Fundamentação
1.1 Na sentença recorrida consideraram-se os seguintes factos, alguns assentes com a prolação do despacho saneador, outros resultantes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória:
“A) FACTOS PROVADOS (…)
- 1.À data de 27/06/2007, o Autor exercia sob as ordens, direcção e fiscalização de “M…, L.da”, as funções inerentes à actividade de trabalhador rural. [Facto assente A)]
- 2.No dia referido, entre as 10h30 e as 11h00, em Vale da Costa, Santiago do Cacém, o Autor procedia à extracção de cortiça sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré M…, L.da. [Facto assente B)]
- 3.Em 27/06/2007, a Ré M… L.da tinha transferida para a Ré “Companhia de Seguros…, S.A.”, a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho de que fossem vítimas os seus trabalhadores, por via da apólice n.º 0001671730. [Facto assente C)]
- 4.À data referida, o Autor, como contrapartida do trabalho prestado à Ré M…, L.da, auferia a remuneração diária de € 88,00*365 dias, com uma retribuição anual de € 32.120,00, que inclui subsídios de férias e natal. [Facto assente D)]
- 5.Em 11/10/2007, os Serviços Clínicos da Ré … deram alta ao Autor, considerando-se sem desvalorização. [Facto assente E)]
- 6.O Autor foi sujeito a exame médico em 20/12/2007, tendo o Sr. Perito Médico entendido que o Autor se encontrava curado sem desvalorização desde 11/10/2007. [Facto assente F)]
- 7.Em 07/05/2008, teve lugar uma tentativa de conciliação à qual apenas compareceu o Autor, tendo-lhe sido tomadas declarações. [Facto assente G)]
- 8.Em 27/05/2008, teve lugar nova tentativa de conciliação, a qual veio a ser adiada em virtude da Seguradora, ora Ré, não se ter feito representar por Mandatário Judicial. [Facto assente H)]
- 9.Foi designado novo dia para tentativa de conciliação, 25/06/2008, na qual apenas compareceu o Autor e a Ré …. [Facto assente I)]
- 10.O Autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária:
Ø ITA – entre 28/06/2007 e 13/09/2007 (78 dias);
Ø ITP de 30% – entre 14/09/2007 e 11/10/2007 (28 dias).
[Resposta ao quesito 3.º]
- 11.O Autor sofreu uma Incapacidade Permanente Parcial de 5% desde 11/10/2007 (data da alta clínica). [Sentença de fixação de incapacidade]
- 12.A apólice referida encontra-se acordada pela retribuição efectiva de € 88,00 por dia. [Resposta ao quesito 5.º]
- 13.O Autor já tinha sido sujeito a intervenção cirúrgica à coluna, em 2006, ao abrigo da Previdência. [Resposta ao quesito 6.º]
- 14.Nunca tendo recuperado totalmente. [Resposta ao quesito 7.º]
- 15.Desde data não concretamente apurada, mas no período anterior a 27/06/2007, o Autor, quando trabalhava para a Ré M…, Lda., fazia-lo com uma cinta para protecção das costas. [Resposta ao quesito 9.º]
1.2 No despacho de resposta aos quesitos e em sede de fundamentação, consigna-se o seguinte:
“O Tribunal, para considerar provados e não provados os factos acima indicados alicerçou a sua convicção na globalidade da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum.
Na avaliação dos depoimentos das testemunhas inquiridas o tribunal atendeu e valorizou a espontaneidade com que os mesmos foram prestados e o comportamento dos seus autores em audiência, sendo que todos os depoimentos foram genericamente (salvo as excepções apontadas em baixo) coerentes e credíveis.
Mais teve em conta o disposto no artigo 342.º do Código Civil, segundo o qual:
- “1.Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
A prova dos quesitos 1.º a 3.º cabia ao Autor.
Desses quesitos, apenas resultaram provados os períodos de incapacidade temporária sofridos por este, não impugnados por nenhuma das partes, e atestados pela perícia médico-legal com a ref. 302938, da qual o Tribunal não tem razões para discordar.
O Autor apresentou duas testemunhas para prova desses factos – testemunha A…, irmão do Autor, e a testemunha A…, companheiro de trabalho deste – nenhuma delas presencial do facto descrito no quesito 1.º, ou seja, de que “quando o Autor carregava uma determinada porção de cortiça, escorregou e deu um jeito às costas que lhe provocou uma dor lombar aguda e dificuldades em movimentar a perna”.
Quanto à primeira das testemunhas, a sua natural parcialidade (é irmão do Autor) e aparente fraca memória dos factos (não se recordava como é que o irmão tinha ido para casa no dia em causa e o que teria acontecido ao carro dele, e não conseguiu explicar porque razão, estando o seu irmão dobrado a queixar-se com dores, como alega, não teve a iniciativa de o levar ao médico ou, pelo menos, certificar-se que estava, reunidas as condições para esse efeito), afectou decisivamente a sua credibilidade, agravado ainda pelo facto de nenhuma das testemunhas inquiridas, particularmente as cozinheiras, se recordar de ter visto esta testemunha junto do seu irmão, no refeitório naquele dia.
