Cumpre decidir.
O artigo 211.º, n.º 1, Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
No mesmo sentido, o art. 80.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), estabelece que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
Nos termos do disposto no artigo 64.º do Cód. Proc. Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Verifica-se, assim que, os tribunais judiciais têm uma competência residual, pelo que, para determinar qual o tribunal competente, importa apurar, em primeiro lugar, se a competência para julgar a presente ação cabe aos tribunais administrativos.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 212.º da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. De igual modo, dispõe o art. 144.º, n.º 1, da LOSJ, que aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na atual redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é fixado no art. 4.º do ETAF. Na sua atual redação – emergente da última alteração, introduzida pela Lei nº 114/2019 de 12/9 −, dispõe o art. 4.º do ETAF nos seguintes termos:
«(…) 1 − Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
- a)Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
- b)Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
- c)Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
- d)Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
- e)Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
- f)Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
- g)Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
- h)Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
- i)Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
- j)Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
- k)Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
- l)Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
- m)Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
- n)Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
- o)Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. (…)».
Para aferir da competência do foro administrativo, importará, antes de mais, verificar se os direitos que a autora invoca e os factos que alega para os fundamentar, tal como os configura na petição inicial, emergem de uma relação jurídica administrativa ou se traduzem um litígio expressamente mencionado no n.º 1 do art. 4.º do ETAF como sendo da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Como é referido por Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p.90), a competência material afere-se pelo pedido do autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), pelo que a questão da competência material e, logo, da jurisdição competente apenas terá de ser analisada à luz da(s) pretensão(ões) da aqui autora.
A autora alega, em síntese, que o réu demandado FF, que havia sido constituído, enquanto advogado, como mandatário judicial de LL no processo de inventário n.º 3402/08.0TBVLG do Tribunal Judicial de Valongo (LL esta já falecida, invocando a autora como fundamento da sua legitimidade ativa ser cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da aludida LL e herdeira testamenteira que lhe sucede no processo de inventário n.º 3402/08.0TBVLG), para exercer o patrocínio desta naquele inventário, praticou atos nesse processo após se encontrar com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, e nele – conluiado com outros intervenientes desse processo, que a aqui autora também demanda nesta ação como réus – praticou atos contrários à vontade da referida LL. Alega ainda que outro advogado, colega de escritório do mandatário constituído pela referida LL, praticou atos no aludido processo, em representação da referida LL, sem que a mesma alguma vez lhe tenha outorgado qualquer procuração ou concedido mandato, os quais lhe causaram prejuízo.
Mais alega que foi a conduta negligente e culposa da Ordem dos Advogados (OA) que permitiu que o réu advogado que tinha a sua inscrição na OA suspensa, continuasse, a despeito de tal suspensão, a intervir em processos judiciais, fazendo uso dos meios eletrónicos, em virtude de a OA não ter cancelado o certificado digital que se encontrava atribuído ao referido réu advogado, tendo tal ré OA omitido os deveres de vigilância e fiscalização que lhe estão atribuídos, sendo tal ré, enquanto associação pública profissional, solidariamente responsável com os réus advogados pelos danos causados à LL e à autora, nos termos dos arts. 483.º, n.º 1, 486.º, 496.º e 497.º, todos do Cód. Civil.
Alega ainda que a ré Ordem dos Advogados, por contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a ré A... Company (...) L.da. e por contrato de seguro de grupo celebrado com a ré Companhia de Seguros X..., S.A., transferiu para as referidas rés a responsabilidade civil profissional resultante de sinistros ocorridos no ano de 2011, sendo tais rés seguradoras responsáveis, por serem as entidades contratadas em sede de seguro de responsabilidade civil profissional por atos praticados por todos os advogados com inscrição e na Ordem dos Advogados e por contrato de seguro de grupo, e ainda por abranger os sinistros da responsabilidade civil profissional praticados pelos próprios órgãos da OA, como é o caso.
Com tais fundamentos pede:
- 1)− se declarem nulos os atos praticados pelos referidos advogados no aludido processo judicial;
- 2)− a condenação do réu FF e da herança aberta por óbito do réu advogado Dr. EE, a conhecerem a ilicitude dos referidos atos praticados nessa ação pelos referidos advogados.
- 3)– a condenação dos réus CC, GG, HH, II, JJ e KK, que eram partes na referida ação judicial em que os advogados praticaram tais atos − ação n.º 3402/08.0TBVLG do Tribunal Judicial de Valongo − a conhecerem a ilicitude dos referidos atos praticados nessa ação pelos referidos advogados.
