1. A Câmara Municipal de Mourão aprovou por deliberação de 8 de Agosto de 1994 a operação de loteamento e obres de urbanização, promovida pela Autarquia, no seu prédio rústico denominado “Coito Penedo Gordo e Vale de Cães”, sito na freguesia e concelho de Mourão (doc. de fls. 5 e Proc. Instrutor).
2. A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo emitiu parecer favorável através da informação n.º 138/DROT/97-07-07, de 7.7.94, após reanálise do processo na sequência de parecer desfavorável, nele se concluindo: “Na sequência da reunião havida com o Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 94.05.03, e em face do pedido de reanálise do processo fundamentado na planta actualizada de infra-estruturas agora enviada, considera-se que a área a urbanizar se insere no aglomerado urbano ao abrigo do DL 794/76 – Lei dos Solos – de 5 de Novembro, com a excepção do n.º de lotes da área de reserva (doc. de fls. 17 a 20 que se dá por reproduzido e proc. instrutor).
3. A Assembleia Municipal de Mourão aprovou a proposta de ratificação do loteamento e obras de urbanização referido em 1, por deliberação de 20.09.95.
4. Em 29.09.93 a A.M. de Mourão aprovara a operação de loteamento e obras de urbanização, referida em 1) sem parecer prévio da CCRA (Proc. Instrutor).
5. Em 2.11.93 a CCRA emitiu parecer desfavorável, propondo-se à CMM o completamento do processo (informação n.º 267-DROT (doc. de fls. 13 e seg. e proc. Instrutor).
6. A CMM pediu a reapreciação do projecto de loteamento com o envio das plantas das infra-estruturas à CCRA (proc. Instrutor) tendo esta então emitido a informação n.º 138-DROT, de 7.7.94, de sentido desfavorável.
III – Apreciação.
A sentença recorrida considerou que entre o parecer desfavorável da CCRA de 2 de Nov. de 1993 e o parecer favorável da mesma entidade de 29.7.94 a Câmara não realizou quaisquer novas infra-estruturas na área a urbanizar.
Apenas juntou planta actualizada das infra-estruturas existentes, que, no seu entender permitiam considerar a área como inserida no perímetro urbano da Vila de Mourão.
De posse destes novos elementos a CCRA passou a considerar a área enquadrada dentro do próprio aglomerado urbano.
Prosseguiu a sentença: “Mais se conclui no parecer (da CCRA) que em termos de Plano Director Municipal na fase de projecto plano, no domínio das áreas urbanizáveis e perímetros urbanos integra-se o empreendimento nas classes do urbano e uma pequena franja do loteamento – lotes de reserva – no urbanizável”.
A sentença considerou, portanto, que era de aceitar a posição da Câmara, tal como fora aceite pela CCRA, de que o prédio de situava em aglomerado urbano, nos termos do artigo 62.ºd a Lei dos Solos, pelo que o processo de loteamento não tinha de ser instruído com o certificado dos solos.
A sentença concluiu também que como a área não era abrangida por PDM era necessário e foi obtido parecer favorável da CCRA e assim não foi violado o artigo 56.º n.º 1 al. a) do DL 448/91, de 29.11.
A crítica do recorrente à decisão do TAC centra-se em primeiro lugar não tendo havido alterações nas infra-estruturas da área a urbanizar após o parecer desfavorável da CCRA de 2.11.93, o terreno não podia ser considerado integrado em aglomerado urbano, pelo que a operação de loteamento careceria do mencionado certificado dos solos.
Vejamos o regime legal e como enquadrar nele a situação concreta.
O art.º 28.º do DL 196/89 que criou a RAN está inserido no capítulo dos regimes transitórios (capítulo III) e sua Secção II - Zonas não abrangidas por carta da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos – e tem como epígrafe “obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos”.
Estatui assim: “Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento de loteamentos urbanos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar, desde que ainda não se encontrem abrangidos por carta da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos, nem se encontrem nas situações previstas no artigo 7.º.”
