Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro da Justiça interpôs recurso do acórdão da 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, constante de fls. 126 e ss. do processo – aresto esse confirmativo do acórdão do TCA que concedera provimento ao recurso contencioso dos autos, movido pela ora recorrida, A…, contra o despacho definidor da sua transição para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – dizendo-o em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com um acórdão da referida Secção, proferido em 8/3/2005 no processo n.º 1.385/04.
Por despacho de fls. 165 e v., o relator reconheceu a existência da denunciada oposição e determinou o prosseguimento do recurso.
O recorrente veio então alegar, oferecendo as conclusões seguintes:
a) A expressão «categoria em que o funcionário se encontra», contida no n.º 4 do art. 4º do DL n.º 257/99, de 7/7, deve ter o alcance vertido no acórdão fundamento, corroborado pelos acórdãos do TCA proferidos em 5/6/03 e em 26/6/03, proc. ns.º 10.687/01 e 5.578/01, do TCA-Sul proferidos em 25/3/04, em 27/5/04 e em 24/6/04, proc. ns.º 5.615/04 e 5.577/01, e pelo STA em 18/1/05, proc. n.º 1.326/04.
b) A hermenêutica produzida no acórdão fundamento tem apoio na letra da lei e nos elementos extraliterais, o que não se verifica no acórdão fundamento.
c) A carreira/categoria que a recorrente detinha quando desempenhava funções em comissão de serviço não existe nos quadros de pessoal da DGSP.
d) A inexistência da carreira de oficial de justiça na DGSP faz com que as regras enunciadas no art. 4º do DL n.º 257/99 tenham que ser ponderadas com especial cuidado.
e) A situação de comissão de serviço é, pela sua própria natureza, transitória e precária, não podendo, enquanto persistir, ser beliscado o estatuto do lugar de origem.
f) A interpretação das regras de transição jamais poderá constituir um expediente para preencher um lugar de acesso na nova carreira («per saltum») sem um mínimo de correspondência com a posição adquirida na hierarquia de origem.
g) Adoptar a tese do acórdão recorrido seria fazer beneficiar o funcionário de uma situação de vantagem em relação a todos os demais funcionários que ingressassem pela base da carreira.
h) A disjunção prevista no n.º 4 do art. 4º do DL n.º 257/99 – categoria em que se encontra e categoria da nova carreira – indica que o legislador teve a preocupação de ter em conta a carreira anterior (oficial de justiça) e a carreira após a transição (técnica superior).
A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
A- O acórdão recorrido, ao considerar que a «categoria em que o funcionário se encontra» deve ser a categoria remuneratória de que o funcionário efectivamente desfruta no momento da transição, fez uma correcta e justa interpretação da al. b) do n.º 3 e do n.º 4 do art. 4º do DL n.º 257/99, de 7/7, não permitindo que a remuneração dos funcionários que transitam possa diminuir, mas sim que, pelo contrário, possa aumentar.
B- Tanto basta para que deva ser preservado de qualquer tipo de crítica e mantido o acórdão recorrido.
C- Tanto mais que a tese acolhida pelo acórdão fundamento, em que se escora o recorrente, já foi maioritariamente rejeitado por Vossas Excelências.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. os artigos 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
A primeira tarefa a empreender consiste em apurar se os dois acórdãos em confronto reciprocamente se opõem, como denuncia o aqui recorrente, já que o despacho de fls. 165 e s., assertivo de tal oposição, não resolveu definitivamente o assunto (cfr. o art. 766º, n.º 3, do CPC, pois é jurisprudência constante do STA que o regime desta espécie de recursos continua a ser o previsto nos arts. 763º e ss. do referido diploma).
Os dois arestos debruçaram-se sobre situações de facto que, «sub specie juris», eram essencialmente iguais – pois tratava-se, em ambos os casos, de determinar como se faria a integração, no quadro de pessoal da DGSP, de oficiais de justiça que aí exerciam funções em comissão de serviço. E o nuclear e decisivo problema de direito que os dois acórdãos teriam solucionado em sentidos díspares consistia em saber se a expressão «categoria em que o funcionário se encontra», inserta no art. 4, n.º 4, do DL n.º 257/99, de 7/7, respeitava à categoria em que ele estivesse colocado em comissão de serviço ou, antes, à categoria de origem do funcionário. Ora, o acórdão recorrido deu àquela expressão o primeiro dos referidos sentidos, enquanto o acórdão fundamento optou pelo segundo. Porque essas duas possíveis interpretações se articulavam numa disjunção perfeita, a adopção de uma delas envolvia a automática negação da outra; e, daí, segue-se a certeza de que os acórdãos em paralelo realmente se opuseram quanto ao modo de solucionar a «quaestio juris» que em ambos se colocava.
