IRELATÓRIO
Por apenso aos autos de liquidação judicial do Banco Espírito Santo, SA (BES) – liquidação judicial essa determinada por sentença proferida em 21/07/2016 (já transitada em julgado) - foi apresentada, entre outras, reclamação de créditos por A …
Após a publicação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, em 23/08/2019 (ref.ª/Citius 23781653), veio a reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugnar a mesma (uma vez que o crédito reclamado apenas foi parcialmente reconhecido, tendo sido integrado na lista de credores não reconhecidos a quantia de 2.204.634,30€).
Por notificação do dia 21/10/2021, foi a impugnante notificada do despacho proferido no dia 19 do mesmo mês, pelo qual se determinou que, em 5 dias, deveria a mesma proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da impugnação, sem acréscimo de multa (ref.ªs/Citius 409438255 e 409686735).
Em 16/12/2021 (ref.ª/Citius 411425970), pelo tribunal a quo foi proferido despacho através do qual se determinou o desentranhamento da impugnação apresentada pela reclamante por não ter sido paga a taxa de justiça inicial devida pela mesma.
Consta de tal despacho, na parte respeitante à reclamante – “Fls. 37443v (A…)” – uma vez que o despacho tem igualmente por destinatários outros credores reclamantes:
“Nos termos do art. 6.º, n.º 1, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Do mesmo modo, dispõe o art. 7.º do RCP: (…)
Por seu turno, o art. 303.º do CIRE dispõe que (...)
E, finalmente, nos termos do art. 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
Como compatibilizar estas normas no que tange às impugnações da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos?
Como se refere no Acórdão do STJ de 29/04/2014, in www.dgsi.pt, cujas palavras fazemos nossas, «Não existem dúvidas de que os processos de insolvência, então como agora, estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, artigos 301º a 304º do CIRE.
Também não existem dúvidas que nos termos do artigo 1º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais todos os processos estão sujeitos a custas, sendo considerados como processos, nos termos do seu cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação especial.».
De harmonia com o disposto no artigo 3º, nº1 do mesmo diploma, as custas abrangem, a taxa de justiça, isto é a prestação pecuniária que o Estado exige em regra aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, os encargos e as custas de parte.
As excepções a tais regras gerais de pagamento das aludidas despesas, sempre na óptica da problemática aqui suscitada, vêm consignadas no Regulamento, maxime, no artigo 4º.
No que à sua economia concerne, iremos convocar dois dos segmentos normativos, constantes do seu nº1, alíneas h) e u):
(…)
Daqui deflui, prima facie, reportando-nos ao processo de insolvência que nos ocupa, que no mesmo apenas a sociedade insolvente, porque assim foi declarada e enquanto empresa, está isenta de custas, alínea u) e em igual situação estariam os aqui Reclamantes se tivessem sido eventualmente representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato (…), o que se não mostra ter ocorrido no caso dos autos.
Porém, mesmo nas apontadas situações de isenção inicial de custas, os nºs 4 e 6 do citado artigo 4º, fazem afastar a manutenção da mesma, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência, ou quando este seja indeferido liminarmente; e no caso da alínea h), quando a respectiva pretensão dos trabalhadores assim representados, for completamente vencida.
Podemos assim concluir que neste processo de reclamação de créditos, instaurado por apenso ao processo de insolvência de G, Lda, os Recorridos, aqui Reclamantes, não estão isentos de custas, nem objectiva nem subjectivamente.
(…)
Inexistindo qualquer disposição no Regulamento das Custas Processuais que dispensasse, por qualquer meio, os aqui Reclamantes do pagamento da taxa de justiça devida, pelos actos praticados e a praticar, no âmbito dos presentes autos e a ela sujeitos, com a ressalva do Reclamante A por via do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido, vejamos se existe qualquer outra norma geral ou especial que conduza ao resultado propugnado por aqueles.
