Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE MORTÁGUA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte (proferido em 24 de Outubro de 2014) que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida pelo TAF de Braga que anulou a sua deliberação de 7-4-2010, que aplicou ao associado do autor, ora recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), A………, a pena de demissão.
1.2. Justificou a admissão do recurso por estar em causa uma questão de importância fundamental a merecer uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, qual seja a de saber se um funcionário que faltou injustificadamente ao trabalho por mais de oito meses consecutivos.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido não obstante se terem provado as faltas injustificadas porque “… de acordo com os elementos disponíveis, é patente que independentemente das razões que tenham levado o arguido a faltar, nem da acusação, nem da deliberação punitiva se percepciona ou alcança em que medida se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional do trabalhador, uma vez que não operará de modo automático”. Entendeu, em suma, que a deliberação punitiva incorreu em erro de aplicação do art. 18º, n.º 1, al. g) da lei 58/08 na correspondente aplicação automática da pena de demissão. Invoca, para tanto e no mesmo sentido os acórdãos do STA de 5-12-2002, processo 0934/02 e de 9-5-2002, processo 048209.
- 3.3.O recorrente sustenta que perante o elevadíssimo número de faltas (82 faltas injustificadas é um facto notório a inviabilidade da continuação da relação funcional. Mais alega constar da acusação deduzida que o funcionário faltou ininterruptamente desde 31-8-2009 até 29-9-2008 e de 30-9-2009 até 28-12-2009 e que esse comportamento constitui infracção disciplinar nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.18º do ED e que a tal conduta corresponde a pena de demissão ou despedimento por falta imputável ao trabalhador. A inviabilização da relação funcional decorrerá alega a recorrente “directamente do tipo de infracção de que vinha acusado sem que seja necessário afirmá-lo expressamente”
- 3.4.Como decorre do acórdão do STA citado (acórdão de 5-12-2012, proferido no processo 0934/02) formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial firme, no sentido, além do mais, de “ser de anular, por violação de lei o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade indiciavam a inviabilização da relação funcional”.
Foi com fundamento neste entendimento que o acórdão do TCA Norte anulou a deliberação recorrida não reconhecendo, por outro lado, que tal inviabilização era (no caso) um facto notório que não carecia de ser invocado nem provado.
3.5. Do exposto resulta que o acórdão o recorrido se insere numa linha jurisprudencial firme - cfr., além do mais os acórdãos citados no acórdão deste STA citado: Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno), de 2.10.97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656.
3.6. No entanto o caso destes autos tem de especial o elevado número de faltas: entre 31-8-2009 a 28-12-2009, ou seja 82 dias de faltas seguidas. Coloca-se, assim, sem dúvida alguma a questão de saber se um tão elevado número de faltas é, ou não, só por si bastante para se poder concluir pela impossibilidade de manutenção da relação funcional.
Na verdade se - de acordo com a jurisprudência citada - as meras faltas injustificadas não bastam para inviabilizar a manutenção da relação funcional, a lei parte de um patamar de faltas muito diferente das que estão em causa neste processo, isto é, mais de cinco faltas seguidas, sem justificação. Daí que, se justifique colocar a questão de saber se um número de faltas que ultrapasse o limite mínimo (5 faltas injustificadas) de modo tão exuberante configura ou não um facto notório quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Daí que, para sabermos até que ponto um conjunto de faltas tão elevado como o que está em causa neste processo – exige a referência na acusação e deliberação punitiva à referida inviabilidade da manutenção da relação funcional se deva admitir a presente revista. A questão colocada nestes termos tem projecção sobre casos futuros, pois configura a questão de saber em que termos um elevado conjunto de faltas injustificadas pode, só por si, permitir a aplicação da pena de demissão prevista no art. 18º, 1, al. g) do Estatuto disciplinar (Lei 58/2008).
Deste modo deve ser admitida a revista.