Fundamentação de direito
Quanto à 1ª questão:
Nos termos do disposto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab., o contrato de trabalho a termo certo caduca no termo do prazo estipulado, excepto se alguma das partes comunicar por escrito à outra parte a vontade de o fazer cessar, devendo o empregador fazê-lo com 15 dias de antecedência e o trabalhador com 8 dias de antecedência.
A referida comunicação é uma declaração negocial que tem um destinatário, é uma declaração que a teoria jurídica chama de unilateral e receptícia.
No caso em apreço consta da cláusula terceira nº 1 do contrato celebrado entre apelante e apelado que o último dia de vigência do contrato seria 18.10.2005, impondo-se, por isso, que o apelado recebesse a mencionada comunicação em data não posterior a 03.10.2005.
Da factualidade provada resulta que em 30.09.2005 a apelante enviou ao apelado uma carta comunicando-lhe a cessação do contrato nos termos da mencionada cláusula contratual, com a indicação de que o último dia da sua execução seria 18.10.2005, mas que o apelado a recebeu em data não concretamente apurada, não anterior a 07.10.2005, data em que a carta foi efectivamente entregue (factos provados 13-, 15- e 16-).
Dúvidas não restam, pois, que a recepção pelo apelado da mencionada carta ocorreu após 03.10.2005, ou seja, depois de esgotado o prazo de 15 dias previsto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab..
A tal conclusão não obsta o facto de se ter provado que entre 30.09.2005 e 07.10.2005 a carta teve um percurso irregular, com uma tentativa frustrada de entrega no dia 03.09.2005 (facto provado 14-) sem que se tenha apurado a causa dessa frustração. No entanto, não resultou provado que o carteiro tenha deixado aviso ao apelado para levantar a carta na estação dos correios.
Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe o art. 224º do Cód. Civil que, esta quando tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida (nº 1); é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2); a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz (nº 3).
A carta dirigida ao apelado integra, como se disse, uma declaração receptícia, cuja eficácia fica dependente da recepção por ele. É necessário que chegue ao seu poder ou ao seu conhecimento para se tornar eficaz. Mas, para protecção dos interesses do declarante, dentro dos princípios da boa fé, a declaração também se considera eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Como notam os Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 214), adoptaram-se, simultâneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.
Assim, o destinatário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida, no caso uma carta, não lhe tenha sido entregue. E ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela.
O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.
Esta solução destina-se principalmente a evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário e a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que o declarante tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da declaração, apesar de esta haver sido posta ao seu alcance.
É por isso que se considera eficaz a declaração se o destinatário se recusou a recebê-la, se não abre a sua caixa do correio para retirar a correspondência que lhe é enviada ou se não a foi levantar aos correios não obstante ter sido deixado aviso para isso na sua caixa do correio, ou se ausentou para parte incerta.
Na verdade, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler a conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto.
Assim, e para os efeitos previstos no art. 224º, Cód. Civil (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio.
Uma coisa, portanto, se pode, desde já, concluir, e nisso também não dissente a apelante: a carta não foi conhecida do destinatário nem chegou ao poder dele até ao dia 03.10.2005, pois só foi entregue no dia 07.10.2005.
A declaração escrita que ela continha só seria, portanto, eficaz, se, como prescreve o nº 2, do art. 224º, citado, o destinatário fosse o exclusivo culpado da não entrega.
O exclusivo culpado, repetimos, de acordo com as inequívocas palavras da lei (“...só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”).
Ora, vistas assim as coisas, fácil é concluir que a não recepção da carta até ao dia 03.10.2005 não pode ser imputada ao apelado.
É que, embora se não saiba a razão da não entrega da carta pelo carteiro no dia 03.10.2005, o certo é que não se provou que aquele tenha deixado aviso na sua caixa do correio para que o apelado a fosse levantar na estação dos correios e o que se provou foi que tentou uma nova entrega que só veio a ocorrer no dia 07.10.2005.
Numa palavra, não se vê que seja possível afirmar que a não recepção da carta no dia 03.10.2005 foi da exclusiva responsabilidade do destinatário, aqui apelado, sendo, a este respeito perfeitamente descabida, por falta de suporte fáctico, a convicção da apelante para quem a frustração de entrega da carta no dia 03.10.2005 é de atribuir a recusa do apelado em a receber uma vez que já conhecia o seu conteúdo, através de um telefonema anterior ao recebimento da carta.
