I- Na definição de justa causa, nos casos de aplicação do artigo 34, n. 1, da LCCT, deve aplicar-se o conceito de justa causa formulado no artigo 9, n. 1, da mesma lei, ou seja, deve ter-se em conta apenas um comportamento culposo da entidade empregadora que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II- Se um trabalhador foi suspenso pela entidade empregadora, por carta datada de 3/5/95 e se a Nota de Culpa só lhe foi enviada por carta datada de 8/6/95, a entidade empregadora violou culposamente uma garantia legal do trabalhador, pois retirou-lhe o direito à prestação efectiva do seu trabalho sem fundamento legal ou convencional - o que constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador.
III- Um empregador tem o direito de imputar a um seu trabalhador factos lesivos dos seus legítimos interesses ainda que aqueles tenham uma carga injuriosa objectivamente considerada (v.g. imputação da prática de um furto), mas, neste caso, impõe-se que tal empregador faça a prova do facto imputado ou, ao menos, demonstre que tinha fundamento sério para o reputar verdadeiro. De contrário, tal imputação é de molde a justificar a rescisão do contrato por parte do trabalhador, pois que compromete de modo imediato e absoluto a manutenção da relação laboral.