105242/25.7YIPRT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 105242/25.7YIPRT.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de compra e venda, Coisa móvel, Proposta de contrato, Uso comunitário
Votação: Unanimidade
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6bef7ef009ce4f5980258e89004c1374
Sumário
I. No contrato de compra e venda de coisas móveis, a aceitação da proposta negocial pode ser tácita, desde que suportada por factos concludentes que, em via oblíqua, mediata ou lateral, a revelem, não sendo exigível que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade. II. Se, depois da vendedora ter fornecido 52 fardos de palha, pondo à disposição do comprador a mercadoria facturada que a recepcionou na sua exploração agro-pecuária, onde a descarregou e armazenou, sem que, nos meses seguintes, este tenha invocado junto da vendedora que os não encomendou, solicitado a sua recolha, devolvido ou reagido contra o envio da factura, estamos perante um comportamento tácito de aceitação das condições da venda pelo comprador. III. Impende sobre o comprador a obrigação de pagar o valor correspondente ao preço da mercadoria facturada, acrescido de juros contados desde a data do vencimento da factura. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 105242/25.7YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: José António Moita; e Adjunto: Filipe Aveiro Marques. I. RELATÓRIO A. Veio “(…), Unipessoal, Lda.” intentar procedimento de injunção contra (…), pedindo a condenação do Requerido no pagamento da quantia de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos) de capital, acrescido de juros de mora no montante de € 919,26 (novecentos e dezanove euros e vinte e seis cêntimos), € 100,00 (cem euros) a título de outras quantias e € 102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga. Alega para o efeito que o capital peticionado corresponde ao preço da palha fornecida ao Requerido, objecto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Citado, o Requerido opôs-se, impugnando a celebração do contrato com a Requerente. Distribuídos os autos como Acção Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, realizou-se a audiência de julgamento com produção de prova. Foi proferida sentença que conheceu de facto e de direito com o seguinte dispositivo: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se: Condenar o Réu (…) a pagar à Requerente (…), Unipessoal, Lda.” a quantia de € 5.320,20 [cinco mil e trezentos e vinte euros e vinte cêntimos], quantia acrescida de juros de mora calculados a taxa comercial em vigor [102.º, n.º 3 do Código Comercial], desde a data da interpelação, ocorrida a 18.07.2025 que, na presente data, perfaz a quantia de € 330,41 [trezentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos] e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Requerido por ter litigado de má fé, nos termos do artigo 542.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, em multa de 1 (uma) unidade de conta. Condenar a Requerente e Requerido, que se fixa em 90% para o Requerido e em 10% para a Requerente”. Inconformado com o decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negritos e sublinhados da origem): “I – O presente recurso (…) versa sobre a matéria de direito e impugna a decisão sobre a matéria de fato. II – Nos autos, impunha-se decidir se a Autora e Réu firmaram acordo para fornecimento do primeiro ao segundo de 22,74 toneladas de palha; na afirmativa a natureza e termos do acordo firmado entre Autora e Réu; e juros de mora e outras quantias. III – No requerimento de injunção, a Autora alega que, no exercício da sua atividade, forneceu ao Réu a quantia 22,74 toneladas de palha de trigo, entregue em 15.12.2023, e correspondente à fatura n.º FT M/2000, de 05.01.2024, no montante de € 5.230,20, e que o Réu não efetuou o pagamento daquela fatura. IV – O Réu sustenta que não comprou a palha, não a encomendou nem solicitou a sua entrega, não negociou o preço, não esteve presente no acto de pesagem da carga, nem esteve presente na sua entrega. O Réu entende não ser devida à Autora a Fatura n.º FT M/2000, de 05/01/2024 porque não encomendou nem contratou com a Autora a compra daquela palha. V – Dos factos provados não resulta que o Réu encomendou aquela palha à Autora, nem que lhe comprou a palha, o que, de resto, nem sequer foi alegado pelo Autor, no requerimento de injunção, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Réu no pagamento da fatura n.º FT M/2000, e respetivos juros de mora. VI – Resulta da decisão em crise: “... a testemunha (…), que procedeu à entrega da palha (...) identificando (...) a pessoa que rececionou a mercadoria, a qual se apresentou como “neto”, (...) ter considerado que a palha a si se destinava”, de o seu depoimento: 9:33 – Mm.ª Juiz: quando foi entregar a palha sabe para quem era a palha, o nome da pessoa a quem se destinava? Test.: sim, era (…), tenho lá tudo escrito no telemóvel (...). 9:58 - Mm.ª Juiz: a pessoa a quem se destinava a palha estava lá? Test.: sim. 10:46 - Mm.ª Juiz: (...) se sabem a quem se destinava a palha? Test.: era para o neto do sr. (…). Mm.ª Juiz: e quem é que escreveu (…)? Test.: se calhar o senhor que assinou porque eu não sei escrever. Mm.ª Juiz: mas olhe isto aqui não estava preenchido quando o senhor levou foi lá que preencheu, quando entregou a palha preencheram lá isso? Test.: quando entrego palha preencho o talão de entrega. Mm.ª Juiz: portanto aquele nome ali foi lá preenchido? Test.: sim. 13:45 - Mm.ª Juiz: a pessoa a quem se destinava a palha, a palha foi entregue a quem a encomendou ou se era um familiar da pessoa? Test.: sim, entregou a quem encomendou. Por sua vez, “a testemunha (…) confirmou o procedimento administrativo adoptado após a entrega da palha, esclarecendo que a factura foi emitida com base na guia de entrega, no âmbito de uma relação comercial pré-existente entre as partes” – esta testemunha não é apenas funcionária da Autora, como se identificou, mas proprietária das quotas da empresa, aqui Autora, conjuntamente com o seu marido, que exerce as funções de gerente – conforme resulta da certidão comercial permanente junta aos autos – reconheceu que é a sua letra, onde que está escrito o nome do destinatário “(…)”, no campo do destinatário na guia de entrega e confirma que o nome do destinatário foi por si escrito, após a entrega da mercadoria, para seu controle aquando da faturação, o que é contrário ao afirmado pela testemunha anterior, declarando: 8:00 – Adv.ª : conhece aquela letra que tem ... Test.: conheço, é minha. Adv.ª: aquele nome foi aposto naquela guia de entrega após a entrega ter sido feita? Test.: foi posta porque eu não sabia quem era o cliente, tá a ver, o único cliente que tenho é (…) e solicitei a intervenção do gerente que sabe a quem é que vendeu, e eu para facturar tenho de saber os nomes, e para meu controle fui eu que escrevi. A testemunha “... (…), legal representante da Requerente, em declarações de parte, confirmou que a encomenda em causa não foi feita pessoalmente pelo Requerido, mas sim – (...) – pelo neto daquele (...), assegurando que a encomenda da palha foi feita pelo neto mas para o Requerido”, resultando do seu depoimento: 2:08 – Mm.