Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A……………….. [doravante A.], devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] [doravante R.], peticionando, pela motivação aduzida na petição inicial [cfr. fls. 03/69 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação], que fosse anulado o acórdão do Plenário do CSMP, de 10.04.2018, que confirmando o acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do mesmo CSMP, de 30.01.2018 [Proc. n.º ……… - antigo n.º ………] manteve a nota que havia sido atribuída de «suficiente» pelo serviço prestado no Departamento de Investigação e Ação Penal d ……. [DIAP d ……….], no período compreendido entre 01.02.2013 e 31.01.2017.
2. Citado o R. veio o mesmo a apresentar contestação, inserta a fls. 666/707 dos autos, no âmbito da qual contraditou os fundamentos da presente ação administrativa, concluindo pela sua improcedência.
3. Subsequentemente foi proferido despacho saneador [cfr. fls. 897/898] sem qualquer impugnação, no qual, para além da dispensa da realização de audiência prévia, considerou-se que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante e que devesse considerar-se como controvertida e/ou desta feita carecida de prova [cfr. art. 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Código sem expressa indicação em contrário], termos em que foram indeferidos, por desnecessários e/ou inúteis, os requerimentos de instrução probatória da A. respeitantes à prova testemunhal arrolada.
4. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
5. A A. impugna a deliberação do Plenário do «CSMP», de 10.04.2018, que manteve a notação da mesma com a classificação de «suficiente», assacando-lhe, em suma, as seguintes ilegalidades: i) violação do art. 07.º, n.º 1, do Regulamento de Inspeções do Ministério Público [RIMP]; ii) erro nos pressupostos de facto; iii) violação do princípio da imparcialidade [arts. 09.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP]; iv) violação do princípio da proporcionalidade [arts. 07.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP]; v) violação dos princípios da justiça e razoabilidade [arts. 08.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP]; vi) violação do princípio da igualdade [arts. 06.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP]; vii) violação dos arts. 110.º, e 113.º, n.º 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público [EMP] [Lei n.º 47/86, de 15.10 - na redação então vigente, redação essa a que se reportarão todas as ulteriores referências àquele Estatuto sem expressa indicação em contrário - diploma que foi revogado, entretanto, pela Lei n.º 68/2019, de 27.08 (cfr. seu art. 286.º)], e 13.º, n.ºs 1 a 4, do RIMP.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
6. Presentes o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos julga-se como assente o seguinte quadro factual:
6.1) A A. é magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora-adjunta, exercendo funções, à data da instauração da presente ação, nas 7.ª e 8.ª Secções do Departamento de Investigação e Ação Penal d ……..[DIAP].
6.2) Em 12.01.2017 perfez 15 [quinze] anos, 04 [quatro] meses e 03 [três] dias de tempo de serviço na Magistratura do Ministério Público [MP] - cfr. «Nota biográfica», a fls. 19/19 v. do processo administrativo apenso [doravante «P.A.»] - Inspeção n.º ………, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6.3) Possui uma anterior classificação de serviço com a notação de «Bom» na categoria de procuradora-adjunta pelo serviço prestado nas comarcas de ………., ………. e ………., que lhe foi atribuída por acórdão do CSMP de 05.05.2010 [Proc. n.º ……...] - cfr. «Nota biográfica», a fls. 19/19 v. do «P.A.» que aqui se dá por integralmente reproduzido [vide, ainda, fls. 143/152, 212/273 v., 381/391 v. do «P.A.» e documentos n.ºs 01 e 07 juntos com a petição inicial («P.I.»), que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
6.4) No âmbito de inspeção ordinária aprovada pelo CSMP para o ano de 2016/2017, o serviço e mérito da A. foi objeto de inspeção, abrangendo o período compreendido entre 01.02.2013 e 31.01.2017 - cfr. fls. 212/273 v. do «P.A.» (fls. 215 v.) e junto à «P.I.» sob documento n.º 01, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.5) No período sobre o qual incidiu a ação inspetiva a A. exerceu funções na 2.ª Secção do DIAP [onde eram tramitados inquéritos de criminalidade genérica e diversificada e cuja competência não se encontrasse atribuída às secções de competência especializada (v.g., as relativas à criminalidade rodoviária e conexa, crime de violência doméstica, crimes sexuais relativos a menores, tráfico de estupefacientes, criminalidade altamente organizada, crimes fiscais, corrupção, peculato, insolvência dolosa e burlas qualificadas)], entre 01.02.2013 e 12.05.2014, na 8.ª Secção do DIAP [onde eram tramitados inquéritos relativos a processos instaurados contra desconhecidos e aqueles em que estivessem em causa crimes semipúblicos e/ou particulares quando não tivesse sido exercido o direito de queixa], entre 13.05.2014 e 31.01.2017, e nas 7.ª e 8.ª Secções do DIAP, entre 01.09.2016 e 31.01.2017 - cfr. fls. 212/273 v. do «P.A.» (fls. 215 v.) e junto à «P.I.» sob documento n.º 01, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.6) E uma vez colocada a exercer funções na 8.ª Secção foram-lhe distribuídos 70% dos inquéritos relativos a crimes praticados por agentes desconhecidos e não identificáveis, desde que não respeitassem a crimes de furto ou recetação de cobre e outros metais não preciosos, mantendo a titularidade dos inquéritos que lhes estavam distribuídos [transitados da 2.ª Secção] e pela Ordem de Serviço n.º 6/2016-DIAP, de 12.02, passou a ser titular de todos os inquéritos registados na 8.ª secção, excetuados aqueles em que se investigasse a prática de crimes de furto ou recetação de metais não preciosos, tendo a seu cargo, como única titular desde abril de 2016, a criminalidade contra desconhecidos de toda a cidade d …….. [respeitante, nomeadamente, a furtos (simples e qualificados); roubos e demais crimes patrimoniais; ofensas à integridade física, qualificadas e agravadas e ofensas à integridade física negligentes; dano; ameaças e coação; burlas simples, qualificadas e na obtenção de serviços; falsificações; incêndios/fogo posto em edifício, construção ou meios de transporte; atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, violação de domicílio].
6.7) Através da Ordem de Serviço n.º 24/2016, de 6.09, a A. passou a assumir a direção dos inquéritos de numeração par da 7.ª Secção e que eram da titularidade de outra magistrada, assumindo igualmente a direção de um sexto dos inquéritos registados ex novo na secção, mantendo a titularidade de todos os processos da 8.ª Secção, salvo os inquéritos em que se investigasse a prática de crimes de furto de cobre e de outros metais não preciosos, sendo que pela Ordem de Serviço n.º 27/2016, de 15.09, foi determinado que a A. mantivesse o serviço que lhe estava distribuído, assumindo a titularidade de todos os processos que estavam na titularidade de outra magistrada e dos que, de futuro, viessem a ser distribuídos à 8.ª Secção, salvo os inquéritos em que se investigasse a prática de crimes de furto de cobre e de outros metais não preciosos.
6.8) Na 7.ª Secção a A. no período inspetivo tinha a seu cargo, nomeadamente, processos relativos a condução sem habilitação legal; acidentes de viação com produção de danos físicos [feridos/mortos]; condução perigosa de veículo rodoviário; omissão de auxílio; crimes contra a segurança das comunicações; desobediências e violação de imposições, proibições ou interdições relacionadas com o Código da Estrada; homicídios dolosos que não sejam da competência da 1.ª Secção; tramitação de cartas rogatórias remetidas ao DIAP, sem prejuízo da delegação de competências do art. 270.º do Código de Processo Penal [CPP]; inquéritos instaurados na sequência de comunicações de óbitos, em situações de morte violenta, que não sejam da competência de outras secções, ou de causa ignorada.
6.9) No exercício de tais funções e no quadro daquilo que é a tramitação típica e normal do desempenho como magistrada do MP a A. proferiu, nomeadamente, decisões finais, despachos intercalares/trâmite e de instrução probatória e atos de verificação nos processos que lhe foram distribuídos.
6.10) Em 04.09.2017, através do ofício n.º 66 dos Serviços de Inspeção do CSMP a A. foi notificada do relatório de inspeção n.º ……… elaborado pelo Inspetor designado para o efeito, nos termos do qual este propôs que lhe fosse atribuída a classificação de «Suficiente» ao serviço e mérito evidenciados no período compreendido entre 01.02.2013 e 31.01.2017, relatório esse onde, nomeadamente, se descrevem, abordam e analisam sob os seguintes pontos: 3) elementos biográficos e informativos [relativos à formação académica e profissional, a outras atividades com repercussão funcional e valorização profissional, às funções atuais e graduação na lista de antiguidade, às informações hierárquicas, às classificações de serviço e registo disciplinar e à assiduidade]; 5) âmbito e conteúdo funcionais da atividade exercida pela A.; 6) movimentação processual; 7) intervenção funcional da A. - apreciação qualitativa; 8) Trabalhos apresentados pela A.; 9) conclusões e proposta de classificação - cfr. fls. 212/273 v. e 277 do «P.A.» e doc. n.º 01 junto com a petição inicial (fls. 148/276), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.11) Em 25.09.2017 a A. veio exercer o seu direito de resposta, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 1, do RIMP, no âmbito da qual e pela motivação ali aduzida, pugna no sentido de lhe ser atribuída a notação de «Bom» - cfr. fls. 280/367 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e documento n.º 05 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
6.12) Em 04.10.2017 o Inspetor elaborou a «Informação final» a que alude o art. 17.º, n.º 2, do RIMP, mantendo as conclusões contidas no «Relatório de inspeção» e a proposta de classificação de «Suficiente» ali constante - cfr. fls. 369/376 v. do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 06 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
6.13) Em 06.10.2017, o Inspetor enviou à A. o ofício n.º 79 com «cópia da informação final a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do RIMP», a que se refere o ponto precedente - cfr. fls. 377 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 06 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
6.14) Em 30.01.2018, a Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, aderindo aos fundamentos da proposta do Inspetor, nos termos do n.º 7 do art. 30.º do EMP, deliberou atribuir à A., pelo serviço prestado no período de 01.02.2013 a 31.01.2017, na Comarca d ……. - DIAP, a classificação de «Suficiente» - cfr. fls. 381/391 v. do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 07 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
6.15) Em 31.01.2018, por ofício n.º 39090.18, da Procuradoria-Geral da República [PGR] - CSMP - Secção de Apoio, foi a A. notificada de todo o teor do Acórdão Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP referido em 6.14) - cfr. fls. 392 do «P.A.», cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6.16) Na mesma data [31.01.2018], através do ofício n.º 15119/18, do Sistema de Informação do Ministério Público [SIMP], a A. foi notificada do mesmo Acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, referido em 6.14) - cfr. Documento n.º 08 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por reproduzido.
6.17) Em 20.02.2018, a A. apresentou reclamação para o Plenário do CSMP, ao abrigo do disposto no art. 29.º, n.º 5 do EMP - cfr. fls. 393 e 394 do «PA», Volume II e documento que integra as fls. 395 a 504 do «P.A.», Volume II, aqui dados por integralmente reproduzidos, bem como Documento n.º 09 junto à «P.I.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.18) Em 10.04.2018, o Plenário do CSMP aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do CSMP e ao Relatório de Inspeção, deliberou não atender a reclamação apresentada pela A. e manter na íntegra aquela decisão, atribuindo-lhe a classificação de «Suficiente» - cfr. fls. 506 a 509 v. do «P.A.», Volume II, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e documento n.º 10 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por reproduzido; [ATO IMPUGNADO].
6.19) Em 11.04.2018, através do ofício n.º 46745/18 do SIMP, foi a A. notificada de todo o teor do acórdão do Plenário do CSMP, de 10.04.2018, referido em 6.18) - cfr. «P.A.», Volume II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6.20) Subsequentemente, a A., através da sua mandatária, requereu que lhe fosse facultada cópia da ata do Plenário do CSMP de 10.04.2018, «referente à votação da reclamação apresentada» - cfr. «P.A.», Volume II, cujo teor aqui se dá por reproduzido e documento n.º 11 junto à «P.I.», cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido.
6.21) Em 27.04.2018, através do ofício n.º 139274.18 da PGR - CSMP - Secção de Apoio, foi a A. informada de que a ata da reunião do Plenário do CSMP, de 10.04.2018, «será submetida a apreciação do Conselho na próxima sessão - previsivelmente em 15.05.2018 –, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (aprovação e assinatura)» e ainda que o acórdão que indeferiu a reclamação apresentada pela A. «foi aprovado com a abstenção do Senhor Conselheiro Dr. B…….. e os votos favoráveis dos demais Senhores Conselheiros presentes na sessão. O Senhor Conselheiro Dr. C……… não participou na discussão/votação» - cfr. «P.A.», Volume II, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e documento n.º 12 junto à «P.I.», que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido.
DE DIREITO
7. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos impugnatórios atrás elencados e nos quais se estriba a pretensão impugnatória da A
8. Sustenta esta, em suma e como primeiro fundamento de ilegalidade, que o conteúdo da deliberação impugnada do Plenário do «CSMP» de 10.04.2018 infringe o disposto no art. 07.º, n.º 1, do RIMP, porquanto acolhendo aquilo que resulta do relatório do inspetor terá considerado na avaliação feita ao seu desempenho período temporal respeitante ao ano de 2012 que estava fora daquilo que era o âmbito definido para a inspeção [de 01.02.2013 a 31.01.2017].
9. Apreciando temos que sob o ponto 6 relativo à movimentação processual do relatório inspetivo elaborado no procedimento avaliativo do desempenho funcional da A. consta, é certo, a referência breve ao movimento processual global do DIAP-…… no período compreendido entre 01.02.2013 e 12.05.2014 e ao movimento processual individual da A. «anterior ao início do período inspetivo», elencando-se ali, então, aquilo que era a sua pendência total de inquéritos em vários momentos/períodos do ano de 2012 e depois em 31.01.2013.
10. Temos que pese embora a existência de tal referência resulta, todavia, que a mesma existe sob a consideração, sucessivamente afirmada e reiterada, de que o período inspetivo em causa e que estava sob avaliação encontrava-se balizado entre 01.02.2013 e 31.01.2017.
11. Com efeito, não só isso é referido com nítida e cristalina clareza logo no ponto 2 do relatório, sob a epígrafe de «âmbito-objeto da inspeção», como consta no seu ponto 9, relativo às «conclusões e proposta» final de notação, assim como tal perpassa em todo o relatório por referência aos elementos que foram colhidos e à sua descrição/enunciação e ulterior consideração/utilização na formulação e fundamentação do juízo avaliativo sobre o desempenho da A. no período aludido [vide, nomeadamente, a assiduidade considerada, os períodos de tempo considerados em termos de âmbito e conteúdo funcionais da atividade exercida pela A. e da análise e apreciação da respetiva movimentação processual individual desenvolvida nas várias Secções (ponto 6/A.4, B. a I.) e do que foi a apreciação qualitativa quanto à sua intervenção funcional (ponto 7)], e, inclusive, tal figura até na própria epígrafe do subcapítulo em que, de modo breve e enquanto mero enquadramento circunstancial e de contextualização/ilustração da situação do serviço da A. no momento prévio ao início da inspeção, se fez referência ao movimento processual individual da A. anterior ao início do período inspetivo mediante a aposição do seguinte: «breve referência ao movimento processual individual anterior ao início do período inspetivo - compreendido entre 01.02.2013 e 31.01.2017».
12. E isso foi, aliás, de novo reiterado na informação final pelo Sr. Inspetor em resposta ao que a A. havia aduzido, mostrando-se aí claramente explicitado se dúvidas poderiam colocar-se, presente que as passagens da informação aludidas pela A. respeitam àquela resposta e às questões que a mesma havia colocado, não resultando ou envolvendo uma valoração do serviço prestado fora daquilo que é o período inspetivo fixado.
13. Assim, manifestamente soçobra o fundamento de ilegalidade invocado, porquanto a deliberação impugnada e o juízo avaliativo que ela encerra observam o período temporal definido para a inspeção não ofendendo o disposto no art. 07.º, n.º 1, do RIMP.
14. Acomete a A. à deliberação classificativa impugnada, como segundo fundamento de ilegalidade, a ocorrência de erro nos pressupostos de facto, já que alegadamente e em suma para além de terem sido considerados dados estatísticos respeitantes a período anterior ao período inspetivo extraíram-se conclusões desacertadas e factualmente erradas, mormente quantos aos quadros estatísticos de fls. 23/25 e números de fls. 24 do relatório inspetivo, e em termos da comparações feitas com distribuições e os números/pendências de outros magistrados do MP colegas da A. no mesmo DIAP, assim como os dados estatísticos coligidos no relatório não se mostram fiáveis e as análises quantitativa e qualitativa encontram-se desacertadas [a primeira, face aos VRP a serem considerados e mapas elaborados, e a segunda, por os lapsos e incongruências sinalizados no relatório inspetivo não ocorrerem ou não procederem].
15. Avançando o nosso juízo quanto a este fundamento de ilegalidade referira-se, desde já, que o mesmo não ocorre, inexistindo o apontado erro nos pressupostos de facto.
16. Valendo aqui igualmente tudo o que supra se referiu quanto à insubsistência da crítica relativa à pretensa consideração no juízo avaliativo do desempenho da A. de dados estatísticos respeitantes a período anterior ao período objeto de inspeção, importa ainda referir, por outro lado, que não se descortinam como procedentes as alegadas incorreções quanto aos números e dados estatísticos coligidos e que foram considerados, dado que irreleva no contexto a ausência de referência ao número de magistrados que exerciam funções na 2.ª Secção do DIAP no período inspetivo e os valores constantes dos mapas de fls. 23 e 25 reportam-se aos processos movimentados, findos e pendentes sob responsabilidade da A., traduzindo o seu desempenho funcional, sem necessidade de referências indevidas ao desempenho funcional de outros magistrados visto que não objeto, nem alvo do procedimento inspetivo em presença.
17. Note-se, ainda, que a invocação feita pela A. ao «VRP» proposto pelo CSMP [1000/ano, incluindo desconhecidos] no parecer produzido pelo mesmo sobre as «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária» não terá aplicabilidade, nem poderá servir com padrão de referência na situação sub specie já que nas Secções em que a mesma foi prestando funções no período avaliado não são tramitados todo o tipo de processos e aquele valor de referência proposto pelo CSMP prende-se com o padrão que o mesmo tem como adequado, em termos gerais, para um magistrado com funções exclusivas na tramitação de inquéritos diversificados de todas as espécies, situação essa que não é a da A., como se extrai do apurado e se pode comprovar no relatório inspetivo não colhendo, nessa medida, a argumentação e os números apresentados pela A
18. De igual modo não se descortina que o quadro de fls. 25 esteja errado, porquanto, ao invés do sustentado pela A., o mesmo quadro respeita apenas aos processos da 2.ª Secção do DIAP e não a outros, não enfermando, por conseguinte, de qualquer erro, na certeza de que os processos referidos pela A. não tinham de constar do mapa em questão e foram considerados à parte, quer no relatório como na informação final, tendo sido indicadas as datas em que foram despachados e o tipo de despacho que sobre os mesmos recaiu, sendo que quanto aos processos, em número de 22, que aguardavam despacho havia mais de 8 meses tal assim ocorria, na certeza de que, tendo-os a A. recebido havia apenas 5 meses, só o atraso correspondente ao esse tempo se considerou ser da sua responsabilidade.
19. Também os acometidos erros em termos de análise qualitativa inserta no relatório inspetivo e na deliberação do CSMP impugnada nele estribada se apresentam como insubsistentes já que, por um lado, a referência feita a que na condução/despacho dos processos a A. «por regra, operou, sem mais, a delegação genérica» decorrente do facto de a mesma, como explicitado pelo Sr. Inspetor, não haver disciplinado «as averiguações mediante despachos minimamente ordenadores», não resulta infirmada pelo se mostra alegado pela A. no articulado inicial [cfr. arts. 103.º a 107.º da petição inicial] dado o que a mesma refere não deixa de acabar, em parte e no fundo, por envolver uma tal delegação genérica, já que sem uma efetiva ordenação das diligências a desenvolver e a efetuar nos inquéritos criminais.
20. E, por outro lado, quanto aos erros acometidos àquilo que foi a análise qualitativa feita a alguns dos despachos de arquivamento proferidos pela A. [cfr. arts. 108.º a 125.º da petição inicial] mostram-se os mesmos improcedentes.
21. Assim, quanto ao inquérito n.º 728/13.5…… a crítica que lhe foi dirigida cinge-se à parte em que no inquérito foram desenvolvidas diligências relativamente a crime particular sem prévia constituição de assistente vindo depois a ser arquivado por falta de constituição de assistente, irrelevando neste contexto tudo o demais alegado pela A
22. Quanto à alegada ausência de críticas dirigidas aos processos assinalados a fls. 72, 73, 74, 75 e 76 do relatório inspetivo a mesma para além de não constituir ou conduzir ao erro nos pressupostos inexiste já que da leitura adequada do relatório se extrai que as enumerações ou listagens de processos que ali foram feitas mostram-se precedidas da expressão «Outros exemplos» o que significa na e para a economia do relatório de que cada uma das críticas que imediatamente antes foram dirigidas ocorre também quanto a todos os exemplos que se lhe seguiram, constituindo estes mera exemplificação, valendo, nessa medida, para todos os processos que de seguida foram assinalados com tal propósito.
23. No que se prende com a crítica genérica inserta a fls. 74 do mesmo relatório quanto aos processos aí assinalados já que sem concretização, a mesma também não colhe dado a menção feita no relatório se mostrar ali explicitada e respeita ao facto dos despachos não terem suficiente fundamentação mercê da «insuficiência indiciária da verificação de crime ou de quem foi seu agente», ou seja da insuficiente identificação/descrição da factualidade típica denunciada e da sua suscetibilidade de constituir crime [atente-se inclusive a nota de rodapé 78 do mesmo relatório].
24. Já quanto aos erros apontados às críticas que figuram a fls. 75 e 76 do mesmo relatório [i) ausência de explicitação da crítica quanto ao processo n.º 1248/13.3……; ii) erro quanto à crítica dirigida ao despacho de arquivamento no processo n.º 11715/15.9……; e iii) ausência de identificação dos crimes nos processos n.ºs 17312/13.6…… e 16508/13.5……] também as ilegalidades acometidas não ocorrem, porquanto: i) com o excerto do despacho de arquivamento sinalizado transcrito na nota de rodapé em questão visou-se claramente concretizar a crítica que havia sido dirigida; ii) quanto à crítica dirigida ao processo n.º 11715/15.9…… a alegação feita pela A. mostra-se «desfocada» atento ou em face daquilo que consta do relatório e é seu propósito, pois neste a única referência que foi dirigida prendeu-se com o facto de a A. haver proferido despacho a determinar o arquivamento do inquérito e de que, na sequência de abertura da instrução, a ali arguida haver sido pronunciada, consignando-se, todavia, que os autos se encontravam «na fase da audiência de julgamento ainda sem decisão» e de que, como tal, tratava-se de processo cujo desfecho permanecia incerto; e iii) relativamente aos processos n.ºs 17312/13.6…… e 16508/13.5…… importa atentar que da menção feita pela A. não ressalta ou se extrai a identificação ou a enunciação da existência no despacho de arquivamento da concreta norma penal incriminadora e tipificadora da conduta pelo que a crítica que figura no relatório acaba por permanecer operante e não se mostra assim afastada.
25. No que diz respeito à crítica inserta a fls. 76 do referido relatório inspetivo o erro apontado pela A. não se verifica dado que a alegação veiculada acaba por efetivamente não rebater a menção crítica que ali feita visto esta assentar no facto de o despacho de arquivamento proferido pela A. ser omisso no que respeita aos factos e aos agentes dos mesmos, realidade não posta em causa.
26. E a idêntica conclusão chegamos quanto aos erros acometidos pela A. quanto àquilo que no relatório inspetivo e deliberação impugnada foi a análise qualitativa feita de alguns dos despachos de suspensão provisória do processo pela mesma proferidos [cfr. arts. 126.º a 136.º da petição inicial].
27. Com efeito, quanto às referências à alegada ausência de concretização das críticas respeitantes às listagens de processos que figuram a fls. 83/84 e 85 do relatório vale inteiramente o que supra se referiu sob o § 22, tanto mais que não conducentes ao invocado erro sobre os pressupostos, para além de que sempre insubsistentes dado que antecedidas da crítica desenvolvida a fls. 82 e concretizadas depois «numa síntese dos aspetos … mais salientes e, a título meramente exemplificativo» quanto a cada um dos aspetos e das menções a «outros exemplos» ou tão-só «exemplos», reveladoras das concretas razões para os reparos feitos, mostrando-se, assim, as mesmas totalmente improcedentes, na certeza ainda de que nesta sede de nada vale o apelo ao que haja sido o entendimento do julgador firmado nas decisões prolatadas pelo mesmo.
28. Por outro lado, revela-se também como insubsistente a alegação produzida pela A. quanto à apontada crítica inserta no relatório inspetivo relativa à omissão da referência à pena acessória prevista na al. a) do n.º 1 art. 69.º do Código Penal [CP] nos despachos da A. em vários processos dado que aquela omissão não desaparece, nem desvanece pelo facto de a decisão judicial que veio a ser proferida ulteriormente não haver deixado de aplicar/sujeitar os arguidos àquela pena acessória.
29. De igual modo mostram-se improcedentes os erros apontados pela A. quanto àquilo que no relatório inspetivo e deliberação impugnada figura em termos da análise qualitativa feita de outros despachos por aquela proferidos, nomeadamente de acusação e de trâmite [cfr. arts. 137.º a 159.º da petição inicial].
30. Desde logo, as críticas insertas no relatório inspetivo que foram dirigidas às acusações nos processos ali elencados mostram-se nele explicitadas e vertidas, não sendo ausentes como defende a A. e não podendo com tal alegação conduzir à ilegalidade fundada no erro sobre os pressupostos.
31. Por outro lado, para além de se impor a concreta alegação na petição inicial da motivação na qual se estriba cada fundamento de ilegalidade, não se descortina ocorrer no relatório inspetivo qualquer dos «erros» assim classificados ou qualificados pela A. dado o mesmo relatório lido devida e adequadamente, na sua descrição objetiva dos factos e ordenação cronológica e depois nas apreciações ali feitas não os conter minimamente, não colhendo uma argumentação assente apenas em alguns concretos pontos do mesmo enunciados pela A. de forma isolada e fora do contexto, acompanhadas daquilo que é a sua discordância, para além de que no âmbito das críticas dirigidas a concretos aspetos do trabalho e desempenho desenvolvido, nomeadamente dos despachos proferidos, não colhe minimamente uma justificação assente no teor do relatório anual da PGD d ……. relativo ao ano de 2013 e documentado nos autos, mormente do que nele consta em termos do volume e complexidade do serviço e da carência de magistrados, pelo que soçobra in totum o fundamento de ilegalidade relativo ao erro nos pressupostos de facto.
32. Sustenta a A., como terceiro fundamento de ilegalidade, que a deliberação sindicada enferma de violação do princípio da imparcialidade [arts. 09.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP], para tal alegando, em suma, que primeiramente o Senhor Inspetor, sabendo das relações menos amistosas ou tensas entre a A. e a magistrada Coordenadora, não ordenou nos termos do n.º 2 do art. 17.º do RIMP as diligências necessárias a aquilatar o grau de animosidade e as repercussões em sede de prestação funcional da A. até depois do sustentado por esta na resposta apresentada, omissão de diligência de instrução que seguidamente não veio a ser suprida pelo R. na tramitação ulteriormente desenvolvida, infringindo, assim, o dever de isenção na atividade instrutória, para além de que o Senhor Inspetor terá ainda tecido apreciações sobre a criação da 8.ª Secção do DIAP, os motivos da colocação da A. na referida secção e desempenho na mesma, bem como realizado diligências de instrução ouvindo tão-só a magistrada coordenadora e não a A. o que não é conforme com as exigências de isenção e de imparcialidade [cfr. arts. 160.º a 202.º da petição inicial].
33. Decorre do n.º 2 do art. 266.º da CRP que «[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé» e no art. 09.º do CPA prevê-se que «[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção».
34. Presente este quadro legal temos que o princípio da imparcialidade envolve dois aspetos diferentes já que, por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de atuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento reto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos, e, por outro lado, consiste num meio de proteção da confiança do público nos órgãos da Administração, fruto da imposição sobre estes de uma obrigação de transparência que deve pautar a sua atuação/ação, para tal proibindo-se, nomeadamente, os membros dos órgãos da Administração de intervierem em quaisquer procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta.
35. Haverá violação do princípio da imparcialidade sempre que um determinado procedimento ou intervenção em procedimento façam perigar ou recear pela quebra das garantias de isenção, de transparência e de neutralidade, já que à Administração não basta ser imparcial exigindo-se-lhe também que pareça imparcial, na certeza de que o mesmo exige não só que não se tome partido, mas, ainda, que na condução e da instrução do procedimento não derive um défice material de ponderação fruto da ausência de captação de factos relevantes e necessários para tal juízo ponderativo inserto na decisão final.
36. Revertendo, agora, à análise da situação sub specie temos que também este fundamento de ilegalidade não resulta como procedente.
37. Na verdade, temos que, por um lado, não resulta demonstrado que aquando da elaboração do relatório inspetivo o Senhor Inspetor já soubesse ou conhecesse da existência de conflito interpessoal ou de mau relacionamento profissional e/ou pessoal entre a A. e sua imediata superior hierárquica, tanto mais que do teor do referido na informação veiculada por esta última no quadro daquilo que são as suas funções e deveres sobre o desempenho daquela [relativa ao anexo C ao aludido relatório inspetivo e reproduzida no art. 173.º da petição inicial («[a] magistrada tem mais de 14 anos de serviço e “habituou-se” a que pelo menos a signatária, por vergonha, aqui o confesso a ajude a despachar os processos simples ou que foram por si tornados complexos, lhe corrija os erros técnicos e despache o serviço da sua impossibilidade. A postura “desatenta” revelada pela Dr.ª A………. já se manifesta pelo menos desde 2012 (se tal for necessário podemos demonstrar) e permita-se o desabafo mas enquanto magistrada do Ministério Público há cerca de 26 anos não entendo esta “leveza” a raiar a impunidade. Não me cumpre extrair conclusões, mas se me for permitido por V. Exa com humildade direi que as condutas referidas podem ser ponderadas pelo menos como violação dos deveres de obediência e assiduidade»)] não resulta ou se pode extrair uma tal conclusão.
38. A informação prestada, sendo desfavorável e não abonando é certo em favor do desempenho funcional da A., não permite, todavia, extrapolar e/ou sequer concluir que entre as mesmas existissem problemas ou atritos profissionais e pessoais conducentes à animosidade e ao conflito.
39. Assente que o Senhor Inspetor aquando da elaboração do relatório inspetivo desconhecia qualquer conflito ou desavença entre a A. e a sua imediata superior hierárquica, como aliás o referiu na informação final produzida após a resposta da A., temos, por outro lado, que não se vislumbra ocorrer infração do princípio ou mesmo do n.º 2 do art. 17.º do RIMP já que da leitura do relatório e informação final elaborados e seus documentos de suporte não ressalta minimamente que na e para a análise que foi feita ao desempenho profissional da A. haja contribuído ou tido qualquer influência um alegado conflito ou mau relacionamento interpessoal da mesma com aquela sua superiora.
40. Mostrando-se estribado o juízo avaliativo feito naquilo que eram os elementos e dados objetivos colhidos e vertidos no procedimento a matéria trazida na resposta apresentada pela A., quanto à invocada existência de situação de animosidade ou de conflito, revela-se assim como irrelevante e sem interesse para a economia do procedimento inspetivo, não havendo lugar à necessidade de qualquer instrução complementar no quadro do n.º 2 do art. 17.º do RIMP, e sem que isso tenha implicado a existência de uma qualquer falha de isenção ou de um entorse instrutório que haja inquinado o juízo avaliativo feito a ponto de este enfermar de défice material de ponderação quanto a todos os elementos e dados necessários a considerar.
41. Resulta, ainda, como insubsistente a alegada falta de isenção na atividade instrutória e juízo avaliativo produzido decorrente das apreciações feitas em torno da criação da 8.ª Secção do DIAP, dos motivos da colocação da A. na referida secção e do respetivo desempenho na mesma, bem como na audição tão-só da magistrada coordenadora e não também da A
42. Com efeito, lido o trecho do relatório inspetivo em questão não ressalta que a opinião manifestada pelo Senhor Inspetor quanto à bondade da opção pela criação da 8.ª Secção do DIAP contenda ou diga respeito àquilo que foi o seu juízo de avaliação quanto ao desempenho funcional da A., já que uma eventual apreciação crítica ou reparo sempre diria respeito não à A. mas ao responsável pela sua criação.
43. E nenhuma relação existe ou se mostra estabelecida no relatório entre a apreciação feita ao desempenho quantitativo da A. na 7.ª Secção do DIAP e a existência da 8.ª Secção com tal âmbito de competência, presente que a apreciação feita se funda, no essencial, na análise do tempo decorrido, dos dados colhidos e da constatação do acréscimo de serviço após férias judiciais, e que, por regra, nos processos contra desconhecidos e que assim se mantêm apesar de, por vezes, envolverem ou neles serem realizadas algumas diligências investigatórias são normalmente tabelares as decisões finais neles proferidas.
44. Não procede, assim, neste contexto todo o demais alegado pela A. visto não se poder extrair qualquer falta de isenção ou quebra do dever de atuação imparcial na condução e na instrução do procedimento, nem mesmo quanto à questão aludida na nota de rodapé de fls. 111 do relatório inspetivo da existência e da notificação da ordem da superiora hierárquica para que a A. previamente à notificação dos despachos de acusação por ela elaborados os mesmos lhe fossem comunicados já que presente a afirmação feita pela A. na sua resposta e feita a diligência de averiguação junto daquela superiora hierárquica as posições divergentes de ambas estavam claramente evidenciadas, cabendo avaliar os elementos colhidos e não se exigia uma nova diligência de contraditório e audição da A., quando esta até na resposta produzida havia referido que «[c]om tantos procuradores que teve no DIAP d …….., designadamente …, apenas a Exma. Sr.ª Procuradora da República Dr.ª D…….. viu necessidade de supervisionar as acusações por mim proferidas e de o comunicar ao Exmo. Senhor Diretor do DIAP», assim revelando conhecer tal ordem e de ter de observar.
45. Soçobra, pois, este fundamento de ilegalidade.
46. A A. acomete ainda à deliberação impugnada um quarto fundamento de ilegalidade respeitante à violação do princípio da proporcionalidade [arts. 07.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP] em virtude de a notação que lhe foi atribuída não haver valorado devidamente todo o seu trabalho, as circunstâncias pessoais por si vivenciadas e a carga excessiva de serviço que lhe foi distribuída considerando e tendo por referência até o VRP constante do parecer do CSMP supra aludido, para além de não aceitar os atrasos que lhe foram imputados até 2015 já que nos mesmos não tem culpa [cfr. arts. 203.º e 222.º da petição inicial].
47. O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público ancorado no princípio geral do Estado de Direito, mostra-se erigido como princípio com dignidade constitucional [cfr., v.g., os arts. 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP] e aplica-se a todas as espécies de atos emanados dos poderes públicos, constituindo padrão de aferição da razoabilidade da atuação/decisão em termos da sua ponderação, da sua calculabilidade e mensurabilidade, da racionalidade de fins prosseguidos e dos meios empregues.
48. Encontra-se igualmente concretizado na lei ordinária no art. 07.º do CPA, aí se estipulando que «[n]a prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos» [n.º 1] e que «[a]s decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar» [n.º 2].
49. Analiticamente desdobra-se, em termos da ideia valorativa central, em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos, ou seja, a adequação das medidas aos fins [princípio da conformidade ou adequação de meios], a necessidade das medidas [princípio da necessidade] e o equilíbrio ou «justa medida» [princípio da proporcionalidade em sentido estrito], impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos e não adotar medidas que se revelem desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas.
50. Presente a situação sub specie e visto o alegado pela A. não se descortina que a decisão alvo de impugnação haja infringido o princípio da proporcionalidade, porquanto, desde logo, não integra o seu âmbito de previsão a invocação e discussão em torno da existência ou não de atrasos na tramitação processual até 2015 e sobre quem impende a responsabilidade pelos mesmos, sendo que, como aludido supra sob o § 17 e aqui se reitera, também a invocação do VRP se mostra inoperante e inaplicável in casu.
51. Para além disso temos que analisados o relatório inspetivo e elementos nele insertos e que foram acolhidos pela deliberação avaliativa impugnada com a notação de suficiente não se vislumbra que esta, na ponderação realizada atendendo, nomeadamente ao trabalho desenvolvido, à carga processual/volume serviço e às demais circunstâncias a terem de ser consideradas, padeça de uma qualquer desadequação ou desconformidade aos fins pretendidos/prosseguidos, nem que a mesma se revele desnecessária ou, ainda, desequilibrada [«justa medida»], nem isso ressalta do alegado pela A., termos em que improcede o fundamento de ilegalidade sob apreciação.
52. Defende a A., ainda, como quinto fundamento de ilegalidade, que a deliberação classificativa impugnada se mostra proferida com violação dos princípios da justiça e da razoabilidade [cfr. arts. 08.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP], visto que o seu desempenho funcional na 8.ª Secção, correspondente a ¾ do período inspetivo, haver sido desconsiderado e/ou não devidamente ponderado em virtude de se haver considerado respeitar só a «processos em massa e em número» tal como consta do relatório inspetivo, para além de terem sido ponderado os «atrasos muito significativos até 2015», atrasos que não aceita, quando o período de inspeção «não começou nem terminou em 2015» [cfr. arts. 223.º a 226.º da petição inicial].
53. O princípio em questão, gozando também de consagração constitucional no n.º 2 do art. 266.º da CRP, mostra-se concretizado no art. 08.º do CPA nele se disciplinando que «[a] Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa».
54. O mesmo com a formulação ora definida significa ou implica que a Administração pública deve, na sua atuação, harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afetados, sendo que todo o ato administrativo praticado com base em «manifesta injustiça ou desrazoabilidade» será, assim, contrário à Constituição e à lei ordinária, visto afrontar de forma intolerável os valores elementares da Ordem Jurídica, sobretudo os plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, à boa-fé e confiança no Direito, e como tal será ilegal.
55. Presentes os genéricos considerandos de enquadramento tecidos e vista a situação sob análise temos que apresenta-se como clara e inequivocamente improcedente a alegação expendida pela A., não integrando ou preenchendo minimamente as exigências impostas pelo princípio, dado a notação que lhe foi atribuída em termos do seu desempenho não se revelar como manifestamente desrazoável e/ou injusta.
56. É que lidos e analisados adequadamente relatório inspetivo e deliberação avaliativa impugnada nem as alegadas desvalorização e desconsideração do serviço prestado na 8.ª Secção do DIAP existem como a A. sustenta, nem o pressuposto do excesso de serviço estribado no invocado VRP resulta demonstrado, na certeza de que a discordância manifestada pela A. quanto àquilo que, em seu entendimento, deveria ser considerado e valorizado e de qual deveria ser o sentido da ponderação avaliativa não torna a deliberação injusta e manifestamente desrazoável, revelando-se, por conseguinte, como improcedente o fundamento de ilegalidade em crise.
57. Argumenta a A., como sexto fundamento de ilegalidade, que a deliberação impugnada incorre em violação do princípio da igualdade [arts. 06.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP] já que considerando os atrasos registados e a si imputados no relatório inspetivo [174 «paralisações» - quadro de fls. 125/129 do relatório] e o que se extrai da ata da reunião n.º 6/2016 da Comarca d …….. [documentada no processo julgado pelo acórdão de 04.05.2017 deste Supremo Tribunal (Proc. n.º 0263/17)] ressalta que existem magistrados do MP «com classificação de mérito que apresentam atrasos bem superiores» aos seus, no que redunda em tratamento diferenciado ilegítimo [cfr. arts. 227.º a 236.º da petição inicial].
58. Para além do que decorre do n.º 2 do art. 266.º da CRP e se mostra já supra reproduzido temos que deriva, por seu turno, do art. 06.º do CPA que «[n]as suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
59. Passando à análise do concreto fundamento de ilegalidade temos que na situação vertente vistos os quadros factual e normativo e a alegação produzida impõe-se concluir no sentido da inexistência de uma qualquer violação do princípio invocado.
60. Com efeito, como já sustentado, igual e repetidamente, por este Supremo Tribunal «o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente» e que «aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato, mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável».
61. Sintetizando ressalta que o princípio em questão encerra ou envolve uma ideia geral de proibição do arbítrio, de proibição do tratamento por igual de situações que são essencialmente desiguais, ou de discriminação ou diferenciação de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13.º da CRP.
62. Ora o procedimento inspetivo de avaliação ao desempenho funcional dos magistrados do MP «deve ser o resultado de uma ponderação global e complexa de diversos fatores relevantes no exercício das suas funções» e o juízo classificativo deve «resultar de uma consideração proporcional e integrada de três grandes fatores, a saber, capacidade para o exercício da profissão, preparação técnica e adaptação ao serviço inspecionado» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 13.02.2014 e de 19.03.2015 (Pleno) (ambos no Proc. n.º 0492/13) e de 16.01.2020 - Proc. n.º 0430/17.9BALSB consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
63. Daí que o objeto de cada procedimento inspetivo prende-se com aquilo que constitui a análise, à luz dos referidos fatores, do desempenho individual de cada magistrado do MP no período temporal objeto de avaliação, não estando nem sendo seu objeto, aquilo que foi o desempenho de outros magistrados em funções na Comarca ou no Tribunal.
