9550917 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9550917
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Venda de coisa alheia, Obrigações de meios e de resultado, Cumprimento do contrato, Contrato a favor de terceiro, Direito de retenção
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018135
Nr Documento: RP199606179550917
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG218
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/75dc00d1d01b51b88025686b0066df5f
Sumário
I - O contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia é válido. II - Deve considerar-se inaplicável ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia. III - A obrigação assumida pelo promitente vendedor de coisa alheia é uma obrigação de resultado. IV - Daí que o promitente vendedor seja responsável pelo incumprimento do contrato-promessa. V - O Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro tem natureza interpretativa. VI - A vantagem a favor de terceiro referida no artigo 443 do Código Civil consiste normalmente na atribuição de um direito de crédito sobre uma das partes, mas também pode analisar-se na liberação de uma dívida, na constituição, modificação ou extinção de um direito real. VII - O direito de retenção em relação ao contrato-promessa é um direito real de garantia.