1947/25.7YLPRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fátima Andrade
Processo: 1947/25.7YLPRT.P1
Acórdão
Descritores: Processo executivo, Certidão de notificação, Documento autêntico, Âmbito, Força probatória
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609281947/25.7YLPRT.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/77e9c4ead4fdbb4880258e91003c25bb
Sumário
I - Uma certidão de notificação elaborada por um Agente de Execução no exercício das suas funções assume a natureza de documento autêntico, tal qual resulta da análise conjugada do previsto nos artigos 162º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei 154/2015 de 14/09 e artigos 363º nºs 1 e 2 e 371º nº 1 do CC. II - A força probatória destes documentos abrange os factos praticados pela autoridade ou oficial público, assim como os factos nele atestados com base nas suas perceções (artigo 371º nº 1 do CC). III - A ilisão da força probatória do mesmo depende da prova do contrário - vide artigo 347º do CC.
Texto
Processo nº. 1947/25.7YLPRT.P1 3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos - Filipe Osório e Nuno Marcelo Freitas Araújo Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia Apelante/ “A..., Lda.” Sumário ( artigo 663º nº 7 do CPC ): Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório 1- AA requereu junto do BNA c ontra “A..., Unipessoal Lda.” procedimento especial de despejo relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 1083º nº 4 do CC . 2- Enviada carta para notificação da requerida na morada indicada e correspondente ao locado, veio a mesma devolvida. Foi então enviado pedido de notificação da requerida por contacto pessoal, tendo a 14/01/2026 o AE BB feito juntar aos autos certidão de notificação com a mesma data da qual consta, entre o mais: ter levado a efeito a notificação por contacto pessoal de “A..., Unipessoal, Lda.” na seguinte morada: Travessa ... Vila Nova de Gaia; por ser pessoa coletiva na pessoa de CC que declarou estar em condições de a receber uma vez que é legal representante da requerida; . o notificando recusou receber ou assinar a presente certidão, tendo por mim sido advertido que se encontra notificado e de que a nota de notificação e os documentos que a acompanham ficam à sua disposição na secretaria judicial e no escritório do agente de execução; . a certidão está unicamente assinada pelo AE. 4- Subsequentemente foi enviada notificação à requerida nos termos do artigo 231º do CPC para a morada do locado, por data de 23/01/2026; 5- Em 10/02/2026 a requerida faz juntar aos autos procuração a constituir mandatário; 6- Em 13/02/2026 deduz oposição na qual e logo no início invoca a nulidade da citação, tendo entre o mais alegado: - a requerida não recebeu primeira notificação postal, mas apenas a segunda; . a sede da requerida é em local diverso do locado; . a certidão de citação respeita à morada do gerente - em violação do disposto no artigo 241º do CPC . Para além de que não corresponder à verdade que o gerente se tenha recusado a assinar a certidão, pois que nunca falou com o AE nem nenhuma documentação lhe foi oferecida. 7- O requerimento de despejo foi convertido em Título de Desocupação do Locado e os autos enviados ao tribunal para efeitos do artigo 15 H nº 5 da Lei 6/2006 de 27/02, com a informação: “A requerida foi notificada no dia 14-01-2026, tendo-se recusado a assinar a certidão de notificação. Tinha 15 dias para deduzir oposição o qual terminou no dia 29-01-2026. Face ao exposto, a oposição ora apresentada parece-me estar fora de prazo.” 8- Por despacho de 03/03/2026, o tribunal a quo enquadra o vício invocado pela requerida no da “falsidade da citação” nos termos do artigo 451º do CPC por alegadamente o AE ter feito «constar falsamente da certidão de citação que o gerente CC recusou assinar e receber a citação quando, afinal, nunca esteve na sua presença naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo.”; e nessa medida declarou até decisão definitiva do incidente. 9- Após resposta do AE ao incidente deduzido, foi agendada audiência para produção da prova oferecida restrita ao incidente de falsidade da citação e uma vez produzida esta em 11/06/2026, foi proferida decisão a 15/06/2026, julgando “ improcedente, por não provado, o presente incidente de falsidade de ato judicial.” Do assim decidido interpôs a requerida recurso de apelação, oferecendo alegações e a final formulando as seguintes “ Conclusões A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente o incidente de falsidade de ato judicial deduzido pela Recorrente, mantendo a força probatória da certidão de citação lavrada pelo Sr. Agente de Execução. O recurso é admissível e tempestivo, sendo o valor do incidente (€ 9.900,00) superior à alçada do tribunal recorrido ( art. 629.