, tal como dispõe o artigo 224º, nº 2, do Código Civil.
Na senda da interpretação de Pais de Vasconcelos, aquele dispositivo legal destina-se a contrariar - «as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas», para adiante concluir, «(…) ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração.» [12]
Acerca da remessa de uma carta nestas circunstâncias, interpela-nos Vaz Serra de forma incisiva - «Quem envia uma carta a pessoa para o seu domicílio como há-de saber se esta lhe chegou ou não ao conhecimento?...Seria um ónus insuportável para a vida jurídica compelir o declarante à prática de todos os meios possíveis para fazer com que o destinatário tomasse conhecimento da declaração.»[13]
No caso sub judice, estão em causa duas empresas com trato comercial que perdurava há uma década, proporcionando múltiplas comunicações via postal, sem notícia de sobressalto no seu normal fluxo; pelo que, mal se aceita que, a aludida específica carta registada enviada pela da Autora não chegasse à efectiva recepção e conhecimento dos administradores da Ré, sabendo aquela de antemão da sua pertinência no exercício do direito de indemnização pelo qual pugna.
A terminar.
É consabido que a modificação da decisão da matéria de facto pelo Tribunal da Relação concretiza-se, na situação em que os meios de prova, sob a ponderação de todas as circunstâncias, presente o princípio da livre apreciação da prova, a par das regras legais da prova tarifada quanto a certos factos, conduzem a um resultado explicável e diferente do atingido pelo julgador de primeira instância.[14]
Sob outra vertente, a apreciação da prova vincula o tribunal a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference- segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.
Neste conspecto, em face da análise crítica e autónoma da prova que se expôs, concluímos que não ocorre motivo para a alteração do julgamento de facto, soçobrando a impugnação da apelante.
2.4. Recurso Subordinado - Impugnação da matéria de facto
A Autora impugnou a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou não provada nos pontos 2,3,4,5 e 6, e o ponto provado V.[15]
O seu dissentimento vai no sentido de que a prova produzida, permitir, desde já, a fixação do quantitativo das indemnizações conforme peticionado e cujos montantes indica na conclusão X.
Sustenta que, a factualidade em referência deverá ser alterada no sentido probatório oposto ao ajuizado na sentença, alicerçando o seu ponto de vista na reapreciação dos documentos juntos e, nos depoimentos prestados pelas testemunhas ……, que mereceram credibilidade ao tribunal na fundamentação de outra matéria de facto.
Ou seja, s.d.r., limita-se a substituir a “sua convicção “à do julgador sobre os factos.
Na verdade, tal como concluiu o Tribunal o quo na motivação da matéria de facto, a amplitude dos negócios realizados no decurso do contrato de concessão, os lucros alcançados e ora frustrados, e, a dimensão e características do stock recusado, não ficou demonstrada através de elemento de prova apto a atestar os sobreditos valores.
A testemunha …. não explicitou os valores indicados na petição, por referência ao documento junto, remetido com a carta endereçada à Ré. Ora, a natureza dos factos aconselharia para o juízo de suficiente credibilidade acerca desses valores, o suporte contabilístico demonstrativo, o que não sucedeu.
O mesmo se diga, no que respeita aos denominados clientes Key, tópico que o conjunto dos depoimentos prestados não conseguiu convencer da sua afinidade com a actividade da concessionária.
Improcede, em consequência a impugnação da Autora, soçobrando o recurso subordinado.
3.Do Direito aplicado Aqui chegados e improcedentes os segmentos recursivos ante analisados, caberá resolver a questão residual suscitada pela Ré apelante, segundo a qual, na admissão da factualidade provada, a sentença errou ao reconhecer à Autora o direito de indemnização de clientela, não estando verificado o requisito exigido do “benefício considerável” e previsto na alínea b) do artigo 33.º, nº1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
3.1. Na sentença
Estabilizada a fundamentação de facto, resultou assente que a relação contratual entre as partes se desenvolveu através de um acordo duradouro iniciado em 2004, pelo qual a Autora representava em regime de exclusividade os produtos fabricados pela Ré no território nacional, promovendo pelos seus meios a divulgação da marca e a angariação dos clientes, a quem revendia os produtos adquiridos àquela, na prossecução do desenvolvimento do volume de negócios de ambas as partes.
