Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. AA, com os restantes sinais dos autos, veio, em 4 de abril de 2025, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em 19.02.2025, no Processo n.º 576/23.4GBPRD.P1-A.S1, por entender existir oposição de julgados com o decidido no acórdão do Tribunal daquela mesma Relação, datado de 08.11.2023 e proferido no âmbito do processo nº 471/20.9PIVNG.P2.
2. São do seguinte teor as conclusões que o recorrente extraiu da motivação que apresentou (transcrição):
«A. No domínio da mesma legislação o Tribunal da Relação do Porto preferiu dois acórdãos que, para as mesmas questões fundamentais do direito e tendo por base situações de facto e enquadramentos jurídicos idênticos, perfilham soluções opostas.
B. As questões fundamentais de Direito em confronto são, a saber:
1ª a identificação do bem jurídico concretamente tutelado pelo art. 152º do CP enquanto norma incriminatória, e,
2ª a identificação do traço distintivo a partir do qual os comportamentos que, configurando normalmente os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, difamação, ameaças, sequestro, etc, deixam de ser punidos enquanto tal, para passarem a ser punidos pelo crime da violência doméstica, onde a punição se mostra claramente mais severa.
C. Quanto à 1ª questão, enquanto no acórdão recorrido foi decidido que o bem jurídico é a saúde, física, psíquica e emocional, e não a dignidade humana, no acórdão fundamento entendeu-se que será, de facto, a saúde, física, psíquica e emocional, mas na medida em que e quando isso ponha em causa a dignidade humana (dignidade humana que, assim, será a essência do bem jurídico a acautelar).
D. Quanto à 2ª questão, enquanto que no acórdão recorrido foi decidido que, sempre que, nas condições de proximidade existencial previstas no artigo 152º se mostra preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à atividade física, injúrias, sequestro ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito de violência doméstica, já no acórdão fundamento entende que assim o não é, uma vez que apenas os mais graves daqueles comportamentos, que possam ser qualificados como maus tratos e ofendam a dignidade humana da vítima, quando apreciados na globalidade da situação, poderão configurar a violência doméstica.
E. Impõe-se, por isso, esclarecer por meio de acórdão de uniformização de jurisprudência as questões sub judice.
F. Ambos os acórdãos transitaram em julgado, sendo certo que o acórdão recorrido transitou em julgado há menos de 30 dias.
G. O Acórdão Fundamento é o acórdão de 08.11.2023 proferido no âmbito do processo nº 471/20.9PIVNG.P2, publicado no site oficial da DGSI.PT com o linkhttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6f3a1cf9d6fe68b380258a7e004a80a5?OpenDocument, cuja certidão já foi requerida e se protesta juntar assim que obtida, juntando-se no imediato cópia extraída do site da DGSI.
TERMOS EM QUE,
Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, deverá ser admitido o presente recurso para fixação de jurisprudência sobre as questões jurídicas suscitadas, fixando-se a mesma no sentido expresso no Acórdão Fundamento, (…).»
3. O Ministério Público junto da Relação do Porto apresentou resposta, concluindo não se verificar a condição de admissibilidade do recurso exigida pelo artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – não se verifica “oposição de julgados” em virtude de as situações de facto decididas serem diferentes -, pelo que o mesmo deverá ser rejeitado.
4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), pronunciou-se no sentido de não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto.
5. Notificado o recorrente da posição assumida pelo Ministério Público no STJ, para efeitos de contraditório, o mesmo reafirmou a sua posição já expressa no recurso.
6. Realizado o exame preliminar a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP) e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente a configura nas conclusões da motivação, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa do presente recurso extraordinário, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos da Relação do Porto e transitados em julgado, identificando o recorrente duas questões de direito fundamentais:
1.ª A identificação do bem jurídico concretamente tutelado pelo artigo 152.º do Código Penal, enquanto norma incriminatória, e,
2.ª A identificação do traço distintivo a partir do qual os comportamentos que, configurando normalmente os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, difamação, ameaças, sequestro, etc., deixam de ser punidos enquanto tal, para passarem a ser punidos pelo crime da violência doméstica, onde a punição se mostra claramente mais severa.
2. Estabelece o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”:
«1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP).
Os artigos 437.º e 438.°. n.ºs 1 e 2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (vd., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1438 e ss.; acórdão de 29.10.2020, proc. 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação):
a) Formais:
1. legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
2. interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
3. identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;
4. trânsito em julgado do acórdão fundamento.
b) - Substanciais:
1. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
2. a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
3. a oposição deve verificar-se entre duas decisões sobre a mesma ou as mesmas questões de direito e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (exige-se que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);
4. que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
5. a identidade de situações de facto - que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto.
3. No caso em apreço, não se questiona a verificação dos pressupostos formais de legitimidade, interesse em agir e tempestividade, constatando-se que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e mostram-se ambos certificados nos autos.
O mesmo não ocorre, porém, com os pressupostos substanciais, como passaremos a demonstrar.
3.1. Alega o recorrente que ambos os acórdãos, fundamento e recorrido, se pronunciaram sobre a mesma situação, já que:
- Quanto à 1.ª questão, enquanto no acórdão recorrido foi decidido que o bem jurídico é a saúde, física, psíquica e emocional, e não a dignidade humana, no acórdão fundamento entendeu-se que será, de facto, a saúde, física, psíquica e emocional, mas na medida em que, e quando, isso ponha em causa a dignidade humana (dignidade humana que, assim, será a essência do bem jurídico a acautelar);
- Quanto à 2.ª questão, enquanto no acórdão recorrido foi decidido que, sempre que, nas condições de proximidade existencial previstas no artigo 152.º se mostra preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro, ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito de violência doméstica, já no acórdão fundamento entendeu-se que assim o não é, uma vez que apenas os mais graves daqueles comportamentos, que possam ser qualificados como maus-tratos e ofendam a dignidade humana da vítima, quando apreciados na globalidade da situação, poderão configurar a violência doméstica.
Vejamos.
No caso dos autos verifica-se que, tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, o crime em apreço era o de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º do Código Penal.
Porém, a situação de facto subjacente a cada uma das decisões em confronto não era idêntica, o que levou, naturalmente, a que os acórdãos em confronto chegassem a decisões distintas.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação decidiu confirmar a sentença recorrida que havia condenado o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal (tratou-se da confirmação da condenação pelo crime, ainda que reduzindo a pena), porquanto concluiu que “ficaram inequivocamente demonstrados comportamentos (insultos, humilhações, ameaças e outros constrangimentos da autonomia e liberdade da pessoa da vítima – que mantinha uma relação de namoro com o arguido -, para além de agressões físicas) suscetíveis de integrarem o tipo de crime de violência doméstica por que o arguido foi acusado. Deste modo, assumindo particular danosidade social e denotando o especial desvalor de ação pressuposto pelo crime de violência doméstica, justificava-se inequivocamente a sua autonomização face aos outros tipos de ilícito (designadamente, injúria e ofensa à integridade física) com os quais se encontra numa relação de concurso aparente, tal como entendeu o tribunal de primeira instância.”
Já no acórdão fundamento, o Tribunal da Relação do Porto entendeu:
“(…) desde logo se assinala que a matéria de facto que resulta provada nos autos é apenas parte daquela que vinha imputada ao arguido em sede de acusação, como poderá constatar–se pelo elenco daquela e da matéria de facto não provada – não deixando também de se assinalar, já agora, que mesmo essa matéria de facto agora tida como assente foi, em grande parte, imputada ao arguido, não na acusação, mas já em fase de julgamento, mediante decisão de alteração não substancial de factos ali proferida (nos termos já inicialmente referenciados).
Isto para dizer que não pode – numa primeira abordagem ao exercício de configuração daquela que é a aludida imagem global do facto em apreciação – perder-se de perspectiva que a imagem global de um comportamento (consubstanciado em actos e factos) que eram imputados ao arguido, e que caracterizavam a imputação ao mesmo do crime de violência doméstica, não resultou integralmente demonstrada – sem prejuízo, muito evidentemente, de a parte demonstrada poder ser suficiente para preencher os pressupostos de tal criminalização, como vem considerado pela primeira instância.
Mais se constata, nesta mesma perspectiva, que por via das alterações introduzidas por esta instância de recurso em sede de matéria de facto provada, no âmbito da análise que fica efectuada da impugnação do julgamento da mesma pelo tribunal a quo, a matéria de facto provada em sede de sentença foi acrescidamente obliterada de alguns aspectos que, em sede de sentença recorrida, foram tidos como relevantes no sustento da tipicidade própria do crime de violência doméstica.
Ora, a verdade é que não deixa de assinalar que a matéria de facto que ora se mostra não provada, não respeita propriamente a meras questões fácticas de pormenor ou de precisão circunstancial da actuação do arguido, mas antes dizem respeito a aspectos que, a provarem-se, assumiriam muito acentuada relevância para aferir da verificação no caso da imputada atitude íntima especialmente censurável por parte do arguido e do grau de lesão para o bem–estar da ofendida que das actuações daquele teria resultado.