Não era aplicável ao caso nenhuma das situações previstas no artigo 7.º.
Dispõe o artigo 31.º que:
“… Às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º do presente diploma”.
E, o artigo 34.º comina de nulidade os actos praticados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º.
É disposto pelo n.º 1 do artigo 9.º que .
“Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN”.
Estes preceitos interpretados em conjunto significam, portanto, que a utilização não agrícola de solos não integrados na RAN nem em cartas de capacidade de uso dos solos carecem obrigatoriamente de um “certificado do solo” emitido pela correspondente Direcção Regional de Agricultura (artigo 29.º n.º1) e à sua falta é aplicável o regime do artigo 9.º n.º 1, que o artigo 34.º considera de nulidade.
Isto porque o artigo 31.º remete como se viu para o artigo 9.º n.º1 em todas as parcelas de território que respeitem a zonas não abrangidas por cartas da RAN ou cartas de capacidade uso dos solos.
Isto é, a falta de pedido do certificado do solo à entidade competente para a respectiva emissão está equiparada à falta do prévio parecer favorável quanto aos efeitos sobre os actos que autorizem o aproveitamento de solos de propriedades rústicas para fins não agrícolas, sendo a diferença a seguinte: se estiverem integradas na RAN é a Comissão da RAN que tem de emitir o parecer a que se refere o artigo 9.º n.º 1 e se não estiverem integradas na RAN, nem definido o seu uso por cartas de uso os solos aprovadas, situações que se pretende venham a cobrir todo o território, então transitoriamente, até que todas as parcelas de território tenham o seu uso definido, tem de ser pedido um “certificado do solo” à correspondente Direcção Regional de Agricultura, nos termos do disposto no artigo 29.º n.º1 .
A CMM entendeu, porém, que estas regras não seriam aplicáveis quando o terreno a utilizar para loteamento fosse de considerar como estando enquadrado na previsão do artigo 62.º do DL 794/76, de 5.11, isto é, fosse de considerar “em aglomerado urbano”, servido por vias públicas e infra-estruturas urbanísticas.
Porém, o DL 196/89, de 14.6 é posterior ao DL 794/76 e não estabelece nenhuma distinção em relação aos terrenos em aglomerado urbano, antes exclui da RAN os solos que refere no artigo 7.º destinados a expansão urbana como tal consignados em planos e áreas de desenvolvimento urbano prioritário, e áreas de construção prioritária plenamente eficazes, isto é que se encontrem em vigor ou definidas por instrumento legislativo ou regulamentar em vigor à data de 14.7.89 (al. a) ou alguma das situações das alíneas b) e c), que não ocorrem no caso uma vez que não existia plano, nem nenhuma área definida por lei com as características mencionadas em alguma das alíneas do citado artigo 7.º.
Portanto, era inócua e perfeitamente irrelevante a classificação que os terrenos pudessem ter em face da norma do artigo 62.º do DL 794/76, cujo regime não podia sobrepor-se ao o estabelecido no DL 196/89 na matéria especificamente por este regulada para a defesa dos solos com capacidade agrícola.
A sentença recorrida comete, portanto erro de interpretação e aplicação do direito ao considerar que o disposto no artigo 62.º do DL 794/76 se sobrepõe ao disposto nos artigos 1.º; 7.º; 9.º n.º 1; 28.º; 29.º n.º 1; 31.º e 34.º do DL 196/89, de 14 de Junho.
Deve pois, ser revogada.
IV - Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença e conceder também provimento ao recurso contencioso, pelo que se declara a nulidade do acto impugnado, deliberação da CMM de 8 de Agosto de 1994 que aprovou a operação de loteamento e obras de urbanização promovidas pela Autarquia, no prédio rústico “Coito Penedo Gordo e Vale de Cães”.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. - Rosendo José (relator) – António Madureira – Fernanda Nunes.