Em Dezembro de 2016, o representante legal da Ré comunicou à Autora que a relação comercial terminaria a partir de 31 de Dezembro.
A Autora fez então saber à Ré, através da carta enviada em 9.06.2017, que iria exercer o direito de indemnização, consonante com o regime do contrato de agência, em razão da denúncia do contrato efectuada sem o devido pré-aviso de seis meses.
Na sentença recorrida qualificou-se o contrato celebrado entre as partes como de concessão comercial, renovado sucessivamente.
Mais se entendeu que, a Autora intentou em tempo a acção destinada a ser indemnizada pela Ré pela denúncia do contrato e improcedente a excepção da caducidade.
Vindo a concluir, que em consequência da denúncia do contrato de concessão comercial, por razão imputável à Ré, na aplicação analógica do regime legal definido para o contrato de agência, fica obrigada a indemnizar a Autora – i) pelos danos provocados pela denúncia não precedida do pré-aviso estipulado, ii) pelo direito de indemnização de clientela, tendo a Ré beneficiado do incremento no número de clientes e no volume de vendas verificado ao longo dos anos em que vigorou o contrato iii) bem como pela recusa na aceitação do stock; sendo os valores indemnizatórios no montante a liquidar em execução de sentença.
3.2. Caracterização da relação contratual; o contrato de distribuição- concessão comercial.
A apelante não dissentiu da qualificação jurídica do contrato de concessão comercial /distribuição.
Perante os factos provados, entendemos, igualmente, que o contrato outorgado entre as partes é subsumível à figura do contrato de concessão comercial.
Sendo abundante a literatura quanto ao tratamento conceptual deste contrato inominado, sobrelevam-se como elementos definidores da concessão comercial - o carácter duradouro; a actuação autónoma do concessionário-distribuidor , que assume o risco de comercialização; constituindo o seu objecto mediato os bens produzidos ou distribuídos pelo concedente; e as obrigações recíprocas de celebrarem, no futuro, sucessivos contratos de venda e de compra dos produtos; e, o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos, por norma em regime de exclusividade.
Entendimento perfilhado pela doutrina proeminente e amplamente citada, entre outros, António Pinto Monteiro, Maria Helena Brito, Menezes Cordeiro, e José Engrácia Antunes.[16]
No domínio jurisprudencial acolhem-se idênticos traços definidores do contrato de distribuição –concessão comercial.
«O contrato de distribuição comercial é um negócio jurídico bilateral (contrato) mediante o qual uma das partes, o distribuidor, se vincula a adquirir à outra parte, o principal (produtor ou importador-fornecedor), uma quantidade de bens comerciais para posterior colocação no mercado numa certa área e por sua conta e risco. A concessão comercial é um dos contratos da distribuição comercial, ao lado da agência e do franchising, pelo qual o concessionário se obriga a comprar certa quantidade de produto e a revendê-lo durante certo período de tempo.»[17]
3.3. O regime legal do Contrato de Agência; a denúncia e o pré-aviso
O contrato de concessão comercial rege-se pelo seu clausulado e, na falta de tipificação legal, pelas normas legais dos contratos em geral e, em particular, de acordo com a orientação doutrinal e jurisprudencial de há muito sedimentada, dada a similitude das figuras contratuais, é de aplicar por analogia o regime legal do Contrato de Agência, previsto no DL n.º 178/86, de 3 de Julho, actualizado pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril.[18]
Concretamente, no tópico a apreciar, quanto aos efeitos da cessação do contrato por exercício discricionário de uma das partes, através da denúncia.
A denúncia consiste na comunicação da vontade de uma das partes, feita à contraparte, manifestando a vontade de cessar o vínculo obrigacional duradouro, sendo que no contrato de concessão comercial- por aplicação analógica do regime do contrato de agência, está sujeito a pré-aviso, conforme estatuído no artigo 28º do DL nº 178/86, de 3 de Julho.
Estando assente que a Ré concedente não comunicou a denúncia no prazo contratual convencionado, tem acolhimento o pedido formulado pela Autora de indemnização pelos danos causados, na decorrência do estatuído nos artigos 28º, nº1 e nº3 e 29º do diploma legal em referência, conforme reconhecido na sentença.
De outra banda, verificada a ilicitude da denúncia do contrato, pressuposto da responsabilidade contratual da Ré – artigos 483º e 798º do Código Civil- finda a comercialização desenvolvida pela Autora, não se justifica que suporte os custos do stock sobrante que não irá revender.
Donde, provado que a Ré recusou a devolução dos produtos, que a Autora comprou para satisfação do objecto do contrato findo, deverá ser ressarcida na medida correspondente, conforme reconhecido na sentença.
4.1. A indemnização de clientela; requisitos legais
Neste particular efeito da denúncia, também a doutrina maioritária,[19] e a jurisprudência predominante dos tribunais superiores,[20] vêm adoptando posição favorável à extensão analógica ao contrato de concessão comercial do regime tipificado no contrato de agência.
Sustentando-se em síntese, que à semelhança do que sucede com o agente, a extinção do contrato de concessão comercial, poderá merecer a atribuição da indemnização de clientela ao concessionário, desde que da transmissão do universo de clientes o concedente alcance benefícios.
Entendimento de princípio que acompanhamos, no pressuposto de que em certo tipo de contratos de distribuição, como o de concessão comercial, poderá justificar-se no final da relação, a compensação do concessionário pela mais valia da actividade que desenvolveu, em extensão analógica do prevenido no âmbito do direito de indemnização de clientela do agente, nos termos definidos no artigo 33º do diploma legal que se vem a mencionar.
Epigrafado de “Indemnização de clientela “, dispõe no seu nº1 (para o que ora importa ) - “Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existentes; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).”
4.2. O benefício considerável; conceito indeterminado
Traçado o brevíssimo enquadramento dogmático e legal da questão final que nos ocupa, importa indagar da adequação e suficiência dos factos apurados para o preenchimento do quadro legal do reconhecimento do direito de indemnização de clientela que a Autora reclama em juízo.
A sentença recorrida concluiu pelo seu reconhecimento; a Ré apelante põe em causa a verificação da condicionante do benefício considerável para a Ré, em resultado da actividade desenvolvida pela Autora durante a vigência da concessão comercial.
Por facilidade na exposição, antecipa-se que, em nossa apreciação, assiste razão à apelante.
Com efeito, perante a matéria factual provada e agora estabilizada, não nos parece possível formular o juízo de prognose, no sentido de considerar que a Ré venha a beneficiar consideravelmente da atividade desenvolvida pela Autora.
Vejamos.
Não parece oferecer dúvida, que na melhor interpretação do preceito legal convocado, os requisitos positivos enunciados nas alíneas a) b) e c) do nº1 do artigo 33º do DL nº 178/86, de 3 de Julho, traduzem exigências de verificação cumulativa.
O que se deve entender como o – concedente venha a “beneficiar consideravelmente”, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela concessionária?
Estamos perante o denominado conceito indeterminado, sujeito ao preenchimento valorativo do intérprete e aplicador da norma em cada caso concreto.
Retira-se do relatório preambular do DL 178/86 de 3 de julho acerca da indemnização de clientela - «trata-se na sua essência, de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele.»
Elucida o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 16.06.2009 - «O benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, predominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar, não sendo de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal, já que basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da concretização desse benefício ou vantagem.»[21]
Mas, que tipo de benefício é exigível, um qualquer benefício?!
