I- A divisão do processo de reclamação de créditos em administrativo e judicial não tem o
mínimo de apoio na lei, pois o artº 333º do CPT é claro e inequívoco no sentido de que findos os prazos
para as reclamações o processo será remetido ao tribunal tributário para verificação e graduação de bens
e o artº. 334º. do CPT estabelece que "na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do
Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.
II- Nos termos do artº. 869º. nº. 2, "in fine" do CPC, a acção deve ser proposta não só contra o
executado, mas também contra o exequente e os credores interessados e estes são todos aqueles que
podem obter pagamento dos seus créditos pelo produto da venda do bem em causa. De contrário, não
poderá alcançar-se a sustação prevista no nº 4 do citado normativo.
III- A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa, com preferência sobre os
demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do nº l do
art. 686º do Código Civil.
IV- Assim, a graduação de créditos devera ter em conta a preferencialidade decorrente dessas hipotecas
registadas sobre todas as fracções penhoradas e vendidas.
VI- E, não havendo fundada razão para dúvidas quanto às fracções que estão em causa no processo,
revela-se inútil acrescentar ao probatório o que quer que seja sobre essa matéria.
VII- Pretendendo o reclamante que na sentença de graduação de créditos deve ser reconhecido o seu
direito de retenção e a sua preferência, em relação aos demais credores, no produto da venda de certa
fracção, por força de um privilégio especial, só interpondo atempado recurso da sentença o lograria.
VIII- Na verdade, tal reclamante era parte vencida tendo, por isso, legitimidade para recorrer, já que a
palavra «vencido» do nº l do artº 680º do CPC equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem
a decisão tenha sido desfavorável.
IX- A única forma de atacar uma decisão judicial desfavorável é recorrendo sob pena de se formar caso
julgado que é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso que ocorre quando a sentença já não
admite recurso ordinário ( cfr. artºs. 496 a) e 497 nº l, 2º segmento, e 500º do CPC).
X- «In casu» a sentença tem de considerar-se passada ou transitada em julgado porque já não é
susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs. 668º e 669º do CPC - cfr. artº
677º do mesmo Código, sendo certo que o reclamante discordou da sentença em meras contra-alegaçôes
dirigidas ao recurso interposto por outra parte.
XI- Mas, como não se verifica qualquer das hipóteses legais de extensão do recurso a compartes não
recorrentes estatuídas no artº 683º do CPC, não pode modificar-se a sentença quanto ao
reclamante.