9920945 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques de Castilho
Processo: 9920945
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Terreno para construção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00030396
Nr Documento: RP200012059920945
Indicações Eventuais: O PROCESSO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/39dda30aac217bd780256a0a004e0eaa
Sumário
I - Para efeito de classificação de um terreno como apto para construção, os requisitos enunciados na alínea a) do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991 não são cumulativos, não dependendo assim da existência de todas as infra-estruturas aí mencionadas. II - Na definição do solo como apto para construção, o legislador adoptou um critério concreto de potencialidade edificativa. III - Na fixação de indemnização relativa a terreno que não deva ser classificado como apto para construção, deve considerar-se a sua potencialidade edificativa, como circunstância objectiva susceptível de influir no valor do terreno.