Propendemos para considerar, que em face da letra da lei e da razão teleológica do preceito, que da actividade do agente-concessionário ser previsível proporcionar ao concedente no termo do contrato, vantagem que revista carácter de significado e notoriedade. [22]
Na lição de Menezes Leitão , acerca da exigência compreendida na al. b) do artigo 33.º nº1- «Trata-se de um pressuposto essencial, já que o fundamento da indemnização de clientela é o facto de a actividade do agente, embora enquadrada numa relação contratual duradoura, poder ter efeitos benéficos para a outra parte(..)».[23]
Sublinhando a consideração do benefício considerável que há-de resultar para o principal –concedente, expende de modo inciso, Carlos Lacerda Barata:[24] «Naturalmente que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente de uma "indemnização" de clientela; terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo "substancial" do volume de negócios do principal (cf. al. a)), donde resulte para este um benefício "considerável" (cf. al. b). Caberá aqui, à actividade jurisprudencial a cuidada concretização dos conceitos indeterminados utilizados pelo legislador».
Na jurisprudência, entre outros, tenha-se em boa nota o expendido no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2003 : «O referido direito do agente depende da alegação e da prova por ele de factos relativos à sua angariação de novos clientes ou do aumento substancial do volume de negócios com os já existentes, e do benefício considerável para o principal, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida, ou do não recebimento de retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com os referidos clientes.»[25]
De igual modo, no tocante à aferição e consolidação do requisito do benefício considerável para o principal-concessionário pontifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2013: [26]
«O concessionário, que inicia atividade de distribuição de determinado produto supostamente não distribuído anteriormente num determinado território, para demonstrar que a outra parte beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida, tem de socorrer-se dos elementos que resultam da atividade que desempenhou -revenda dos produtos adquiridos - à luz dos objetivos propostos no contrato de concessão comercial, pois a comparação com os elementos existentes apenas se pode estabelecer quando exista atividade anterior geradora de clientela.»
4.3. A situação ajuizada
Atentemos então nos factos provados e que importam neste âmbito, e que são os que constam dos pontos N, O, P, R e U: A Autora angariou e fidelizou clientes e realizou projectos em todo o território português; pelo menos até ao ano de 2014; verificou-se um aumento da fidelização da clientela e do aumento de negócios; desde o ano de 2004 e até 31 de Dezembro de 2016 a Ré comercializou e forneceu sempre os seus produtos em Portugal por intermédio da Autora.
O primeiro, segundo e último facto, preenchem exclusivamente a base factual do requisito estabelecido na alínea a). do artigo 33º, nº1 do citado diploma legal. O terceiro anuncia apenas o regime de exclusividade do contrato de concessão comercial.
Ora, os factos provados não fornecem indicadores com o mínimo substanciação em ordem a poder extrapolar, que o papel desenvolvido pela Autora durante o contrato, após o seu termo, haverá de proporcionar benefício considerável para a Ré.
O apelo a presunções judiciais revela-se desde logo inoperante perante a insuficiência factual recolhida, não permitindo formular um juízo de prognose sobre a repercussão positiva e lucrativa adveniente para a Ré, contraente principal em consequência do contrato cessado com a Autora.
Estamos em sintonia quando se afirma na sentença que, “a indemnização de clientela” não exige a prova de prejuízos pelo agente-concessionário, constituindo uma compensação pelo esforço empreendido.
Todavia, a qualificação do direito sob essa veste não redunda na atribuição “ipso facto”, da compensação/indemnização ao concessionário - agente.
Importa que aquele prove, como se disse, cumulativamente, os requisitos das alíneas a), b) e c) do nºl artigo 33º, e ao que ora se discute, em particular que graças à acção que desenvolveu, na medida em que o concedente principal continue a aproveitar-se dos frutos, avantajando benefício considerável.
Dos factos apurados, s. d.r, revela-se inviável extrair o prognóstico de que a actividade desenvolvida pela Autora implicou um benefício considerável para a Ré. Não sendo sequer possível testar o volume de facturação em qualquer dos anos de vigência do contrato de concessão exclusiva entre as partes, incluindo o período final de cinco anos.