º , n.º 1, do CPC ) e beneficiando o prazo do acréscimo do art. 638.º , n.º 7, do CPC , por ter por objeto a reapreciação de prova gravada. A força probatória plena do documento autêntico não abarca tudo quanto nele se mostra exarado, restringindo-se aos factos praticados pelo documentador e aos por ele diretamente percecionados; os meros juízos do documentador valem apenas como elementos sujeitos à livre apreciação ( art. 371.º , n.º 1, do Código Civil ). A veracidade do conteúdo de um documento autêntico pode ser posta em causa por prova testemunhal, como decidiu, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2005 (proc. 0446690); a impugnação por falsidade não está, nesse ponto, abrangida pela força probatória plena do documento ( art. 372.º do Código Civil ). O incidente de falsidade existiria para nada se, para o instruir, a parte estivesse privada da prova testemunhal - o único meio normalmente ao seu alcance para demonstrar que um ato presencial não decorreu como o documento afirma -, pelo que o artigo 393.º , n.º 2, do Código Civil não obsta a essa prova. O depoimento da testemunha DD foi perentório ao afirmar que o pai estava acamado, não veio à porta e não teve qualquer interação com o Agente de Execução («tenho a certeza absoluta»; «juro, juro»; «o meu pai não veio, é impossível, eu estava na casa»). VII. O depoimento do Sr. Agente de Execução, ao invés, foi frágil, inseguro e evasivo: admitiu não ter solicitado nem confirmado a identificação do citando («não creio que ele tenha mostrado cartão de cidadão»), confessou não reconhecer sequer amigos ou familiares na rua e respondeu por aproximações («provavelmente sim»; «acho que uma coisa acontece antes da outra»). VIII. Confrontado pelo Tribunal, o Sr. Agente de Execução admitiu que quem lhe disse que o pai não assinava terá sido o filho; ora, ou a recusa foi do gerente - e então não foi do filho -, ou foi do filho - e então a certidão, ao imputá-la ao gerente, é falsa, provando-se por essa via a tese da Recorrente. Resulta ainda do depoimento do Sr. Agente de Execução que este não identificou nenhuma das pessoas com quem falou, pretendendo ter reconhecido o gerente sem lhe pedir documento, apesar de afirmar não guardar memória fisionómica sequer dos próprios amigos. O princípio da livre apreciação da prova é um poder-dever vinculado, e não arbitrário; e a própria sentença reconheceu que a certidão assinala simultaneamente os campos «2» e «5», qualificando-os como «condutas contraditórias e, em princípio, incompatíveis», contradição que incide sobre o facto central em discussão. Por força do artigo 371.º , n.º 2, do Código Civil , os vícios internos do documento autêntico levam o julgador a determinar livremente em que medida excluem ou reduzem a sua força probatória; ao ter por inócua a contradição que ela própria identificou, a sentença violou este preceito. Em acareação, a testemunha revelou que o Agente de Execução não estava sozinho, referindo a presença de «um casal»; presença omitida da certidão e que o Agente de Execução, confrontado, não logrou afastar («não sei se nesse dia estaria»), minando a completude e a genuinidade do documento. XIII. Ao estender a força probatória plena a um facto - a recusa do gerente - que não foi percecionado pelo documentador, mas por ele inferido da declaração de terceiro; ao recusar as consequências da contradição intrínseca que reconheceu; e ao aplicar o standard do artigo 347.º a facto que dele já não beneficiava, a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ( arts. 347.º , 369.º , 371.º e 372.º do Código Civil ). XIV. Impõe-se, assim, que o ponto 3 dos factos provados passe a não provado (na parte impugnada) e que o facto não provado da alínea b) passe a provado, com a redação proposta em III.b) ( art. 640.º do CPC ). XV. Ainda que assim não fosse, tendo o Tribunal a quo confessado a dúvida sem alcançar a certeza que a prova do contrário exige, impunha-se-lhe diligenciar oficiosamente pela identificação e inquirição da terceira pessoa que terá presenciado a diligência (poder-dever vinculado dos arts. 6.º e 411.