1. Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nº 2 a 5.
2. Quando o signatário da petição não tiver escritório na comarca da sede daquele Tribunal, pode a mesma ser apresentada:
a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Central Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
b) Tratando-se de recurso dirigido a um tribunal administrativo de círculo, na secretaria de outro destes tribunais.
3. Quando o signatário da petição tiver escritório numa das regiões autónomas, pode a mesma ser apresentada na secretaria de qualquer tribunal tributário dessa região.
4. Quando o signatário da petição tiver escritório no território de Macau, pode a mesma ser apresentada na secretaria do respectivo tribunal administrativo.
5. A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal.
6. Nos casos previstos nos nº2 e 4, a secretaria em que a petição seja apresentada deve proceder ao seu registo de entrada e remetê-la, com urgência e pelo seguro do correio, ao tribunal a que é dirigida.
Como decorre claramente do preceito legal supra transcrito, em qualquer das situações ali previstas, só releva a apresentação da petição de recurso contencioso na secretaria de um tribunal, que se não for o tribunal a que está dirigida, como é o caso das situações previstas nos nº2 a 4 do referido preceito legal, este deverá remetê-la, pelo seguro do correio e com urgência, para esse tribunal.
É, pois, irrelevante a sua apresentação em qualquer serviço administrativo, como foi o caso, em que foi remetida, pelo correio, para os serviços da Câmara Municipal de Setúbal, a que pertence o autor do acto recorrido( antes da LPTA, a situação era diferente- cf. artº2º do DL 256-A/77, de 11-11) Cfs. Acs. STA de 12-06-96, rec. 39.400 e de 02-07-96, rec. 40 480..
Assim, a petição do presente recurso contencioso, deveria ter sido apresentada na secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do nº1 do citado artº35º da LPTA, ou, residindo o mandatário das recorrentes fora da comarca de Lisboa, podia sê-lo ainda em qualquer Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos da alínea b) do nº2 do artº35º da LPTA, ou ainda neste caso, ser enviada, pelo correio, para o TAC de Lisboa, nos termos do nº5 do mesmo preceito legal.
Não tendo agido do modo previsto na lei, antes a recorrente tendo remetido, pelo correio, a petição de recurso contencioso para a Câmara Municipal de Setúbal, em 07-09-2001, como, aliás, expressamente reconhece e só em 18-02-2002, ou seja, mais de cinco meses depois, vindo a remetê-la, de novo pelo correio, para o STA, onde deu entrada em 19-02-2002, que, por sinal, nem era o Tribunal a que vinha dirigida, verificando-se, de resto, que vinha dirigida de modo vago aos “juizes do Tribunal Administrativo” e tendo sido logo remetida, no mesmo dia, pelo STA ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde veio a dar entrada em 20-02-2002 ( cf. duplicados e expediente anexados ao presente processo a final), será a partir da data de entrada da petição neste último Tribunal, que se conta o prazo do recurso, ou quando muito, da entrada da petição no Supremo Tribunal Administrativo, embora a situação não caia em nenhum dos casos previstos nos nº2 a 4 do artº35º da LPTA e, portanto, não pareça de aplicar o disposto no nº6 do mesmo preceito legal.
Com efeito, nenhuma norma legal aplicável ao caso, permite retroagir a data da apresentação da petição à data em que a mesma deu entrada nos serviços da Câmara Municipal.
Assim, quer o prazo se conte da entrada da petição no STA (19-02-2002), quer se conte da entrada da petição no TAC(20-02-2002), o certo é que, entre a apresentação da petição na Câmara, em 07-09-2001 e a sua apresentação em Tribunal, mediaram mais de cinco meses, pelo que sendo o acto recorrido, segundo vem identificado na petição, um indeferimento expresso, seguramente anterior a 07-09-2001 e não vindo invocada a sua nulidade, face ao disposto no artº28, nº1, a) da LPTA, o recurso é manifestamente intempestivo, como bem se decidiu.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira