I- Um funcionário integrado na carreira de assistente, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT) não detém os requisitos exigidos para admissão ao concurso para a categoria de inspector coordenador do grupo de pessoal técnico de inspecção, grupo de juristas, do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), por não ser possuidor da "categoria imediatamente inferior" a que alude o art. 23, n.1 al. a) do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro.
II- Não há identidade dos conteúdos funcionais da carreira de assistente, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro da DGRCT ("promoção da negociação e da concertação dos conflitos laborais em sede negocial" - vd. Mapa I anexo à Portaria n. 17/88, de 8 de Janeiro) e a carreira de inspector jurista, integrada no grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal da IGT ("inspecção do trabalho"- vd. art.64 do Estatuto da IGT).