9240270 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Gonçalves Vilar
Processo: 9240270
ACORDAO
Descritores: Renúncia, Confissão judicial, Provas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009520
Nr Documento: RP199305259240270
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fe7a1db2329d0b4f8025686b0066691d
Sumário
I - Não constitui violência legal que o mandatário renunciante pratique os actos necessários para que a cessação do patrocínio se faça, sem atropelos das garantias de patrocínio a que se vinculou no mandato. II - De acordo com o princípio de livre apreciação da prova ( artigo 655 nº 1 do Código de Processo Civil ) pode o tribunal ouvir a parte sobre todos os factos, como elemento adjuvante para a formação da sua convicção, sendo certo que a confissão só pode sê-lo de factos que sejam desfavoráveis ao confitente ( artigo 352 do Código Civil ). III - Uma simples fotocópia, desde que a desconformidade com o original não seja arguida pela contraparte é prova que o tribunal pode livremente apreciar ( artigos 544 nº 1 e 655 nº 1 do Código de Processo Civil ).