Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. e ..., com os sinais, interpõem recurso jurisdicional do despacho do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferido em 06-05-2002, que rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso que as recorrentes interpuseram do despacho do Vereador do Turismo e Ambiente da Câmara Municipal de Setúbal, por manifesta ilegalidade na sua interposição, decorrente da intempestividade da apresentação da petição inicial.
Terminam as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
A) De acordo com a douta decisão proferida, em virtude da petição inicial de recurso contencioso interposto não ter sido inicialmente apresentada na secretaria do Tribunal de Círculo de Lisboa, mas sim junto da Câmara Municipal de Setúbal, julgar manifestamente ilegal a interposição do recurso dada a sua intempestividade.
B) Acontece porém que apenas por lapso a Petição foi enviada para a Câmara Municipal de Setúbal.
C) A qual apesar de ter a obrigação legal de notificar os recorrentes do lapso de acordo com o disposto nos artº66º e 69º do CPA, não o fez.
D) Mas a Petição Inicial de Recurso deu entrada tempestivamente.
E) E a verdade é que apesar de não ter entrado correctamente as recorrentes ainda assim manifestaram claramente e em tempo a sua intenção de recorrer.
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porque « (...) O erro em que incorreram as recorrentes, (ademais indesculpável já que a petição se mostra subscrita por advogado), não lhes permite beneficiar da data de envio ou de entrada da petição nos serviços da Câmara Municipal a cujo Presidente foi endereçada, para efeitos de se ter observado o prazo legal de interposição de recurso contencioso; de facto, a única data relevante para o efeito é a que se encontra aposta no carimbo do TAC de fls.2, da qual resulta a extemporaneidade daquele recurso.
Os preceitos legais invocados pelas recorrentes nas conclusões do recurso interposto ( artº 66º e 69º do CPA) não se mostram aplicáveis, já que respeitam à notificação de actos administrativos. A apresentação de requerimentos ou outras peças a órgão administrativo incompetente, está regulada no artº34º do CPA; ora, nos termos dos nº1 e 2 deste preceito legal, só na hipótese de erro desculpável e sendo competente outro órgão administrativo, o requerimento será oficiosamente remetido ao órgão competente, relevando a data da primeira apresentação, ou será devolvido ao órgão competente, relevando a data da primeira apresentação, ou será devolvido com informação ao particular, que beneficiará de novo prazo.
Fora deste circunstancialismo, nos termos do nº3 do mesmo preceito, existe apenas o dever de não conhecer e de notificar o apresentante em 48 horas; ainda que se entenda que sempre existiria in casu este dever de informar, o seu incumprimento não opera contudo o efeito pretendido pelas recorrentes, não tornando relevante a data do envio da petição ao órgão administrativo para efeitos de cumprimento do prazo de interposição do recurso contencioso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Podem considerar-se desde já assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
a) As recorrentes interpuseram recurso contencioso do despacho do Vereador do Pelouro do Turismo e Ambiente da Câmara Municipal de Setúbal, proferido no âmbito do processo 9.5.31, no uso de competência delegada, que lhes terá indeferido um pedido de recusa de inumação de cadáver, com fundamento no facto do mandatário das requerentes não ter junto a respectiva procuração conferindo-lhes poderes de representação (cf. fls.2 a 8).
b) A petição inicial do referido recurso contencioso foi remetida pelo advogado das recorrentes, por correio registado, para a Câmara Municipal de Setúbal, em 07-09-2001 (cf. fls. 2 e 17).
c) E a mesma veio a dar entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa apenas em 20-02-2002, vinda do Supremo Tribunal Administrativo, para onde fora remetida pelo advogado das recorrentes, por correio registado, em 18-02-2002 e recebida neste Tribunal em 19-02-2002 (cf. fls.2 e ofício nº 170 de 19-02-2002 deste STA, junto aos duplicados e expediente anexados a final).
III- O DIREITO
O Mmo juiz “ a quo”, considerando que em conformidade com o artº35º, nº1 da LPTA ( e salvo o disposto nos nº2 e 5 do mesmo preceito), os recursos contenciosos devem ser interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do Tribunal e uma vez que os vícios imputados ao acto impugnado apenas são susceptíveis de gerar a sua anulabilidade em caso de procedência, rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso porque, face aos factos supra referidos e ao art. º 28º, nº1, al. a) da LPTA, o respectivo prazo se mostra largamente excedido.
E, assim é, efectivamente.
Com efeito, o preceito legal que regula a “ apresentação da petição de recurso contencioso” é o artº35º da LPTA, referido pelo Mmo. Juiz e não os art.º 66º a 69º do CPA, como pretende a recorrente, nem o artº34º do mesmo diploma legal, como refere a Digna PGA. Os artº66º a 69º, respeitam, às notificações de actos administrativos, o que não é, manifestamente, a questão que nos ocupa. E o artº34º do CPA refere-se à apresentação de requerimento, mas em procedimento administrativo e não da petição em processo judicial, como é o recurso contencioso. Refira-se que este preceito legal regula uma situação anómala, que é a desse requerimento ( petição, reclamação ou recurso) administrativo ser dirigido, por erro, indesculpável ou não, a órgão administrativo incompetente. Daí que se insira na secção III, Capítulo I, da Parte II do CPA, que respeita à “competência dos órgãos administrativos”. De facto, o regime de apresentação de requerimento em procedimento administrativo está contido no art.º 77º do CPA, norma que se insere sistematicamente na secção I, do Capítulo IV, da parte III, que respeita à “marcha do procedimento administrativo”.
Ora, no presente caso, estamos perante uma petição de recurso contencioso, dirigida a um tribunal administrativo.
Logo a situação sub judicio não tem cabimento em nenhum dos citados preceitos legais.
Com efeito, ela está expressamente regulada no artº35º da LPTA, que contém o regime legal da apresentação da petição de recurso contencioso.
Com efeito, dispõe o artº35º da LPTA que:
1. Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nº 2 a 5.
2. Quando o signatário da petição não tiver escritório na comarca da sede daquele Tribunal, pode a mesma ser apresentada:
a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Central Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
b) Tratando-se de recurso dirigido a um tribunal administrativo de círculo, na secretaria de outro destes tribunais.
3. Quando o signatário da petição tiver escritório numa das regiões autónomas, pode a mesma ser apresentada na secretaria de qualquer tribunal tributário dessa região.
4. Quando o signatário da petição tiver escritório no território de Macau, pode a mesma ser apresentada na secretaria do respectivo tribunal administrativo.
5. A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal.
6. Nos casos previstos nos nº2 e 4, a secretaria em que a petição seja apresentada deve proceder ao seu registo de entrada e remetê-la, com urgência e pelo seguro do correio, ao tribunal a que é dirigida.
Como decorre claramente do preceito legal supra transcrito, em qualquer das situações ali previstas, só releva a apresentação da petição de recurso contencioso na secretaria de um tribunal, que se não for o tribunal a que está dirigida, como é o caso das situações previstas nos nº2 a 4 do referido preceito legal, este deverá remetê-la, pelo seguro do correio e com urgência, para esse tribunal.
É, pois, irrelevante a sua apresentação em qualquer serviço administrativo, como foi o caso, em que foi remetida, pelo correio, para os serviços da Câmara Municipal de Setúbal, a que pertence o autor do acto recorrido( antes da LPTA, a situação era diferente- cf. artº2º do DL 256-A/77, de 11-11) Cfs. Acs. STA de 12-06-96, rec. 39.400 e de 02-07-96, rec. 40 480
Assim, a petição do presente recurso contencioso, deveria ter sido apresentada na secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do nº1 do citado artº35º da LPTA, ou, residindo o mandatário das recorrentes fora da comarca de Lisboa, podia sê-lo ainda em qualquer Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos da alínea b) do nº2 do artº35º da LPTA, ou ainda neste caso, ser enviada, pelo correio, para o TAC de Lisboa, nos termos do nº5 do mesmo preceito legal.
Não tendo agido do modo previsto na lei, antes a recorrente tendo remetido, pelo correio, a petição de recurso contencioso para a Câmara Municipal de Setúbal, em 07-09-2001, como, aliás, expressamente reconhece e só em 18-02-2002, ou seja, mais de cinco meses depois, vindo a remetê-la, de novo pelo correio, para o STA, onde deu entrada em 19-02-2002, que, por sinal, nem era o Tribunal a que vinha dirigida, verificando-se, de resto, que vinha dirigida de modo vago aos “juizes do Tribunal Administrativo” e tendo sido logo remetida, no mesmo dia, pelo STA ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde veio a dar entrada em 20-02-2002 ( cf. duplicados e expediente anexados ao presente processo a final), será a partir da data de entrada da petição neste último Tribunal, que se conta o prazo do recurso, ou quando muito, da entrada da petição no Supremo Tribunal Administrativo, embora a situação não caia em nenhum dos casos previstos nos nº2 a 4 do artº35º da LPTA e, portanto, não pareça de aplicar o disposto no nº6 do mesmo preceito legal.
Com efeito, nenhuma norma legal aplicável ao caso, permite retroagir a data da apresentação da petição à data em que a mesma deu entrada nos serviços da Câmara Municipal.
Assim, quer o prazo se conte da entrada da petição no STA (19-02-2002), quer se conte da entrada da petição no TAC(20-02-2002), o certo é que, entre a apresentação da petição na Câmara, em 07-09-2001 e a sua apresentação em Tribunal, mediaram mais de cinco meses, pelo que sendo o acto recorrido, segundo vem identificado na petição, um indeferimento expresso, seguramente anterior a 07-09-2001 e não vindo invocada a sua nulidade, face ao disposto no artº28, nº1, a) da LPTA, o recurso é manifestamente intempestivo, como bem se decidiu.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira