O direito:
- questão prévia:
Veio o Réu interpor recurso de apelação do despacho saneador, em relação às seguintes decisões aí proferidas:
a)- não considerar improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial;
b)- julgar improcedente a excepção de caducidade do direito do Autor de interpor a precedente acção;
c)- admissão da prestação de depoimento de parte do Réu na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração.
No despacho liminar do relator, foi mandado dar cumprimento ao disposto no artº 704º, nº 1, do CPC, por se considerar que as decisões a que se referem as supra-enunciadas als. a e b) não fazem parte das hipóteses previstas no nº 2 do artº 79º- A do C.P.Trabalho, designadamente, e ao contrário do afirmado no despacho que admitiu o recurso, na al. h) desse nº 2, devendo ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final- nº 3 desse artº 79º-A.
Assim, temos que dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º- A do CPT que cabe recurso da decisão do tribunal de 1ª instância cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Decorre da própria norma que, para que seja admissível o recurso, é preciso que exista inutilidade, e esta tem de ser do recurso (e não da tramitação) e tem de ser absoluta.
Trata-se de uma exigência em tudo semelhante à que a anterior redacção do CPT estabelecia para a subida imediata do recurso de agravo.
O regime-regra de subida dos recursos de agravo, em processo laboral, era o da subida diferida - artº 86º do C.P.T.
Apenas subiam imediatamente, nos próprios autos, os agravos interpostos nas situações taxativamente enumerados no nº 1 do artº 84º do mesmo diploma e, ainda, aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, como se referia no nº2 de tal artigo.
Neste nº 2 integravam-se os casos não previstos no nº 1 desse artº 84º, em que a subida imediata do agravo tornaria o recurso, em absoluto, ineficaz e inútil. Esta norma correspondia ao disposto no nº 2 do artº 734º do C.P.Civil, com idêntica redacção.
Por absoluta inutilidade do recurso sempre entendeu a doutrina e jurisprudência – entendimento que mantém toda a actualidade - que a sua retenção inutilize a finalidade ou a própria razão de ser do agravo, coisa diferente da simples inutilização de actos ou termos, em consequência do provimento do agravo - cfr. Leite Ferreira, Cod. Proc. Trabalho Anotado, 4ª ed., pag. 402, e Carlos Alegre, Cod. Proc. Trabalho Anotado, pag. 251.
Só será absolutamente inútil o recurso que, quando favorável ao requerente, já em nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada- cfr., a título de exemplo, os Ac. do STJ de 9/11/84, BMJ, 341, pag. 369, e de 10/3/93, BMJ 430, pag. 424, da Rel. do Porto de 5/6/90, BMJ 398º, 585, e da Rel. de Coimbra de 11/3/98, BMJ 475º, 786.
Ou seja, não basta uma inutilidade relativa, a que corresponde a anulação de processado posterior, para justificar a admissão do recurso. A situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.
Como se referiu no Ac. do STJ de 21/7/87, BMJ 369º, 489, a retenção não torna o recurso absolutamente inútil quando possa conduzir à inutilização dos actos processuais, em consequência do provimento do agravo.
É que, não obstante a subida diferida, na hipótese de provimento do agravo, vinham a surgir os efeitos pretendidos pela revogação do despacho ou da decisão agravados, mesmo que isso acarretasse a anulação ou reformulação de actos praticados no desenvolvimento do despacho agravado- Ac. do Tribunal Constitucional nº 208/93, de 16/3/93, in Acs. Trib. Const., 24º, pag. 527.
É, no que diz respeito à decisão que incidiu sobre a invocada ineptidão da petição inicial, a hipótese dos autos:
No caso de, sendo interposto recurso da decisão final, vir a ser dada razão ao Réu no seu entendimento de que se verifica a pretendida ineptidão da petição inicial, a consequência será a absolvição do Réu da instância – artºs 193º, nºs 1 e 2, e 288º, nº 1, al. b) do CPC, nunca se podendo falar de inutilidade na retenção do recurso, por inutilizar a finalidade ou a própria razão de ser do mesmo.
E não cabendo o recurso em questão em nenhuma das hipóteses do nº 2 do citado artº 79º-A, designadamente na sua al. h), essa decisão sob censura só poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, ou, caso não exista tal recurso, após o trânsito da mesma e desde que as decisões interlocutórias tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão final – nºs 3 e 5 do mesmo artigo.
Como tal, há que considerar, nesta parte, extemporâneo o recurso de apelação interposto pelo Réu, neste momento processual, não se conhecendo do objecto do mesmo.