Assim, temos ali elencadas, como não demonstradas, circunstâncias de facto que, há que dizê-lo, assumiriam, por parte do arguido, um grau de censurabilidade, no contexto da tipologia criminal em análise, que em grande medida exacerbava mesmo a de vários aqueles que agora se têm por demonstrados.”
O que se extrai do confronto dos dois acórdãos é que, perante dois quadros factuais distintos, chegou-se a conclusões e a decisões também distintas, assumindo a situação fáctica, no caso do acórdão recorrido, outra gravidade da que assume a situação fáctica do acórdão fundamento.
No caso apreciado no acórdão fundamento - que levou a que o ali arguido, condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica, viesse a ser absolvido, em 2.ª instância, da prática deste tipo de crime e condenado, com base nos factos dados como provados, pela prática de, um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo no artigo 143.º, n.º 1, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, todos do Código Penal –, a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância foi alterada, em sede de recurso, sendo alguns dos factos anteriormente dados como provados agora dados como não provados, o que, por via disso, levou a que essa factualidade, tida como relevante para o preenchimento da tipicidade, não pudesse fundamentar a manutenção da condenação pela prática do crime de violência doméstica.
É certo que ambos os acórdãos tecem considerações sobre a questão do bem jurídico protegido pelo tipo de crime.
Porém, perante quadros factuais distintos, como são os dos acórdãos em confronto, seria temerário afirmar que o coletivo que proferiu na Relação o acórdão fundamento, perante os factos do processo em que foi proferido o acórdão recorrido, teria decidido de forma diversa deste, ou seja, teria absolvido o agora recorrente do crime de violência doméstica.
Veja-se, por exemplo, que no acórdão recorrido deu-se como provado, além do mais:
«27.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de lesar a saúde física e psíquica da assistente, sua companheira, agredindo-a fisicamente, cerceando a sua liberdade de movimentos, intimidando-a e humilhando-a na sua dignidade enquanto pessoa, o que efetivamente sucedeu;
28.º Fê-lo com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação para com a assistente e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência e à intimidação;
29.º O arguido bem sabia que praticou os factos supra descritos, alguns na residência comum do casal e, outros, na presença do filho menor daquela, circunstância essa que coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga da assistente e lhe infligia um maior sentimento de intranquilidade, insegurança e vulnerabilidade e, não obstante esse conhecimento, quis agir do modo supra descrito;
30.º Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a assistente, o que quis e conseguiu;
31.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e consideração da assistente, o que representou e quis;
32.º Perseguindo-a da forma que se descreveu, o arguido quis, como conseguiu, invadir a esfera de privacidade da assistente, donde resultou um dano à sua integridade psicológica e emocional e restrição à sua liberdade de locomoção, ficando, por isso, psicologicamente afetada pelos atos de que foi vítima, o que, tudo junto, provocou estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores do arguido;
33.º Com tal comportamento abusivo, agiu o arguido com o objetivo de manter a assistente sob domínio, cujo sossego e sentimento de segurança e, em geral, a sua saúde psíquica foram fortemente atingidos e neste contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergida pela ansiedade e pelo medo;»
Perguntamos, pois: perante este quadro, será líquido que o coletivo do acórdão fundamento teria absolvido o aqui recorrente do crime de violência doméstica?
Manifestamente, não se verifica a indispensável identidade das situações de facto subjacentes aos acórdãos em confronto, pelo que não se pode sustentar que estejamos perante soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito.
Por conseguinte, falece um requisito substancial para a admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência: os dois acórdãos não assentam em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto.
Acresce que o recorrente requer a fixação de jurisprudência relativamente a duas questões de direito.
Ora, a jurisprudência deste STJ tem vindo a entender que só pode ser enunciada pelo recorrente uma única questão de direito, e não várias, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito.
Tal entendimento resulta não só da interpretação da lei, designadamente dos citados artigos 437.º, n.º 1, 2 e 438.º, n.º 2, do CPP, como da natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respetiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados (cf. acórdão do STJ, de 24.03.2021, proferido no processo n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1).
Em consequência, conclui-se que o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º, n° 1, do CPP.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do CPP; e
b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 448.º, do mesmo diploma, a condenação do mesmo no pagamento da importância de 4 (quatro) UCs.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
José Piedade (1.º Adjunto)
Celso Manata (2.º Adjunto)