030499 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Farinha Ribeiras
Processo: 030499
ACORDAO
Descritores: Erro na forma de processo, Nulidade processual, Conhecimento oficioso, Acção para reconhecimento de direito, Pressupostos processuais
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00034685
Nr Documento: SA119920609030499
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/182e8ffea9294086802568fc003992c5
Sumário
I - Nas nulidades processuais cognoscíveis oficiosamente, não há que ouvir as partes ou alguma delas, mesmo quando a nulidade deva ser julgada procedente; II - Invocada nulidade processual, ainda que não cognoscível de officiis, não incorrerá a decisão em nulidade por omissão de audiência da outra parte, ainda que decida pela procedência da nulidade invocada, se tiver a audiência por desnecessária (art. 207-1 CPCivil); III - A desnecessidade de audiência, atine tanto à simplicidade da questão como à evidência de sua procedência ou improcedência, ficando uma e outra a critério do julgador-(arts. 196/206/207-1 e 137 do C.P.Civil; IV - É pela pretensão que se queira fazer valer que há-de aquilatar-se do acerto ou do erro do processo empregue; V - Proposta acção contra uma Câmara Municipal por um seu ex-funcionário, com vista ao reconhecimento do direito a vencimentos que a ré teria retido indevidamente, esse é o meio processual adequado e próprio à pretensão formulada, nada tendo a ver com este o facto de, antes da acção, não ter o autor esgotado os restantes meios contenciosos como se prevê no art. 69-2 da LPTA; VI - A proibição constante deste preceito encerra um pressuposto processual negativo, designado na doutrina alemã de "impedimento processual" e que, tal como a preterição do tribunal arbitral, é excepção dilatória que, verificada, leva à absolvição da instância.