- a caducidade:
Aqui há que, em primeiro lugar, corrigir o que se entendeu no despacho que ordenou o cumprimento do artº 704º, nº 1, do CPC, já que a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção de caducidade do Autor interpor a presente acção, conheceu do mérito da acusa, sendo assim passível de recurso, nos termos do disposto no artº 691º, nº 2, al. h) do CPC, ex vi da al. i) do nº 2 do artº 79º.-A do CPT.
Pelo que se passa a conhecer do recurso, nesta parte.
Dispõe o artº 394º, nº 1, do CT de 2009 que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 395º, nº 1, do CT), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução os factos invocados nessa comunicação (artº 398º, nº 3, do CT).
O referido artº 394º enuncia, no seu nº 2, e a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que conferem ao trabalhador direito à indemnização a que se refere o nº 1 do artº 396º do CT.
Entre esses comportamentos figura, com pertinência para o caso em apreço, a “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador” – al. b) do nº 2 desse artº 394º.
O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral.
Tal como se decidiu no Ac. da Rel. Lisboa de 23/04/2008, in www.dgsi.pt, entendemos ainda que o trabalhador, antes de tomar a iniciativa da resolução do contrato, deve informar o empregador das repercussões que a sua conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este assumir.
“A boa fé e a preservação da relação de confiança entre as partes, impõem que estas se informem mutuamente das ocorrências respeitantes ao contrato e, particularmente, dos efeitos que, da (in)execução ou incumprimento do contrato podem advir. E só depois, se esse incumprimento persistir, pode o trabalhador rescindir o seu vínculo contratual, por não ser exigível que o mesmo continue a trabalhar para quem está repetidamente a desrespeitar o contrato”.
Em situações de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o art. 395º, nº 1, do CT, só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho – cfr. Acs. do STJ, de 21/10/1998, BMJ 480º, pág. 205 e de 2/10/1996, Acórdãos Doutrinais 421º, 119.
O contrato de trabalho reveste-se de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais- cfr. Ac. da Rel. do Porto de 7/5/2012, proc. 470/10.9TTVNF.P1, in ww.dgsi.pt.
Não se olvide, igualmente que o artigo 329.º do Código Civil determina que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Assim, esse prazo apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral – Ac. do STJ de 9/9/2009, proc. 3444/06.0TTLSB.S1, disponível no mesmo site.
Ora, é precisamente no que toca a esse momento de avaliação, a efectuar pelo trabalhador, que as partes estão em desacordo, sendo controvertida a factualidade relevante para esse efeito.
Assim, temos que o Autor veio invocar, como fundamento da sua pretensão de que seja declarada a justa causa para a resolução do contrato, uma situação de assédio moral, de alegada diminuição de categoria e estatuto profissional do Autor, que se terá prolongado no tempo, consubstanciando uma situação continuada que só terá tido o seu terminus com o envio, em 29/09/2010, da carta de fls. 69 a 86, onde o mesmo Autor refere, entre outras coisas, a falta de resposta, por parte do Réu, à sua carta de 6/09/2010, carta esta em que o Autor referia, face à situação de desrespeito pelos seus direitos contratuais em que alegadamente o Réu terá incorrido, a sua disponibilidade para um proposta de cessão do contrato por mútuo acordo.
Por sua vez o Réu, e no que toca ao momento em que terá cessado essa situação de incumprimento - que não aceita –, entende que o foi com a carta de fls. 129, datada de 7 de Julho de 2010 e dirigida ao presidente do conselho de administração do Réu, onde o mandatário do Autor refere o seguinte:
“Exmº Senhor Presidente:
Dada a situação laboral em absoluto ilegítima, para não dizer intolerável, que foi criada ao meu constituinte Sr. A... e perante a circunstância de, até agora, nenhum passo real e efectivo ter sido dado por essa Instituição com vista a reparar a injustiça, corrigir a ilegalidade e repor a normalidade, designadamente em termos hierárquicos e funcionais, do posicionamento laboral daquele vosso trabalhador, venho por este meio insistir por tal regularização elou pela apresentação de propostas de solução que revelem efectiva vontade negocial, sob pena de ter de se considerar por que esse Banco o que pretende é tornar definitivamente impossível e insuportável a manutenção da referida relação laboral, daí se reservando o meu constituinte no direito de retirar todas as adequadas consequências”.
Assim sendo, e face a tal alegação da partes e ao circunstancialismo que sinteticamente se descreveu, importa, num primeiro momento, apurar se se verificou o invocado, pelo Autor, assédio moral, consubstanciador de justa causa para a resolução operada, para depois, e caso se conclua pela afirmativa, se averiguar do momento em que, nos termos que já tivemos oportunidade de expor, se tornou intolerável para o trabalhador, perante essa factualidade e as suas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
Ora, e como se retira, sem qualquer dificuldade, do teor dos articulados e da própria base instrutória entretanto elaborada, estamos perante matéria claramente controvertida, que só após o julgamento poderá ser correcta e decisivamente avaliada, em termos jurídicos. Não se pode, por isso e como pretende a Ré, analisar, de forma isolada, o conteúdo das referidas cartas, mas antes no contexto de tudo o ocorrido.