Adquirido que existe, «in casu», a denunciada oposição de julgados, há que passar ao conhecimento do recurso. Já vimos que o problema de direito a resolver consiste na interpretação a dar ao art. 4º, n.º 4, do DL n.º 257/99, de 7/7. Este artigo viera estabelecer o regime da transição voluntária, para um novo quadro de pessoal da DGSP, do «pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais», que à data da publicação do diploma se encontrasse a prestar serviço na DGSP «em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento», desde que não fosse em cargos dirigentes. E, no sobredito n.º 4, dispunha-se o seguinte: «as correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior».
Conforme já vimos, a «categoria em que o funcionário se encontra» só podia ser, ou a correspondente ao seu exercício de funções durante a comissão de serviço, ou a sua categoria de origem – pois tratava-se de uma disjunção completa, que não tolerava outra alternativa. Ora, este Pleno teve recentemente a oportunidade de firmar jurisprudência sobre esta matéria, tendo decidido que tal «categoria» será a correspondente às funções exercidas em comissão de serviço, se essa garantir remuneração superior àquela a que o funcionário tinha direito no lugar de origem (cfr. os acórdãos de 28/9/06 e de 17/10/06, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 1.385/04 e 1.030/04).
Para um cabal esclarecimento do assunto, permitimo-nos extractar, do primeiro desses acórdãos, os passos seguintes:
«O que está essencialmente em causa é saber se o legislador, com a expressão “categoria em que o funcionário se encontra”, contida no n.º 4 deste art. 4º, pretendeu aludir à categoria de origem detida pelo funcionário, relevante para efeitos remuneratórios antes da comissão de serviço, como decidiu o acórdão recorrido, ou, pelo contrário, à categoria correspondente às funções exercidas na comissão de serviço, e que é a relevante para a remuneração durante essa comissão, como entende o acórdão fundamento.
A primeira destas orientações argumenta, no essencial, que a comissão de serviço é, por natureza, uma situação funcional transitória; que a norma em causa utiliza a mesma terminologia do art. 18º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que regula a mobilidade em geral dos funcionários, e que se reporta inequivocamente à categoria de origem; que a solução contrária abriria as portas à inversão das regras normais de progressão na carreira, pondo em causa a equidade interna do sistema e a igualdade, uma vez que não se tinham em conta na transição para o novo quadro de pessoal técnico superior da DGSP as precedências a observar entre os funcionários integrados, porque radicadas na situação de cada um no quadro de origem; e ainda que o elemento teleológico não afasta esta interpretação, uma vez que o princípio do não retrocesso não é aplicável às situações de comissão de serviço.
A tese do acórdão fundamento, por seu lado, assenta em que os efeitos visados pela norma em causa são essencialmente remuneratórios, e que, para esses efeitos, o funcionário em comissão de serviço se encontra na categoria imediatamente superior à de origem, não voltando já a esta; que o regime especial de transição visa pôr fim a situações de provimento não definitivo, e que a integração dos funcionários em comissão de serviço nos quadros da DGSP foi considerada pelo legislador a solução mais conveniente para o interesse público; que a intenção legislativa foi, pois, a de incentivar os referidos funcionários à opção pela integração na DGSP, face ao que não é de acolher um sentido interpretativo que envolva um retrocesso remuneratório, desincentivador da transição.
Dir-se-á, antes do mais, que o elemento literal de interpretação não é, de modo algum, decisivo, uma vez que a letra da lei suporta, sem constrangimento semântico, qualquer das interpretações citadas, pelo que a tarefa a desenvolver terá forçosamente de fazer apelo ao elemento teleológico, perscrutando a intenção legislativa. E, nesta perspectiva, adiantar-se-á, desde já, que temos por mais avisada e consentânea com a teleologia da norma e do diploma em que a mesma está inserida, a orientação jurisprudencial acolhida no acórdão fundamento.
Como atrás se referiu, o DL n.º 257/99 veio introduzir alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, “ditadas pela necessidade de conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar o regime a que está sujeita aquela Direcção-Geral e seus funcionários” (preâmbulo do diploma).