Quanto à segunda testemunha, colega do Autor que trabalhava com ele de forma mais próxima, era a única que poderia apresentar conhecimento efectivo dos factos em causa. Contudo, e independentemente de também apresentar alguns lapsos de memória (disse que no dia em causa terão almoçado todos juntos quando, mais uma vez, toda a prova, particularmente o depoimento das cozinheiras, foi no sentido de que o Autor teria pedido a estas para levar o almoço dentro de um saco e, de seguida, foi embora sozinho, no seu próprio veículo automóvel), a testemunha apenas afirmou que a determinado momento foi à procura do Autor, que se tinha ausentado, e encontrou-o encostado a um sobreiro a queixar-se com dores, não tendo ouvido qualquer grito de dor ou pedido de ajuda anteriores.
Tais testemunhos, interpretados conjuntamente com a globalidade da prova – nomeadamente com as declarações dos Srs. Peritos Médicos no sentido de que poderá haver uma agudização do quadro clínico do paciente (até pelo próprio esforço físico constante exigido pela profissão) ao longo do tempo que leve a uma segunda intervenção cirúrgica na mesma zona e local da primeira, a circunstância do Autor ter omitido que teria sido sujeito a uma intervenção cirúrgica no mesmo local anteriormente à data dos factos quando foi sujeito ao exame médico-legal (o que não se compreende), e ao facto de genericamente as testemunhas, inclusive as do próprio Autor, afirmarem que o mesmo já se queixava com dores nas costas e, consequentemente, trabalhava com uma cinta elástica – levam o Tribunal a duvidar sobre se efectivamente o Autor escorregou naquele dia e hora (sendo no mínimo estranho que não tenha gritado com a dor aguda e pedido ajuda, preocupando-se antes em ir buscar o almoço), ou se a raquialgia que sofreu (e da qual não se pode duvidar) foi consequência de um agravamento temporal da sua situação anterior ou de um qualquer outro facto ocorrido.
Sendo que era ao Autor que cabia a prova desses factos, e não tendo apresentado prova suficiente que esclarecesse as referidas dúvidas, então o Tribunal tem de dar os factos em causa como não provados.
No que respeita aos quesitos 4.º e 5.º, verifica-se uma situação de dupla quesitação. De qualquer forma, toda a prova apresentada nesta matéria, até pela própria Ré Companhia de Seguros …, S.A. (testemunha C…), foi no sentido de que a responsabilidade transferida era pelo valor de € 88,00 diários, incluindo esse valor os proporcionais dos subsídios de férias e dos subsídios de natal.
No que respeita aos quesitos 6.º, 7.º e 9.º, também toda a prova produzida foi no sentido dos mesmos, apenas invocando a testemunha A… que o seu irmão tinha recuperado totalmente da 1.ª intervenção cirúrgica, mas logo de seguida admitindo que o mesmo trabalhava com uma cinta ortopédica, o que é sintomático da não recuperação total. Quanto a este último facto (utilização da cinta) o Tribunal não poderá dar como provado qual o momento exacto e em que circunstância o Autor a utilizava, face à falta de prova nesse sentido, mas não se suscitando dúvidas de que desde data não concretamente apurada, no período anterior a 27/06/2007, o Autor, pelo menos quando trabalhava para a Ré M…, Lda., fazia-lo com essa mesma cinta.
Por fim, no que respeita ao quesito 8.º, a Ré M…, L.da, a quem cabia a prova do mesmo, apresentou a testemunha F…, que afirmou que chegou a ver o Autor a passar com o gado, o qual trataria com o seu pai, mas que pelo menos durante um período a seguir ao verão não o viu; a testemunha Mário… que afirmou não saber quem trata do gado actualmente, vendo apenas o Autor a “andar de um lado para o outro”; e a testemunha Maria…, a qual não prestou quaisquer declarações relevantes nesta matéria. Face a essas declarações, o Tribunal considerou as mesmas manifestamente insuficientes para dar como provado que o Autor, antes e depois de 27/06/2007, trata diariamente do seu rebanho de ovelhas.”
- 2.A pretendida alteração da matéria de facto.
- 2.1Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e atenta a data em que se iniciou o processo, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação genérica da prova, ainda que condicionada a alguns depoimentos, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar e com referência aos específicos elementos probatórios que indica; no caso de prova testemunhal, aos concretos trechos dos depoimentos a que se reporta, com referência às passagens da gravação em que se funda. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido.
O recorrente deve explicitar a razão pela qual a prova que menciona impõe uma decisão diversa da recorrida, aqui estando o cerne do dever de especificação que impõe ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova com o concreto facto que entende ter sido incorrectamente julgado. Esta obrigação imposta ao recorrente visa permitir ao tribunal de recurso a verificação de que na sentença não se seguiu um critério lógico e racional na apreciação da prova, sendo portanto uma decisão ilógica ou contraditória que procedeu à apreciação da prova com violação notória das regras da experiência comum.
2.2 No caso em apreciação, o recorrente explicita os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com referência à base instrutória – quesito 1.º (onde se questiona se, no dia 27 de Junho de 2007, entre as 10h30m e as 11h, em Vale da Costa, Santiago do Cacém, quando o autor carregava uma determinada porção de cortiça, escorregou e deu um jeito às costas que lhe provocou uma dor lombar aguda e dificuldades em movimentar a perna) e quesito 2.º (onde se questiona se, como consequência directa e necessária de tal ocorrência, o autor sofreu uma entorse da coluna lombar).
Contudo, em relação aos elementos de prova que impõem que os aludidos factos se devem julgar provados, o recorrente limita-se a mencionar a generalidade das testemunhas inquiridas à matéria em questão, sem explicitar, relativamente a cada uma das testemunhas em causa os concretos pontos dos respectivos depoimentos que o impõem, seja remetendo para os tempos de gravação, seja pela transcrição ou pela indicação, ainda que sumária, dos trechos que considera determinantes para o entendimento perfilhado.
Em tais circunstâncias mostra-se prejudicada a reapreciação da matéria de facto a partir da prova testemunhal, na medida em que, como antes se salientou, não está em causa um segundo julgamento a partir da reapreciação genérica da prova, ainda que condicionada à matéria dos quesitos 1.º e 2.º e às testemunhas a ela inquiridas.
Sem prejuízo do que se afirma, analisados os termos da fundamentação da resposta à matéria de facto, anteriormente transcritos, não se vê que haja motivo para contrariar as conclusões aí afirmadas.
Importa salientar que a prevalência da regra relativa ao ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) ocorre no momento de prolação da decisão a partir da matéria de facto fixada – e não propriamente na fixação dos factos.
De qualquer modo, evidencia-se perante os termos da fundamentação da matéria de facto que, feita a ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal não se convenceu da efectiva ocorrência dos factos vertidos nos quesitos 1.º e 2.º, sem que a razão de ser da dúvida se restrinja ao facto do autor ter omitido anterior sujeição a operação cirúrgica, mas passando também pela existência de problemas na coluna que justificaram essa anterior intervenção cirúrgica e levaram a anteriores queixas, bem como pela ausência de elementos directos demonstrativos do alegado acidente e da dúvida quanto à credibilidade do relato das testemunhas indicadas pelo autor, na certeza de que não presenciaram factos configuradores do alegado acidente.
A dúvida não é contrariada pelos termos da contestação da ré entidade patronal, especificamente quando dá conta de que, tendo-lhe sido comunicado pelo autor ter sofrido um entorse na perna em virtude de ter escorregado durante a extracção da cortiça, de imediato participou tal facto à respectiva seguradora – não podendo ter-se por confessada a ocorrência do acidente. Na verdade, perante os termos da contestação e sem prejuízo da comunicação feita pelo autor à ré e do procedimento por esta então adoptado, é inequívoco que na aludida peça processual se refuta a efectiva ocorrência de acidente.
A dúvida não é igualmente contrariada pelo teor dos documentos de fls. 11 (boletim de alta, emitido pela seguradora), 41 (boletim de exame médico da seguradora) e 47 a 50 (relatório de “perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho”, realizada na fase conciliatória do processo).
Como decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não está em dúvida a existência de raquialgia por parte do autor, isto é, de dores na coluna vertebral, bem como dos problemas assinalados nos documentos médicos que integram os autos, nomeadamente, os relatórios de exames de fls. 67 e 68 dos autos apensos de fixação de incapacidade, tudo elementos que, nos termos do auto de exame médico de fls. 79 do mesmo apenso, justificam a fixação ao autor de uma incapacidade parcial permanente de 0,05; contudo, como é do conhecimento comum, tais queixas têm várias causas, podendo resultar de queda ou mau jeito decorrente de uma escorregadela, mas também – e entre outras – de causas degenerativas ou metabólica.
Os elementos documentais em causa não associam de modo efectivo e incontroverso tal situação a evento que possa ter ocorrido em 27 de Junho de 2007.
Conclui-se então, perante os elementos expostos, no sentido da inexistência de dados que legitimem a alteração da matéria de facto, especificamente, que justifiquem que se julguem provados os factos vertidos nos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória.
3. A conclusão antecedente prejudica a apreciação da segunda questão anteriormente apontada: determinar se há fundamento para a prolação de decisão que responsabilize as rés por força de acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Na verdade, os factos apurados não permitem configurar ou presumir a existência de acidente de trabalho nos termos definidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. E se, como se afirma na sentença recorrida, não existem dúvidas que depois do dia 27 de Junho de 2007 o autor sofreu incapacidades, não se demonstrou a ocorrência de evento (especificamente, escorregadela) que directa ou indirectamente possa associar-se a tal incapacidade.
Mostra-se também prejudicada a apreciação da interpretação a fazer ao n.º 1 do artigo 9.º da mesma Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
III)