ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., maquinista técnico da CP, identificado nos autos, interpõe, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho de 26.02.2002, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de (10.000$00) 49.88 euros.
A Autoridade recorrida suscitou na resposta, a questão previa da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, defendendo que a situação se enquadra no disposto no artº 40º, al. b) do ETAF, dado que os trabalhadores abrangidos, durante o período da requisição civil, estão sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (nº 5 da Portaria nº 245-A/2000) o acto punitivo sob recurso que promana daquela relação jurídica é subsumível ao artº 104º do mesmo Estatuto.
Ouvido o recorrente pronunciou-se nos termos do constantes de fls. 54 e segs., pela improcedência da referida questão prévia.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, sufragando o entendimento expendido pela autoridade recorrida quanto à incompetência deste Supremo Tribunal, e sustentando que a questão prévia suscitada por aquela autoridade deve proceder atendendo, devendo ser declarada a incompetência deste STA para conhecer do Recurso.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir:
A questão suscitada já foi decidida, em casos em tudo semelhantes relativos a maquinistas da CP abrangidos pela requisição civil determinada pela Portaria nº 245-A/2000 de 3.05.2000 e punidos pelo mesmo despacho punitivo aqui em apreço, designadamente nos acórdãos deste STA de 4 de Dezembro de 2000, rec. 1080/02 e de 18.12.2002, rec. 1085/02, nos quais, com idênticos fundamentos, se decidiu julgar este Supremo Tribunal incompetente para o conhecimento do recurso.
Porque sufragamos inteiramente a doutrina e a decisão expendidas naqueles arestos, que veiculam o entendimento uniforme deste Supremo Tribunal sobre a referida questão, transcrevem-se, a fundamentar idêntica decisão, os fundamentos constantes do primeiro dos citados acórdãos:
“Foi posta em causa a legalidade do despacho do Secretario de Estado dos Transportes de 26-2-02 que, aplicou ao Rte a pena disciplinar de multa, precedendo processo disciplinar instaurado na sequência da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – requisição, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio e determinada através da Portaria nº 245-A/2000 da mesma data –.
Conforme se concluiu no Parecer da Procuradoria Geral da República nº 96/84, publicado na DR II Serie de 18-4-85, pag. 3626 e segs, após desenvolvida analise – entendimento a que inteiramente se adere –, a requisição civil gera uma relação laboral de carácter público, entre os trabalhadores requisitados e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Mercê desta relação, os órgãos competentes do Estado detêm o direito de punir durante a requisição e as penas aplicáveis são as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.
Dispõe o artº 40º alínea b) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer “dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público.”
De acordo com o artº 140º do mesmo estatuto “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativas ao funcionalismo público as que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.”
Conforme se considerou no ac. do T. de Conflitos de 16-5-00, recurso 44.973, o conceito de função publica ou de funcionalismo público vertido no artº 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, “relação jurídica cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vinculo de subordinação mais ou menos forte” (ac. de S.T.A de 5-5.98, rec. 43.338).
A jurisprudência deste S.T.A. tem sido unânime na adopção desta interpretação ampla do artº 104º do ETAF, que é, de resto, e que melhor se compagina com as razões que levaram à criação do Tribunal Central Administrativo, designadamente, a de permitir a criação e funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente da sua secção de Contencioso Administrativo e do respectivo Pleno (artº 2º da Lei 46/96 de 4-9).
Ora, parece manifesto que em tal interpretação se engloba a apreciação dos recursos das decisões disciplinares aplicadas por membro do Governo durante o período da requisição civil de trabalhador da C.P. – como foi o caso –, pois, conforme se referiu, durante esse período, é estabelecida uma relação laboral de direito público entre a entidade requisitante e o trabalhador requisitado.”
Nestes termos, acordam em julgar procedente a questão previa suscitada pela autoridade recorrida e, consequentemente, em julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso interposto pelo recorrente, atentas as disposições conjugadas dos artigos 40º, al. b) e 104º do ETAF, sem prejuízo de, após o transito em julgado do presente acórdão, o processo poder ser remetido ao tribunal competente - TCA -, se o recorrente assim o requerer.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 50 euros.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro