I- O reconhecimento do direito da concubina a alimentos pelas forças da herança do seu falecido companheiro, verificadas que estejam as condições previstas no artigo 2020 do Código Civil, depende apenas da prova dos seguintes factos: a) de que ela tem necessidade de alimentos; b) de que não tem capacidade para os obter ela própria; c) de que não os pode obter de qualquer dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n. 1 do artigo 2009 do Código Civil; d) de que o espólio do falecido tem a possibilidade de suportar o respectivo encargo.
II- Porém, em caso de conflito entre o direito de alimentos da concubina e as necessidades da sobrevivência da herdeira legitimária do companheiro falecido, deve sacrificar-se aquele primeiro direito à sobrevivência da herdeira dada a protecção à família consagrada no artigo 67 da Constituição da República Portuguesa.