I- Apenas interessa a inexistência de dúvidas sobre a inteligibilidade da parte decisória revidenda sendo irrelevante as restantes imprecisões de tradução;
II- Quando a lei exige que o tribunal estrangeiro disponha de competência segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, quer significar que aquele tribunal será competente quando se verificar, em relação a ele qualquer dos requisitos que são atributivos da competência internacional aos tribunais portugueses;
III- Deve concluir-se não ter havido violação das normas do direito privado português, se o requerido, condenado a prestar alimentos, reconhece que, à data da sentença revidenda, tinha meios económicos suficientes para os prestar.