ª Juiz: quem fez a encomenda desta última palha? Test.: foi também o sr. (…), como foi para trás, para trás era sempre o neto que fazia a encomenda da palha (...) pelo telefone, foi sempre pelo telefone, eu só conheci o sr. (…) quando fui à procura passado algum tempo por causa da situação do sr. (...). Mm.ª Juiz: mas a palha era para o sr. (…) ou para o sr. (…)? Test.: era para o sr. (…), foi sempre assim que funcionou. Deste depoimento resulta que a testemunha, só contactou com o Réu cerca dois anos após a entrega da palha, não podendo o Tribunal a quo concluir “que a encomenda da palha foi feita pelo neto mas para o Requerido”. No que se refere ao depoimento de parte e declarações de parte prestadas pelo Réu, considerou o Tribunal a quo que este “...confessou que a palha foi entregue na sua morada; que foi descarregada e armazenada nas suas instalações; e que, em ocasiões anteriores, adquiriu palha à Requerente” “...nessas anteriores situações, era o seu neto quem estabelecia os contactos com a Requerente, actuando como intermediário, em virtude das suas limitações físicas, visuais e auditivas [como de resto o Tribunal pode constatar], dada a sua idade avançada, 87 anos”. Porém o mesmo esclareceu que: 9:03 - Test.: essa palha não foi comprada (...) eu não lha comprei, não lha mandei comprar, não lha comprei (...) eu não paguei a palha, eu não lha devo, eu nunca lha comprei (...) Test.: então, dessa palha, não lhe comprei palha nenhuma (...) oh sra. doutora, então se eu não lhe comprei a palha. 2:29 - Test.: eles foram lá por a palha (...) Test.: não sei, eu não estava lá, eu não assisti (...) Test.: aquela assinatura que ali está é do meu neto, porque o meu neto chegou lá estava lá a camionete e disseram então para que é isto, é para descarregar, ah é para descarregar, disse assim o meu neto alguma coisa que o meu avô comprou (...) Test.: então se eu lá estivesse eu deixava descarregar a palha? Mm.ª Juiz: então o senhor depois não pediu para irem lá levantar? então mas a palha não foi o senhor que a encomendou? Test.: não (...) Test.: ficou lá a palha, não foi mandado por mim, nem eu assisti a nada disso, ninguém me chamou à báscula para pesar o pasto, ninguém me chamou para tarear a camioneta, ninguém me chamou para nada disso (...). Mm.ª Juiz: alguém encomendou para si? Test.: não, não (...) Mm.ª Juiz: oh senhor (…) que idade tem o senhor? que idade tem? Test.: 87 (...). Mm.ª Juiz: mas não a deixava descarregar porquê sr. (…)? Test.: porque eu não a comprei. Mm.ª Juiz : não a comprou? Test.: pois não, nem mandei. 23:12 - Mm.ª Juiz: sr. (…), portanto o senhor não contratou nada disto, não contratou estes fardos que estamos aqui a discutir a entrega. O senhor não contratou nem pediu estes fardos? Test.: não, não Sra. Mm.ª Juiz: nem esteve lá quando os entregaram? Test.: não senhora, não senhora (...) M.ª Juiz: olhe, mas explique-me uma coisa, então o senhor não ligou para dizer, olhe eu não encomendei esta palha, venham cá busca-la Test.: mandei telefonar, porque eu embora tenha telemóvel tenho muita dificuldade (...) Mm.ª Juiz: e a quem é que mandou telefonar? (...) Test.: eu até julgo que foi à minha neta (..) e ele em resposta não veio buscar, nem eu lhe perguntei o que é ele tinha dito, mas nessa altura fizeram uma diferença de mais um fardo, que era para vir buscar na totalidade, quantos não sei porque não os contei Mm.ª Juiz: então mas o senhor mandou ir lá buscar a palha porque motivo? Test.: porque não a comprei (...) então sou forçado a fazer o negócio sem o querer fazer (...) Test.: porque não a comprei, nem a mandei comprar. Os pontos 2 e 6 da factualidade provada foram incorretamente julgados, os meios probatórios (testemunhas, documentos, declarações de parte e depoimento de parte) impõem decisão diversa, pelo que, deve ser corrigida a redação dada aos pontos 2 e 6 dos factos provados, por não resultar da prova produzida que a Autora “forneceu” aquela palha ao Réu, mas tão-somente que a autora “entregou” aquela palha ao Réu”. Devem, assim, ser alterados os pontos 2 e 6 dos factos dados como provados, passando a ter a seguinte redação: 2. No exercício da sua actividade, em 15.12.2023, a Requerente entregou ao Requerido a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos.; 6. Por conta daquela palha entregue ao Requerido, a Requerente emitiu a factura n.º FT M/2000, em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2024. A correção da matéria de facto nos termos supra expostos conduz necessariamente a decisão diversa da recorrida, porquanto afasta os pressupostos em que assentou a condenação do Recorrente. XIV – Se por um lado, a prova produzida (testemunhas, documentos, declarações de parte e depoimento de parte) não permitia ao Tribunal a quo afirmar que se o Réu “...não logrou apresentar qualquer explicação alternativa minimamente plausível para a entrega da palha nas suas instalações, limitando-se a negar a encomenda” permite chegar à “...conclusão de que a entrega da palha ocorreu no seu interesse e com a sua anuência e a seu pedido, ainda que por intermédio do neto”. De outra banda, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para sustentar a condenação, dos factos provados não resulta que o Réu tenha solicitado e/ou comprado a referida palha ao Autor, em síntese, resultou que: “... no exercício da sua actividade, em 15.12.2023, (...) forneceu ao Requerido (...) a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo...”, “...foi descarregada em armazém junto à habitação do Requerido”, “...foi recepcionada pelo neto do Requerido”. Por conta daquela palha fornecida (...) emitiu a factura n.º FT M/2000, em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 ...”, “O Requerido não se encontrava presente”. Acresce, ainda, que o Tribunal a quo considerou por não provado que “O Requerido não encomendou à Requerente a palha referida no ponto 2 dos factos provados ao Requerente”, porém, nos factos provados também não se dá como provado o seu inverso, nem poderia porquanto inexiste qualquer prova em que o Tribunal possa alicerçar a decisão de que o Réu encomendou, ou mandou encomendar, a palha. Nenhuma testemunha confirmou, ou pode asseverar, que o Réu pediu ao neto para encomendar a palha à Autora, situação que o Réu nega que tenha acontecido, afirmando que não encomendou, nem pediu para encomendar, a palha cujo o pagamento está em causa nestes autos, e caso a atuação do neto estivesse enquadrada no instituto da representação sem poderes o negócio, não vincula automaticamente o representado, aqui Réu, não havendo ratificação tácita do negócio, porque, desde logo, o Réu esclareceu que se tivesse presente não deixaria descarregar a palha e que pediu à neta para telefonar para irem buscar a palha. Inexiste meios probatório que permitam a “... conclusão de que a entrega da palha ocorreu no seu interesse e com a sua anuência e a seu pedido, ainda que por intermédio do neto” e que “Mais se provou que essa mercadoria foi entregue nas instalações do Requerido, e recebida pelo seu neto, pessoa incumbida pelo Requerido de fazer a encomenda e recepcionar a mercadoria”. XIX – Os factos provados em 4. “A palha referida em 2, foi descarregada em armazém junto à habitação do Requerido” e 5. “A sobredita palha foi recepcionada pelo neto do Requerido.” não permite, de acordo com as regras da lógica e de acordo com as regras da experiência, um raciocínio de onde se possa concluir que que essa mercadoria foi entregue nas instalações do Requerido, e recebida pelo seu neto, pessoa incumbida pelo Requerido de fazer a encomenda e recepcionar a mercadoria”. XX – O Tribunal aprecia livremente as provas, mas tal liberdade não se confunde com arbitrariedade, devendo a decisão assentar numa análise crítica, lógica e fundamentada dos meios de prova produzidos ( artigo 607.