Daí que se entenda que, contrariamente ao que se decidiu em 1ª instancia, não dispõem os autos ainda de elementos que permitam conhecer, no sentido da sua procedência ou improcedência, da invocada caducidade, devendo relegar-se esse conhecimento para a sentença final.
Assim procedendo, e nesta estrita medida, as conclusões do recurso.
- o depoimento de parte:
A decisão recorrida entendeu que “não cabe à sociedade indicar quem a representa em matéria de depoimento de parte mas sim àquele que requer o depoimento que compete indicar qual a pessoa que o deve prestar, já que este meio de prova está na sua disponibilidade suportando o mesmo os riscos inerentes à falta de prova dos factos que pretende provar por o Presidente do Conselho de Administração da Ré dos mesmos não ter conhecimento.
O Presidente do Conselho de Administração da ré, como representante último desta, tem obrigação de conhecer os factos que o autor indicou, sendo certo que o autor invoca factos que serão do conhecimento pessoal daquele por nos mesmos ter intervindo”.
O apelante discorda desta decisão, por entender que no caso da parte que irá prestar o depoimento ser pessoa colectiva, é esta quem deve assumir a responsabilidade de escolher qual a pessoa concreta que a deverá representar em juízo para a prestação do depoimento de parte.
Assiste razão ao Réu- apelante, tal como se decidiu no Ac. STJ 12/9/2007, disponível em www.dgsi.pt, e que passaremos a seguir de perto, no sentido de que, em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
O depoimento de parte é um meio de prova que visa, em princípio, a obtenção da confissão, ou seja, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis à parte contrária (cfr. artºs 352º, n.º 1, e seguintes do Cód. Civil). O artº 552º, nº 1, do CPC, ao determinar que o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, está a reconhecer isso mesmo, uma vez que a parte só pode confessar factos pessoais ou de que deva ter conhecimento.
Mas, quem verdadeiramente presta o depoimento é a própria parte, pelo que os factos pessoais que relevam são aqueles de que a própria parte tem conhecimento ou de que deva ter conhecimento.
Conforme se constata da certidão do registo comercial junta a fls. 410 e ss, o Réu é uma sociedade anónima.
E, nos termos do artº 28.º dos seus Estatutos, juntos a fls. 467 e ss, a sua administração incumbe a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de 17 e no máximo de 25, eleitos em assembleia geral, ao qual cabem os mais amplos poderes legalmente permitidos, competindo-lhe em exclusivo a representação da sociedade, tudo em conformidade com as disposições legais (artº 34º, al. i)).
E, nos termos do artº 36.º dos referidos Estatutos, a sociedade fica obrigada pela assinatura de:
- e)Dois administradores;
- f)Um administrador a quem tenham sido delegados poderes para o acto;
- g)Um administrador e um mandatário, nos termos do mandato deste;
- h)Um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos respectivos poderes de representação
O conselho de administração pode delegar, em algum ou alguns dos seus membros, poderes de gestão e de representação, para actos isolados ou para categorias de actos- al. j) do artº 36º, bem como criar, nos termos do art.º 407.º, n.ºs 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, uma comissão executiva, à qual pertencerá a gestão corrente da sociedade (art.º 35.º dos Estatutos).
Como resulta do exposto, designadamente dos referidos artigos dos Estatutos do Réu, em consonância, aliás, com o que estipula o artº 405º, nº 3, do CSC, o poder de representação da sociedade Ré cabe em exclusivo ao conselho de administração, o que significa que o presidente do conselho de administração não tem capacidade, só por si, para representar a sociedade Ré.
Deste modo, a representação da sociedade em juízo há-de ser feita por dois administradores ou pela pessoa que o conselho de administração designar para o efeito, nos termos do artº 163º do Código Civil, aqui aplicável, por analogia, nos termos do disposto no artº 157º do mesmo Código.
Assim, só o conselho de administração tem competência legal para indicar a pessoa que deve representar a sociedade para efeitos da prestação de depoimento de parte. A tese, sustentada na decisão recorrida, de que essa indicação pertence à parte que requereu o depoimento, para além de não ter qualquer suporte legal, atenta manifestamente contra as disposições legais e estatutárias que supra foram referidas.
O que implica a revogação do despacho recorrido, com a consequente procedência do recurso, nesta parte.
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