- 4)– a condenação da ré Ordem dos Advogados a conhecer a ilicitude dos referidos atos praticados nessa ação pelos referidos advogados;
- 5)– seja ordenado, face à ilicitude dos referidos atos praticados pelos advogados na referida ação judicial, o cancelamento de todos os registos de propriedade efetuados pelos réus que eram partes na referida ação judicial ou que foram efetuados em seu nome.
Subsidiariamente, pede a condenação do réu advogado Dr. FF e da herança do réu advogado falecido, dos restantes réus que eram partes na ação judicial e da ré Ordem dos Advogados, solidariamente, no pagamento à autora, a título de danos patrimoniais, do valor de € 508.496,18 e, a título de danos não patrimoniais, no pagamento do valor de € 10.000,00, nos termos dos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 496.º e 497.º, todos do Código Civil.
Pede ainda a condenação da ré seguradora A... Company (...) L.da. e da ré Companhia de Seguros X..., S.A., no pedido, dentro dos limites das apólices contratadas.
E pede ainda "a condenação de todos os réus em sede de liquidação de sentença."
Nos termos do disposto no art. 1.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, a Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público − associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia − que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.
A autora imputa à ré Ordem dos Advogados, juntamente com os demais réus demandados (com exceção das seguradoras demandadas), a prática de condutas (no caso da ré Ordem dos Advogados, a omissão de condutas) geradoras ou causais da(s) nulidade(s) dos atos praticados pelo réu Dr. FF e pelo falecido Dr. EE (cuja herança demanda como ré) no referido processo de inventário n.º 3402/08.0TBVLG, em sua representação (alegando conluio entre tais advogados e os restantes intervenientes do processo de inventário, aqui também demandados como réus).
Peticiona, com fundamento em tais factos, além da nulidade dos atos praticados no processo e consequente cancelamento de registos que tenham sido efetuados em nome dos réus intervenientes no processo ou pelos mesmos efetuados, a condenação de todos os réus (com exceção das seguradoras demandadas) a conhecerem da ilicitude dos atos praticados nos autos de inventário.
Subsidiariamente, peticiona a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes da prática desses atos e a condenação das rés seguradores no pedido dentro dos limites das apólices de seguro contratadas.
A presente ação destina-se, assim, nomeadamente no que concerne ao pedido de condenação da ré Ordem dos Advogados solidariamente com os demais réus no pagamento dos valores peticionados a título de indemnização por danos e de condenação em sede de liquidação de sentença, à efetivação da responsabilidade civil extracontratual da ré Ordem dos Advogados, que é uma pessoa coletiva de direito público.
A situação sub judice subsume-se, assim, na al. f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF. E, atento o disposto no n.º 2 do citado art. 4.º do ETAF, dada a demanda conjunta e pedido de condenação solidária de todos os réus no pagamento da requerida indemnização, também é da competência da jurisdição administrativa a apreciação do litígio quanto aos demais réus demandados solidariamente com a ré Ordem dos Advogados e também quanto às rés seguradoras A... Company (...), Ldt, e Y..., S.A. (demandada como Companhia de Seguros X..., S.A.), com quem a ré Ordem dos Advogados tinha celebrados (de acordo com a alegação efetuada pela autora) contratos de seguro da sua responsabilidade (neste sentido, vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-06-2017, Processo n.º 259/16.1T8PBL.C2, acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ − dgsi.pt −; Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 08-10-2015, Processo n.º 295/07.9TBVRS-B.E1, acessível em blook.pt.
Conclui-se, face ao supra referido, que a presente ação, na parte em que a autora pretende obter a condenação da Ordem dos Advogados a conhecer da ilicitude dos atos praticados nos autos sob o n.º 3402/08.0TBVLG, tramitados pelo Tribunal Judicial de Valongo, pelo 1.º Réu FF e seu então colega de escritório, Dr. EE, enquanto advogados, e quanto aos pedidos de indemnização subsidiariamente deduzidos (indicados nas als. F) a J) do pedido da petição inicial) contra todos os réus, é da exclusiva competência da jurisdição administrativa.
A incompetência material deste tribunal para conhecer e tramitar a presente ação − nomeadamente no que concerne aos pedidos deduzidos contra a ré Ordem dos Advogados e aos pedidos subsidiariamente deduzidos de condenação solidária dos réus no pagamento das indemnizações peticionadas e de condenação das rés seguradoras nos pedidos, dentro dos limites das apólices de seguro contratadas, e de condenação dos réus em liquidação de sentença −, integra a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal (arts. 96.º, al. a), 97.º, 98.º e 576.º, n.º 1, e art. 577.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil) que determina, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 99.º e do n.º 2 do art. 576.º, ambos do Cód. Proc. Civil, a absolvição dos réus da instância quanto a tais pedidos.
Pelo exposto, julgando procedente a arguida exceção de incompetência material deste tribunal para tramitar e conhecer da presente ação no que concerne ao pedido deduzido na al. D) contra a ré Ordem dos Advogados e quanto a todos os pedidos deduzidos subsidiariamente contra todos os réus, declaro este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a tramitação e conhecimento de tais pedidos e, em consequência:
− Absolvo a ré Ordem dos Advogados da instância;
− Absolvo as rés A... Company (...), Ldt, e Y..., S.A. (demandada como Companhia de Seguros X..., S.A.) da instância;
− Absolvo as intervenientes K... Limited e W..., S.A. da instância;
− Absolvo (parcialmente) os réus demandados FF, Herança de EE, BB, CC, GG, HH, II, JJ e KK da instância, designadamente, na parte referente aos pedidos deduzidos subsidiariamente sob as alíneas F) a J) da petição inicial.
(…)
O presente tribunal é materialmente competente para a tramitação da presente ação no que concerne à causa de pedir e pedidos das alíneas A) a C) e E) da petição inicial.
Face a tal, cumpre proceder à tramitação da ação com tal objeto, prosseguindo a instância (apenas) nessa parte.
(…)».
A questão a dirimir no âmbito desta reclamação a que alude o artº 643º do CPCivil é saber se a apresentação do recurso pela autora é ou não tempestiva.
III – A decisão proferida pela ora relatora sobre a questão em apreço nos presentes autos mereceu a inteira concordância dos Exmºs Srs. Desembargadores Adjuntos, pelo que, permitimo-nos aqui transcrever o que anteriormente foi decidido em decisão singular, como segue:
«No requerimento de interposição de recurso, refere a Autora o seguinte:
“A autora não se conforma com o douto despacho proferido sob ref.ª 428346428, na parte que julgou “procedente a arguida exceção dilatória de incompetência material do tribunal para tramitar e conhecer da presente ação no que concerne ao pedido deduzido na al. D) contra a ré Ordem dos Advogados e quanto a todos os pedidos deduzidos subsidiariamente contra todos os réus”, declarando ser o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a tramitação e conhecimento de tais pedidos e, em consequência, decidiu pela absolvição dos réus da instância quanto a tais pedidos, pelo que, dele pretende recorrer para o Venerando Tribunal da Relação do Porto”.
Em face do objecto do recurso e da questão a apreciar no mesmo, não existem quaisquer dúvidas de que o que está em causa é saber se se verifica a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal a quo que, na respectiva procedência, declarou ser absolutamente incompetente, em razão da matéria, para tramitação e conhecimento de alguns pedidos, aí melhor identificados, sendo todavia materialmente competente para a tramitação da ação no que concerne à causa de pedir e aos pedidos das alíneas A) a C) e E) da petição inicial.
Ora, de acordo com o disposto no artº 638º nº 1 do CPCivil, “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do artº 644º e no artº 677º”.
Releva aqui o disposto no artº 644º nº 2 al. b) do CPCivil, pois aqui se inclui a possibilidade de recurso de apelação de decisões em que seja apreciada a competência absoluta do Tribunal.
Por outro lado, nos termos do artº 641º nº 2 al. a) do CPCivil, na parte que aqui nos interessa, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando este for interposto fora de prazo.
Resulta dos autos que, a decisão recorrida que apreciou e decidiu a competência absoluta do Tribunal a quo, foi proferida em 15/10/2021, pelo que, o prazo para interposição de recurso da mesma, é de 15 dias, nos termos conjugados do citado artº 638º nº 1 e 644º nº 2 al. b), ambos do CPCivil.
Não se desconhece a existência de diferentes entendimentos quanto ao alcance desta última norma (artº 644º nº 2 al. b) do CPC), pois uns defendem que o prazo de 15 dias se reporta à generalidade das decisões que apreciem a competência absoluta do tribunal e outros defendem que se restringe às decisões que não põem fim ao processo, prevalecendo o prazo geral de 30 dias nas decisões que põem fim ao processo.
No entanto, se bem atentarmos na redacção do nº 2 do citado artº 644º do CPCivil aí não se faz qualquer referência a decisões que ponham ou não termo ao processo, ao invés do que consta do nº 1 als. a) e b) do mesmo preceito legal.
Por isso, entendemos que se impõe a máxima cautela na determinação das situações abrangidas pela previsão em análise e, em geral, sobre todas estas hipóteses legais que prevêem recursos autónomos, sob pena de se violar gravemente a função orientadora das normas jurídicas e a concomitante segurança jurídica.
Acontece, porém, que, in casu, a decisão reclamada considerou que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, dado se estar perante decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal em razão da matéria relativamente a alguns pedidos, absolvendo os RR da instância relativamente a estes pedidos mas não a outros em que o tribunal se considerou materialmente competente para a sua tramitação e apreciação, ou seja, não se trata de uma absolvição total da instância e daí que, não se possa sequer considerar, a nosso ver, que aquela decisão ponha termo ao processo no seu todo.
De qualquer forma e sempre com o devido respeito por entendimentos diferentes, sufraga-se o entendimento vertido na decisão reclamada que se compagina com a posição exarada no ac. deste TRP de 30/05/2018 (Pº nº 19903/16.4T8PRT-A.P1), consultável em www.dgsi.pt, aí se sintetizando que “O prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 638º nº 1 e 644º nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil” (no mesmo sentido, vide o ac. do TRP de 17/02/2014 proferido no pº nº 367/12.8TVPRT-A.P1, também consultável em www.dgsi.pt).
Deste modo, tendo em conta que, a notificação da autora foi efectuada electronicamente em 18/10/2021, considera-se a mesma notificada em 21/10/2021 (cfr. artº 248º do CPCivil), pelo que o aludido prazo de 15 dias que se iniciou em 22/10/2021, teve o seu “terminus” em 05/11/2021, como bem refere o Tribunal de 1ª instância.
Consequentemente, tendo o recurso sido interposto pela autora em 17/11/2021, é o mesmo manifestamente extemporâneo».
Acresce ainda dizer que, muito embora entendamos que o prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 638º nº 1 e 644º nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a jurisprudência citada pela reclamante, vai ao encontro de que o prazo para interposição de recurso em casos em que não é posto termo ao processo, é de 15 dias, senão vejamos:
- o ac. de 14/07/2020, pº 436/11.1TYVNG-L.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, refere no seu sumário que «O prazo para recorrer de decisão que, declarando a incompetência absoluta do Tribunal, absolva a Ré da instância, pondo termo ao processo, é o prazo geral de 30 dias, a contar da sua notificação (cfr. 1ª parte do nº 1 do artº 638º e al. a) do nº 1 do artº 644º do CPC», ou seja, o prazo é de 30 dias para os casos em que a decisão põe termo ao processo, o que não é o caso em apreço, pois que a acção seguiu a sua tramitação normal para apreciação dos pedidos em que o Tribunal a quo considerou ser materialmente competente.
O mesmo ocorre com o ac. do STJ de 22/11/2016, pº nº 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, também consultável em www.dgsi.pt e citado pela reclamante, dado aí se referir expressamente ser de 30 dias o prazo para interpor recurso da decisão de 1ª instância que, tendo julgado procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, pôs termo ao processo, com absolvição total dos réus da instância. (sublinhado nosso)
Também o ac. do STJ de 21/02/2019, pº nº 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2, também citado pela reclamante e igualmente disponível para consulta no mesmo site, vai de encontro à posição de que «o prazo para recorrer da decisão que, ao declarar a incompetência absoluta do tribunal, absolve o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias», o que como vimos não é o caso dos autos, reforçando o entendimento que «a redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados nos arts. 638º nº 1 e 644º nº 2 do mesmo diploma vale apenas para decisões interlocutórias».
Por último e relativamente ao também citado ac. do STJ de 23/03/2018, pº nº 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1, também disponível em www.dgsi.pt, a posição no mesmo sustentada é a de que o prazo para recorrer da decisão sobre a excepção de incompetência absoluta é de 30 dias quando tal decisão ponha termo ao processo, o que como já reiteradamente dissemos, não é o caso dos autos, e ressalta do sumário que aqui se transcreve:
“(…)
III. Assim, a decisão de procedência da exceção de incompetência absoluta que, conduzindo ao indeferimento liminar total da petição inicial ou à absolvição de réu da instância, seja em que momento processual for, ponha, por essa via, termo ao processo cai no âmbito de previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
IV. Por sua vez, a decisão de procedência de exceção da referida categoria no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º.
V. Fora do âmbito daquele n.º 1 ficam os demais casos, mormente os casos de decisão de improcedência daquela exceção em sede do despacho saneador que não ponha termo ao processo; serão estes os casos contemplados no n.º 2, alínea b), do artigo 644.º.
VI. Nessa conformidade, é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC”. (sublinhados nossos)