º , n.º 5, do CPC ). XXI – O Tribunal a quo deu como provados factos que não encontram suporte no depoimento das testemunhas inquiridas, nem nas declarações e depoimento de parte, antes resultando, salvo melhor opinião, de uma interpretação extensiva e especulativa das suas declarações, violando as regras da lógica, da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova em sentido materialmente adequado. XXII – Impendia sobre a Autora o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de crédito invocado (artigo 342.º, n.º 1, CC): a celebração do contrato; o conteúdo das obrigações assumidas; a prestação dos bens ou serviços; o vencimento da obrigação; e o incumprimento imputável ao Réu, o que não aconteceu, a matéria de facto dada como provada limita-se, essencialmente, à entrega da palha e à emissão de faturas e/ou documentos unilaterais da Autora, sem que tenha sido demonstrada a subjacente relação contratual que justificaria o crédito reclamado. XXIII – A emissão de guia de entrega, a entrega de mercadoria e emissão de fatura não constitui, por si só, prova bastante da existência da obrigação, nem dispensa a Autora de demonstrar os factos constitutivos do seu direito. A decisão deve assentar em factos concretos, precisos e devidamente demonstrados, sendo que a condenação pressupõe a verificação cumulativa dos factos constitutivos do direito invocado pela Autora ( artigo 607.º n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil e artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil ). XXIV – Por outro lado, a sentença é omissa quanto aos factos alegados pelo Réu na contestação, não os dando como provados nem como não provados. Face à prova produzida impunha-se ao Tribunal a quo dar como provado que o Réu “não lhe encomendou a palha”; “não lhe solicitou a sua entrega” e “não negociou, nem ajustou, com a Requerente o preço da palha”. XXV – A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento, ao extrair conclusões jurídicas sem base factual suficiente, violando o disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º do Código de Processo Civil, e bem ainda de erro notório na apreciação da prova, impondo-se a alteração da matéria de facto nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil . A sentença recorrida enferma de insuficiência da matéria de facto provada, na medida em que a matéria de facto dada como provada revela-se manifestamente insuficiente para suportar a decisão de condenação do Réu, assim como também, incorre em erro na apreciação da prova, quanto à matéria de facto, porquanto procede a uma valoração da prova testemunhal que excede manifestamente o respetivo conteúdo. XXVII – O Réu não se conforma, ainda, com a condenação como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º , n.º 2, alínea b), do CPC , em multa fixada em 1 (uma) unidade de conta. XXVIII – O Réu, aqui Apelante, entende que, contrariamente ao referido na decisão recorrida (página 10), da materialidade de facto apurada em 2. “No exercício da sua actividade, em 15.12.2023, a Requerente forneceu ao Requerido a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos” e 4. “A palha referida em 2, foi descarregada em armazém junto à habitação do Requerido” não resulta provado que o Réu comprou, negociou e encomendou a palha ao Autor, ainda que por intermédio do seu neto. XXIX – O Réu não alterou a verdade dos factos, em momento algum o Réu negou que a palha tivesse sido entregue, da fatuidade provada não resulta o contrário, é que não a encomendou a palha, não a negociou, nem a comprou. XXX – E estes factos – que o Réu encomendou, ainda que por intermédio do seu neto, negociou e comprou a palha entregue pela Autora em 15/12/2023 – não resultam da análise crítica, racional e fundamentada dos meios probatórios, não se compreendendo como pode o Tribunal a quo concluir que da factualidade apurada resultou o contrário. XXXI – A postura do Réu não é de índole passível de ser sancionada como litigante de má-fé, razão pela qual deve o Tribunal ad quem determinar a absolvição do Réu como litigante de má-fé. XXXII – Ao não decidir em conformidade com o exposto, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 542.º , n.º 2, alínea b) e 607.º , n.º 3, 4 e 5, do CPC e artigo 342.º do CC (…)”. Pugnou pela sua absolvição do pedido e da multa em que foi condenado como litigante de má-fé. Contra-alegou a Requerente / Recorrida. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negritos e sublinhados da origem): “(…) 2 - O Réu não tem qualquer razão nos fundamentos e nos argumentos em que se baseia para tentar colocar em causa a douta decisão judicial proferida nessa instância, sendo que a sentença condenatória considerou provados todos os factos que devia ter considerado, em resultado da prova produzida, fez uma inatacável apreciação dos factos, uma inequívoca interpretação dos mesmos e correcta aplicação do direito. (…) A Mm.ª Juiz a quo não fundou a sua convicção em meras conjecturas ou extrapolações arbitrárias, antes assentando a decisão, na prova testemunhal produzida; nas declarações de parte; no depoimento do próprio Réu; na documentação junta aos autos; e nas regras da experiência comum. O recurso apresentado não evidencia qualquer erro manifesto de apreciação da prova, limitando-se o Recorrente a discordar da convicção formada. A argumentação do Recorrente de que não ficou demonstrado que o mesmo tenha “encomendado” a palha fornecida pela Autora, assenta numa visão artificialmente fragmentada da factualidade provada. Da prova produzida resultou demonstrado que a palha foi descarregada nas instalações do Réu, foi rececionada pelo neto deste, permaneceu armazenada no respetivo armazém, existiam anteriores fornecimentos de palha pela Autora ao Réu e era precisamente o neto quem, em anteriores ocasiões, tratava habitualmente dos contactos com a Autora. Aliás, é particularmente revelador que seja o próprio Recorrente, nas transcrições que escolheu inserir nas suas alegações, quem acaba por confirmar a correção da convicção formada pela Mm.