64. Note-se, contudo, que no juízo valorativo de notação final a emitir pelo CSMP em cada procedimento inspetivo o mesmo não poderá deixar de observar e respeitar o princípio da igualdade naquilo que é o exercício da sua competência de apreciação do mérito profissional dos magistrados do MP, desenvolvendo critérios/padrões não discriminatórios e que tratem igual o que é igual e desigual o que efetivamente o é.
65. Ocorre que do que resulta alegado pela A. não ressalta minimamente demonstrado, com a suficiência e a concretização necessárias, de que a deliberação impugnada haja, em contexto idêntico ou similar, tratado a A. arbitrariamente por comparação e referência com um qualquer outro seu colega [determinado/identificado, em funções na mesma Comarca ou numa outra qualquer] e, por isso, não é passível sequer de vir a ser provada uma tal situação de tratamento arbitrário e/ou discriminatório atentatória do princípio da igualdade.
66. É que neste quadro, na verdade, de nada vale, por imprestável, o apelo ou convocação tão-só da aludida ata a qual respeita, retrata e/ou reporta-se a realidade diversa da ora em questão e que se mostra desprovida, nos seus termos, da devida e necessária densificação quanto ao que foram os pressupostos e os juízos que estiveram na base das concretas notações atribuídas a cada um dos magistrados do MP ali referidos, termos em que restando no mais uma mera alusão à pretensa violação do aludido princípio, com recurso a alegação genérica, conclusiva e abstrata, necessariamente terá de improceder o fundamento de ilegalidade sob apreciação.
67. Por fim, como último fundamento de ilegalidade, sustenta a A. que a deliberação avaliativa em crise foi proferida em infração do disposto nos arts. 110.º, e 113.º, n.º 1 e 2, do EMP, e 13.º, n.ºs 1 a 4, do RIMP, porquanto à luz do argumentado em sede de violação dos princípios a classificação de serviço que lhe foi atribuída não terá observado a ponderação global e complexa dos diversos fatores relevantes.
68. Resulta do art. 109.º do EMP que «[o]s procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, e Medíocre», sendo que, conforme dispõe o art. 20.º do RIMP, tais classificações são atribuídas de acordo com o seguinte: «a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo; b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções; c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo; d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório; e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório».
69. E no n.º 1 do art. 110.º do EMP fixam-se os critérios da classificação, aí se dizendo que a classificação deve atender ao modo como os ditos magistrados «desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica», decorrendo do art. 113.º do mesmo Estatuto, sobre a epígrafe «elementos a considerar», que nas classificações serão tidos em conta «os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público» [n.º 1], bem como «o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspecionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso» [n.º 2].
70. Por seu turno, e ainda nesta linha, no art. 13.º do RIMP constam estabelecidos os parâmetros de avaliação, disciplinando-se que a inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender «à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado» [n.º 1], que a «capacidade para o exercício da profissão» será aferida tendo em consideração, entre outros, os fatores «a) Urbanidade; b) Imparcialidade e isenção; c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça; d) Relacionamento com os demais operadores judiciários; e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes; f) Atendimento ao público» [n.º 2], que a análise da «preparação técnica» incidirá, nomeadamente, sobre «a) Capacidade intelectual; b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência; c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto; d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado; e) Trabalhos jurídicos publicados» [n.º 3], e que, na «adaptação ao serviço», serão tidos em conta, entre outros, os aspetos «a) Condições de trabalho; b) Volume e complexidade do serviço; c) Produtividade e eficiência; d) Organização, gestão e método; e) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados; f) Zelo e dedicação» [n.º 4].
71. Na sequência do que supra se afirmou sob o § 62. temos que os critérios e elementos insertos nos arts. 110.º e 113.º do EMP devem ser complementados pelos parâmetros de avaliação concretizados no art. 13.º do RIMP, razão pela qual o «“juízo avaliativo final” do serviço e mérito do magistrado do Ministério Público se traduz num juízo complexo, que deverá ser galvanizado pela qualidade do desempenho da função na situação concreta em que ela ocorreu, sendo a esta luz que deverão ser apreciados e ponderados elementos como a capacidade técnico-jurídica, idoneidade cívica, produtividade e eficiência do inspecionado», na certeza de que «esse juízo complexo envolve uma “ponderação proporcional” dos aspetos positivos e negativos do concreto desempenho de funções, sendo que tal ponderação acaba por ser, em larga medida, de pendor subjetivo, por a lei não fornecer balizas que permitam imputar com objetividade determinado padrão de comportamento a cada uma das classificações previstas nos artigos 109.º do EMP e 20.º do RIMP [ver Ac. STA/Pleno de 14.04.2011, Rº0567/09]» [cfr., entre outros, o citado Ac. deste Supremo de 19.03.2015 (Pleno) - Proc. n.º 0492/13].
72. Analisados os elementos produzidos e disponíveis nos autos, aquilo que resulta dos termos do procedimento inspetivo e do teor dos atos nele proferidos, em especial, do ato de notação ora em crise, e, bem assim, tudo o que supra se expendeu em sede de análise e de juízo de improcedência quanto às alegadas infrações ao quadro principiológico convocado pela A., temos que não resulta minimamente apurado e demonstrado que os fatores expressos no quadro normativo invocado [cfr. in casu os arts. 109.º, 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 20.º do RIMP] não tenham sido devidamente atendidos e considerados, ou mesmo que, no quadro dos pressupostos apurados e do que é consensual enquadramento jurídico da matéria e do que são os limites de revisibilidade deste tipo de juízo administrativo, a notação se revele como, notória e grosseiramente, desadequada e desproporcionada.
73. De harmonia com tudo o exposto, na improcedência dos fundamentos de ilegalidade acometidos à deliberação impugnada impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação com todas as legais consequências.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, absolvendo o R. do pedido contra o mesmo deduzido.
Custas a cargo da A
D. N
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Maria Benedita Malaquias Pires Urbano e Jorge Artur Madeira dos Santos]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho