I- A indemnização de antiguidade impõe a demonstração de que o Autor rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, portanto na sequência e por efeito de um comportamento da entidade empregadora ofensivo de direitos e garantias do trabalhador, com a gravidade suficiente para que, em critérios de normalidade, se justifique que este, na concreta situação gerada, ponha termo ao contrato, desvinculando-se de uma relação cuja manutenção importaria para si custos ou sacrifícios inexigíveis.
II- A rescisão imediata do contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, que apenas estes são atendíveis para justificar judicialmente a mesma rescisão.
III- A concessão de diuturnidades pressupõe que o trabalhador não auferia salário superior ao mínimo convencionalmente estabelecido.