Veja-se ainda que na hipótese de aceitar que da mera circunstância de a Autora ter sido revendedora exclusiva dos produtos da Ré por longo período, prever-se algum ganho ou vantagem na continuação do mercado em Portugal, em sentido contrário, ficou também provado que a partir de 2014 as vendas diminuíram.
Ressalta-se ainda que, tendo uma da testemunha aludido, que a Ré passou para outra empresa a representação dos seus produtos em Portugal, conforme consta da fundamentação de facto, tal factualidade não consta dos factos provados.
Em concreto e, designadamente se, a nova concessionária veio a contactar e integrar na sua carteira os clientes que a Autora angariou durante a concessão, ou se, a Ré continuou a vender os seus produtos, com favorecimento notório pela actividade que a Autora empreendera em prol da divulgação da marca e ampliação da sua revenda.
A matéria de facto provada é manifestamente omissa, designadamente, na delimitação das vendas efectuadas pela Autora ao longo do contrato ou no último período de vigência, para poder aferir, de par com o tipo de produto e demais circunstâncias, o previsível grau de fidelização dos clientes e da sua transposição para a Ré.
E, se é razoável prever, que algum dos clientes fidelizados à marca da Ré pela Autora no território nacional, continuem a adquirir os produtos, directamente àquela ou por intermediário de concessionário nomeado, tal não fundamenta, por si só, a prognose de que corresponderá à obtenção de benefício considerável, dentro do quadro factual limitado na situação subjudice.
Doravante, essa factualidade não se compagina com a conclusão, segundo a qual a actividade desenvolvida pela Autora, na nova estratégia comercial da Ré, lhe proporcionaria ganhos ou benefício consideráveis.
Desconhecendo-se em completo qual a dimensão do mercado angariado pela Autora e, o volume da facturação quanto à aquisição e revenda dos produtos da Ré, não é possível extrapolar o juízo de probabilidade futura – em que grau seja- no tocante ao ganho considerável da Ré alcançado em resultado da actividade pretérita da Autora.
Surpreende ademais, conforme evidenciado em casos paralelos, que a Autora não tenha documentado cabalmente o volume de negócio –facturação/ lucros durante o contrato, ou pelos menos, no último período de vigência, através dos dados da sua contabilidade, de fácil alcance.
Pelo que, s.d.r., não acompanhamos o Tribunal a quo na atribuição à Autora da indemnização de clientela, ao concluir na fundamentação - «No que diz respeito à perda de clientela angariada é manifesto que quanto aos produtos Grani... e à sua venda a Autora perdeu os clientes que angariou e a quem vendeu e vendia em Portugal os produtos da Ré em exclusividade (..).»
Cremos que, o recurso ao mecanismo da liquidação em execução de sentença não se destina a superar o desiderato. [27]
Mostra-se indispensável a prévia demonstração e substanciação factual dos requisitos positivos do reconhecimento do direito de indemnização de clientela, que são os definidos no artigo 33º, nº1, especificamente, a probabilidade do benefício considerável para a Ré, em resultado da actividade desenvolvida pela Autora, condicionante estatuída na alínea b).
No passo subsequente, verificados os requisitos legais da atribuição ao concessionário da dita compensação, poderia, então, na falta de elementos, funcionar a ulteriora liquidação para determinação do valor da indemnização.
Ora, como se viu os factos apurados não viabilizam a quantificação ou caracterização da clientela de que a Ré poderia continuar a beneficiar, de forma a estabelecer a prognose de que teve um benefício considerável, após a cessação do contrato em decorrência da actividade desenvolvida pela Autora, conforme é requisito da alínea b) do nº1 do artigoº 33, determinativo na atribuição da indemnização de clientela.
Em conclusão, não logrando a Autora fazer prova do requisito previsto do benefício considerável, constitutivo da atribuição do direito de indemnização por clientela, terá que improceder nessa parte a sua pretensão.
Procedem nesse segmento as conclusões da Ré apelante.