Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Julho de 2016, que revogou a decisão proferida pelo TAF de Penafiel, e que julgou não verificada a excepção da prescrição e ordenou o prosseguimento da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra si (sendo chamado o MUNICÍPIO DA TROFA) pela A………… S.A.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista por haver duas decisões contrárias em relação a uma questão de relevância jurídica e social de importância fundamental qual seja a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.
- 1.3.Respondeu a recorrida nada dizendo quanto à admissibilidade do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância julgou verificada a excepção da prescrição por ter entendido aplicável o regime – incluindo o prazo de prescrição – da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 498º, n.º 1 do C.Civil.
- 3.3.O TCA Norte revogou a decisão da primeira instância por entender que a mesma “… errou por ter assumido sem razões suficientes que a causa de pedir se enquadrava no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. E atenta a posição assumida no presente recurso pela Autora/recorrente, no sentido de que a causa de pedir se insere no âmbito da responsabilidade contratual, como decorre cristalinamente das suas conclusões supra transcritas, de que jamais se poderá retractar sob pena de grave violação do princípio da boa-fé, a petição deverá ser interpretada a essa nova luz, independentemente de o TAF ainda poder optar se assim o entender pelo convite ao aperfeiçoamento. Seja como for, ao decidir pela prescrição do direito invocado à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual, a sentença não pode manter-se.”
Consequentemente, o TCA Norte decidiu revogar a sentença e ordenou a remessa dos autos ao TAF “para que prossiga os ulteriores trâmites da acção, se nada mais obstar”.
3.3. Como decorre do exposto a questão dos presentes autos emerge da interpretação da petição inicial e da qualificação jurídica da concreta pretensão da parte. Não está portanto em causa a discussão jurídica da distinção entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual, mas sim da pretensão concretamente formulada, perante uma petição inicial que era – como disse o TCA Norte – totalmente omissa em termos de razões de direito.
Com esta configuração a questão a discutir no presente recurso não se revela de importância social ou jurídica fundamental, uma vez que se resume apenas a interpretar uma concreta petição inicial.
A decisão do TCA Norte mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível, pelo que não justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.