Começamos por afirmar que os processos de insolvência estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, o que decorre dos artigos 301º a 304º do CIRE.
Dispõe o artigo 303º daquele diploma que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal,(...) a verificação do passivo, (...) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.», acrescentando o artigo 304º que «As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.».
Quer dizer, ao invés do que nos é esgrimido em sede de argumentário reivindicativo por parte dos Reclamantes, o processo de insolvência, na esteira do que se encontra legalmente estipulado para qualquer outro tipo de processo, não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, pois, existem regras especiais e específicas que afastam expressis verbis essa asserção, a começar por aquele artigo 303º do CIRE quando nos diz que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange todo o processado autónomo ali referenciado cujas custas tenham de ficar a cargo da massa, o que significa que não são todas e quaisquer custas que estarão a cargo da massa, mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete.
Ora, tendo em atenção a regra geral que rege a condenação em custas decorrente do disposto no artigo 527º do NCPCivil, temos que será condenada em custas a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for, tratando-se aqui da consagração do principio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, o que implica que a condição de vencido é determinante para a condenação no pagamento das custas (…)
Aliás se assim não fosse entendido, cairíamos numa completa subversão do sistema instituído, onde o princípio geral nesta matéria é o de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão, passando o mesmo a conter desvios, nomeadamente no âmbito do processo de insolvência, fazendo-se recair sobre a massa insolvente toda e qualquer responsabilidade das custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303º do CIRE.
O facto de o normativo inserto no artigo 304º do CIRE fazer consignar que as custas no processo ficam a cargo da massa insolvente, não poderá ser interpretado isoladamente, sem o apelo aos outros ínsitos legais existentes na ordem jurídica sob pena de se criarem brechas, incongruências e contradições insanáveis no sistema jurídico, o qual se pretende uno (…)
A primeira das quebras, a entender-se do modo aventado pelos Reclamantes, seria desde logo fazer tábua rasa do preceituado no artigo 303º do CIRE, na parte em que acentua que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal (...) a verificação do passivo (...) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, concatenado com o preceituado no artigo 527º, nº1 do NCPCivil, a não se entender assim, então bastar-nos-ia a formulação do artigo 304º do CIRE, na interpretação de que esta norma seria, afinal das contas, em relação àquela, bem como à processual, uma norma excepcional, por forma a que às regras estabelecidas pelos artigos 303º do CIRE e 527º do NCPCivil a mesma se opusesse contrariando a valoração ínsita nesta para atingir finalidades particulares, o que como já vimos, se não vislumbra, (…).
Tendo em atenção tudo o que se deixou exposto, poderemos retirar alguns corolários.
Primeiro: o processo de insolvência está sujeito a custas;
Segundo: as isenções subjectivas neste processo são unicamente as referidas nas alíneas h) e u) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais;
Terceiro: todos os demais intervenientes processuais pagarão a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos.
Quarto: para efeitos de tributação são abrangidas as reclamações de crédito, entre outro processado e incidentes, desde que as custas devam (na letra da lei hajam) de ficar a cargo da mesma, sendo que, prima facie, as custas da insolvência ficarão a cargo da massa insolvente, caso esta venha a ser decretada por decisão transitada em julgado.
Quinto: as custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência.
Daqui decorre a sem razão dos Reclamantes no que diz respeito à tese defendida em sede de reclamação, sobre a sua isenção pessoal quer em sede de pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação, quer consequentemente em sede de custas, porque uma pressupõe logicamente a outra, naufragando a sua pretensão.».
Também a Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 25/09/2014, in www.dgsi.pt, seguindo o citado aresto do STJ, entendeu que «Ademais, como se motiva na decisão recorrida, citando, aliás, Salvador da Costa, in Regulamento de Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª Edição, págs. 66, 73, 165 e 248, importa não descurar que o artº 529º, nº2, do NCPCivil, faz corresponder a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente.
Segundo Salvador da Costa. op. cit. pag. 73, “sendo o impulso processual, grosso modo, a prática de ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a acção, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso, se inseriu por via desta norma a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e custas de parte, sendo o responsável pelo pagamento da taxa de justiça sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido.(…) Por seu turno, o preceituado no artº 7º, n.º 4, do regulamento de Custas Processuais, que define as regras especiais de fixação da taxa de justiça, reforça tal entendimento.
Daí que o mesmo autor seja, aliás, taxativo, ao consignar, na obra citada, pág. 248, impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral”. ».
Deste modo, seguindo a referida Jurisprudência, entendemos que a impugnação da lista de créditos, a partir do momento em que constitui um impulso processual do impugnante que dá azo a uma resposta, a pronúncia da comissão de credores, à seleção de temas de prova, à produção de prova e à prolação de uma decisão (caso contrário, o que tenderia a suceder seria a mera homologação da lista, salvo erro manifesto), não fazendo qualquer sentido ver na impugnação da lista de credores uma “ocorrência normal” da reclamação de créditos não sujeita a tributação autónoma, máxime ficando o impugnante isento de pagar custas ainda que a sua impugnação seja julgada improcedente, ficando os encargos a que essa impugnação deu azo a cargo dos demais credores (através do decréscimo da satisfação do seu crédito) ou mesmo dos contribuintes (nos casos em que os bens apreendidos, não sendo insuficientes para efeitos de encerramento do processo, sejam insuficientes para fazer face à totalidade dos encargos adicionais subsequentemente decorrentes das impugnações da lista de créditos) que nenhuma causa deram ao processo. É que também não podemos olvidar que o legislador goza da presunção prevista no art. 9.º, n.º 3, do CC, o que veda qualquer interpretação que possa conduzir a resultados absurdos, salvo as que sejam impostas pelo princípio da legalidade penal.
Porque se não olvidava que existe jurisprudência em sentido contrário (e se assim não fosse, a consequência só poderia ser o desentranhamento das impugnações), o(a)(s) impugnante(s)s foi(ram) notificado(a)(s) para proceder(em) ao pagamento da taxa de justiça inicial (a aplicável aos “Outros incidentes” da tabela II do RCP), que não havia(m) autoliquidado no prazo de 5 dias, sem acréscimo de multa.
Todavia, o(a)(s) impugnante(s)s não procedeu(ram) ao pagamento da taxa de justiça inicial, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma ação declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f), do Código de Processo Civil (este último normativo aplicado analogicamente, pois que se refere a um ato da Secretaria, mas sendo certo que, se a Secretaria pode recusar a petição inicial, o juiz, por maioria de razão, poderá praticar ato análogo, qual seja o de ordenar o desentranhamento, não havendo que notificar previamente o A para proceder ao pagamento da taxa de justiça não paga, posto que a Lei o não prevê e o Direito Processual Civil é um ramo do Direito público, onde não vigora o princípio da autonomia privada).
Aliás, a este respeito, diz Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª Edição, p. 212, «No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente.».
É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação.
Em face do exposto, desentranhe a petição inicial e devolva ao(à)(s) impugnante(s).
Custas pelo(a)(s) impugnante(s) de cada uma das impugnações em epígrafe, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.”
Notificada de tal despacho, em 13/01/2022 (ref.ª/Citius 31359635) veio a impugnante apresentar requerimento com o seguinte teor:
“Na decisão proferida com a referência 411425970 de que foi notificada, determina-se o desentranhamento do requerimento de impugnação apresentado em 23/8/2019.
O fundamento declarado para esta decisão foi o de não pagamento da taxa de justiça que se entendeu devida ao contrário do entendimento da requerente.
Tal facto não é verdadeiro, conforme se alcança dos documentos que ser anexam: DUC no valor de 51, 00€ com a ref: 702180078935784 e comprovativo do pagamento com a mesma referência.
Verifica-se assim haver lapso manifesto que importa corrigir.
