3Fundamentação
Como resulta do precedente relatório, o caso do 1.º autor, A, está fora do âmbito do presente recurso de revista, dado que o recurso por ele interposto do acórdão da Relação foi julgado deserto por falta de alegações, e o recurso da ré, como resulta das suas alegações, não impugna tal acórdão na parte relativa a esse autor.
Relativamente ao 2.º autor, B, as instâncias julgaram procedente a sua pretensão de ser reclassificado, por força do AE de 1990, na categoria de Auxiliar Administrativo (AXA) I, desde Outubro de 1990, com o que a ré se não conforma, continuando a sustentar ter sido o mesmo correctamente integrado na categoria de AXA II.
Nas decisões das instâncias já se teceram desenvolvidas considerações sobre o conceito de categoria profissional e a distinção entre categoria contratual ou categoria-função e categoria normativa ou categoria-estatuto, que não sofreram contestação, pelo que é inútil reproduzi-las, apenas se salientando que, existindo áreas de indefinição, releva para efeitos de reclassificação o núcleo essencial das funções desempenhadas, ou seja, o trabalhador deve ser classificado na categoria que mais se aproxime do núcleo essencial dessas funções.
Definido este critério, há que proceder à comparação das funções que o ora recorrido desempenhava e as definições das funções das novas categorias.
No ACT-TLP de 1977 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1977, pág. 2875), no Anexo III, constava a seguinte definição:
"Contínuo principal:
Exerce as funções indicadas para a categoria de contínuo;
É responsável pela coordenação de todo o serviço de contínuos."
No AE entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, de 1990 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990, pág. 2289), no Anexo II, relativamente ao Pessoal administrativo, consta:
"Auxiliar administrativo II - Exerce funções de apoio não especificadas tanto no interior como no exterior da empresa, nomeadamente das seguintes, as que lhe forem atribuídas: atende e encaminha os visitantes a fim de facilitar o contacto com as pessoas ou serviços no interior da empresa, controla as entradas e saídas de visitantes e viaturas e identifica os trabalhadores da empresa; procede à recolha de elementos na residência dos trabalhadores para posterior comunicação à empresa, de acordo com as normas estabelecidas; executa ainda todos os trabalhos auxiliares que lhe sejam atribuídos, tais como distribuição de correspondência, documentos, pequenos volumes, transportes, cargas, descargas.
Auxiliar administrativo I - exerce as funções previstas para AXA II, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade; orienta e coordena, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua carreira."
Face a estas definições, a sentença da 1.ª instância ponderou o seguinte:
"Relativamente ao 2.º autor, a solução afigura-se-nos clara. Tendo em conta as funções atribuídas ao 2.º autor e por este efectivamente desempenhadas com as funções próprias das categorias que se discutem nestes autos, entendemos que o 2.º autor deveria ter sido classificado na categoria de auxiliar administrativo I e não II como ocorreu. Só a categoria de auxiliar administrativo I respeita o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º da LCT e o disposto na cláusula 16.ª, alínea h), do AE.
O 2.º autor desempenhou funções de coordenação do serviço de todos os contínuos, o que constava da descrição das funções da categoria em que estava integrado - contínuo principal - e esse núcleo essencial das suas funções não consta da categoria de auxiliar administrativo II, mas apenas da de auxiliar administrativo I. Deve, assim, a sua pretensão proceder, salvaguardando-se assim o princípio da irreversibilidade supra referido.
Em consequência, assiste ao 2.º autor direito às diferenças remuneratórias, tal como peticiona, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)."
Igual entendimento foi acolhido no acórdão ora recorrido, que, para negar provimento à apelação da ré, e após reproduzir aquelas definições e a matéria de facto pertinente, consignou:
"Daqui resulta que este autor, até ser reclassificado em AXA II, com a entrada em vigor do AE de 1990, desempenhava funções de coordenação do serviço de todos os contínuos, o que, como bem se refere na sentença recorrida, constava da descrição das funções da categoria em que estava até aí integrado - contínuo principal -, sendo certo que este núcleo essencial de funções deixou de constar da categoria de Auxiliar Administrativo II, mas apenas da de Auxiliar Administrativo I.
Na verdade, esta última categoria profissional vem definida no AE de 1990, pela seguinte forma: «Exerce as funções previstas para AXA II, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade; orienta e coordena, sempre que necessário a actividade de outros trabalhadores da sua carreira.» - sublinhado nosso.
Ora, exercer funções de coordenação de outros trabalhadores não é mais do que exercer um cargo de chefia e de orientação, em relação a estes últimos, sendo-lhe até paga, por isso, uma gratificação de chefia, como vem provado.
A ser assim, este 2.º autor, ao ser reclassificado em AXA II, com a entrada em vigor do AE de 1990, deixou de desempenhar, na empresa, as funções de coordenação e de orientação de outros trabalhadores que até aí constituíam o núcleo forte da categoria profissional de «contínuo principal» que vinha exercendo, e a ré, ao retirar-lhe tais funções, levou a cabo um efectiva e real despromoção do trabalhador, com total desrespeito pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da LCT, que reza assim: «1. É proibido à entidade patronal: (...) d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º.»
Este autor devia ter sido, pois, reclassificado pela ré, em AXA I, após a entrada em vigor do AE de 1990."
Contra este entendimento, a ré argumenta que "a coordenação técnica e disciplinar não constava do elenco funcional das categorias de contínuo e contínuo principal" e que, por outro lado, sendo a categoria de AXA I definida como "assegurando a execução de tarefas de maior complexidade e responsabilidade", não se teria provado matéria atinente à maior complexidade das funções do autor.
Nenhum destes argumentos procede: o que verdadeiramente diferencia as categorias de contínuo principal (relativamente à de contínuo) e de auxiliar administrativo I (relativamente à de auxiliar administrativo II) é o exercício de funções de coordenação de outros trabalhadores - coordenação que foi efectivamente exercida pelo autor na vigência do ACT de 1977 (em conformidade com a categoria, que detinha, de contínuo principal), não existindo qualquer especificação, nem nesse ACT nem no AE de 1990, à "coordenação técnica e disciplinar" a que agora a recorrente alude -, e não a execução de tarefas próprias de contínuo (ou de auxiliar administrativo II) "de maior complexidade e responsabilidade", pois estas são funções comuns aos dois grupos de categorias, embora preferencialmente desempenhadas pelos auxiliares administrativos I. Ao reclassificar o 2.º autor em AXA II, a ré integrou-o na mesma categoria para onde transitaram os antigos contínuos, até aí por ele coordenados, a todos parificando, o que não pode deixar de significar uma despromoção do mesmo autor, proibida por lei.
Assim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, merece confirmação o decidido pelas instâncias.