Toda a estrutura normativa do citado art. 4º (que – sublinhe-se – estabelece um regime especial de transição de carreiras, e não um regime normal de mobilidade), enuncia uma clara filosofia de incentivo à integração no quadro da DGSP por parte dos funcionários que ali se encontrem a exercer funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
Com efeito, é por demais evidente a intenção legislativa de pôr cobro a situações de provimento não definitivo num serviço que dispõe de quadro próprio de funcionários, o que revela um interesse público na regularização dessas situações, e um claro incentivo à opção de integração concedida a tais funcionários, considerada conveniente para a pretendida reestruturação dos serviços.
Ora, esta filosofia não é compaginável com a adopção de um regime remuneratório de integração que, contrariando a intenção legislativa, venha afinal a desincentivar os funcionários de tomarem essa opção, assim frustrando os objectivos da lei. E não cremos que proceda o argumento invocado no acórdão recorrido, relativo às consequências de uma normal cessação das comissões de serviço, por natureza transitórias, e que são o regresso do funcionário ao seu lugar de origem com a inerente degradação do seu nível remuneratório.
É que – repete-se – não estamos perante uma normal cessação de comissão de serviço, com regresso do funcionário ao seu lugar de origem, mas sim perante um regime especial de transição para outra carreira, na qual ele vai desempenhar as funções que já desempenhava durante a comissão de serviço, agora em provimento definitivo.
Como bem refere o acórdão fundamento, “não é adequado, neste contexto, ponderar as consequências que teria para o funcionário a cessação da comissão de serviço e o regresso à categoria de origem quando já é ponto assente que tal regresso não virá a ocorrer, em face da cessação da situação não definitiva derivada da integração na nova carreira. Na verdade, se para efeitos remuneratórios, que são os visados por aquele n.º 4 do art. 4º, o funcionário não se encontrava na carreira e categoria de origem e já não regressará à mesma, não é razoável que seja a remuneração que já não auferia e que não mais auferirá que deva ditar a remuneração que deve auferir na nova carreira”.
Por outro lado, o legislador não optou – e poderia tê-lo feito – pela cessação das comissões de serviço e pela abertura de concurso para o preenchimento dos correspondentes lugares da nova carreira, o que traduz um sinal claro de preferência pela integração imediata dos funcionários em comissão de serviço “independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas”.
Ou seja, se a intenção legislativa fosse, afinal, a de uma situação comum, inerente a um regime normal de mobilidade e ingresso numa nova carreira, então o legislador trataria por igual os candidatos interessados na referida transição, fazendo cessar as aludidas comissões de serviço, com o consequente regresso daqueles funcionários ao seu lugar de origem, e abriria de seguida concurso de provimento para preenchimento dos lugares correspondentes às categorias da nova carreira.
Acresce que, tratando-se de uma nova carreira, com quadro de pessoal distinto, e com conteúdos funcionais diversos dos da carreira de origem, a eventual inobservância das precedências radicadas na situação anterior dos funcionários, só por si, não põe em causa a equidade interna do sistema.
Por fim, e decisivamente, importa reter que a regra de correspondências contida no citado n.º 4 do art. 4º, é aplicável, como estatui a parte final do preceito, “sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior”, o que significa que a regra contida neste último preceito deverá, em qualquer caso, ser observada.
Ora, a alínea b) do número anterior (nº 3) dispõe que a transição dos funcionários em comissão de serviço na DGSP se faz, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, “para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição”.
O que aponta claramente para a tese de que deve atender-se, para efeitos da transição, às “funções desempenhadas pelo funcionário”, e que é a partir da consideração da categoria correspondente a essas funções que será determinado o índice remuneratório a atribuir-lhe na nova carreira, o qual não poderá degradar-se em função da transição, como bem sustenta o acórdão fundamento. Ou seja, numa interpretação teleológica do art. 4º do DL n.º 257/99, de 7 de Julho, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem, é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.
No caso “sub judice”, perante a matéria de facto provada, e por aplicação das regras expostas, importa concluir que, estando a recorrente, durante a comissão de serviço na DGSP, a exercer funções da Carreira Técnica Superior, sendo remunerada pelo índice 510, e tendo ela requerido a sua transição para o quadro da DGSP, ao abrigo do DL n.º 257/99, de 7 de Julho, para a categoria de Técnica Superior Principal, escalão 1, índice 510 (que é a categoria da nova carreira que corresponde, para efeitos remuneratórios, à categoria em que se encontrava na carreira de origem), a sua pretensão tem suporte legal no referido art. 4º, nº 4 do citado DL nº 257/99.
O que significa que o acto contenciosamente recorrido, que indeferiu a sua impugnação hierárquica, está ferido de vício de violação da citada disposição legal, justificativa da sua anulação, e, consequentemente, que o acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, incorreu em correspondente erro de julgamento, não podendo manter-se a decisão nele proferida.»