Termos em que, em tempo útil, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 614º do C.P.C., requer a V. Exª., se digne corrigir, por simples despacho, a inexatidão da sentença proferida, ficando assim harmonizada a realidade fáctica com realidade documental”.
Juntou a referida DUC e comprovativo de tal pagamento (tendo tal pagamento ocorrido em 28/10/2020).
Nessa sequência, em 01/02/2022, o Mmo. Juiz a quo proferiu novo despacho, através do qual julgou improcedente a pretensão da impugnante e reiterou o decidido quanto ao ordenado desentranhamento (ref.ª/Citius 412478177).
No mesmo escreveu-se:
“A impugnante A… veio requerer que fosse admitido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, alegando que por lapso o mesmo não havia sido junto aos autos em tempo (requerimento com a referência n.º 40991297, enviado no dia 13 de Janeiro de 2022).
Compulsados os autos verificamos que por despacho datado de 16 de Dezembro de 2021, foi ordenado o desentranhamento da impugnação apresentada por esta impugnante, em virtude de não se encontrar junto o comprovativo da taxa de justiça.
Cumpre decidir:
Conforme decorre do despacho em questão, quando este foi proferido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça não se encontrava no processo, não obstante a impugnante ter procedido a essa liquidação em 22 de Outubro de 2021, o qual só foi junto aos autos em 13 de Janeiro de 2022.
Com efeito, a impugnante foi notificada em 21 de Outubro de 2021 para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, devendo comprovar esse facto no processo (o que deveria ter acontecido até ao dia 2 de Novembro de 2021).
Contudo, a impugnante só o veio fazer em 13 de Janeiro de 2022, conforme supra referido.
Ora, não basta liquidar a taxa de justiça.
É condição necessária para a “validade” desse pagamento que o respectivo comprovativo esteja junto ao processo no prazo concedido para o efeito.
Com efeito, o regime aqui aplicável é o do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, já que estamos perante a dedução de um incidente de impugnação da lista de credores, a que corresponde uma taxa de justiça inicial nos termos previstos na Tabela II para os incidentes em geral.
No caso em apreço, a impugnante não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe foi concedido, pelo que se impõe considerar que não procedeu à sua liquidação, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma acção declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução à apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f), todos do Código de Processo Civil.
Aliás, a este respeito, refere Salvador da Costa que «No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente.» (in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Almedina, pág. 212).
É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação, Pelo exposto, improcede a pretensão da impugnante A…, mantendo-se o decidido no referido despacho quanto ao desentranhamento da impugnação apresentada por aquele.
Notifique.”
Inconformada com ambos os despachos, veio A… dos mesmos interpor RECURSO (ref.ª/Citius 31541426), formulando as respectivas conclusões, as quais se transcrevem agora, omitindo-se, contudo, as transcrições jurisprudenciais aí mencionadas.
“I – A Recorrente, residente na Africa do Sul, Joanesburgo, foi notificada no dia 13 de Janeiro de 2022 da sentença proferida em 16/12/2021, onde é decidido o desentranhamento da reclamação de créditos da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos autos de insolvência em apreço, por falta de pagamento da taxa de justiça.
II - Foi emitida a DUC com a referência 702 180 078 935 784 em 22 de Outubro de 2021, no valor de 51,00 III - O pagamento da DUC com a referência 702 180 078 935 784, no valor de 51,00 foi concretizado, atempadamente no dia 28 de Outubro de 2021.
IV - No dia 13 de Janeiro de 2022, a recorrente comprovou esse pagamento ao Estado – Ref Citius CITIUS 31359635.
V– O pagamento da taxa de justiça no valor de 51,00€ entrou nos cofres do Estado no dia 28 de Outubro de 2021 VI – Não está em falta qualquer pagamento da taxa de justiça no valor de 51,00€.
VII - A ser considerado, como se prova e requer, que o pagamento foi efectuado, fica sem efeito a cominação constante da sentença:
……..”, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação, VIII – Devendo a ora recorrente deve ser retirada da lista dos reclamantes que não pagaram taxa de justiça no valor de 51,00€, ficando assim harmonizada a realidade fáctica com realidade documental.
Caso assim não seja Doutamente entendido quanto à prova do pagamento da taxa de justiça no valor de 51,00€:
IX- A DUC com a referência 702 180 078 935 784, emitida em 22 de Outubro de 2021 no valor de 51,00€, foi paga, em 28 de Outubro, entrando nessa data nos cofres do Estado Português, tudo como consta dos autos.
X – Não acompanhamos, com todo o respeito pela Douta fundamentação constante na sentença e despacho recorridos, na parte em que refere:
“Todavia, o(a)(s) impugnante(s)s não procedeu(ram) ao pagamento da taxa de justiça inicial, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma ação declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f), do Código de Processo Civil (este último normativo aplicado analogicamente, pois que se refere a um ato da Secretaria, mas sendo certo que, se a Secretaria pode recusar a petição inicial, o juiz, por maioria de razão, poderá praticar ato análogo, qual seja o de ordenar o desentranhamento, não havendo que notificar previamente o A para proceder ao pagamento da taxa de justiça não paga, posto que a Lei o não prevê e o Direito Processual Civil é um ramo do Direito público, onde não vigora o princípio da autonomia privada)”. …
“É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial,…”
Porquanto,
XI -Mostrando-se omisso seu pagamento, a secretaria deveria, de facto, ter notificado os impugnantes entre os quais a aqui Recorrente para, nos termos do disposto no nº 3 do artº 570º do CPC e no prazo de 10 dias após tal notificação, proceder ao respectivo pagamento.
XII - Entendimento que de resto é partilhado pelos Tribunais Superiores, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo nº 75109/20.3YIPRT.C1 (…), XIII – Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães– Processo nº 3/15.0T8BGC.G1 (…)
XIV - A cominação decidida “de ordenar o desentranhamento da impugnação-“ da relação de créditos violou a lei e contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores nos termos acima expostos, devendo ser revogada XV - Mostrando-se comprovado nos autos o pagamento da referida taxa pela impugnante fica prejudicada, nesta data, qualquer notificação para o efeito.
XVI - Entendimento contrário como o vertido na fundamentação da parte da Douta Sentença recorrida, viola o princípio fundamental de obter uma decisão judicial mediante um processo equitativo entre todos os reclamantes no presente processo, previsto no nº 4 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
XVII - Abundam nos autos decisões contraditórias sobre a oportunidade do pagamento da referida taxa de justiça no valor de 51,00€.
XVIII – No dia 1 de Fevereiro de 2022, foi proferida decisão sobre o requerimento que obteve a referência CITIUS 31359635 apresentado pela recorrente, mantendo o decidido quanto ao desentranhamento da impugnação – Refª 412478177.
XIX - No se entende porque motivo existem decisões que acolhem o requerido e outras não.
XX - Decisões essas que vão da notificação para provar o pagamento no prazo de 5 dias;
XXI – A outras decisões que mandam desentranhar a impugnação por falta de pagamento da taxa de 51.00€;
XXII – Outras que admitem o pagamento mesmo que tardio
XXIII –E ainda muitas outras que concedem prazos alargados de semanas para que sejam juntas procurações e taxas de justiça das impugnações efectuadas depois de terem existido notificações para o efeito, tudo conforme, a titulo meramente exemplificativo, doutos despachos 410419198 de 15/11/2021, 410531885 de 17/11/2021, 410715415 de 23/11/2021, 4120851028 de 26/11/2021, 412074641 de 13/1/2022, 412225940, 412225452, ambos de 18/1/2022, onde se lê:
“Atentas as razões expendidas, excepcionalmente, concede-se ao ilustre causídico, Dr. Cristóvão Carvalho, um novo prazo de 60 dias para a junção de procurações forenses e comprovativos do pagamento das taxas de justiça em questão.”