º do CPC ); ao não o fazer, violou o princípio do inquisitório e o dever de descoberta da verdade material. XVI. Deve, por isso, a Relação - subsidiariamente - ordenar a produção desse meio de prova ou anular a decisão e determinar a ampliação da matéria de facto, com baixa dos autos para identificação e inquirição dessa pessoa ( art. 662.º , n.º 2, als. a), b) e c), do CPC ). XVII. Alterada a matéria de facto nos termos requeridos, deve o incidente de falsidade ser julgado procedente, com a declaração de falsidade da certidão de citação e a extração das legais consequências quanto ao processado. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º , 347.º , 369.º , 371.º , 372.º e 393.º , n.º 2, do Código Civil e nos artigos 6.º , 411.º , 414.º , 523.º , 607.º , n.º 5, 640.º e 662.º do CPC . TERMOS EM QUE, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência: ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, alterada a matéria de facto, julgue procedente o incidente de falsidade e declare a falsidade da certidão de citação; ou, subsidiariamente, ser a decisão anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto, com baixa dos autos para identificação e inquirição da terceira pessoa que terá acompanhado o Agente de Execução, ao abrigo do artigo 662.º , n.º 2, als. a), b) e c), do CPC ,” Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais. II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] - resulta das formuladas pela apelante estar em causa: erro na decisão de facto; erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. FACTUALIDADE PROVADA. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: No dia 14 de Janeiro de 2026, pelas 15h30 o Agente de Execução BB deslocou-se à Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo em vista a notificação por contacto pessoal da requerida no âmbito dos presentes autos. Na morada identificada em “1” encontrava-se CC, gerente da sociedade requerida. CC recusou receber ou assinar a certidão de notificação junta aos autos a 14/01/2026, tendo sido advertido pelo Agente de Execução de que se encontrava notificado e que a nota de notificação e os documentos que a acompanhavam ficavam à sua disposição na secretaria judicial e no escritório do agente de execução. Mais tendo julgados não provados os seguintes factos: CC declarou estar em condições de receber a notificação. O Agente de Execução não trocou sequer uma palavra com CC nas circunstâncias descritas em “1”. 1- Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar do alegado erro na apreciação da decisão de facto. Sendo certo que a recorrente observou os ónus de impugnação e especificação sobre a mesma incidentes, de acordo com o previsto no artigo 640º do CPC , cumpre proceder à reapreciação da decisão de facto. Tal qual resulta das conclusões de recurso, a recorrente começou por impugnar a decisão de facto, pugnando que o ponto 3 dos factos provados passe a não provado e a al. b) dos factos não provados passe a provado. Desta alteração retirando a consequente procedência do incidente de falsidade que deduziu contra a certidão de citação que permitiu, na sua validade, julgar intempestiva a oposição apresentada aos autos. Apreciando. Por forma a abalar o valor probatório da certidão elaborada pelo Sr. AE no exercício das suas funções a qual, enquanto tal, assume a natureza de documento autêntico (vide artigos 162º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei 154/2015 de 14/09 e artigos 363º nºs 1 e 2 e 371º nº 1 do CC ), recaia sobre a recorrente ilidir a força do mesmo, para tanto fazendo prova do contrário - vide artigo 347º do CC . Para tanto ofereceu a recorrente como única prova o depoimento da testemunha DD, filho do legal representante da requerida e que logo no início do seu depoimento quando questionado sobre se conhecia a empresa requerida limitou-se a dizer que já tinha ouvido falar desta, mas nada ter a ver com a mesma. Em seguida e quando questionado sobre se seu pai tinha alguma coisa a ver com essa mesma empresa, respondeu um dúbio “penso que sim”. Não se nos afigura credível que o filho do legal representante da requerida que teve intervenção direta na ocorrência retratada na certidão, não tivesse claro e pleno conhecimento da existência da sociedade e da ligação do pai à mesma. A observação que aqui assim se deixa, visa apenas realçar mais um elemento que corrobora o juízo feito pelo tribunal a quo quanto à falta de credibilidade conferida a esta testemunha, pelo interesse (ainda que indireto) na procedência da incidente deduzido. Testemunha que veio em suma confirmar a tese apresentada pela ora recorrente, afirmando “jurar” que o AE nunca viu o seu pai, pois estava acamado e até com bomba para respirar por motivos de saúde. Sobre o grave estado de saúde do legal representante da R. nenhum outro meio probatório foi oferecido, sendo certo que é às partes que incumbe oferecer as provas que tiverem por pertinentes e adequadas para o efeito e no seu devido tempo. Ainda e quando questionado sobre quanto tempo falou com o AE e se mais alguém apareceu, afirmou que a conversa durou talvez dez minutos até mandar embora o AE, admitindo apenas no final e quando para tanto questionado diretamente que a aparecer alguém, talvez tivesse sido a sua mãe. Dúvida que mais uma vez não abona a favor da credibilidade do depoimento, quando no mais a testemunha não referiu ter problemas de memória. Este depoimento foi contrariado frontalmente pelo AE que em declarações afirmou ter inicialmente falado com o filho do legal representante da recorrente o qual lhe disse que o pai não assinava nada, no decurso da conversa tendo aparecido o Legal representante em causa - esclareceu o AE talvez por ter ouvido o burburinho da conversa - a quem explicou o motivo para ali estar e solicitou ao mesmo que assinasse a certidão, ou pelo menos ficasse com a documentação. O que este igualmente recusou. Assim, afastando também neste campo a argumentação da recorrente, se é certo que o AE afirmou ter o filho do legal representante da recorrente afirmado que o pai nada assinava, também é certo que o mesmo disse que também este legal representante (o pai da testemunha) quando surgiu à porta no decurso da conversa, igualmente a tal se recusou. As declarações do AE não foram nesta parte titubeantes, ou dúbias. As hesitações foram manifestadas sim, quanto à descrição física do legal representante da citanda, sem prejuízo de ter referido ser uma pessoa de idade e forte. O que não vem colocado em causa. Legal representante que acrescentou ainda já conhecer de outra diligência, assim justificando não ter dúvidas quanto à sua identidade. Realizada a acareação entre o AE e a testemunha ambos mantiveram as suas versões. O tribunal a quo que beneficiou da imediação e oralidade, reconheceu credibilidade às declarações do AE em detrimento do depoimento da testemunha DD. Este seu juízo na análise conjugada da singela prova produzida, afigura-se-nos não se afastar das regras da lógica e da experiência comum no processo valorativo e justificativo expresso pelo tribunal a quo. Não evidenciando erro de julgamento que imponha decisão diversa quanto ao decidido e plasmado quer no ponto 3 dos factos provados, quer no constante na al. b) dos factos não provados. Tal como decorre do já citado artigo 662º nº 1 do CPC a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuserem diversa decisão . O que e quanto aos factos ora analisados, não se evidencia ser o caso. Termos em que se julga totalmente improcedente a impugnação deduzida à decisão de facto. Do direito. A pretensão da recorrente baseia-se, na sua totalidade, na alteração da decisão de facto que foi julgada improcedente. Uma certidão de notificação elaborada por um Agente de Execução no exercício das suas funções assume a natureza de documento autêntico, tal qual resulta da análise conjugada do previsto nos artigos 162º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei 154/2015 de 14/09 e artigos 363º nºs 1 e 2 e 371º nº 1 do CC . A força probatória destes documentos abrange os factos praticados pela autoridade ou oficial público, assim como os factos nele atestados com base nas suas perceções ( artigo 371º nº 1 do CC ). No que se inclui claramente a declaração de recusa em receber ou assinar a certidão de notificação. A ilisão da força probatória do mesmo depende da prova do contrário - vide artigo 347º do CC . A questionada falsidade da certidão, impunha a alteração da decisão de facto quanto aos factos atestados pelo AE na mesma e que vêm impugnados - nomeadamente e desde logo que o legal representante da recorrente se recusou a receber ou assinar a certidão de notificação - facto atestado pelo AE no exercício das suas funções. A veracidade do conteúdo do documento autêntico foi questionada pela recorrente e foi-lhe admitido produzir prova testemunhal para demonstrar o contrário do que na mesma constava. O que não logrou fazer. Motivo por que sem mais tem de ser julgado improcedente o recurso interposto. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Porto, 2026-09-28. (M. Fátima Andrade) (Filipe Osório e Nuno Marcelo Freitas Araújo)