ª Juiz a quo . Quando questionado acerca dos anteriores fornecimentos realizados pela Autora, o Réu declarou: “há bocado respondei-lhe e volto a responder da mesma forma, suponho quatro, suponho” admitindo assim que aquela empresa já anteriormente lhe havia fornecido palha. Mais reconheceu expressamente que: “aquela assinatura que ali está é do meu neto” e ainda que: “o meu neto chegou lá estava lá a camionete”. É o próprio Réu que confirma que a mercadoria foi recebida por um familiar próximo, no local onde habitualmente eram efetuadas as entregas, no contexto de uma prática comercial anteriormente existente entre as partes. Mas mais relevante ainda é o facto de o próprio Réu ter admitido que: “a palha ficou lá” e que “a palha foi posta dentro de casa”. Tais afirmações assumem enorme relevância probatória, porquanto demonstram claramente que a mercadoria entrou na esfera de disponibilidade do Réu, que permaneceu nas suas instalações tendo por este sido plenamente assumida e gerida. Nunca conseguiu o Réu explicar de forma lógica, porque razão foram entregues mais de 22 toneladas de palha nas suas instalações, porque foi a mesma rececionada pelo seu neto, porque permaneceu armazenada no seu armazém e porque existiam anteriores fornecimentos efetuados pela mesma empresa, através do mesmo modo de atuação. A tese sustentada pelo Recorrente implicaria admitir que a Autora, sem qualquer pedido, sem qualquer relação comercial e sem qualquer contacto prévio, decidiu simplesmente transportar, descarregar e abandonar nas instalações do Réu, mercadoria no valor superior a cinco mil euros, sendo que, tal hipótese mostra-se absolutamente incompatível com as mais elementares regras da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida. Também não merece qualquer acolhimento a tentativa do Recorrente de distinguir artificialmente os conceitos de “fornecimento” e “entrega”, tendo ficado efectivamente demonstrado que a palha foi entregue; foi rececionada, permaneceu armazenada nas instalações do Réu e integrou plenamente a sua esfera patrimonial. Mas mesmo admitindo, por mera hipótese académica e sem conceder, que a encomenda tivesse sido realizada sem poderes representativos bastantes, sempre a atuação posterior do Réu consubstanciaria ratificação tácita do negócio, nos termos do artigo 268.º do Código Civil . O Réu, permitiu a permanência da mercadoria nas suas instalações, atuou relativamente à mesma e nunca promoveu uma rejeição imediata, inequívoca e eficaz da entrega efetuada. Pelo contrário, resulta das suas próprias declarações que a palha: “ficou lá” e foi inclusivamente “posta dentro de casa”. Tudo isto evidencia, de forma clara e inequívoca, a inteira correção da decisão recorrida e a absoluta improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente. As declarações prestadas pelo legal representante da Autora, conjugadas com o depoimento da testemunha (…) – condutor que procedeu ao transporte e entrega da mercadoria – e ainda com o depoimento da testemunha (…), responsável administrativa da Autora, demonstraram precisamente toda a factualidade que o Tribunal recorrido veio a considerar provada. Tais depoimentos, apreciados de forma conjugada, coerente e crítica, permitiram ao Tribunal concluir que existia uma relação comercial anterior entre as partes que o neto do Réu intervinha habitualmente nos contactos com a Autora, que a palha foi entregue nas instalações do Réu, que a mesma foi rececionada pelo neto deste e que o fornecimento ocorreu no interesse e para proveito do Réu. O depoimento do condutor que efetuou a entrega revelou-se particularmente relevante, porquanto descreveu de forma espontânea, circunstanciada e coerente o local da descarga as concretas circunstâncias da entrega a pessoa que rececionou a mercadoria e o modo como aquela operação decorreu. Por sua vez, as declarações do legal representante da Autora explicaram de forma clara o funcionamento da relação comercial existente entre as partes, concretamente o facto de ser o neto do Réu quem habitualmente estabelecia os contactos relativos às encomendas de palha. Já a testemunha (…) esclareceu todo o procedimento administrativo subsequente à entrega, designadamente a emissão da fatura com base na guia de entrega elaborada após o fornecimento efetuado. (…) 26 - Ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, a condenação por litigância de má-fé não assentou no simples facto de o Réu ter exercido o seu direito de defesa ou apresentado versão distinta da sustentada pela Autora. 27 - A condenação resultou, isso sim, da circunstância de o Réu ter persistido numa versão factual manifestamente incompatível com a prova produzida, com os comportamentos por si assumidos e até com as declarações que prestou em audiência. 28 - O Réu nunca negou que a palha foi descarregada nas suas instalações; foi rececionada pelo seu neto; que permaneceu armazenada no respetivo armazém; que existiram anteriores fornecimentos realizados pela mesma empresa; e que era precisamente o neto quem habitualmente tratava dos contactos com a Autora. 29 - Perante tais declarações, mostra-se perfeitamente legítima a conclusão alcançada pela Mm.ª Juiz a quo no sentido de que o Réu procurou artificialmente dissociar-se do negócio celebrado, jogando apenas com uma negação formal da encomenda, apesar de toda a realidade factual demonstrada apontar precisamente em sentido contrário. 30 - A decisão recorrida mostra-se, assim, inteiramente correta, prudente e proporcional, inexistindo qualquer fundamento para revogação da condenação do Réu como litigante de má-fé, a qual deverá ser integralmente mantida (…)”. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida próprios, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. I. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação, a requerimento dos Recorridos ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes, as questões suscitadas pelo recurso: Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida; Se o Réu é devedor do montante peticionado pela Autora a título de preço, acrescido de juros de mora; Se há fundamento para a condenação do Réu como litigante de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem) : “A- FACTOS PROVADOS com relevância para a decisão da causa: A Requerente é uma Sociedade Comercial por quotas que se dedica aos transportes rodoviários de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem. Comércio, importação e exportação de alimentos e forragens para animais, lenha e derivados, matérias de construção. No exercício da sua actividade, em 15.12.2023, a Requerente forneceu ao Requerido a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos. Dessa quantidade, foram descontados dois fardos, com 450 quilos cada, perfazendo assim a quantia de 22.740 quilos. A palha referida em 2 foi descarregada em armazém junto à habitação do Requerido. A sobredita palha foi recepcionada pelo neto do Requerido. Por conta daquela palha fornecida ao Requerido, a Requerente emitiu a factura n.º FT M/2000, em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2024. A Requerida solicitou o pagamento da quantia referida em 6, por e-mail , pessoalmente e por meio de missiva postal registada, entregue ao Requerente em 18.07.2025. O Requerido não procedeu ao pagamento da quantia referida em 6. O Requerido não se encontrava presente na situação referida em 5. (…) B- FACTOS NÃO PROVADOS com relevância para a decisão da causa: O Requerido não encomendou à Requerente a palha referida no ponto 2 dos factos provados”. Do recurso da decisão da matéria de facto Vem o presente recurso interposto da matéria de facto da decisão de primeira instância, entendendo o Recorrente que devem ser: Alterados os pontos 2 e 6 da factualidade provada, passando a ter a seguinte redacção (cfr. conclusão XI das alegações de recurso): No exercício da sua actividade, em 15.12.2023, a Requerente entregou ao Requerido a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos”. Por conta daquela palha entregue ao Requerido, a Requerente emitiu a factura n.º FT M/2000, em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2024”. Aditados ao rol dos provados, os seguintes factos alegados na contestação (cfr. conclusão XXIV das alegações de recurso): O Réu “não lhe [à Requerente] encomendou a palha”; “não lhe [à Requerente] solicitou a sua entrega” e “não negociou, nem ajustou, com a Requerente o preço da palha”. Prevê o artigo 640.º do C.P.C .: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Como refere António Abrantes Geraldes “o recorrente deve especificar , na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” ( in “ Recursos em Processo Civil ”, 7ª Edição, Almedina, 2022, págs. 197 e 198, anotação 3 ao artigo 646.º do CPC ). A Recorrente cumpriu, relativamente à alteração de redacção e ao aditamento de factos melhor descritos em 1 e 2 supra, pretendidos com a impugnação da decisão a matéria de facto da sentença recorrida, os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC , identificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Satisfez também as exigências das alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do mesmo artigo, ao indicar os concretos meios de prova em que se baseiam as alterações propostas. Nomeadamente: os testemunhos de (…) e de (…); as declarações de parte de (…), legal representante da Autora, e do Réu. Indicou, ainda, as passagens dos registos de voz e procedeu à sua transcrição nas partes que considerou abonatórias da tese por si defendida. Encontram-se, assim, reunidas as condições para a admissão da impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º do CPC . Nos termos do disposto no artigo 662.º , n.º 1, do C.P.C ., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º , ambos do C.P.C . ( ), tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662. º do C.P.C ., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024 , relatado pelo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 ( ), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”. Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 , relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 ( ) “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto – que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º , n.º 4, do C.P.C ., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo , no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo , deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada ( artigos 371.º , n.º 1 e 376.º , n.º 1, ambos do C.P.C .), ou quando exista acordo das partes ( artigo 574.º , n.º 2, do C.P.C .), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada ( artigo 358.º do C.C., e artigos 484.º , n.º 1 e 463.º , ambos do C.P.C .), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º , ambos do C.P.C .). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados)”. Alteração dos factos provados números 2 e 6 É o seguinte, o teor dos factos provados em apreço: No exercício da sua actividade, em 15.12.2023, a Requerente forneceu ao Requerido a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos”. Por conta daquela palha fornecida ao Requerido, a Requerente emitiu a factura n.º FT M/2000, em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2024”. Contrapõe a Recorrente que não resultou da prova produzida que a Autora “forneceu” aquela palha ao Réu, mas tão-somente que a Autora “entregou” aquela palha ao Réu. Consequentemente, defende uma alteração da redacção dos factos provados em apreço que consiste na substituição a palavra “forneceu” por “entregou”. E defende esta alteração com o argumento de que a prova produzida não permite a conclusão de que foi a pedido e no interesse do Réu que a mercadoria facturada foi deixada pela Autora nas suas instalações, conforme afirmações produzidas pelo Réu quando foi ouvido como parte em julgamento. Mais aponta o que entende serem contradições ou incongruências nos testemunhos de (…) e (…) e nas declarações de parte do representante da Autora. Vejamos se bem. i. A transcrição que o Recorrente faz de passagens do testemunho de (…) que procedeu à entrega da palha por conta da Requerente, não prejudicam a conclusão expressa na motivação da sentença recorrida no sentido de que «…indicou as concretas circunstâncias da descarga, identificando o local, a quantidade fornecida e a pessoa que rececionou a mercadoria, a qual se apresentou como “neto”…». Ouvida na íntegra a gravação do seu testemunho, disse: aos minutos 6:47 e ss. que foi o dito “neto” quem apôs a assinatura na parte impressa com os dizeres “O cliente”, na parte final da guia de remessa reproduzida no documento 3 junto com o requerimento de injunção; aos minutos 7:01 e ss. que foi esta pessoa que estava à sua espera para receber a mercadoria, a descarregou e nada lhe disse sobre não ser devida ou não ter sido pedida; aos minutos 7:44 e ss. que a mercadoria foi descarregada junto a uma casa amarela de um lado e cor de rosa do outro, e que teve de deixar ao pé dos barracões, onde também há vacarias. A circunstância da testemunha, devido à circunstância de não ser português falante nativo, não ter a certeza se a pessoa que recebeu o fornecimento era “Neto” de nome próprio, ou neto do sr. (…), e não saber se era a ele que se destinava a palha, em nada belisca a sua credibilidade, dado tratar-se de mero motorista que tinha recebido instruções no telemóvel para entregar a palha a um “neto”. O certo é que quem descarregou a palha foi quem a pôs a assinatura na guia de remessa. Acresce que, se dúvidas houvesse, foi o próprio Réu quem as clarificou, ao declarar que foi o neto quem recebeu a palha que está na origem da factura em disputa e assinou a guia de entrega. ii. Analisando agora o testemunho de (…), a alegação produzida pelo Recorrente no sentido de que “é (…) incompatível com o afirmado pela testemunha anterior […], demonstrando não ser verdade que o nome do destinatário tenha sido preenchido no momento da entrega da palha”, constitui uma evidente deturpação do que estas testemunhas disseram. Ouvidos integralmente os registos, constata-se que, enquanto (…) estava a aludir à assinatura aposta em “O cliente”, na parte inferior da guia, já a testemunha (…) estava, a minutos 5:24 e ss. e 8:00 e ss., a reportar-se, respectivamente, à indicação aposta por si posteriormente, de acordo com indicação dada pelo gerente no sentido de que era para descontar na factura um fardo de palha, bem como à parte referente à identificação do cliente, no cabeçalho, onde consta manuscrito pela testemunha o nome “(…)” depois das letras impressas “Exm.º(s) Sr.(s)”. Também o legal representante da Autora explicou, aos minutos 8:30 e ss. das suas declarações, algumas das inscrições que constam da guia de entrega em termos convergentes. Não há, por isso, qualquer contradição entre estes dois testemunhos, quer na parte referente à assinatura da pessoa que recebeu a encomenda, quer na parte restante. iii. No que concerne às declarações de parte do legal representante da Autora, (…), alega do Recorrente que «se apenas conheceu o Réu quando lhe foi solicitar o pagamento da palha, nunca tendo tido qualquer outro contacto com ele em data anterior, não pode esta testemunha assegurar “... que a encomenda da palha foi feita pelo neto mas para o Requerido”». Trata-se de um argumento sem sentido porque, nas palavras do mesmo legal representante, a informação de que a palha se destinava ao seu avô, aqui Réu, foi prestada pelo neto durante o contacto telefónico que manteve com o legal representante da Autora para fazer a encomenda. Aliás, dúvidas não há que tinha havido já várias encomendas anteriores do mesmo produto, realizadas nos mesmos moldes pelo neto “(…)” em nome do avô (…), em que as entregas foram sempre feitas na morada do Réu (…), sendo certo que os outros fornecimentos não deram lugar a qualquer recusa de pagamento. O próprio Réu confirma que a Autora lhe vendeu palha em momentos anteriores, talvez umas 3 carradas, tendo mantido com esta relações comerciais (cfr. minutos 2:15 e segts. da 2ª gravação das suas declarações com início às 14:27:52 do dia 25.03.2026), embora sem se conhecerem pessoalmente. Por fim, no que respeita às declarações de parte do Réu (…), apresenta o Recorrente a transcrição de partes escolhidas com o objectivo de contrariar a afirmação constante da motivação da sentença recorrida, no sentido que este “...confessou que a palha foi entregue na sua morada; que foi descarregada e armazenada nas suas instalações; e que, em ocasiões anteriores, adquiriu palha à Requerente”; “...nessas anteriores situações, era o seu neto quem estabelecia os contactos com a Requerente, actuando como intermediário, em virtude das suas limitações físicas, visuais e auditivas [como de resto o Tribunal pode constatar], dada a sua idade avançada, 87 anos”. Que “…em ocasiões anteriores, adquiriu palha à Requerente…” é o que resulta, efectivamente, das suas declarações (cfr. minutos 2:15 e segts. da 2ª gravação das suas declarações com início às 14:27:52 do dia 25.03.2026). Quanto a ter admitido “...que a palha foi entregue na sua morada…” e “…que foi descarregada e armazenada nas suas instalações…”, fê-lo, efectivamente, aos minutos 2:30 e segts. da 3ª gravação das suas declarações com início às 14:39:11 do dia 25.03.2026. Mais admitiu (cfr. minutos 3:10 da mesma gravação) que a assinatura constante da parte final da guia de entrega junta como documento 3 do r.i., é do seu neto que estava no local quando foram entregar a mercadoria. É certo que o Réu / declarante negou sempre ter sido por sua vontade e a seu pedido, que a remessa de palha que está na origem da factura reclamada na presente acção, foi transportada e entregue pela Autora nas suas instalações, o que, note-se, a motivação da sentença recorrida nunca perdeu de vista. Sucede que esta negação da parte do Réu não se afigura, em face do conjunto da prova produzida nos autos, verosímil. Desde logo, porque só ele a manteve em julgamento, sem qualquer suporte documental, sendo parte directamente interessada no desfecho da acção. Depois, porque a tese sustentada pelo Réu no sentido de que, sem ter sido pedido à Autora, esta decidiu transportar, descarregar e deixar na sua exploração, mercadoria de valor superior a cinco mil euros, recusando-se a levantá-la quando lhe foi solicitado, é contrária à normalidade da vida, à experiência comum e à lógica. Mas ainda que não fossem obstáculo bastante, a prova produzida em julgamento evidenciou o circunstancialismo em que a palha foi descarregada pelo seu neto, na presença de outras pessoas, na exploração agro-pecuária do Réu, guardada no interior das respectivas instalações, o que se verificou no seguimento de uma relação comercial mantida entre si e a Autora, no âmbito da qual o Réu reconheceu terem ocorrido pelo menos três fornecimentos anteriores (suportados, aliás, por documentos juntos aos autos), em condições similares à dos autos pois foi também o neto do Réu quem fez o pedido telefonicamente ao legal represente da Autora e quem recebeu a palha nas mesmas instalações do Réu, o que decorreu da descrição feita pelo legal representante da Autora e que o Réu não negou. Este conjunto de elementos revelados pela prova produzida, permitiu formar convicção contrária à improvável versão do Réu. Acresce que, tendo sido o beneficiário directo do fornecimento da palha, o Réu ficou com ela, não a devolveu, nem apresentou outra prova para além das suas declarações (em que disse ter pedido à neta para telefonar à Autora) de que se opôs ao fornecimento, exigindo a sua devolução. Se tivesse, efectivamente, pedido a alguém para telefonar à Autora, é evidente que a inacção desta o levaria a exigi-lo por escrito (email, carta, mensagem, etc.), de modo a deixar a sua posição discordante registada ou, pelo menos, a fazê-lo na presença de testemunhas, o que não ocorreu, sequer na descrição do próprio Réu e mesmo depois ter recebido uma carta de solicitadora a exigir o pagamento da quantia devida pelo fornecimento da palha em apreço, como por si admitido em julgamento. Subscreve-se, por isso, a motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida quando refere que “…o Requerido não logrou apresentar qualquer explicação alternativa minimamente plausível para a entrega da palha nas suas instalações, limitando-se a negar a encomenda, sem, contudo, invocar, por exemplo, qualquer erro de destinatário, actuação abusiva da Requerente ou outra. Ora, tal ausência de explicação, quando confrontado com a entrega e recepção da palha, reforça a conclusão de que a entrega da palha ocorreu no seu interesse e com a sua anuência e a seu pedido, ainda que por intermédio do neto.” E, mais adiante, “…o Tribunal adquiriu a convicção segura de que entre as partes se estabeleceu uma relação contratual de fornecimento de palha, sendo irrelevante, para este efeito, a circunstância de a encomenda não ter sido diretamente formulada pelo Requerido, uma vez que foi realizada por intermediário habitual, o seu neto (…)”. Não há, por isso, qualquer fundamento probatório relevante no sentido da alteração propugnada pelo Réu para os factos provados n. os 2 e 6. Aditamento aos factos provados Quanto ao pretendido aditamento ao rol dos provados, de factos alegados na contestação, diremos, sumariamente, que não tem na presente demanda qualquer cabimento, à luz das regras do ónus da prova aplicáveis. Em síntese, considerados a causa de pedir e o pedido: à Autora incumbe a prova dos elementos constitutivos do seu direito ( artigo 342.º , n.º 1, do CC ) que são a celebração do contrato e o cumprimento da obrigação assumida de fornecimento da palha ao Réu; ao Réu competiria provar qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito da Autora, de que é exemplo o pagamento do preço da mercadoria fornecida ( artigo 342.º , n.