XXIV - O Tribunal deve garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos.
XXV - A diversidade de critérios adoptados pelo Tribunal a quo põe em causa a administração da justiça gerando cominações diferentes para a mesma questão.
Porem é entendimento da Recorrente que:
XXVI - Não existe obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação de créditos na insolvência.
XXVII – O valor de 51,00 € não é devido, por tal exigência violar a lei, mais concretamente as normas constantes do CIRE, artº 300º e ss XXVIII – Na parte da sentença e do despacho aqui postos em crise, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação, das normas constantes dos artºs 300º a 304º do CIRE.
XIX - Com o devido respeito pela Douta fundamentação acolhida pelo Tribunal a quo sobre (Acórdão do STJ de 29/04/2014, in www.dgsi.pt e Acórdão de 25/09/2014, in www.dgsi.pt, bem como na Doutrina, Salvador da Costa, in Regulamento de Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª Edição, págs. 66, 73, 165 e 248), entende a Recorrente que a interpretação efectuada viola o disposto na lei, especificamente os artºs 304º e 130º do CIRE.
XXX- Desde logo, porque nos termos do disposto no artº 304º do CIRE “ As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
XXXI - A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos efectuada ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos no processo de insolvência, não havendo lugar à obrigação de pagamento de taxa de justiça relativa a esse procedimento.
XXXII – Nesse sentido, decidiu e bem o Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de Março de 2018, - Processo n 7357/15.7T8LSB-G.L1 (…)
XXXIII – E no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora processo nº 3107/17.1T8STB.-C.E1 (…)
XXXIV – Bastante elucidativo é Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2015 – no processo nº 732/12.7BBRG-X.G1 (…)
XXXV – E bem assim o Acórdão da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 2014 – no processo nº 8115/13.9TBBRG-A.G1 (…)
XXXVI – E o Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Dezembro de 2016, processo nº 1540/14.0T8ACB-B.C1 (…)
XXXVII – Em suma, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos realizada nos termos do disposto no art 130º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos, não fugindo à regra geral da responsabilidade da massa insolvente por custas (art 304º), não gerando, consequentemente, para a impugnante qualquer obrigação do pagamento da taxa de justiça.
XXXVIII – Não há base legal que legitime a obrigatoriedade de pagamento de qualquer taxa de justiça.
XXXIX – Pelo que, em qualquer caso, não deve a impugnação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos da recorrente ser desentranhada.
XL – Devendo, na parte referenciada, ser revogada a douta sentença e o douto despacho recorridos, prosseguindo os autos os seus termos.”.
Conclui pela procedência do recurso, devendo decidir-se que:
“a) A taxa de justiça no valor de 51,00€ foi paga pela atempadamente pela requerente, tendo o seu valor entrado nos cofres do Estado no tempo do pagamento.
Ou
b) Não se mostrando efectuado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sendo devida, deve a secretaria notificar a parte para proceder em conformidade, pagando a multa respectiva.
Em qualquer caso,
- c)Não é devida taxa de justiça pela impugnação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos na insolvência.
- d)Pela revogação da douta sentença recorrida na parte em que manda desentranhar a impugnação de créditos da recorrente, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento que foi efectuado dentro do prazo de 5 dias, seguindo-se os ulteriores termos.”
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como de apelação, imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ref.ª/Citius 413580318).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIDO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, a questão fulcral a decidir no presente recurso é a de saber se é ou não devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de impugnação à lista dos credores não reconhecidos (fundamento que motivou o desentranhamento da impugnação apresentada pela apelante).
Caso se conclua pela afirmativa, importará aferir:
- 1.Se a taxa de justiça foi atempadamente liquidada pela recorrente;
- 2.Se devia ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC;
- 3.Se a decisão de desentranhamento da impugnação apresentada pela recorrente violou os princípios da igualdade e da equidade – artigos 4.º do CPC e 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).