IRelatório:
No presente procedimento especial de despejo proposto por “(…) – Comércio de (…), Lda.” contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”, a Autora veio interpor recurso da decisão datada de 18/10/2022.
A Autora pretendia que fosse declarado o despejo do imóvel, sito na EN n.º 378, (…), Sesimbra, sendo o mesmo desocupado e restituído livre de pessoas e bens à Requerente.
Apresentado o requerimento inicial, o Banco Nacional do Arrendamento recusou o pedido de despejo e houve reclamação dessa decisão.
Confirmada judicialmente essa recusa, foi interposto recurso dessa decisão.
O Tribunal da Relação de Évora determinou que o Balcão Nacional de Arrendamento procedesse à notificação da sociedade requerida no lugar indicado no requerimento inicial, seguindo o Procedimento Especial de Despejo a subsequente tramitação processual.
Nessa sequência, devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, suscitando as questões da nulidade da citação e da inadmissibilidade da instauração do presente procedimento especial de despejo por não observância dos necessários requisitos.
A parte passiva defendeu ainda que o contrato de arrendamento não caducou e estaria em vigor até 30 de Janeiro de 2028 ou quando muito até, pelo menos, até 28 de Agosto de 2026.
A Autora foi notificada para exercer o contraditório sobre as excepções invocadas na Oposição, não o tendo feito e nem impugnou os documentos juntos com esse articulado.
Posteriormente, em 19/09/2022, a Autora apresentou requerimento em que defendia a nulidade da citação, a falta de pagamento de imposto de selo e respondeu às excepções anteriormente deduzidas.
Em sede de audiência de julgamento, em 19/09/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «O articulado apresentado em juízo hoje pelo senhorio é extemporâneo porquanto foi proferido despacho judicial, em férias judiciais, a 04/08/2022, que determinou a notificação do senhorio para, em 10 dias, exercer contraditório, o qual foi notificado e lido no Citius nesse mesmo dia.
Termos em que e considerando que o prazo são 10 dias, por ser o geral, está fora de prazo a apresentação no processo de tal articulado, pelo que se decide o seu desentranhamento e devolução ao senhorio, com exceção dos documentos a ele anexos, que constituem prova documental suscetível de apresentação na audiência final, o mesmo sucedendo com a prova testemunhal indicada pelo senhorio e com as declarações de parte do seu legal representante».
Este despacho não foi objecto de qualquer recurso.
Logo de seguida, em 21/09/2022, a Autora veio suscitar de novo a questão da prescrição tributária por falta de pagamento de imposto de selo e a nulidade do contrato de arrendamento por falta de poderes representativos.
A parte contrária pronunciou-se sobre os documentos apresentados e defendeu o desentranhamento do requerimento.
Em 13/10/2022, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«A audiência de discussão e julgamento já se iniciou, estando agendada a sua continuação, sendo que foi suspensa apenas para a exame e impugnação de documentos.
O requerimento de 21.09.2022 é anómalo e extemporâneo.
Termos em que, determino o seu desentranhamento e devolução».
A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes alegações, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam praticamente toda a matéria alegada para o resumo conclusivo [1] [2] [3] [4] [5]:
«I – O douto despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento da A. não apresenta qualquer fundamentação de facto ou direito.
II – A indicação de que um requerimento é “anómalo” é uma mera adjectivação e não corresponde a qualquer motivação de facto ou direito.
III – O Requerimento apresentado pela A. trata, apenas de questões de direito e não apresenta quaisquer documentos.
IV – A audiência final ainda não estava terminada.
V – Não há qualquer disposição legal que obrigue que a matéria de direito e as nulidades só possam ser invocadas até ao inicio da audiência final ou em momento anterior.
VI – O douto despacho não indica a razão pela qual considera que a apresentação do requerimento foi extemporânea, ou seja o momento até ao qual as questões levantadas teriam que ser tratadas.
VII – Tão pouco indica qual a disposição legal em que assenta a decisão tomada.
VIII – A falta de fundamentação do despacho recorrido é total e notória e consubstancia uma nulidade processual prevista no artigo 615.º do CPC.
IX – Se se entender que o douto despacho está fundamentado e que não ocorre a nulidade invocada acima, deverá o mesmo ser revogado por via de recurso por insuficiente e errada fundamentação.
X – A Autora no seu requerimento, solicitou a apreciação de uma prescrição fiscal e a apreciação de nulidades dos negócios jurídicos invocados pela Ré na sua defesa.
XI – Nos termos do artigo 175.º do CPT a todo o tempo podem ser invocadas as prescrições tributárias que também são de conhecimento oficioso.
XII – A não observância da formalidade legal dos contratos invocados pela Ré e descritos no requerimento da Autora afectam a validade dos actos aí indicados, já que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (artigo 220.º do Código Civil).
XIII – O documento que a Ré cita no seu artigo 41.º da oposição e subscrito pela mesma, tem a data de 30 de Janeiro de 1998.
XIV – Contudo, a sociedade Ré só foi registada e eventualmente constituída em 20 de Fevereiro de 1998.
XV – Assim, nos termos do disposto no artigo 5.º do CSC, a Ré não tinha personalidade jurídica nem existia nessa data, o que, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do CSC, determina a nulidade do contrato referido.
XVI – Todas estas invalidades, inspiradas em razões de interesse e ordem pública, são invocáveis pela Autora ou qualquer interessado, a todo o tempo e podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º do Código Civil).
XVII – A validade dos contratos juntos pela Ré é matéria de direito que a Autora suscitou, e que pode ser invocada a todo o tempo, e tem que ser apreciada pelo Tribunal, como requerido.
XVIII – O requerimento da Autora não é anómalo nem extemporâneo.
XIX – Pelo contrário, contém matéria de apreciação obrigatória pelo Tribunal a quo.
XX – O douto despacho além da nulidade invocada, falta de fundamentação, violou o disposto nos artigos 175.º do CPT e 286.º do CC.
Face ao exposto, deve ser reconhecida a nulidade do douto despacho ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento da Autora para posterior apreciação».
A parte contrária não apresentou alegações.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Apesar da sua exagerada extensão, analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada.
III – Dos factos apurados com interesse para a resolução do caso:
Os factos com interesse para a solução do caso constam do relatório inicial.