I- Não obstante a ilegalidade de um despedimento sem justa causa, o prazo de prescrição previsto no n. 1 do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei 49408), inicia-se no dia seguinte ao da cessação da relação factual do trabalho.
II- Tal prescrição abrange não só os créditos em dinheiro (indemnização e prestações pecuniárias) como o pedido da declaração de nulidade do despedimento.
III- O pedido de intervenção do agente do Ministério Público para a tentativa prévia de conciliação havendo comissão de conciliação e julgamento (c.c.j.) constituída, é irrelevante para produzir efeitos sobre o decurso do prazo prescricional.
IV- Ainda que legal, o pedido de intervenção do Ministério Público apenas suspende o decurso do prazo de prescrição, por se dever considerar tacitamente revogado o n. 3 do artigo 50 do Código de Processo do Trabalho na parte em que se refere à interrupção daquele prazo.