Aderimos por inteiro a esta jurisprudência, que é perfeitamente transponível para o caso dos autos e que aqui reiteramos. Donde resulta a improcedência de todas as conclusões da alegação do recorrente e a necessidade de se confirmar o aresto «sub censura».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2007. - Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Pais Borges - Rosendo José – Angelina Domingues – Costa Reis – Jorge de Sousa – Adérito Santos (vencido, nos termos da declaração anexa)
Voto de vencido
A orientação que fez vencimento baseia-se, essencialmente, no pressuposto de que o citado art. 4 do DL 257/99 estabelece «um regime especial de transição de carreiras», e não um regime normal de mobilidade e que se propõe incentivar os funcionários, que exercem funções na DGSP a título precário (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a optarem pela integração no quadro de pessoal próprio dessa DGSP.
A meu ver, e salvo o devido respeito, não é válido esse pressuposto.
O objectivo que, a propósito, é revelado pela nota preambular daquele diploma legal, citada, aliás, no acórdão, é apenas o de «clarificar e actualizar o regime» a que estão sujeitos os funcionários da mesma DGSP.
Com esse objectivo de clarificação e actualização, estabeleceu o mesmo diploma legal, no indicado art. 4, um modo de transição de funcionários, que se apresenta como aperfeiçoamento da disciplina que, sobre a mesma matéria de transição de funcionários, consta já do DL 268/81, de 16.9, que aprovou a orgânica da referida DGSP, e do DL 10/97, que alterou este diploma.
Veja-se o que, no Cap. IV («Disposições finais e transitórias»), Sec. I («Transição do pessoal»), dispõe esse DL 268/81:
Artigo 86º
(Regra geral de transição)
1- Os funcionários ou agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGSP transitarão para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2- O disposto na alínea b) do número anterior só será aplicável quando se verifique a extinção da anterior carreira.
3- Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, será determinada, por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer do membro do Governo competente em matéria de função pública, a correspondência funcional das respectivas categorias.
Por seu turno dispõe o DL 10/97:
Artigo 3º
1- O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria nº 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 41, de 3 de Fevereiro.
2- …
3- A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Na carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pelo mesmo índice de vencimento, ou, se não houver coincidência, pelo índice imediatamente superior, observados os requisitos habilitacionais.
4- O provimento a que se refere o número anterior faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.
Relativamente a estes preceitos, aquele art. 4 do DL 257/99, apresenta mais rigor e pormenor, naturalmente tributários do anunciado propósito clarificador do regime de transição em causa.
Todavia, não contém elementos caracterizadores de um regime especial de transição de carreiras.
Mesmo a ausência de concurso, que a posição vencedora vê com reveladora de consagração de um tal regime especial, é, afinal, inerente ao regime comum de mobilidade entre diferentes organismos e carreiras da Administração Pública, como resulta, desde logo, do DL 427/89, de 7.12, que «define o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública» (art. 1), e cujo art. 25 estabelece que «1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira» (sublinhado nosso).
Assim, e como princípio ou regra geral para a transição do pessoal em situação precária na DGSP, dispõe o nº 3 do questionado art. 4 que essa transição se faz «a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui». Que são, indubitavelmente, a respectiva carreira, categoria e escalão de origem. E não as que correspondem à remuneração que lhe é atribuída pelo exercício de funções em comissão de serviço.
Para os casos em que tal carreira não existe no quadro da DGSP, como sucede na situação a que respeitam os autos, dispõe o mesmo nº 3 que a transição se fará, em princípio, «para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição» [al. b)].
Trata-se de adaptar a indicada regra geral de transição a estes casos de inexistência, no quadro da DGSP, da carreira de origem do funcionário. O que torna necessário, na perspectiva de clarificação anunciada na lei, o estabelecimento de correspondências entre categorias daquela carreira de origem e as novas categorias para as quais é feita a transição.
Correspondências que, conforme estabelece o nº 4 do transcrito art. 4, agora directamente em questão, se fazem «em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira …».
Pelo que já se disse, a indicação da categoria em que o funcionário se encontra, por contraposição à da nova carreira, só pode ser entendida como referência à categoria de origem do funcionário interessado na transição.
Aliás, a terminologia usada é a mesma do art. 25 do já referido DL 427/89, de 7.12, que contém o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, ao dispor, no respectivo art. 25, que «1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira» (sublinhado nosso).