E também não se vê que a mesma tenha entrado na esfera de acção do apelado antes do dia 07.10.2005, como pretende a apelante, pois, a tal não equivale, como é por demais óbvio, o facto de a carta ter sido expedida em 30.09.2005.
A circunstância de o distribuidor postal não ter lavrado no registo o motivo pelo qual não foi possível proceder á entrega da carta no dia 03.10.2005 e de também não ter deixado aviso para o levantamento da carta na estação dos correios é de imputar exclusivamente aos CTT e não ao apelado.
E tudo isto só pode servir a conclusão de que a comunicação não chegou ao conhecimento apelado, nem, sequer, ao seu poder antes do dia 07.10.2005 e também serve a conclusão de que não foi o apelado o culpado daquela recepção tardia como igualmente serve a conclusão de que o apelado só teve conhecimento da comunicação da não renovação do contrato depois de esgotado o prazo previsto no art. 388º, nº 1 do Cód. Trab., pelo que o mesmo se deve considerar, para todos os efeitos legais, como renovado por igual período de tempo – arts. 388º, nº 1 e 140º, nº 2 do Cód. Trab.
Improcedem, pois, nesta parte as conclusões do recurso.
Quanto à 2ª questão:
Insurge-se a apelante com o facto de ter sido condenada no pagamento da quantia de 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento.
Alega, para tal, que o apelado estava sensibilizado com o falecimento do seu pai, que já estava a ser seguido por um psiquiatra e que não poderia criar expectativas de renovação, uma vez que sempre soube que havia sido contratado apenas para férias.
Temos para nós que, em face do que resulta do nº 2 do art. 440º do Cód. Trab., se vê que o legislador regulou aí de forma completa, os efeitos da cessação ilícita do contrato de trabalho a termo, nomeadamente quanto à indemnização devida, resultando da alínea a) que, neste caso, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo (...) do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente, não tendo, por isso, aqui aplicação o disposto na segunda parte da alínea a) do nº 1 do art. 436º do Cód. Trab. que atribui expressamente ao trabalhador contratado por tempo indeterminado e ilicitamente despedido o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, o que bem se compreende. Efectivamente, tendo em atenção a especificidade subjacente à contratação a prazo designadamente em sectores de actividade em que o contrato a termo constitui um imperativo, não faz sentido alargar a este tipo de contratos medidas de protecção concebidas para uma realidade estruturada na base da permanência ou continuidade da relação laboral, ou seja, à partida não limitada no tempo.
De resto, se essa fosse a intenção do legislador não teria ele deixado de o exprimir, evitando, assim, que a este respeito, se suscitassem dúvidas semelhantes às que resultaram da não reprodução no Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, e, posteriormente, no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, da norma do nº 3, do art. 106º, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – enquanto uns defendiam que essa revogação significava a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito outros entendiam que, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), se justificava a condenação em indemnização por este tipo de danos.
No entanto, ainda que se entenda, como se entendeu na decisão recorrida, que apesar do nº 2 do art. 440º do Cód. Trab. não atribuir ao trabalhador contratado a termo e ilicitamente despedido o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais, ao contrário do que expressamente estipulou no art. 436º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma para o contrato sem termo, dessa diferença de redacção não resulta a conclusão de que o trabalhador contratado a termo não tem direito a tal indemnização, ainda assim, entendemos que no caso não há que arbitrar qualquer quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A indemnização por danos não patrimoniais está regulada nos arts. 483º e segs. do Cód. Civil e tem como pressupostos:
- a)o facto;
- b)a ilicitude;
- c)a imputação do facto ao lesante;
- d)o dano; e
- e)o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais
deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcionado à gravidade do dano gravidade esta que se mede por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) tomando-se em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica, como é o caso da dor física, da dor psíquica, ofensa à honra ou reputação, ou à liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, não sendo relevantes e portanto merecedores da tutela do direito os simples incómodos ou contrariedades.
Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o referido facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano.
Ora, no caso em apreço, a preocupação sentida pelo apelado, ilicitamente despedido, com o sustento da sua família, o que naturalmente lhe causou angústia e apreensão não passa de um incómodo ou contrariedade inerente ao tipo de contrato celebrado: um contrato a prazo celebrado por quatro meses e vinte e cinco dias tendo em vista a substituição trabalhadores ausentes em gozo férias.
Procedem, por conseguinte, nesta parte, as conclusões do recurso.