º 2, do CC ). Sucede que o Réu não invocou o pagamento, nem se defendeu por excepção, mas apenas por impugnação, ao negar a existência da relação contratual entre si e a Autora, com o argumento de que não formulou qualquer declaração contratual com vista à aquisição dos bens facturados e entregues. Deste modo, é apenas sobre a Autora que incide, na presente acção, um ónus de provar factos que alegou. A matéria que o Réu pretende aditar à factualidade provada, no sentido de que “não (…) encomendou a palha”, “não (…) solicitou a sua entrega” e “não negociou, nem ajustou, com a Requerente o preço da palha”, ainda para mais apresentada sob a forma de negação, é meramente impugnatória. Tanto basta para concluir que também é infundada esta parte do recurso da matéria de facto. Aqui chegados e tendo presentes as considerações agora feitas sobre o ónus da prova, impõe-se ainda, ao abrigo dos poderes oficiosos de alteração da matéria de facto conferidos ao Tribunal da Relação, determinar a eliminação dos factos: Provado n.º 8 – “O Requerido não procedeu ao pagamento da quantia referida em 6” –, já que seria sobre o Requerido que impenderia o ónus de alegar o pagamento e nem sequer o fez. É descabida, por força das regras do artigo 342.º do CC , a prova pela Autora da negação de um pagamento que constituiria, além do mais, defesa por excepção do Requerido. Não provado a) – “O Requerido não encomendou à Requerente a palha referida no ponto 2. dos factos provados ao Requerente.”. Também aqui estamos perante um facto que não faz sentido, por se tratar da mera negação / impugnação de algo que à parte contrária (a Autora) incumbe provar: a celebração do contrato. Matéria de facto provada e não provada: Em consequência da apreciação vinda de expor, a matéria de facto provada e não provada, é a seguinte: A Requerente é uma Sociedade Comercial por quotas que se dedica aos transportes rodoviários de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem. Comércio, importação e exportação de alimentos e forragens para animais, lenha e derivados, matérias de construção. No exercício da sua actividade, em 15.12.2023, a Requerente forneceu ao Requerido a quantia de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos. Dessa quantidade, foram descontados dois fardos, com 450 quilos cada, perfazendo assim a quantia de 22.740 quilos. A palha referida em 2, foi descarregada em armazém junto à habitação do Requerido. A sobredita palha foi recepcionada pelo neto do Requerido. Por conta daquela palha fornecida ao Requerido, a Requerente emitiu a factura n.º FT M/2000, em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2024. A Requerida solicitou o pagamento da quantia referida em 6, por e-mail , pessoalmente e por meio de missiva postal registada, entregue ao Requerente em 18.07.2025. O Requerido não se encontrava presente na situação referida em 5. B. De direito Da perfeição do contrato de compra e venda Sustenta o Recorrente que a Autora não logrou provar factos demonstrativos da celebração do contrato, do conteúdo das obrigações assumidas, da prestação dos bens ou serviços, do vencimento da obrigação e do incumprimento imputável ao Réu. O Recorrente visa os elementos constitutivos do direito da Autora, considerando que a factualidade provada os não revela. A presente acção tem como pano de fundo um fornecimento de palha no valor de € 5.230,20, realizado pela Autora ao Réu, o que se enquadra no contrato de compra e venda que, no regime previsto pelos artigos 874.º e 879.º , do Código Civil , “...transmite a propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante um preço”, tendo como efeitos essenciais, para além daquela transmissão de propriedade e da obrigação de pagar um preço, a obrigação de entrega da coisa vendida”. Do contrato bilateral de compra e venda derivam, consequentemente, efeitos meramente obrigacionais (a obrigação de entrega da coisa pelo vendedor e a obrigação de pagamento do preço pelo comprador) e um efeito real (a transmissão da propriedade) que ocorre no momento da celebração do contrato (cfr. n.º 1 do artigo 408.º do Código Civil ). A Autora provou que no exercício da sua actividade, forneceu ao Réu, em 15.12.2023, a quantidade de 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos, da qual foram descontados dois fardos, com 450 quilos cada, perfazendo assim a quantidade final facturada de 22.740 quilos. A palha em apreço foi transportada, recepcionada pelo neto do Réu e descarregada em armazém junto à habitação do Réu. A Autora facturou o fornecimento da palha em apreço em 05.01.2024, no montante de € 5.230,20 (cinco mil e duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), com data de vencimento em 04.02.2024 e solicitou o seu pagamento por e-mail , pessoalmente e por meio de missiva postal registada, entregue em 18.07.2025. Vimos já que o contrato de compra e venda é um contrato bilateral. A sua formação dependente da formulação de uma proposta de venda e da aceitação das respectivas condições pela parte contrária. A declaração negocial que tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é por este conhecida ( artigo 224.º do Código Civil ). Deste modo, o contrato de compra e venda considera-se perfeito no momento em que a aceitação da proposta de venda chega ao conhecimento ou ao poder do proponente. Uma vez que o contrato de compra e venda de coisas móveis está subordinado ao princípio da liberdade de forma (cfr. artigos 219º e, “ a contrario ”, 875º , ambos do Código Civil ), a declaração de aceitação pode ser verbal. Por outro lado, pode também ser expressa ou tácita. É tácita “…quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (cfr. n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil ). Como refere o Prof. Mota Pinto, a declaração é tácita, quando o “…seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere , um auto regulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral (…).” A “… inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução (…) seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade ” ( in “ Teoria Geral do Direito Civil ”, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1990, pág. 425). No caso vertente, dúvidas não há de que a Autora forneceu (proveu, abasteceu, pôs à disposição, facultou) à Ré a mercadoria facturada. A matéria de facto alegada pela Autora, é omissa quanto à realização pelo Réu, do pedido de encomenda alusivo ao fornecimento em apreço. Todavia, os factos provados são reveladores de que o fornecimento foi aceite pelo Réu, tendo os 23.640 quilos de palha da variedade trigo, correspondente a 52 fardos com 450 quilos cada, sido recepcionados e descarregados pelo seu neto na exploração agro-pecuária do Réu, onde ficaram armazenados sem que este tivesse comunicado à Autora que não eram devidos, devolvido ou exigido a sua recolha. Trata-se de um grande volume de mercadoria perecível que, se tivesse sido indevidamente enviada pela Autora e aceite por erro do Réu ou dos seus familiares / colaboradores, não poderia deixar de ter uma comunicação desse erro por parte do Réu à Autora para que a recolhesse o mais brevemente possível. Tal nunca sucedeu, sendo certo que alguns dias depois do seu recebimento, foi emitida a factura com as quantidades, preços unitário e total e data de vencimento, referentes ao fornecimento em apreço, que tampouco mereceu do Réu oposição, senão no âmbito da presente acção judicial. Sintomaticamente, o Réu não invocou, na oposição que juntou aos autos, que a mercadoria foi recebida e descarregada pelo neto nas suas instalações por erro deste. Assim, o comportamento do Réu afigura-se concludente de que deu o acordo tácito, não apenas relativamente às qualidades e quantidades da mercadoria fornecida, como também quanto ao preço incluso na factura que o Réu recebeu. Estamos perante uma declaração contratual tácita que determina a perfeição do contrato de compra e venda e com esta, a transmissão, a favor do Réu, da propriedade da mercadoria cujo preço vem pela Autora reclamado na presente lide (cfr. artigos 217.