I- A linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não pode assumir-se como natureza fixa, antes dependendo quer da estrutura da norma aplicável, quer dos termos da causa, em maior ou menor medida.
II- Poderá, assim, dizer-se que " o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito noutro ".
III- O termo " corgo " ou " corga " não integra um conceito jurídico.
IV- O direito dos particulares ao aproveitamento de águas oriundas de correntes não navegáveis nem flutuáveis, por delas ser proprietário, funda-se, geralmente, na preocupação verificada anteriormente ao alvará de 27 de Novembro de 1804, que veio estabelecer um regime de licença para quaisquer novas derivações de águas.
V- Para ser reconhecido o direito às águas adquiridas por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular-se e provar que, desde anteriormente
à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou na margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então, têm sido sempre utilizadas.
VI- Não é da essência da preocupação a singularidade do preocupante preferindo a todos os outros.
VII- Embora o uso e costume não seja um título de aquisição da água - " in casu " é-o a preocupação -, quando o utente seja dono dela, como acontece aqui, esse uso e costume seguido há mais de vinte anos na respectiva fruição pode converter a situação de compropriedade no efectivo regime de condomínio de águas.
VIII- Esse uso e costume produz o mesmo efeito que derivaria dum título de partilha da água formalmente válido.
IX- Assim, os co-utentes, depois de juridicamente fixado o critério de repartição, deixam de ser comproprietários e passam a ter um direito exclusivo sobre a respectiva fracção da água.