A mesma identidade terminológica se verifica, relativamente ao DL 353-A/89, de 16.10, que fixa o estatuto remuneratório da Administração Pública e cujo art. 18, ao dispor para os casos de mobilidade, estabelece que «1 – Para feitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira».
E não oferece dúvida que, nestes preceitos legais, a categoria em que o funcionário se encontra é a categoria da carreira de origem.
Pelo que deve ser este o sentido a atribuir, igualmente, ao questionado preceito do nº 4 agora em análise.
E nem se diga que é inadequada a consideração da categoria de origem, pela qual se não determinava já a remuneração que vinha auferindo e à qual não regressará.
Com efeito, a remuneração que a recorrente auferia, em comissão de serviço na DGSP, era determinada por norma específica do DL 376/87, de 11.12, que contém o estatuto do pessoal das secretarias judiciais, e cujo art. 63 admite, face a «razões excepcionais de serviço», a nomeação em comissão de serviço de funcionários judicias, designadamente, para serviços dependentes do Ministério da Justiça (nº 1), estabelecendo que, nessa situação, «os oficiais de justiça … auferem vencimento correspondente à categoria imediatamente superior» (nº 5).
Porém, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal, «o tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem». Pois que, em geral, a comissão de serviço configura um instrumento de mobilidade na Administração Pública, traduzindo-se no desempenho eventual e temporário de funções em categoria eventualmente diversa da que é titular o funcionário, projectando-se esse desempenho precário relevância jurídica, em termos de desenvolvimento de carreira, no respectivo lugar de origem (art. 7, nº 4, DL 427/89, cit.). Tanto assim que pode «optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem» (art. 7, DL 353-A/89, cit.).
Assim, mostra-se compreensível e adequado que, também no caso em apreço, a determinação da remuneração na nova carreira se faça por correspondência à categoria de origem.
De contrário, torna-se possível a inversão das regras normais de progressão na carreira, pondo-se em causa a equidade interna do sistema e a igualdade, por não se ter em conta, na transição para novo quadro de pessoal técnico superior da DGSP, as precedências a observar entre os funcionários a integrar, que radicam na situação de cada um no respectivo quadro de origem.
Ora, este resultado não foi querido pelo legislador, cujo propósito, como se viu, foi o de clarificar e actualizar o regime dos funcionários da DGSP. Não foi, assim, um efeito meramente remuneratório o visado pela lei, ao estabelecer, no referido nº 4, a mencionada correspondência de categorias. Aliás, se pretendesse determinar a nova categoria em função do índice remuneratório pelo qual o funcionário vencia à data da transição, bastava dizer, apenas, que essa nova categoria se encontrava por esse índice.
Contra a interpretação que ora se defende também não colhe a invocação do princípio do não retrocesso. Que não é aplicável a situações de comissão de serviço. Pois que o ´desencontro funcional´, verificado em situação de comissão de serviço em que a recorrente se encontrava, justificava que, à semelhança do que ocorre em situações similares, a lei tenha previsto uma diferenciação remuneratória, pelas funções efectivamente exercidas. Porém, após a transição, a prestação de trabalho passou a coincidir com o conteúdo funcional da respectiva carreira e categoria, não se justificando, então, qualquer ajustamento da retribuição, devida por trabalho diverso da profissão. Se, materialmente, o trabalho prestado antes e depois da transição é o mesmo, juridicamente a situação é distinta, passando o exercício funcional, antes fora da carreira, a ser prestado no âmbito da respectiva carreira.
E nem se diga que, desta forma, se contraria o interesse dos serviços prisionais em que se ponha fim a situações de provimento não definitivo de funcionários, por desincentivar a respectiva opção pela transição. Pois que, além de corresponder a esse interesse dos serviços, a estabilização resultante da integração em carreiras do quadro da DGSP sempre traduz, para os próprios funcionários interessados, um benefício, que é o de continuarem no exercício das funções que já desempenhavam, ficando integrados numa carreira eventualmente mais atractiva e com maior possibilidade de evolução.
De qualquer modo, nada consente a conclusão de que o fim visado pela lei, ao estabelecer o regime de transição definido no art. 4 do DL 257/99, agora em análise, tenha sido o de assegurar, nessa transição, sensível benefício remuneratório imediato para os interessados. Na economia desse preceito, a previsão de atribuição de índice mais elevado corresponde, apenas, a mero ajustamento, em caso de não coincidência dos índices do escalão 1 das categorias nas quais devem fazer-se as correspondências, para efeitos de transição (nº 3/b e nº 4).
Concederia, pois, provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 2007.
(Adérito Santos)