º , n.º 1, 408.º e 474.º do CC ). Constituiu-se, portanto, validamente, a obrigação do Réu pagar o inerente preço no prazo de vencimento da factura emitida: o dia 04.02.2024. Como o Réu se limitou a impugnar os pressupostos da constituição da dívida correspondente ao preço, não excepcionando circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa (como, por exemplo, o pagamento ou os defeitos da mercadoria fornecida) da obrigação que sobre si impende, a Autora é titular do direito de crédito vencido, peticionado na presente acção. Da litigância de má-fé do Réu O Recorrente insurge-se também contra a sua condenação como litigante de má-fé, em multa de 1 (uma) unidade de conta. Consta da sentença recorrida, na parte da fundamentação referente à apreciação da má-fé do Réu que este “…encomendou palha à Requerente, ainda que por intermédio do seu neto, escudando-se nessa circunstância para alterar a verdade dos factos.” E mais adiante que “…veio alegar que nada comprou, nada encomendou, nem solicitou a entrega da palha, “jogando” com as palavras pelo facto de ter incumbido o neto de tal tarefa dadas as suas limitações auditivas, para pugnar pela improcedência do incidente, sendo que não há dúvidas de que, atenta a materialidade fáctica provada de pontos 2 e a matéria de facto não provada de alínea a), o Requerido aduziu pelo menos de forma gravemente negligente matéria essencial cuja falta de fundamento conhecia e, como tal, incorreu na alçada da litigância de má fé [ artigo 542.º , n.º 2, alínea a), do Código Civil ].” Nos termos do artigo 542.º , do CPC : Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (...)”. O artigo 542.º do C.P.C . prevê um conjunto de elementos objectivos e subjectivos determinantes da litigância de má-fé. São elementos objectivos, os descritos nas alíneas do n.º 2, as quais abrigam um rol de condutas processuais contrárias, reprováveis e censuráveis face aos deveres processuais de boa-fé e de cooperação que impendem sobre os sujeitos processuais. O elemento subjectivo é a culpa, nas modalidades do dolo ou da negligência grave / grosseira. Deste modo ainda que o comportamento processual preencha o circunstancialismo das alíneas a) a d) do n.º 2, este só constituirá litigância de má-fé quando susceptível de revelar um juízo de culpa sobre a parte, seja resultante de conduta dolosa, seja também por negligência grosseira. Detalhando: o dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou da alteração da verdade dos factos ou da omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto -, podendo ainda traduzir-se no uso consciente e manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais; a negligência grave ou grosseira , existirá quando, ainda que a falta de fundamento da pretensão / oposição ou a alteração da verdade dos factos / omissão de elemento essencial, não fosse do conhecimento da parte, lhe seja de tal forma censurável esse desconhecimento que choca ao sentido profundo de justiça e da boa-fé aceitar, sem mais consequências, a forma temerária como apresenta a lide / defesa. Parece-nos pertinente recordar o que, sobre estas categorias da culpa no âmbito da alteração da verdade dos factos pela parte (alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC ), se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2023 , relatado pelo Desembargador Luís Cravo no proc. n.º 1184/21.0T8GRD.C1 , tendo por base Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto ( in “ Código de Processo Civil anotado ”, volume 2º, 2001, a págs. 194-195): “A concretização do dolo revela-se numa intencionalidade da parte; agirá dolosamente, por exemplo, quem sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade . Do ponto de vista da negligência , nem toda é relevante, mas apenas a mais acentuada, portanto, a que supõe uma atuação sem o mínimo de cautelas ou qualquer espécie de ponderação, a imprudência grosseira na atuação da parte; e agirá assim, por exemplo, aquele que, sem fazer apelo ao mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da sua desrazão, opte temerariamente por proceder à descrição dos factos , que se vêm mais tarde a revelar desconformes com a realidade apurada” (sublinhados nossos). Retomando as incidências do caso, constatamos que a defesa do Réu não consiste na alegação de factos falsos, mas na impugnação de uma realidade alegada pela Autora e das suas consequências jurídicas. No plano jurídico, a alegação de que não se encontra vinculado ao pagamento do preço do fornecimento em apreço mostra-se desprovida de razoabilidade, considerada a factualidade apurada no sentido de que o fornecimento foi feito e que o Réu o aceitou, guardando consigo a mercadoria sem ter reclamado junto da Autora que a não queria, contra as quantidades ou contra os valores constantes da factura. Este acervo factual, revelador de um comportamento concludente do Réu, determina a perfeição do contrato de compra e venda e, consequentemente, a vinculação dele ao pagamento do preço. Neste contexto, a sua defesa reconduz-se, não à alegação de factos falsos ou à omissão de outros relevantes para a decisão (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC ), mas à dedução de oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC ). E, na verdade, o Réu agiu com negligência que se afigura grosseira, pois não deveria ignorar estar obrigado ao pagamento do preço de uma mercadoria perecível que aceitou, guardou, não reclamou, não devolveu, nem pagou, durante mais de um ano até à propositura da acção. Em tal enquadramento fáctico, defender que não está vinculado ao pagamento do preço resultante do fornecimento que aceitou, choca o sentido profundo de justiça e da boa-fé. Estando preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do instituto jurídico em apreciação, deve manter-se a condenação do Réu como litigante de má-fé. Assim, com os fundamentos vindos de expor, deve manter-se a decisão que condenou o Réu como litigante de má-fé. Impõe-se, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), a suportar de acordo com os critérios da causalidade e, subsidiariamente, da vantagem ou proveito processual ( artigo 527.º e segts. do CPC ). Dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. n.º 2 do artigo 527.º do CPC ). Assim, as custas do presente recurso deverão ser suportadas pelo Recorrente que ficou vencido. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Condenar o Recorrente nas custas do recurso. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: José António Moita; 2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques. [1] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 30. [2] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument [3] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument [4] Compreende a eliminação do facto provado n.º 8.